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Document 32010D0170
2010/170/: Commission Decision of 19 March 2010 withdrawing the reference of standard EN 353-1:2002 Personal protective equipment against falls from a height — Part 1: Guided type fall arresters including a rigid anchor line in accordance with Council Directive 89/686/EEC (notified under document C(2010) 1619) (Text with EEA relevance)
2010/170/: Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2010 , que retira a referência à norma EN 353-1:2002 Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem nos termos da Directiva 89/686/CEE do Conselho [notificada com o número C(2010) 1619] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/170/: Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2010 , que retira a referência à norma EN 353-1:2002 Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem nos termos da Directiva 89/686/CEE do Conselho [notificada com o número C(2010) 1619] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 75 de 23.3.2010, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Março de 2010
que retira a referência à norma EN 353-1:2002 «Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem» nos termos da Directiva 89/686/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2010) 1619]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/170/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,
Tendo em conta o parecer do comité permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A norma europeia EN 353-1:2002 «Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem» foi aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em 12 de Março de 2002. A referência da norma foi publicada pela primeira vez no Jornal Oficial da União Europeia em 28 de Agosto de 2003 (3). |
(2) |
O Reino Unido apresentou uma objecção formal relativa à norma EN 353-1:2002. |
(3) |
No que se refere ao n.o 4.7 da EN 353-1:2002, o Reino Unido considera que as especificações referentes às instruções destinadas ao utilizador não satisfazem as exigências impostas pela secção 1.4, alíneas a) e b), do anexo II da directiva. |
(4) |
No que se refere ao n.o 5 da norma EN 353-1:2002, o Reino Unido alega que o método de ensaio estabelecido não testa as condições de queda razoavelmente previsíveis, como a «queda de costas» ou a «queda lateral», o que implica um risco significativo de eventual falha do dispositivo. Consequentemente, o Reino Unido considera que a norma não consegue satisfazer as exigências impostas nas secções 1.1.1 e 3.1.2.2 do anexo II da directiva. |
(5) |
Após ter examinado a norma EN 353-1:2002, a Comissão concluiu que a norma não satisfaz inteiramente as exigências essenciais de saúde e de segurança impostas nas secções 1.1.1, 1.4 e 3.1.2.2 do anexo II da Directiva 89/686/CEE. |
(6) |
Por conseguinte, a referência à norma EN 353-1:2002 deve ser retirada da lista de normas harmonizadas que consta do Jornal Oficial da União Europeia, daí resultando que a conformidade com as normas nacionais que fazem a transposição da norma EN 353-1:2002 já não confere a presunção de conformidade com as disposições essenciais da Directiva 89/686/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A referência à norma EN 353-1:2002 «Equipamento de protecção individual contra quedas de altura – Parte 1: Antiquedas do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem» é retirada da lista de normas harmonizadas publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.
(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.
(3) JO C 203 de 28.8.2003, p. 10.