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Document 32009R1051

    Regulamento (CE) n. o  1051/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009 , relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    JO L 290 de 6.11.2009, p. 56–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/09/2017

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1051/oj

    6.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 290/56


    REGULAMENTO (CE) N.o 1051/2009 DA COMISSÃO

    de 3 de Novembro de 2009

    relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

    (2)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por disposições comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

    (3)

    Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

    (4)

    É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

    (5)

    O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

    Artigo 2.o

    As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2009.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


    ANEXO

    Designação das mercadorias

    Classificação

    (Código NC)

    Fundamentos

    (1)

    (2)

    (3)

    1.

    Veículo novo de quatro rodas (denominado «veículo todo-o-terreno») com motor de êmbolo de ignição por faísca, com uma potência aproximada de 15 kW e uma massa a seco de, aproximadamente, 310 kg.

    O veículo tem as seguintes características:

    um banco único, de comprimento aproximado de 600 mm, que se destina unicamente ao condutor,

    um sistema de direcção do tipo dos automóveis, baseado no princípio de Ackerman, comandado por um guiador,

    travões nas rodas dianteiras e traseiras,

    embraiagem automática e marcha-atrás,

    um motor especialmente concebido para utilização em terrenos difíceis e capaz de fornecer potência suficiente na relação de transmissão baixa,

    um veio de transmissão de potência às rodas traseiras,

    pneumáticos com desenho de piso profundo adequado a utilização fora de estrada,

    um orifício com acessórios para conexão de diversos dispositivos de engate,

    capacidade de tracção de cerca de 1 170 kg (não travado), e

    um guincho fixo, adequado ao reboque de toros.

    O veículo é concebido essencialmente para executar trabalhos florestais.

    Os vários dispositivos de engate apresentam-se juntamente com o veículo.

    8701 90 11

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 87 e pelos descritivos dos códigos NC 8701, 8701 90 e 8701 90 11.

    Dado que o veículo possui um orifício com acessórios para a conexão de diversos dispositivos de engate e um veio de transmissão às rodas, é concebido para executar trabalhos em terrenos difíceis e empurrar ou rebocar outros veículos, instrumentos ou cargas (Nota 2 do Capítulo 87).

    Está excluída a classificação na posição 8703, dado que o veículo satisfaz a definição da Nota 2 do Capítulo 87 e tem capacidade para rebocar ou empurrar de, pelo menos, duas vezes a sua própria massa em vazio (não travado). (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 90).

    O guincho confere ao veículo a característica de tractor florestal (ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 50.)

    Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8701 90 11.

    2.

    Veículo novo de quatro rodas (denominado «veículo todo-o-terreno») com motor de êmbolo de ignição por faísca, com uma potência aproximada de 15 kW e uma massa a seco de, aproximadamente, 310 kg.

    O veículo tem as seguintes características:

    um banco único, com comprimento aproximado de 600 mm, que se destina unicamente ao condutor,

    um sistema de direcção do tipo dos automóveis, baseado no princípio de Ackerman, comandado por um guiador,

    travões nas rodas dianteiras e traseiras,

    embraiagem automática e marcha-atrás,

    um motor especialmente concebido para utilização em terrenos difíceis e capaz de fornecer potência suficiente na relação de transmissão baixa,

    um veio de transmissão de potência às rodas traseiras,

    pneumáticos de piso adequado à utilização fora de estrada,

    um orifício com acessórios para a conexão de diversos dispositivos de engate, e

    capacidade de tracção de cerca de 1 170 kg (não travado).

    Os vários dispositivos de conexão apresentam-se juntamente com o veículo.

    8701 90 90

    A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 do Capítulo 87 e pelos descritivos dos códigos NC 8701, 8701 90 e 8701 90 11.

    Dado que o veículo possui um orifício com acessórios para a conexão de diversos dispositivos de engate e um veio de transmissão às rodas, é concebido para executar trabalhos em terrenos difíceis e empurrar ou rebocar outros veículos, instrumentos ou cargas (Nota 2 do Capítulo 87).

    Está excluída a classificação na posição 8703, dado que o veículo satisfaz a definição da Nota 2 do Capítulo 87 e tem capacidade para rebocar ou empurrar uma massa de, pelo menos, duas vezes a sua própria massa a seco (não travado). (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 a 8701 90 90).

    Está excluída a classificação como tractor agrícola ou florestal, dado que o veículo não possui uma tomada de força nem um dispositivo de elevação hidráulica ou um guincho. (Ver também as notas explicativas da Nomenclatura Combinada respeitantes às subposições 8701 90 11 to 8701 90 50).

    Portanto, o veículo deve ser classificado no código NC 8701 90 90.


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