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Document 32009R1051
Commission Regulation (EC) No 1051/2009 of 3 November 2009 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n. o 1051/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n. o 1051/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 290 de 6.11.2009, p. 56–58
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/09/2017
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 32017R1477 | revogação | anexo TABL ponto 2 | 06/09/2017 |
6.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/56 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1051/2009 DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2009
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por disposições comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8701 90 11 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 87 e pelos descritivos dos códigos NC 8701, 8701 90 e 8701 90 11. Dado que o veículo possui um orifício com acessórios para a conexão de diversos dispositivos de engate e um veio de transmissão às rodas, é concebido para executar trabalhos em terrenos difíceis e empurrar ou rebocar outros veículos, instrumentos ou cargas (Nota 2 do Capítulo 87). Está excluída a classificação na posição 8703, dado que o veículo satisfaz a definição da Nota 2 do Capítulo 87 e tem capacidade para rebocar ou empurrar de, pelo menos, duas vezes a sua própria massa em vazio (não travado). (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 90). O guincho confere ao veículo a característica de tractor florestal (ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 50.) Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8701 90 11. |
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8701 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 87 e pelos descritivos dos códigos NC 8701, 8701 90 e 8701 90 11. Dado que o veículo possui um orifício com acessórios para a conexão de diversos dispositivos de engate e um veio de transmissão às rodas, é concebido para executar trabalhos em terrenos difíceis e empurrar ou rebocar outros veículos, instrumentos ou cargas (Nota 2 do Capítulo 87). Está excluída a classificação na posição 8703, dado que o veículo satisfaz a definição da Nota 2 do Capítulo 87 e tem capacidade para rebocar ou empurrar uma massa de, pelo menos, duas vezes a sua própria massa a seco (não travado). (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 90). Está excluída a classificação como tractor agrícola ou florestal, dado que o veículo não possui uma tomada de força nem um dispositivo de elevação hidráulica ou um guincho. (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 to 8701 90 50). Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8701 90 90. |