EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010D0463

2010/463/UE: Decisão da Comissão, de 20 de Agosto de 2010 , que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que se refere à admissão temporária, à reentrada após exportação temporária e às importações de cavalos registados e às importações de sémen de equídeos de determinadas partes do Egipto [notificada com o número C(2010) 5703] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 220 de 21.8.2010, p. 74–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/463/oj

21.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/74


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Agosto de 2010

que altera as Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE no que se refere à admissão temporária, à reentrada após exportação temporária e às importações de cavalos registados e às importações de sémen de equídeos de determinadas partes do Egipto

[notificada com o número C(2010) 5703]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/463/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4, o seu artigo 15.o, alínea a), o seu artigo 16.o e o seu artigo 19.o, proémio e subalíneas i) e ii),

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de Abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (3), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a admissão temporária desses cavalos na União, juntamente com os respectivos requisitos de certificação. Essa lista, definida no anexo I da referida decisão, reparte igualmente aqueles países terceiros e suas partes em determinados grupos sanitários de A a F. Algumas partes do Egipto estão actualmente incluídas no grupo sanitário E.

(2)

A Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a reentrada desses cavalos na União, juntamente com os respectivos requisitos de certificação. Essa lista, definida no anexo I da referida decisão, reparte igualmente aqueles países terceiros e suas partes em determinados grupos sanitários de A a E. Algumas partes do Egipto estão actualmente incluídas no grupo sanitário E.

(3)

A Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e equídeos de criação e rendimento (5), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União desses equídeos, juntamente com os respectivos requisitos de certificação. Essa lista, definida no anexo I da referida decisão, reparte igualmente aqueles países terceiros e suas partes em determinados grupos sanitários de A a G. Algumas partes do Egipto estão actualmente incluídas no grupo sanitário E no que se refere às importações para a União de cavalos registados.

(4)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos (6), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. As referidas condições são definidas tendo em conta os diferentes grupos sanitários estabelecidos nas Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE e que são indicados no anexo I, coluna 5, da Decisão 2004/211/CE.

(5)

A Comissão efectuou, em Junho de 2010, uma inspecção veterinária no Egipto. Os resultados dessa inspecção foram insatisfatórios. Foi identificado um conjunto de lacunas importantes no que se refere aos controlos à deslocação de equídeos de outras partes do Egipto para as áreas enumeradas na Decisão 2004/211/CE como elegíveis para exportação para a União, aos procedimentos de certificação e à política daquele país terceiro relativa às importações de equídeos de áreas infectadas com peste equina ou em risco de o serem.

(6)

A situação é susceptível de constituir um risco grave em termos de sanidade animal para a população equina na União, pelo que devem ser suspensas a admissão temporária, a reentrada após exportação temporária e as importações para a União de cavalos registados, bem como as importações de sémen de equídeos a partir do Egipto.

(7)

As Decisões 92/260/CEE, 93/195/CEE, 93/197/CEE e 2004/211/CE devem, por conseguinte, ser alteradas nesse sentido.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 92/260/CEE, no grupo sanitário E, é suprimida a entrada relativa ao Egipto.

Artigo 2.o

No anexo I da Decisão 93/195/CEE, no grupo sanitário E, é suprimida a entrada relativa ao Egipto.

Artigo 3.o

No anexo I da Decisão 93/197/CEE, no grupo sanitário E, é suprimida a entrada relativa ao Egipto.

Artigo 4.o

No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao Egipto passa a ter a seguinte redacção:

«EG

Egipto

EG-0

Todo o país

EG-1

Províncias de Alexandria, Beheira, Krafr el Sheikh, Damietta, Dakahlia, Port-Said, Sharkia, Gharbia, Menoufia, Kalioubia, Ishmailia, Sinai do Norte, Sinai do Sul, Cairo (Grande Cairo, incluindo a cidade de Giza), Suez, Marsa Martrouh, Fayoum, Giza e Beni Suef

—»

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(4)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.

(5)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

(6)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.


Top