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Document 32010D0330
2010/330/CFSP: Council Decision 2010/330/CFSP of 14 June 2010 on the European Union Integrated Rule of Law Mission for Iraq, EUJUST LEX-IRAQ
2010/330/PESC: Decisão 2010/330/PESC do Conselho, de 14 de Junho de 2010 , relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQUE
2010/330/PESC: Decisão 2010/330/PESC do Conselho, de 14 de Junho de 2010 , relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQUE
JO L 149 de 15.6.2010, p. 12–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2012
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32011D0170 | substituição | artigo 11.1 | 21/03/2011 | |
Modified by | 32011D0380 | substituição | artigo 2.4 | 28/06/2011 | |
Modified by | 32011D0380 | substituição | artigo 11.2 | 28/06/2011 | |
Replaced by | 32012D0372 | TXT | artigo 16 L2 | 01/07/2012 | |
Replaced by | 32012D0372 | TXT | artigo 10 P.1 | 01/07/2012 | |
Replaced by | 32012D0372 | TXT | artigo 6 P.5 | 01/07/2012 | |
Replaced by | 32012D0372 | TXT | artigo 10 P.8 | 01/07/2012 | |
Replaced by | 32012D0372 | TXT | artigo 2 P.4 | 01/07/2012 | |
Validity extended by | 32012D0372 | 01/07/2012 | 31/12/2013 | ||
Modified by | 32012D0372 | supressão | artigo 10 P.4 | 01/07/2012 | |
Modified by | 32012D0372 | supressão | artigo 2 P.5 | 01/07/2012 | |
Addition | 32012D0372 | artigo 11 P.2.BI | 01/07/2012 | ||
Addition | 32013D0364 | artigo 11 P.2.TER | 01/07/2013 | 31/12/2013 |
15.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/12 |
DECISÃO 2010/330/PESC DO CONSELHO
de 14 de Junho de 2010
relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX-IRAQUE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 7 de Março de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (1). Essa acção comum, posteriormente alterada e prorrogada, caducou em 30 de Junho de 2009. |
(2) |
Em 24 de Março de 2009, o Comité Político e de Segurança (CPS) decidiu que a EUJUST LEX deveria ser prorrogada por mais 12 meses, até 30 de Junho de 2010. Durante esse período, para além de continuar a desempenhar a sua principal função, a EUJUST LEX deverá conduzir uma fase piloto com actividades no Iraque. |
(3) |
Em 21 de Maio de 2010, o CPS decidiu que a EUJUST LEX-IRAQUE deveria ser prorrogada por mais 24 meses, isto é, até 30 de Junho de 2012. Durante esse período, EUJUST LEX-IRAQ deverá mudar progressivamente as suas actividades e estruturas relevantes para o Iraque, centrando-se especialmente em formação especializada, mantendo simultaneamente as actividades fora do país. |
(4) |
O mandato da Missão está a ser executado num contexto de segurança que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum definidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia. |
(5) |
A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar a responsabilidade contratual do Chefe da Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
1. A Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, estabelecida através da Acção Comum 2005/190/PESC («EUJUST LEX-IRAQUE» ou «a Missão»), prosseguirá a partir de 1 de Julho de 2010.
2. A EUJUST LEX-IRAQUE exerce as suas funções de acordo com os objectivos e outras disposições constantes do mandato estabelecido no artigo 2.o.
Artigo 2.o
Mandato da Missão
1. A EUJUST LEX-IRAQUE continuará a dar resposta a necessidades urgentes do sistema de justiça penal iraquiano através da realização de acções de formação para funcionários de grau médio e superior de direcção e de investigação criminal. As acções de formação destinam-se a melhorar a capacidade, a coordenação e a colaboração das diferentes componentes do sistema penal iraquiano.
2. A EUJUST LEX-IRAQUE deve promover uma colaboração mais estreita entre as diversas instâncias do sistema penal iraquiano e reforçar a capacidade de gestão dos funcionários superiores e de elevado potencial principalmente dos aparelhos policial, judicial e prisional e aperfeiçoar as competências e os procedimentos no domínio da investigação criminal, no pleno respeito pelo Estado de Direito e os direitos humanos.
3. A EUJUST LEX-IRAQUE continuará a facultar orientação estratégica e a desempenhar actividades de aconselhamento baseadas nas necessidades do Iraque verificadas e tomando em consideração outra presença internacional e o valor acrescentado da UE nesta área, sempre que as condições de segurança e os recursos o permitam.
4. As acções de formação têm lugar no Iraque e na região, bem como na União. A EUJUST LEX-IRAQUE disporá de gabinetes em Bruxelas e em Bagdade, incluindo uma antena em Basra em preparação para a possível abertura de um gabinete, sob reserva da decisão adequada. A EUJUST LEX-IRAQUE terá igualmente um gabinete em Erbil (região do Curdistão). Tendo em conta a evolução da situação no Iraque e durante a implementação do actual mandato, o Chefe de Missão e o grosso do pessoal serão transferidos de Bruxelas para o Iraque e serão colocados em Bagdade logo que a situação o permitir.
5. Tendo em conta a evolução das condições de segurança no Iraque e os resultados das actividades da Missão nesse país, o Conselho analisará os resultados do novo mandato e decidirá do futuro da Missão depois de 30 de Junho de 2012.
6. No decurso da Missão, será desenvolvida uma parceria estratégica e técnica eficaz com as partes iraquianas, principalmente no que se refere à concepção dos programas de estudo durante a fase de planeamento. As actividades da EUJUST LEX-IRAQUE devem manter uma representação equilibrada da população do Iraque, de acordo com uma abordagem baseada nos direitos humanos e na igualdade entre os sexos. Os participantes devem continuar a ser capazes de participar em actividades importantes no país, independentemente do local onde se realizem. É também necessária coordenação para seleccionar, examinar, avaliar, acompanhar e coordenar o pessoal que siga uma formação, tendo em vista uma apropriação continuada pelos iraquianos. É, além disso, necessária, durante as fases de planeamento e de implementação, uma estreita coordenação entre a EUJUST LEX-IRAQUE e os Estados-Membros que ministram a formação. Tal coordenação passa nomeadamente pela implicação das missões diplomáticas dos Estados-Membros no Iraque e pela ligação com os Estados-Membros com experiência adquirida na prestação do tipo de formação relevante para a Missão.
7. A EUJUST LEX-IRAQUE deve actuar separadamente em condições de independência, mas ser complementar e representar uma mais-valia em relação aos esforços envidados pelo Governo do Iraque e pela comunidade internacional, nomeadamente pelas Nações Unidas (NU) e pelos Estados Unidos da América, criando também sinergias com as actividades relevantes empreendidas pela União e pelos Estados-Membros. Neste contexto, a EUJUST LEX-IRAQUE deve trabalhar em ligação com as autoridades iraquianas competentes, deve aprofundar a colaboração e evitar a duplicação com intervenientes internacionais já em actividade no país e com os Estados-Membros que levam a cabo actualmente projectos de formação no Iraque.
Artigo 3.o
Estrutura
A EUJUST LEX-IRAQUE terá os seus gabinetes em Bruxelas e no Iraque, em princípio estruturados da seguinte forma:
a) |
O Chefe de Missão; |
b) |
Um gabinete de coordenação em Bruxelas; |
c) |
Um gabinete em Bagdade com uma antena em Basra; |
d) |
Um gabinete em Erbil (região do Curdistão); |
e) |
Instalações de formação, formadores e peritos disponibilizados pelos Estados-Membros e coordenados pela EUJUST LEX-IRAQUE. |
Estes elementos são desenvolvidos no conceito de operações (CONOPS) e no plano da operação (OPLAN).
Artigo 4.o
Comandante da Operação Civil
1. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e de Condução de Operações é o Comandante da Operação Civil para a EUJUST LEX-IRAQUE.
2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUJUST LEX-IRAQUE a nível estratégico.
3. O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.
4. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.
5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União.
Artigo 5.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.
2. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, e assume a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.
3. O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão, inclusive do gabinete de coordenação em Bruxelas, dos gabinetes de Erbil e de Bagdade, e da antena de Basra, para a eficaz condução da EUJUST LEX-IRAQUE, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.
4. O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.
5. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou pela instituição pertinente da União.
6. O Chefe de Missão representa a EUJUST LEX-IRAQUE e assegura a devida visibilidade da Missão.
Artigo 6.o
Pessoal
1. O número de efectivos da EUJUST LEX-IRAQUE e as respectivas competências devem ser conformes com o mandato da Missão estabelecido no artigo 2.o e com a estrutura estabelecida no artigo 3.o
2. A EUJUST LEX-IRAQUE é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União.
3. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis e dos subsídios de penosidade e de risco.
4. Quando necessário, a EUJUST LEX-IRAQUE pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros.
5. Todo o pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. Todo o pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).
Artigo 7.o
Estatuto do pessoal
1. Quando necessário, o estatuto do pessoal da EUJUST LEX-IRAQUE, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUJUST LEX-IRAQUE, é acordado nos termos do artigo 37.o do Tratado da União Europeia.
2. Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da União que tenha destacado um membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.
Artigo 8.o
Cadeia de comando
1. A EUJUST LEX-IRAQUE tem uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.
2. Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exercerá o controlo político e a direcção estratégica da EUJUST LEX-IRAQUE.
3. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da EUJUST LEX-IRAQUE no plano estratégico e, nessa qualidade, dá instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.
4. O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.
5. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUJUST LEX-IRAQUE no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.
Artigo 9.o
Controlo político e direcção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes para esse efeito, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado da União Europeia.
2. Esta autorização inclui poderes para alterar o CONOPS e o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam investidos no Conselho.
3. O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.
4. O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.
Artigo 10.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança efectuado pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUJUST LEX-IRAQUE, em conformidade com os artigos 4.o e 8.o e em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho.
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da Missão e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado da União Europeia e com os documentos de apoio a essa política.
3. Em relação à parte da Missão realizada nos Estados-Membros, o Estado-Membro anfitrião toma todas as medidas necessárias e adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores no seu território.
4. Em relação ao gabinete de coordenação em Bruxelas, o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (SGC) toma as medidas necessárias e adequadas em colaboração com as autoridades do Estado-Membro anfitrião.
5. Se a formação for ministrada num Estado terceiro, a União, com a colaboração dos Estados-Membros em causa, deve solicitar às autoridades do Estado terceiro que tomem as medidas adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores ou peritos no seu território.
6. A EUJUST LEX-IRAQUE tem um funcionário encarregado da segurança da Missão, que responde perante o Chefe de Missão.
7. O Chefe de Missão consulta o CPS sobre as questões de segurança que afectem o destacamento da Missão, de acordo com as instruções do AR.
8. Antes de serem destacados ou enviados para o Iraque, os membros do pessoal da EUJUST LEX-IRAQUE, os formadores e os peritos devem seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança organizada pelo Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho e, eventualmente, ser sujeitos a controlo médico.
9. Os Estados-Membros envidam todos os esforços para disponibilizar à EUJUST LEX-IRAQUE, em especial aos gabinetes no Iraque, ao pessoal, aos formadores e peritos que viajem para o Iraque e nesse país, alojamento seguro, coletes anti-balas e escolta pessoal e outras medidas de segurança, se necessário, no território do Iraque. Para o efeito, o Chefe de Missão pode celebrar acordos adequados com os Estados-Membros ou as autoridades locais, se necessário.
Artigo 11.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011 é de EUR 17 500 000.
2. O montante de referência financeira para os períodos subsequentes será decidido pelo Conselho.
3. Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia.
4. Atendendo à especificidade da situação de segurança no Iraque, os serviços em Bagdade e Basra devem ser prestados através dos contratos celebrados pelo Reino Unido, por outros Estados-Membros se adequado, ou através dos acordos celebrados entre as autoridades iraquianas e as empresas que fornecem e facturam esses serviços. O orçamento da EUJUST LEX-IRAQUE cobre estas despesas. O Reino Unido ou outros Estados-Membros, em consulta com o Chefe de Missão, informam de forma adequada o Conselho sobre estas despesas através de relatórios com a informação adequada.
5. O Chefe de Missão deve apresentar à Comissão relatórios circunstanciados, e fica sujeito à supervisão desta instituição, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.
6. As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUJUST LEX-IRAQUE, incluindo a compatibilidade do equipamento.
7. As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
8. O equipamento e o material destinados ao gabinete de coordenação em Bruxelas devem ser adquiridos ou alugados em nome da União.
Artigo 12.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUJUST LEX-IRAQUE Estados candidatos e outros Estados terceiros, desde que suportem os custos relacionados com os agentes de polícia e/ou pessoal civil por eles destacados, incluindo vencimentos, subsídios, assistência médica, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para o Iraque, e contribuam, na medida do necessário, para as despesas correntes da EUJUST LEX-IRAQUE.
2. Pela presente decisão comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões necessárias quanto à aceitação dos contributos propostos.
3. Os Estados terceiros que contribuam para a EUJUST LEX-IRAQUE terão os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente da Missão que os Estados-Membros da União Europeia que participam na Missão.
4. O CPS toma as medidas adequadas no que respeita às modalidades de participação e, se necessário, apresenta ao Conselho uma proposta, nomeadamente, sobre a eventual participação financeira ou contribuições em espécie de Estados terceiros.
5. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado da União Europeia e, se necessário, a disposições técnicas adicionais. Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da UE, as disposições de tal acordo devem aplicar-se no contexto da Missão.
Artigo 13.o
Coordenação
1. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a delegação da UE no Iraque para assegurar a coerência da acção da UE de apoio ao Iraque.
2. O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes das missões diplomáticas dos Estados-Membros interessados.
3. O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país, em especial as Nações Unidas.
Artigo 14.o
Comunicação de informações classificadas
O AR fica autorizado a comunicar ao Estado anfitrião e às NU, sempre que apropriado e em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da missão, de acordo com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito, devem ser tomadas medidas a nível local.
O AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos da União não classificados que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à Missão sujeitas à obrigação de segredo profissional, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).
Artigo 15.o
Vigilância
É activada a capacidade de vigilância para a EUJUST LEX-IRAQUE.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
O presente regulamento é aplicável de 1 de Julho de 2010 a 30 de Junho de 2012.
Feito em Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 62 de 9.3.2005, p. 37.
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.
(3) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).