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Document 32010D0195

2010/195/: Decisão do Conselho, de 25 de Janeiro de 2010 , relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa Juventude em Acção e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)

JO L 87 de 7.4.2010, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/195/oj

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7.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Janeiro de 2010

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)

(2010/195/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o, n.o 4, e 166.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 (1), nomeadamente o artigo 5.o, prevê que este programa esteja aberto à participação da Confederação Suíça sob reserva da celebração de um acordo bilateral com este país.

(2)

A Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2), nomeadamente o artigo 7.o, prevê que este programa esteja aberto à participação da Confederação Suíça sob reserva da celebração de um acordo bilateral com este país.

(3)

O Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União Europeia, um acordo que permitisse à Confederação Suíça participar nos programas em questão.

(4)

As negociações culminaram num projecto de acordo rubricado em 6 de Agosto de 2009.

(5)

O artigo 5.o do Acordo prevê a sua aplicação provisória enquanto os processos de ratificação e celebração não estiverem concluídos.

(6)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) (a seguir designado «Acordo»), sob reserva da sua celebração em data posterior.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Acordo é aplicado a título provisório para as actividades financiadas ao abrigo do orçamento geral da União Europeia do ano que se seguir à assinatura, mas nunca anterior ao orçamento do ano de 2011.

Artigo 3.o

Em caso de cessação da aplicação provisória do Acordo, a Comissão fica autorizada a resolver com a Suíça as consequências de tal cessação, em conformidade com o artigo 5.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.


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7.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/9


ACORDO

entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir denominada «a União»,

por um lado,

e A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir denominada «a Suíça»,

por outro,

ambas a seguir denominadas «as Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A declaração conjunta anexada aos sete acordos, assinados em 21 de Junho de 1999, entre a União e a Suíça, prevê a negociação futura de um acordo para a participação da Suíça nos programas de formação e de juventude.

(2)

O programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 e o programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida foram instituídos, respectivamente, pelas Decisões n.o 1719/2006/CE (1) e n.o 1720/2006/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Novembro de 2006.

(3)

O artigo 5.o da Decisão n.o 1719/2006/CE e o artigo 7.o da Decisão n.o 1720/2006/CE prevêem a participação da Suíça sob reserva da celebração de um acordo bilateral com esse país,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A Suíça participa no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (a seguir denominados «os programas»), segundo os termos e as condições expostos no presente Acordo e nos anexos I, II e III, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.o

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados em que se funda a União, nas condições previstas nesses tratados e, por outro, ao território da Suíça.

Artigo 3.o

O presente Acordo é celebrado pelo prazo de duração dos programas em curso. No entanto, sem prejuízo do segundo parágrafo do presente artigo, se a União decidir prorrogar a duração desses programas sem lhes introduzir alterações, o presente Acordo será também automaticamente prorrogado em conformidade, a não ser que uma das Partes informe a outra, no prazo de 30 dias após a decisão de prorrogação dos programas, que renuncia a prorrogar a cooperação. Durante o prazo de duração suplementar, a Suíça deverá pagar uma contribuição financeira anual idêntica à sua contribuição financeira para o ano de 2013.

O presente Acordo não será prorrogado em caso de cessação ou de denúncia do Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas, de 21 de Junho de 1999, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro.

A União ou a Suíça pode denunciar o presente Acordo, notificando a outra Parte da sua decisão. O Acordo deixa de se aplicar a partir do exercício orçamental que se seguir à notificação, se esta for anterior a 1 de Outubro. No caso contrário, deixa de se aplicar a partir do 2.o exercício orçamental subsequente à notificação.

Os projectos e as actividades financiados com base nos exercícios orçamentais anteriores àquele em que o Acordo deixe de se aplicar prosseguirão até à respectiva conclusão, nas condições enunciadas no presente Acordo e seus anexos e em conformidade com as disposições contratuais aplicáveis a esses projectos e actividades. As Partes resolverão, de comum acordo, as outras consequências eventuais da denúncia.

Artigo 4.o

Os representantes da Comissão e os representantes da autoridade nacional designados como observadores nos comités dos programas concertar-se-ão, se necessário a pedido de um de entre eles, sobre as actividades abrangidas pelo presente Acordo. Na sequência das consultas inerentes a essa concertação, o Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas, de 21 de Junho de 1999, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, tem poderes para alterar os anexos do presente Acordo, regra geral por procedimento escrito, se tal se afigurar necessário para ter em conta a regulamentação aplicável aos programas ou a evolução da capacidade de absorção da Suíça. As alterações dos anexos entram em vigor no dia seguinte ao da adopção da decisão do Comité Misto a elas relativa. No entanto, se as Partes acordarem numa alteração das disposições do presente Acordo, as disposições alteradas entrarão em vigor após a conclusão pelas Partes dos respectivos procedimentos internos.

Artigo 5.o

O presente Acordo é ratificado ou celebrado pelas Partes segundo os respectivos procedimentos internos, entrando em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da última notificação pelas Partes do termo dos respectivos procedimentos.

Na pendência do termo dos procedimentos mencionados no primeiro parágrafo, as Partes aplicam provisoriamente o presente Acordo para as actividades financiadas com base no orçamento geral da União Europeia do ano que se seguir à assinatura, mas nunca anterior ao orçamento do ano de 2011, sob reserva do cumprimento das condições referidas no anexo I, ponto 2.

No caso de uma das Partes notificar a outra de que não ratificará ou não celebrará o Acordo assinado, a aplicação provisória cessa a partir do exercício orçamental subsequente à notificação. A notificação que faz cessar a aplicação provisória não afecta as obrigações das Partes relativas aos projectos e actividades financiados ao abrigo do orçamento geral da União Europeia do ano da notificação, nem o pagamento pela Suíça da sua contribuição referente ao ano da notificação.

Artigo 6.o

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на петнайсети февруари две хиляди и десета година.

Hecho en Bruselas, el quince de febrero de dos mil diez.

V Bruselu dne patnáctého února dva tisíce deset.

Udfærdiget i Bruxelles den femtende februar to tusind og ti.

Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten Februar zweitausendzehn.

Kahe tuhande kümnenda aasta veebruarikuu viieteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα πέντε Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δέκα.

Done at Brussels on the fifteenth day of February in the year two thousand and ten.

Fait à Bruxelles, le quinze février deux mille dix.

Fatto a Bruxelles, addì quindici febbraio duemiladieci.

Briselē, divi tūkstoši desmitā gada piecpadsmitajā februārī.

Priimta du tūkstančiai dešimtų metų vasario penkioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizedik év február havának tizenötödik napján.

Magħmul fi Brussell, fil-ħmistax-il jum ta’ Frar tas-sena elfejn u għaxra.

Gedaan te Brussel, de vijftiende februari tweeduizend tien.

Sporządzono w Brukseli dnia piętnastego lutego roku dwa tysiące dziesiątego.

Feito em Bruxelas, em quinze de Fevereiro de dois mil e dez.

Întocmit la Bruxelles, la cincisprezece februarie două mii zece.

V Bruseli dňa pätnásteho februára dvetisícdesať.

V Bruslju, dne petnajstega februarja leta dva tisoč deset.

Tehty Brysselissä viidentenätoista päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakymmenen.

Som skedde i Bryssel den femtonde februari tjugohundratio.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Államszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suíça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarskou konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 30.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.


ANEXO I

Termos e condições relativos à participação da Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

1.

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a Suíça participa no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (a seguir denominados «os programas»), respeitando os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos nas Decisões n.o 1719/2006/CE e n.o 1720/2006/CE.

2.

Nos termos definidos no artigo 8.o da Decisão n.o 1719/2006/CE e no artigo 6.o da Decisão n.o 1720/2006/CE, e em conformidade com as decisões da Comissão sobre as responsabilidades respectivas dos Estados-Membros, da Comissão e das agências nacionais na execução dos programas, a Suíça:

encarrega-se da criação ou da designação, bem como do acompanhamento, de uma estrutura apropriada (agência nacional suíça) para assegurar a gestão coordenada da execução à escala nacional das acções decorrentes dos programas,

assume a responsabilidade da boa gestão pela agência nacional das dotações que lhe forem pagas para apoiar os projectos, e

toma medidas necessárias para garantir o financiamento adequado, a auditoria e a fiscalização financeira da agência em questão, que receberá da Comissão uma contribuição para os seus custos de gestão e de execução.

A Suíça toma todas as outras medidas necessárias para o bom funcionamento dos programas a nível nacional.

3.

A fim de participar nos programas, a Suíça efectua uma contribuição anual para o orçamento geral da União Europeia, segundo o procedimento descrito no anexo II.

4.

Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Suíça são os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da União.

5.

No intuito de assegurar a dimensão da União dos programas, as acções e os projectos devem incluir, pelo menos, um parceiro de um dos Estados-Membros da União a fim de serem elegíveis para assistência financeira da União.

6.

A percentagem da contribuição da Suíça mencionada no ponto 3, que será atribuída às acções a gerir pela agência nacional suíça segundo as regras dos programas, reflectirá a parte dessas acções no orçamento geral da União Europeia do programa à escala da União. A contribuição para os custos da agência nacional suíça relativos à gestão e à execução dos programas será calculada seguindo os critérios aplicados nos Estados-Membros da União.

7.

Os Estados-Membros da União e a Suíça envidarão todos os esforços para, no âmbito das disposições existentes, facilitar a circulação e a estadia de estudantes, docentes, estagiários, formadores, pessoal administrativo das universidades, jovens e outras pessoas elegíveis que se desloquem entre a Suíça e os Estados-Membros da União para participarem em actividades abrangidas pelo presente Acordo.

8.

Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas da União Europeia quanto ao controlo e à avaliação dos programas, a participação da Suíça nos programas será permanentemente acompanhada no âmbito de uma parceria entre a Comissão e este país. A Suíça apresentará à Comissão os relatórios pertinentes e participará em outras actividades específicas da União nesse contexto.

As decisões da Comissão sobre as responsabilidades respectivas dos Estados-Membros, da Comissão e das agências nacionais na realização dos programas, assim como as normas comuns estabelecidas no «Guia das Agências Nacionais», que será anexado aos contratos entre a Comissão e a agência nacional suíça, são aplicáveis às relações entre a Suíça, a Comissão e a agência nacional suíça.

As convenções entre a Comissão e a agência nacional suíça ou os beneficiários suíços, bem como entre a agência nacional suíça e os beneficiários suíços, têm por base as disposições pertinentes do regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeias e as suas normas de execução, designadamente em matéria de concessão e de celebração de convenções. As referidas disposições são aplicáveis aos participantes suíços da mesma maneira que a todos os participantes nos programas.

No anexo III especificam-se normas complementares relativas ao controlo financeiro, à recuperação e às outras medidas antifraude.

Em caso de irregularidade, negligência ou fraude imputável à agência nacional suíça, se a Comissão não puder recuperar integralmente somas que lhe sejam devidas pela agência nacional suíça, as autoridades suíças serão consideradas responsáveis pelas verbas não recuperadas.

9.

A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão, no que diz respeito aos procedimentos relativos a candidaturas, contratos, relatórios apresentados e todos os outros documentos administrativos dos programas, é uma das línguas oficiais das instituições da União.


ANEXO II

Contribuição financeira da Suíça para o programa «Juventude em Acção» e o programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

1.

«Juventude em Acção»

A contribuição financeira que a Suíça deverá efectuar para o orçamento geral da União Europeia a fim de participar no programa «Juventude em Acção» é a seguinte (em milhões de euros):

Ano de 2011

Ano de 2012

Ano de 2013

1,7

1,8

1,9

2.

Programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

A contribuição financeira que a Suíça deverá efectuar para o orçamento geral da União Europeia a fim de participar no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida é a seguinte (em milhões de euros):

Ano de 2011

Ano de 2012

Ano de 2013

14,2

14,9

15,6

3.

As despesas de deslocação e as ajudas de custo incorridas pelos representantes e pelos peritos da Suíça no âmbito da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos dos comités referidos no artigo 9.o da Decisão n.o 1719/2006/CE e no artigo 10.o da Decisão n.o 1720/2006/CE, ou noutras reuniões relacionadas com a execução dos programas, são reembolsadas pela Comissão na mesma base e seguindo os mesmos trâmites que as incorridas pelos representantes e peritos dos Estados-Membros da União.

4.

Após a entrada em vigor ou a aplicação provisória do presente Acordo, no início de cada ano a Comissão enviará à Suíça um pedido de mobilização de fundos correspondentes à sua contribuição para cada um dos programas abrangidos pelo presente Acordo.

A contribuição suíça será expressa e paga em euros.

A Suíça pagará a sua contribuição antes de 1 de Março se o pedido de mobilização de fundos da Comissão lhe chegar antes de 1 de Fevereiro ou, o mais tardar, 30 dias após a chegada do pedido de mobilização de fundos se este lhe chegar após 1 de Fevereiro.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento, pela Suíça, de juros sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.


ANEXO III

CONTROLO FINANCEIRO, RECUPERAÇÃO E OUTRAS MEDIDAS ANTIFRAUDE

I.   Auditorias e medidas antifraude executadas pela União

1.

A Comissão comunicará directamente com os participantes nos programas estabelecidos na Suíça e com os seus subcontratantes. Estes podem transmitir directamente à Comissão toda a informação e documentação pertinente que lhes incumbe comunicar com base nos instrumentos a que se refere o presente Acordo e nos contratos celebrados para aplicação dos mesmos.

2.

Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1995/2006 de 13 de Dezembro de 2006 (2) e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 de 23 de Abril de 2007 (4), assim como com as outras disposições regulamentares a que se refere o presente Acordo, as convenções de subvenção celebradas com os beneficiários dos programas estabelecidos na Suíça prevêem a possibilidade de realização, em qualquer momento, de auditorias financeiras ou outras nas instalações desses beneficiários e dos seus subcontratantes por agentes da Comissão ou outras pessoas mandatadas por esta instituição.

As contas e as operações da agência nacional suíça podem ser verificadas por agentes da Comissão ou outras pessoas mandatadas por ela. As referidas verificações podem também incidir sobre a capacidade da estrutura criada pela Suíça para aplicar as normas dos programas referidos no presente Acordo e satisfazer as necessidades de boa gestão financeira de acordo com os critérios dos artigos pertinentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1995/2006 de 13 de Dezembro de 2006 e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 de 23 de Abril de 2007.

3.

Os agentes da Comissão e as outras pessoas mandatadas por esta instituição terão um acesso apropriado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo em formato electrónico, tendo em vista a realização dessas auditorias. Este direito de acesso será expressamente referido nos contratos celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo. O Tribunal de Contas da União Europeia terá os mesmos direitos que a Comissão.

As auditorias poderão ser efectuadas após o termo dos programas ou do presente Acordo, nos termos previstos nos contratos em causa.

4.

No âmbito do presente Acordo, a Comissão/Organismo Europeu de Luta Antifraude (o OLAF) estão autorizados a realizar controlos e verificações in loco, no território suíço, em conformidade com as regras processuais do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros da União Europeia contra a fraude e outras irregularidades (5).

Esses controlos e verificações são preparados e executados em estreita colaboração com as autoridades suíças competentes designadas pela Suíça, as quais serão informadas em tempo útil do objecto, da finalidade e da base jurídica dos controlos e verificações, a fim de poderem prestar a assistência requerida.

Se as autoridades suíças em causa o desejarem, poderão participar nos controlos e verificações in loco.

Caso os participantes nos programas se oponham a um controlo ou uma verificação in loco, as autoridades suíças prestarão aos inspectores da Comissão/do OLAF, em conformidade com as disposições nacionais, toda a assistência necessária para lhes permitir a execução da sua missão de controlo e verificação in loco.

A Comissão/o OLAF informarão as autoridades suíças tão rapidamente quanto possível de qualquer elemento passível de pressupor a existência de irregularidades que tenha chegado ao seu conhecimento durante o controlo ou a verificação in loco. Em qualquer circunstância, a Comissão/o OLAF devem comunicar às autoridades supracitadas os resultados dos controlos e verificações.

II.   Auditorias e medidas antifraude executadas pela Suíça

1.

A autoridade nacional de controlo financeiro competente na Suíça procederá ao necessário controlo da execução dos programas, em conformidade com o artigo 8.o das decisões da Comissão relativas às responsabilidades respectivas dos Estados-Membros, da Comissão e das agências nacionais na execução do programa «Juventude em Acção» e do programa no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), bem como com as normas comuns estabelecidas no «Guia das Agências Nacionais» anexado aos contratos entre a Comissão e a agência nacional suíça. Todos os casos presumidos e confirmados de fraude e de irregularidade, assim como todas as medidas com eles relacionadas tomadas pela agência nacional suíça e pelas autoridades nacionais, serão objecto de notificação imediata dos serviços da Comissão. A Suíça assegurará a investigação e o tratamento satisfatório dos casos presumidos e confirmados de fraude e de irregularidade na sequência dos controlos nacionais ou da União.

Entende-se por «irregularidade» qualquer violação de uma disposição pertinente do direito da União aplicável em conformidade com o presente Acordo ou das obrigações contratuais dele decorrentes, resultante de um acto ou omissão de um operador económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos geridos pela União, através de uma despesa indevida.

Entende-se por «fraude» qualquer acto ou omissão intencional relativo(a):

à utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexactos ou incompletos, que tenha por efeito a cobrança ou a retenção injustificada de fundos provenientes do orçamento geral da União Europeia ou dos orçamentos geridos pela União Europeia, ou por sua conta,

à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito,

ao desvio dos fundos em causa para fins diferentes daqueles para que tinham sido inicialmente concedidos.

2.

As autoridades suíças tomarão as medidas adequadas para prevenir e combater todas as práticas de corrupção activa ou passiva em qualquer fase dos processos de adjudicação dos contratos ou de concessão das subvenções, ou durante a execução das convenções correspondentes.

Entende-se por «corrupção activa» a acção deliberada de uma pessoa que prometa ou atribua, de forma directa ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para benefício deste ou de terceiros, a fim de que ele aja ou se abstenha de agir em conformidade com o seu dever ou, no exercício das suas funções, em violação das suas obrigações oficiais, de uma maneira lesiva ou potencialmente lesiva dos interesses financeiros da União Europeia.

Entende-se por «corrupção passiva» a acção deliberada de um funcionário que, de forma directa ou por interposta pessoa, solicite ou receba uma vantagem de qualquer natureza, para benefício próprio ou de terceiros, ou aceite a promessa de tal vantagem desde que aja ou se abstenha de agir em conformidade com o seu dever ou, no exercício das suas funções, em violação das suas obrigações oficiais, de uma maneira lesiva ou potencialmente lesiva dos interesses financeiros da União Europeia.

3.

As autoridades suíças e o pessoal responsável pelos trabalhos de execução dos programas tomarão todas as providências necessárias para evitar qualquer risco de conflito de interesses e informarão de imediato a Comissão se, neste contexto, surgir um conflito de interesses ou uma situação susceptível de dar origem a um conflito de interesses.

III.   Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja sob que forma for, ao abrigo do presente anexo estarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União. Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas para além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou na Suíça, sejam, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para outros fins que não sejam os de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

IV.   Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (6).

V.   Recuperação

Em relação às acções de gestão centralizada indirecta, a agência nacional suíça tem a responsabilidade de efectuar os pedidos de reembolso de fundos e de iniciar qualquer acção judicial necessária contra os beneficiários em articulação com a Comissão. No caso de uma irregularidade, de uma negligência ou de uma fraude imputável à agência nacional suíça, as autoridades suíças são responsáveis pelos fundos não recuperados.

No que diz respeito às acções de gestão centralizada directa da Comissão, as decisões desta instituição tomadas no âmbito do presente Acordo, que imponham uma obrigação pecuniária a cargo de outras pessoas que não os Estados, têm força executiva na Suíça. A execução forçada é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Suíça. A fórmula executiva será anexada à decisão, sem requerer qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade designada para o efeito pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Comissão. Após o cumprimento destes trâmites, a pedido da Comissão, esta instituição pode prosseguir a execução forçada, dirigindo-se directamente ao órgão competente, segundo a legislação nacional. A legalidade da decisão da Comissão está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente Acordo têm força executiva nas mesmas condições.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(4)  JO L 111 de 28.4.2007, p. 13.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


DECLARAÇÃO DO CONSELHO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA SUÍÇA NOS COMITÉS

O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem, na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos comités do programa «Juventude em Acção» e do programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013). No momento da votação, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça.

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