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Document 32010D0130
2010/130/: Commission Decision of 1 March 2010 granting a derogation from implementation of Regulation (EC) No 543/2009 of the European Parliament and of the Council concerning crop statistics with regard to Belgium, Bulgaria, the Czech Republic, Germany, Poland, Portugal and Sweden (notified under document C(2010) 1057)
2010/130/: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2010 , que concede uma derrogação no que respeita à execução do Regulamento (CE) n. o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da produção vegetal no que diz respeito à Bélgica, à Bulgária, à República Checa, à Alemanha, à Polónia, a Portugal e à Suécia [notificada com o número C(2010) 1057]
2010/130/: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2010 , que concede uma derrogação no que respeita à execução do Regulamento (CE) n. o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da produção vegetal no que diz respeito à Bélgica, à Bulgária, à República Checa, à Alemanha, à Polónia, a Portugal e à Suécia [notificada com o número C(2010) 1057]
JO L 51 de 2.3.2010, p. 24–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Março de 2010
que concede uma derrogação no que respeita à execução do Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da produção vegetal no que diz respeito à Bélgica, à Bulgária, à República Checa, à Alemanha, à Polónia, a Portugal e à Suécia
[notificada com o número C(2010) 1057]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, checa, alemã, francesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
(2010/130/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 1,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica em 30 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bulgária em 20 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela República Checa em 30 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Alemanha em 23 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Polónia em 31 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado por Portugal em 20 de Julho de 2009,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Suécia em 30 de Julho de 2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 543/2009, a Comissão pode conceder aos Estados-Membros uma derrogação para a aplicação do referido regulamento, se a aplicação deste regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais exigir grandes adaptações e for susceptível de provocar problemas práticos significativos. |
(2) |
Na sequência dos respectivos pedidos, convém conceder essas derrogações à Bélgica, à República Checa, à Alemanha, à Polónia, a Portugal e à Suécia. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 543/2009, um Estado-Membro que tenha beneficiado de uma derrogação continua a aplicar as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 837/90 (2) e (CEE) n.o 959/93 (3) do Conselho durante o período de duração da derrogação concedida. |
(4) |
As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É concedida à República Checa uma derrogação à aplicação do Regulamento (CE) n.o 543/2009 durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2010.
2. É concedida à Bélgica, à Bulgária, à Alemanha, à Polónia, a Portugal e à Suécia uma derrogação à aplicação do Regulamento (CE) n.o 543/2009 durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Polónia, a República Portuguesa e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2010.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 29.6.2009, p. 1.
(2) JO L 88 de 3.4.1990, p. 1.
(3) JO L 98 de 24.4.1993, p. 1.
(4) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.