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Document 32009R1033

    Regulamento (CE) n. o  1033/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009 , que altera pela 115. a vez o Regulamento (CE) n. o  881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    JO L 283 de 30.10.2009, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1033/oj

    30.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 283/51


    REGULAMENTO (CE) N.o 1033/2009 DA COMISSÃO

    de 28 de Outubro de 2009

    que altera pela 115.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

    (2)

    Em 22 de Outubro de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar quatro pessoas colectivas, grupos e entidades da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

    (3)

    O anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.

    Pela Comissão

    Karel KOVANDA

    Director-Geral interino das Relações Externas


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

    Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», são suprimidas as seguintes entradas:

    1.

    Bank Al Taqwa Limited (também conhecido por Al Taqwa Bank) (também conhecido por Bank Al Taqwa), PO Box N-4877, Nassau, Bahamas; a/c Arthur D. Hanna & Company, 10, Deveaux Street, Nassau, Bahamas.

    2.

    Barakaat International, Hallbybacken 15, 70 Spanga, Suécia.

    3.

    Barakaat International Foundation. Endereço: a) Box 4036, Spånga, Estocolmo, Suécia; b) Rinkebytorget 1, 04, Spånga, Suécia.

    4.

    Nada Management Organisation S.A. (também conhecida por Al Taqwa Management Organisation S.A.). Endereço: Viale Stefano Franscini 22, CH-6900 Lugano (TI), Suíça. Outras informações: liquidada e retirada da conservatória do registo comercial.


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