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Document 32010D0194

2010/194/: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2010 , que altera a Decisão 2009/1/CE que concede à República da Bulgária a derrogação solicitada nos termos da Decisão 2008/477/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500 - 2690  MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2010) 1987]

JO L 86 de 1.4.2010, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/194/oj

1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2010

que altera a Decisão 2009/1/CE que concede à República da Bulgária a derrogação solicitada nos termos da Decisão 2008/477/CE relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade

[notificada com o número C(2010) 1987]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(2010/194/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 5,

Tendo em conta a Decisão 2008/477/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/1/CE da Comissão (3) autorizou a República da Bulgária a adiar a aplicação da Decisão 2008/477/CE na Bulgária do Norte até 31 de Dezembro de 2009 e na Bulgária do Sul até 31 de Dezembro de 2010.

(2)

A República da Bulgária informou a Comissão de que, devido a uma redução imprevista das receitas orçamentais em 2009 em consequência da crise económica, não foram disponibilizados os recursos financeiros necessários para libertar, dentro dos prazos fixados pela Decisão 2009/1/CE, a faixa de 2 500-2 690 MHz, a fim de a designar e disponibilizar, em regime de não exclusividade, para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas. Consequentemente, esta faixa é ainda utilizada em regime de exclusividade por equipamentos de comunicações electrónicas móveis destinados a satisfazer necessidades de segurança nacional na Bulgária.

(3)

Neste contexto, a República da Bulgária solicitou, por carta de 25 de Novembro de 2009, a prorrogação por um ano da derrogação transitória concedida pela Decisão 2009/1/CE. A Bulgária apresentou igualmente um relatório intercalar sobre a aplicação da Decisão 2008/477/CE.

(4)

A Bulgária apresentou uma justificação válida para o seu pedido de prorrogação da derrogação transitória. A Bulgária informou a Comissão de que, em 2009, adoptou as medidas preparatórias não financeiras necessárias para atribuir novas frequências ao serviço de segurança nacional, a fim de substituir a faixa de 2 500-2 690 MHz, e de que, em 2010, serão disponibilizados os necessários recursos financeiros para a implantação do novo sistema de radiocomunicações móveis a utilizar para fins de segurança nacional.

(5)

Os membros do Comité do Espectro Radioeléctrico declararam, na reunião do Comité de 10 e 11 de Dezembro de 2009, que não levantavam objecções à referida prorrogação da derrogação transitória.

(6)

A prorrogação solicitada não atrasará indevidamente a aplicação da Decisão 2008/477/CE nem criará diferenças indevidas entre Estados-Membros no que respeita à concorrência ou à regulamentação. O pedido é aceitável, justificando-se uma prorrogação por um ano da derrogação transitória, para facilitar a plena aplicação da Decisão 2008/477/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2009/1/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, «31 de Dezembro de 2009» é substituído por «31 de Dezembro de 2010» e «31 de Dezembro de 2010» é substituído por «31 de Dezembro de 2011».

2.

No artigo 3.o, «16 de Janeiro de 2010» é substituído por «16 de Janeiro de 2011» e «16 de Janeiro de 2011» é substituído por «16 de Janeiro de 2012».

Artigo 2.o

A República da Bulgária é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2010.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 163 de 24.6.2008, p. 37.

(3)  JO L 2 de 6.1.2009, p. 6.


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