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Document 32010D0346

    2010/346/: Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 2010 , relativa a medidas de protecção respeitantes à anemia infecciosa dos equídeos na Roménia [notificada com o número C(2010) 3767] (Texto relevante para efeitos do EEE )

    JO L 155 de 22.6.2010, p. 48–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/05/2022; revogado por 32022D0701

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/346/oj

    22.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/48


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Junho de 2010

    relativa a medidas de protecção respeitantes à anemia infecciosa dos equídeos na Roménia

    [notificada com o número C(2010) 3767]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/346/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A anemia infecciosa dos equídeos («AIE») é uma doença viral que afecta apenas animais da família Equidae. O período de incubação costuma ser de uma a três semanas, mas pode prolongar-se até três meses. Os equídeos infectados permanecem infecciosos durante toda a vida e são potenciais transmissores da infecção a outros equídeos. Se a morte não resultar de um dos ataques clínicos agudos durante a viremia, a infecção por AIE pode não ser evidente, o que aumenta substancialmente a probabilidade de transmissão. A transmissão local ocorre por via da transferência de sangue de um equídeo infectado, através da interrupção do processo de alimentação de moscas do cavalo hematófagas e in utero para o feto. O principal meio de propagação da doença a longa distância é a deslocação de animais infectados e de sémen, óvulos e embriões desses animais, bem como o uso de agulhas contaminadas ou da infusão de produtos derivados de sangue que contenham o vírus.

    (2)

    A AIE é uma doença de notificação obrigatória nos termos do anexo A da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2). Além disso, a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (3), dispõe que os surtos de AIE sejam notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros através do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais («SNDA»).

    (3)

    O artigo 4.o, n.o 5, da Directiva 90/426/CEE prevê que, nas explorações onde a presença da AIE tenha sido confirmada e depois de os animais infectados terem sido abatidos, se apliquem restrições à circulação dos restantes equídeos até estes terem sido submetidos a dois testes de Coggins com resultados negativos.

    (4)

    Ao contrário da situação em termos de sanidade animal noutros Estados-Membros, na Roménia a AIE é endémica e não é aplicado o abate imediato dos equídeos infecciosos. Por essa razão, adoptou-se a Decisão 2007/269/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2007, relativa a medidas de protecção respeitantes à anemia infecciosa equina na Roménia (4).

    (5)

    No entanto, casos recentes de AIE em equídeos de criação e de rendimento expedidos da Roménia para outros Estados-Membros e as conclusões recentemente publicadas de uma missão de inspecção veterinária realizada em 2009 pelos serviços da Comissão naquele Estado-Membro, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 90/426/CEE (5), indicam que a Decisão 2007/269/CE não é aplicada, executada e monitorizada de forma apropriada.

    (6)

    Tendo em conta o comércio de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, a situação da doença na Roménia representa um risco sanitário para os equídeos na União. Por conseguinte, é adequado adoptar medidas de protecção que estabeleçam um regime específico para a circulação e o comércio de equídeos e de sémen, óvulos e embriões da espécie equina, bem como de determinados produtos derivados de sangue equino provenientes da Roménia, a fim de salvaguardar a saúde e o bem-estar dos equídeos na União.

    (7)

    A prevalência da doença não está distribuída uniformemente na Roménia nem entre as várias categorias de equídeos nesse Estado-Membro. Esta situação permite a aplicação de condições menos rigorosas à circulação de certos cavalos registados para concursos e corridas e deve permitir, no futuro, a definição de regiões indemnes de doença.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 90/426/CEE, o Estado-Membro de destino pode, de uma maneira geral ou limitada, conceder uma derrogação a alguns dos requisitos do artigo 4.o, n.o 5, desde que o animal apresente uma marca particular esclarecendo que se destina a abate e que o certificado sanitário faça referência a essa derrogação. Em caso de concessão de tal derrogação, os equídeos para abate devem ser conduzidos directamente para o matadouro designado, a fim de serem abatidos num prazo não superior a cinco dias após a chegada ao matadouro.

    (9)

    O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6), estabelece os requisitos de acreditação aplicáveis aos laboratórios que efectuam a análise das amostras colhidas aquando de controlos oficiais.

    (10)

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2008, relativo ao laboratório comunitário de referência para as doenças dos equídeos que não a peste equina (7), estabelece as funções, tarefas e procedimentos do laboratório de referência na União para as doenças dos equídeos no âmbito da colaboração com os laboratórios responsáveis pelo diagnóstico de doenças infecciosas dos equídeos nos Estados-Membros. Essas funções incluem, entre outras, a promoção da harmonização do diagnóstico e a garantia da competência na execução de testes na União, através da organização e realização de ensaios comparativos periódicos e da transmissão periódica dos resultados de tais ensaios à Comissão, aos Estados-Membros e aos laboratórios nacionais/centrais. No programa de trabalho acordado entre a Comissão e esse laboratório, prevê-se que o primeiro teste de avaliação da competência para a AIE se realize em 2010.

    (11)

    Na ausência de normas específicas da União para testar para a AIE, deve ser feita referência ao capítulo pertinente do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres de 2009 da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Esse capítulo, actualmente o capítulo 2.5.6, prescreve o teste de imunodifusão em ágar-gel (AGID) para detecção da AIE em cavalos, pois trata-se de um teste exacto e fiável excepto em certas circunstâncias definidas no manual. A presente decisão deve, por conseguinte, prever a realização de dois testes AGID para a AIE com resultados negativos para compensar as limitações do teste.

    (12)

    O Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de Junho de 2008, que aplica as Directivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos (8), requer que os equídeos sejam identificados por um documento de identificação. Para reforçar a ligação entre o documento de identificação e o animal, os cavalos adultos destinados a transporte da Roménia para outros Estados-Membros devem ser marcados através da implantação de um repetidor electrónico.

    (13)

    O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins (9), estabelece os controlos e outras medidas relacionadas com o diário de viagem a tomar pela autoridade competente antes das viagens de longo curso.

    (14)

    Os requisitos de certificação para a circulação e o transporte de equídeos estão estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 90/426/CEE. De modo a melhorar a rastreabilidade de equídeos registados provenientes de zonas na Roménia afectadas pela AIE e destinados a outros Estados-Membros, o atestado previsto no anexo B da Directiva 90/426/CEE deve ser substituído por um certificado sanitário que respeite o anexo C da mesma directiva.

    (15)

    O sistema informático veterinário integrado («Traces» – Trade Control and Expert System) introduzido em conformidade com a Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces (10), pode ser fundamental para garantir o transporte sob controlo de equídeos da Roménia para matadouros noutros Estados-Membros.

    (16)

    O transporte de equídeos que não equídeos para abate provenientes da Roménia e destinados a outros Estados-Membros não deve ser considerado como concluído até que um teste para detecção da AIE, realizado numa amostra colhida durante o isolamento posterior à chegada ao local de destino, tenha confirmada a ausência dessa doença.

    (17)

    Dado que o sector afectado está plenamente consciente dos riscos apresentados pela situação da doença na Roménia, é adequado permitir que as pessoas envolvidas no transporte de equídeos da Roménia partilhem a responsabilidade e as despesas incorridas pelas autoridades competentes em relação a esse transporte.

    (18)

    A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (11), alterada pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010 (12), introduziu requisitos em termos de testes para detecção da AIE também em éguas dadoras das quais se colhem óvulos e embriões. No entanto, essas alterações só se aplicam a partir de 1 de Setembro de 2010. Por conseguinte, se os óvulos e embriões tiverem sido colhidos de éguas residentes na Roménia, é necessário complementar os requisitos sanitários estabelecidos na Decisão 95/294/CE da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que estabelece o modelo de certificado sanitário exigido aquando da comercialização de óvulos e embriões de equino (13), com a exigência de realização de testes para detecção da AIE.

    (19)

    Além disso, os requisitos de saúde animal constantes da legislação da União aplicáveis aos produtos derivados de sangue de equídeos estão a ser actualmente revistos. Presentemente, o capítulo V, ponto A, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (14), estabelece os requisitos aplicáveis ao soro de equídeo.

    (20)

    A bem da clareza da legislação da União, a Decisão 2007/269/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

    (21)

    Parece desnecessário introduzir condições transitórias, dado que as medidas previstas tomam em devida conta o programa romeno recentemente adoptado para a erradicação da AIE naquele país.

    (22)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Medidas de protecção aplicáveis a equídeos, a sémen, óvulos e embriões de animais da espécie equina e a produtos derivados de sangue de equídeos

    1.   A Roménia não expede para os Estados-Membros as seguintes mercadorias:

    a)

    Equídeos das regiões constantes do anexo;

    b)

    Sémen de animais da espécie equina;

    c)

    Óvulos e embriões de animais da espécie equina;

    d)

    Produtos derivados de sangue de equídeos.

    2.   A proibição estabelecida no n.o 1, alínea a), não se aplica a equídeos de explorações situadas fora da Roménia que:

    a)

    Transitem através desse país em grandes eixos rodoviários e auto-estradas; ou

    b)

    Sejam transportados através da Roménia directamente e sem interrupção da viagem para um matadouro para abate imediato e estejam acompanhados de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo C da Directiva 90/426/CEE.

    Artigo 2.o

    Derrogações aplicáveis à circulação de equídeos das regiões enumeradas no anexo para outros Estados-Membros

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), a Roménia pode autorizar a expedição de remessas de equídeos para outros Estados-Membros, desde que se cumpram as seguintes condições:

    a)

    A remessa de equídeos na sua totalidade deve ter sido:

    i)

    isolada sob supervisão oficial numa exploração aprovada pela autoridade competente como indemne de anemia infecciosa dos equídeos («AIE») («exploração aprovada»); e

    ii)

    mantida a uma distância mínima de 200 m de quaisquer outros equídeos de estatuto sanitário inferior durante um período de, pelo menos, 90 dias antes da data de expedição;

    b)

    Todos os equídeos que fazem parte da remessa devem ter sido submetidos a um teste de imunodifusão em ágar-gel («teste AGID») para detecção da AIE realizado, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas em duas ocasiões com 90 dias de intervalo; a segunda amostra deve ter sido colhida no prazo de 10 dias antes da data de expedição da remessa da exploração aprovada; o teste AGID deve cumprir os critérios estabelecidos no capítulo pertinente do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres de 2009 da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) («manual»);

    c)

    O transportador deve documentar as medidas adoptadas para assegurar que os equídeos que fazem parte da remessa são expedidas da exploração aprovada directamente para o local de destino sem passar por um mercado ou um centro de concentração;

    d)

    Caso a remessa inclua equídeos registados ou equídeos de criação e rendimento, todos os outros equídeos presentes na exploração aprovada durante o período de isolamento referido na alínea a), subalínea i), devem ter sido submetidos a um teste AGID realizado, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas quer antes de os animais serem retirados da exploração, durante o período de isolamento, quer no prazo de 10 dias antes da data de expedição da remessa da exploração aprovada;

    e)

    Todos os equídeos que fazem parte da remessa devem ser marcados por meio da implantação de um repetidor electrónico e identificados através do documento de identificação único para equídeos ou do passaporte previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 504/2008, que devem indicar:

    i)

    no ponto 5 da parte A da secção I desse documento, o número resultante da leitura do repetidor electrónico implantado,

    ii)

    na secção VII desse documento, o teste AGID previsto nas alíneas b) e d) do presente número e os respectivos resultados;

    f)

    Os controlos relacionados com o diário de viagem realizados em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2005 devem ser satisfatórios, não devendo ser necessário enviar pormenores a um posto de controlo situado num Estado-Membro de trânsito em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento;

    g)

    Os equídeos que fazem parte da remessa devem ser acompanhados de um certificado sanitário devidamente preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo C da Directiva 90/426/CEE, que deve indicar o local de destino e ostentar a seguinte menção adicional:

    «Equídeos expedidos em conformidade com a Decisão 2010/346/UE da Comissão (15).

    2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), o primeiro teste AGID, a realizar em amostras colhidas pelo menos 90 dias antes da expedição, pode não ser exigido nas seguintes condições:

    a)

    O Estado-Membro de destino concedeu essa derrogação em aplicação das medidas previstas no artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 90/426/CEE; ou

    b)

    Os equídeos destinam-se a transporte directo para o matadouro e foram concentrados na exploração aprovada, sendo provenientes de explorações certificadas como indemnes de AIE em conformidade com o programa nacional de controlo da AIE em vigor.

    Artigo 3.o

    Derrogação à circulação de equídeos a partir das regiões enumeradas no anexo para outros Estados-Membros, no que diz respeito a cavalos registados que participem em determinados concursos e eventos

    Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d) e f), a Roménia pode autorizar a expedição para outros Estados-Membros de remessas de cavalos registados para participação em concursos organizados sob a égide da Federação Equestre Internacional (FEI), ou em grandes corridas internacionais de cavalos, mediante o cumprimento das seguintes condições:

    a)

    Os cavalos devem ter sido submetidos a um teste AGID realizado, com resultados negativos, em conformidade com os critérios estabelecidos no manual, numa amostra de sangue colhida no prazo de 10 dias antes da data de expedição a partir da exploração aprovada;

    b)

    Todos os equídeos na exploração aprovada e num perímetro de 200 m em redor desta foram submetidos a um teste AGID realizado, com resultados negativos, numa amostra de sangue colhida entre 90 e 180 dias antes da data de circulação prevista;

    c)

    As condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas e) e g).

    Artigo 4.o

    Restrições em caso de resultados positivos ao teste AGID

    Caso se verifique um resultado positivo a algum dos testes AGID previstos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e d), e no artigo 3.o, alínea a), da presente decisão, a exploração aprovada, na sua totalidade, é colocada sob restrição de circulação até que as medidas previstas no artigo 4.o, n.o 5, alínea a), terceiro travessão, da Directiva 90/426/CEE sejam cumpridas.

    Artigo 5.o

    Derrogações aplicáveis a sémen, óvulos e embriões congelados da espécie equina e a produtos derivados de sangue de equídeos

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), a Roménia pode autorizar a expedição para outros Estados-Membros de sémen congelado de equídeos que cumpra os requisitos do capítulo II, ponto I, números 1.6, alínea c), 1.7 e 1.8, do anexo D da Directiva 92/65/CEE.

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c), a Roménia pode autorizar a expedição para outros Estados-Membros de embriões congelados colhidos de éguas dadoras que foram submetidas a um teste AGID realizado, com resultados negativos, em amostras de sangue colhidas com 90 dias de intervalo; a segunda amostra deve ter sido colhida entre 30 e 45 dias após a data de colheita dos embriões.

    3.   As remessas de sémen ou de embriões congelados referidos nos n.os 1 e 2 são acompanhadas de um certificado sanitário estabelecido para a remessa em causa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, da Directiva 92/65/CEE, e que ostenta a seguinte menção adicional:

    «Sémen/Embriões (riscar o que não interessa) da espécie equina expedido(s) em conformidade com a Decisão 2010/346/UE da Comissão (16).

    4.   Em derrogação do disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea d), a Roménia pode autorizar a expedição para outros Estados-Membros de soro de equídeos que cumpra os requisitos do capítulo V, ponto A, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

    Artigo 6.o

    Obrigações adicionais da Roménia

    A Roménia assegura que:

    a)

    O nome e a localização geográfica das explorações aprovadas e o nome e o cargo do veterinário oficial responsável pela exploração aprovada e pela assinatura do certificado sanitário referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 5.o, n.o 3, são comunicados à Comissão e aos outros Estados-Membros;

    b)

    O laboratório oficial que realiza os testes AGID previstos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e d), e no artigo 3.o:

    i)

    cumpre os requisitos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

    ii)

    é submetido, até 31 de Dezembro de 2010 e de todos os anos seguintes, a um teste anual de avaliação da competência em colaboração com o laboratório de referência da União Europeia para as doenças dos equídeos que não a peste equina;

    c)

    São armazenados duplicados das amostras de sangue no laboratório oficial referido na alínea b) para cada teste AGID realizado no prazo de 10 dias antes da data de expedição, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e d), e o artigo 3.o, durante um período de, pelo menos, 90 dias, a menos que:

    i)

    tenha sido notificada a morte desse animal em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 504/2008; ou

    ii)

    tenha sido comunicado um resultado negativo para o teste AGID referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), antes de decorrido o período de 90 dias;

    d)

    O transporte é comunicado previamente ao local de destino através do sistema Traces, pelo menos 36 horas antes da hora de chegada.

    Artigo 7.o

    Obrigações dos Estados-Membros de destino

    1.   O Estados-Membros de destino asseguram que, se o transporte dos equídeos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), for comunicado previamente em conformidade com o artigo 6.o, alínea d), os equídeos, assim que chegam ao local de destino, são:

    a)

    Abatidos num prazo não superior a 72 horas depois da hora da chegada ao matadouro tal como notificada às autoridades competentes através do sistema Traces; 10 % das remessas que chegam ao matadouro em conformidade com a presente decisão devem ser submetidas ao teste AGID depois da chegada; ou

    b)

    Isolados sob supervisão veterinária oficial na exploração de destino indicada no certificado sanitário referido no artigo 2.o, n.o 1, alínea g), durante pelo menos 30 dias e a uma distância de, pelo menos, 200 m de quaisquer outros equídeos ou em condições de protecção contra os vectores, e são submetidos a um teste AGID, com resultados negativos, realizado numa amostra de sangue colhida não antes de 28 dias depois da data de início do período de isolamento.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), os Estados-Membros devem assegurar que durante um período de 90 dias depois da data da chegada dos equídeos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), à exploração de destino referida no n.o 1, alínea b), do presente artigo, os equídeos só podem ser expedidos dessa exploração para outro Estado-Membro se:

    a)

    Tiverem sido submetidos a um teste AGID, com resultados negativos, realizado numa amostra de sangue colhida no prazo de 10 dias antes da data de expedição; e

    b)

    Forem acompanhados de um certificado sanitário devidamente preenchido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo C da Directiva 90/426/CEE.

    Artigo 8.o

    Obrigações de informação

    Os Estados-Membros afectados pelo comércio de equídeos e respectivos sémen, óvulos e embriões em conformidade com a presente decisão apresentam regularmente, pelo menos trimestralmente, um relatório à Comissão e aos outros Estados-Membros nas reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    Artigo 9.o

    Custos dos procedimentos administrativos

    1.   A Roménia adopta as medidas necessárias, incluindo se necessário medidas legais, para assegurar que as despesas dos procedimentos administrativos adicionais, incluindo quaisquer testes laboratoriais necessários ou investigação posterior, relacionadas com as deslocações de remessas de equídeos, sémen, óvulos e embriões e de soro derivado de equídeos provenientes desse Estado-Membro, em conformidade com os artigos 2.o, 3.o, e 5.o, são inteiramente suportadas pelo expedidor dos equídeos ou dos produtos deles derivados.

    2.   Os Estados-Membros de destino adoptam as medidas necessárias, incluindo se necessário medida legais, para assegurar que as despesas dos procedimentos administrativos adicionais, incluindo quaisquer testes laboratoriais necessários ou investigação posterior até ao cumprimento das medidas dispostas no artigo 7.o, relacionadas com as deslocações de equídeos da Roménia, em conformidade com os artigos 2.o e 3.o, são inteiramente suportadas pelo destinatário dos equídeos.

    Artigo 10.o

    Revogação

    A Decisão 2007/269/CE é revogada.

    Artigo 11.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    (3)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

    (4)  JO L 115 de 3.5.2007, p. 18.

    (5)  DG(SANCO) 2009-8256 — MR FINAL (http://ec.europa.eu/food/fvo/rep_details_en.cfm?rep_id=2341).

    (6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (7)  JO L 56 de 29.2.2008, p. 4.

    (8)  JO L 149 de 7.6.2008, p. 3.

    (9)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

    (10)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

    (11)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (12)  JO L 52 de 3.3.2010, p. 14.

    (13)  JO L 182 de 2.8.1995, p. 27.

    (14)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

    (15)  JO L 155 de 22.6.2010, p. 48

    (16)  JO L 155 de 22.6.2010, p. 48


    ANEXO

    Regiões referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a):

    Estado-Membro

    Região

    Observação

    Roménia

    Todo o território

     


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