Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32010D0314

    2010/314/: Decisão do Conselho, de 10 de Maio de 2010 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

    JO L 141 de 9.6.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/314/oj

    Related international agreement
    Related international agreement

    9.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/1


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 10 de Maio de 2010

    relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

    (2010/314/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 11 de Abril de 2001 e 30 de Abril de 2001, respectivamente, a Comissão acordou com o Equador e com os Estados Unidos da América memorandos de entendimento que estabeleceram meios para a resolução litígios submetidos por esses países à apreciação da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativos ao tratamento pautal das bananas importadas para a União. Esses memorandos previram a introdução de um regime exclusivamente pautal para as importações de bananas. Para esse efeito, em 12 de Julho de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar a alteração do direito consolidado no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»), com vista à introdução de um regime exclusivamente pautal para as bananas na lista UE.

    (2)

    Em 22 de Março de 2004 e 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, no quadro da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, por um lado, e da Bulgária e da Roménia, por outro, à União Europeia.

    (3)

    As negociações foram concluídas com êxito em 15 de Dezembro de 2009 com a rubrica de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas com o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela («Acordo de Genebra») e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas com os Estados Unidos da América («Acordo UE/EU»).

    (4)

    Os acordos negociados pela Comissão permitem a resolução das queixas dos países em questão no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994. Além disso, aplicam os memorandos de entendimento, ao preverem a consolidação de um regime exclusivamente pautal, e fornecem uma solução adequada para todos os litígios pendentes respeitantes ao tratamento pautal das bananas, que deverão, pois, ficar formalmente resolvidos.

    (5)

    Esses dois Acordos deverão ser assinados em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior.

    (6)

    Atendendo à necessidade de aplicar expeditamente as reduções pautais iniciais, de evitar a continuação dos litígios pendentes e de assegurar que os compromissos finais da União em matéria de acesso aos mercados para as bananas, nas próximas negociações multilaterais na OMC sobre o acesso aos mercados para os produtos agrícolas concluídas com êxito, não excedam os previstos nos pontos 3, 6 e 7 do Acordo de Genebra, no ponto 2 e nas alíneas a) e b) do ponto 3 do Acordo UE/EU, ambos os Acordos deverão ser aplicados a título provisório nos termos da alínea b) do ponto 8 do Acordo de Genebra e do ponto 6 do Acordo UE/EU, respectivamente, a partir da data da assinatura de cada Acordo, na pendência da sua entrada em vigor,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União, os seguintes Acordos:

    a)

    Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela («Acordo de Genebra»);

    b)

    Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América («Acordo UE/EU»).

    Os textos dos referidos Acordos acompanham a presente decisão.

    Artigo 2.o

    1.   Os pontos 3, 6 e 7 do Acordo de Genebra são aplicados a título provisório, nos termos da alínea b) do seu ponto 8, a partir da data de assinatura do referido Acordo, na pendência da sua entrada em vigor.

    2.   O ponto 2 e as alíneas a) e b) do ponto 3 do Acordo UE/EU são aplicados a título provisório, nos termos do seu ponto 6, a partir da data de assinatura do referido Acordo, na pendência da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2010.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    Top

    9.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/3


    TRADUÇÃO

    ACORDO DE GENEBRA SOBRE O COMÉRCIO DE BANANAS

    1.

    O presente Acordo é celebrado entre a União Europeia (a seguir designada por «UE») e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela (a seguir designados por «NMF da América Latina fornecedoras de bananas») no que respeita à estrutura e ao funcionamento do regime comercial da UE aplicável às bananas frescas, com exclusão dos plátanos, classificadas na posição pautal 0803.00.19 do SH (a seguir designadas por «bananas») e às modalidades e condições que lhe são aplicáveis.

    2.

    O presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações no âmbito da OMC de todos os seus signatários, sob reserva dos pontos 3 a 8 infra.

    3.

    A UE acorda no seguinte:

    a)

    Sem prejuízo da alínea b) infra, a UE aplicará às bananas direitos aduaneiros não superiores aos seguintes (1):

    de 15 de Dezembro de 2009 até 31 de Dezembro de 2010

    148 EUR/t,

    1 de Janeiro de 2011

    143 EUR/t,

    1 de Janeiro de 2012

    136 EUR/t,

    1 de Janeiro de 2013

    132 EUR/t,

    1 de Janeiro de 2014

    127 EUR/t,

    1 de Janeiro de 2015

    122 EUR/t,

    1 de Janeiro de 2016

    117 EUR/t,

    1 de Janeiro de 2017

    114 EUR/t;

    b)

    Se, até 31 de Dezembro de 2013, não forem estabelecidas as Modalidades de Doha (2), as reduções pautais subsequentes previstas na alínea a) do ponto 3 supra serão adiadas até ao seu estabelecimento. O adiamento não será, em circunstância alguma, protelado para além de 31 de Dezembro de 2015. A taxa do direito aplicável durante o período de adiamento será de 132 EUR/t. Depois de expirado o prazo de dois anos, ou imediatamente após o estabelecimento das Modalidades de Doha, consoante o que ocorrer primeiro, a taxa do direito será de 127 EUR/t. Os direitos aplicáveis nos três anos seguintes, a partir de 1 de Janeiro de cada ano, não serão superiores a 122 EUR/t, 117 EUR/t e 114 EUR/t, respectivamente;

    c)

    A UE manterá, para a importação de bananas, um regime baseado exclusivamente em direitos NMF (3).

    4.

    a)

    A UE consolidará as reduções pautais previstas no ponto 3. Para esse efeito, o presente Acordo será incorporado na lista OMC da UE mediante certificação (4) em conformidade com a Decisão de 26 de Março de 1980 sobre os procedimentos de alteração e de rectificação das listas de concessões pautais (L/4962);

    b)

    Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a UE comunicará ao Director-Geral, para certificação, um projecto de lista respeitante às bananas que integre o texto do presente Acordo;

    c)

    As Partes no presente Acordo acordam em não levantar objecções à certificação da lista alterada, desde que o presente Acordo se reflicta correctamente na notificação.

    5.

    Aquando da certificação, ficam resolvidos os litígios pendentes WT/DS27 WT/DS361, WT/DS364, WT/DS16, WT/DS105, WT/DS158, WT/L/616 e WT/L/625 e todas as queixas apresentadas até à data por todas as NMF da América Latina fornecedoras de bananas, no âmbito dos procedimentos ao abrigo dos artigos XXIV e XXVIII do GATT de 1994, no que respeita ao regime comercial da UE aplicável às bananas (incluindo G/SECRET/22 posição 0803.00.19 e G/SECRET/22/Add.1; G/SECRET/20 e G/SECRET/20/Add.1; e G/SECRET/26) (5). No prazo máximo de duas semanas a contar da certificação, as Partes no presente Acordo interessadas notificarão conjuntamente o Órgão de Resolução de Litígios de que acordaram conjuntamente numa solução que lhes permitiu pôr termo ao litígio (6).

    6.

    Sem prejuízo dos seus direitos no âmbito do Acordo OMC, incluindo os decorrentes dos litígios e queixas a que se refere o ponto 5, as NMF da América Latina fornecedoras de bananas comprometem-se ainda a não empreender novas acções, no que respeita a esses mesmos litígios e queixas, entre 15 de Dezembro de 2009 e a certificação, desde que a UE respeite o disposto no ponto 3 e nas alíneas b) e c) do ponto 4.

    7.

    As NMF da América Latina fornecedoras de bananas acordam em que o presente Acordo constitui o compromisso final da UE em matéria de acesso aos mercados para as bananas, a incluir nos resultados finais da próxima negociação multilateral sobre o acesso aos mercados para os produtos agrícolas que seja concluída com êxito no âmbito da OMC (incluindo a Ronda de Doha) (7).

    8.

    a)

    O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o último dos signatários notificar o Director-Geral da conclusão das formalidades necessárias para o efeito. Cada signatário transmitirá aos outros signatários uma cópia da notificação;

    b)

    Não obstante o disposto na alínea a), os signatários acordam em aplicar os pontos 3, 6 e 7 a título provisório a partir da data de assinatura do presente Acordo.

    Pelo Brasil

    Pela Colômbia

    Pela Costa Rica

    Pelo Equador

    Pela Guatemala

    Pelas Honduras

    Pelo México

    Pela Nicarágua

    Pelo Panamá

    Pelo Peru

    Pela União Europeia

    Pela Venezuela


    (1)  A partir da assinatura do presente Acordo, a UE aplicará retroactivamente o direito ou direitos aduaneiros correspondentes, especificados na alínea a) do ponto 3, para o período compreendido entre 15 de Dezembro de 2009 e a data da assinatura. O montante dos direitos pagos que exceda o montante estabelecido nesta disposição será reembolsado, mediante pedido, pelas autoridades aduaneiras competentes.

    (2)  Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Modalidades de Doha» o consenso obtido no âmbito do Comité das Negociações Comerciais para proceder ao estabelecimento das listas nas negociações sobre o acesso aos mercados para os produtos agrícolas e não-agrícolas.

    (3)  Esta disposição não deve ser interpretada como uma autorização de medidas não pautais em relação às bananas incompatíveis com as obrigações da UE no âmbito dos Acordos OMC.

    (4)  A data da certificação será a data em que o Director-Geral certifique que as alterações introduzidas na lista da UE passaram a ser certificações em conformidade com a Decisão de 26 de Março de 1980 sobre os procedimentos de alteração e de rectificação das listas de concessões pautais (documento WT/LET).

    (5)  A data da resolução será a data da certificação (documento WT/LET).

    (6)  A resolução destes litígios não prejudica o direito de qualquer das Partes de iniciar um novo litígio ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios, nem direitos futuros no âmbito dos procedimentos ao abrigo dos artigos XXIV e XXVIII do GATT de 1994.

    (7)  Se a certificação não estiver concluída na data de conclusão da próxima negociação multilateral sobre o acesso aos mercados para os produtos agrícolas no âmbito da OMC (incluindo a Ronda de Doha), o presente Acordo será incorporado na lista OMC da UE na data em que essa lista entrar em vigor como parte dos resultados dessa negociação.

    Top

    9.6.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/6


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América

    A UNIÃO EUROPEIA («UE»)

    e

    OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA («Os Estados Unidos»),

    RECORDANDO o memorando de entendimento entre os Estados Unidos e a CE sobre as bananas, de 11 de Abril de 2001 (WT/DS27/59);

    REGISTANDO o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas, assinado entre a UE e a Colômbia, o Panamá, o Equador, a Costa Rica, as Honduras, a Guatemala, o Peru, o Brasil, o México, a Nicarágua e a Venezuela em 31 de Maio de 2010, cuja cópia se encontra em anexo;

    REGISTANDO a troca de perguntas e respostas entre os Estados Unidos e a Comissão Europeia em 16 e 18 de Março de 2009 e 10 e 17 de Abril de 2009;

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    1.

    Após a resolução, por todos os signatários do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas, dos litígios e queixas pendentes enumerados na primeira frase do ponto 5 desse Acordo («data da resolução»), será posto termo ao litígio CE – Regime de importação, venda e distribuição de bananas (WT/DS27) («litígio») entre os Estados Unidos e a UE. Imediatamente após transmissão, ao Órgão de Resolução de Litígios, da última notificação de todas as soluções mutuamente acordadas a que se refere o ponto 5 do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas, os Estados Unidos e a UE notificarão conjuntamente o Órgão de Resolução de Litígios, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios, de que acordaram conjuntamente numa solução que lhes permitiu pôr termo ao litígio (1).

    2.

    Sem prejuízo dos seus direitos e obrigações no âmbito do Acordo OMC, incluindo os decorrentes do litígio, os Estados Unidos e a UE comprometem-se a não empreender novas acções, no que respeita ao litígio, entre a data da rubrica do presente Acordo e a data da resolução, desde que a UE respeite o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 3 infra, assim como as suas obrigações decorrentes do ponto 3 e das alíneas b) e c) do ponto 4 do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas.

    3.

    A UE compromete-se ainda:

    a)

    A aplicar à importação de bananas um regime baseado exclusivamente em direitos NMF e a não aplicar, portanto, medidas que afectem a importação de bananas para o seu território sob a forma de contingentes, contingentes pautais ou regimes de licenças de importação para bananas provenientes de qualquer origem (com excepção de regimes automáticos de licenças exclusivamente para efeitos de observação do mercado) (2); e

    b)

    A não aplicar qualquer medida que discrimine entre fornecedores de serviços de distribuição de bananas em função da propriedade ou controlo do fornecedor de serviços ou da origem das bananas distribuídas.

    As disposições do ponto 1 não são aplicáveis se, a partir da data da resolução, a UE não cumprir qualquer dos compromissos constantes do presente ponto.

    4.

    Em conformidade com as regras aplicáveis da Organização Mundial do Comércio («OMC»), a UE notificará à OMC, imediatamente após a sua celebração, qualquer acordo bilateral ou regional de comércio livre que contenha disposições relativas ao comércio de bananas.

    5.

    Os Estados Unidos e a UE acordam em comunicar entre si e, a pedido de qualquer das Partes, em consultar a outra Parte, em tempo útil, sobre quaisquer questões que surjam no quadro do presente Acordo ou que com ele estejam relacionadas.

    6.

    Os Estados Unidos e a UE notificar-se-ão mutuamente, por escrito, da conclusão das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor na mais tardia das seguintes datas: a) data da última notificação referida na frase anterior e b) data de entrada em vigor do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas. O ponto 2 e as alíneas a) e b) do ponto 3 são aplicáveis a título provisório a partir da data de assinatura do presente Acordo.

    Pela União Europeia

    Pelos Estados Unidos da América


    (1)  A resolução deste litígio não prejudica o direito de qualquer das Partes de iniciar um novo litígio ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios.

    (2)  Esta disposição não prejudica o direito da UE de aplicar medidas que estejam em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

    Top