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Document 32009R0954

    Regulamento (CE) n. o  954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009 , que altera pela 114. a vez o Regulamento (CE) n. o  881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    JO L 269 de 14.10.2009, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/954/oj

    14.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 269/20


    REGULAMENTO (CE) N.o 954/2009 DA COMISSÃO

    de 13 de Outubro de 2009

    que altera pela 114.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, primeiro travessão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. Dele constam Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi, que foram incluídos na lista em 2002 (2) e 2003 (3), respectivamente.

    (2)

    Estas duas pessoas contestaram a decisão de inclusão na lista no que lhes dizia respeito. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou esta contestação (4). Encontram-se pendentes no Tribunal de Justiça recursos interpostos contra os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância (5).

    (3)

    Na sequência de jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (6), o Comité de Sanções das Nações Unidas para a rede Al-Qaida e os talibã transmitiu, na Primavera de 2009, os fundamentos das suas decisões de incluir na lista Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi. A Comissão publicou avisos (7) à atenção dos interessados para os informar de que o Comité de Sanções das Nações Unidas para a rede Al-Qaida e os talibã tinha apresentado os motivos da sua inclusão na lista, que seriam comunicados mediante pedido, com vista a dar a essas pessoas a oportunidade de sobre eles se pronunciarem. Foram enviadas comunicações para os endereços incluídos nas entradas relevantes. Além disso, através de comunicações de 24 de Junho de 2009, os motivos da inclusão na lista foram notificados a cada uma das pessoas em causa, para o endereço dos respectivos advogados, no sentido de lhes dar a oportunidade de se pronunciarem e darem a conhecer o seu ponto de vista sobre esses motivos.

    (4)

    A Comissão recebeu e examinou as observações apresentadas por Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e por Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi.

    (5)

    A lista das pessoas, grupos e entidades a que se deve aplicar o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros, elaborada pelo Comité de Sanções contra a Al-Qaida e os talibã das Nações Unidas, inclui actualmente Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi.

    (6)

    Após ter considerado atentamente as observações recebidas de Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi através de uma carta de 23 de Julho de 2009, e tendo em conta o carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos económicos, a Comissão considera que a inclusão na lista de Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi se justifica devido à sua associação à rede Al-Qaida.

    (7)

    Após ter considerado atentamente as observações recebidas de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idia através de uma carta de 16 de Julho de 2009, e tendo em conta o carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos económicos, a Comissão considera que a inclusão na lista de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi se justifica devido à sua associação à rede Al-Qaida.

    (8)

    Tendo em conta o que precede, as decisões de inclusão na lista relativas a Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e a Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idio devem ser substituídas por novas decisões que confirmam a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002.

    (9)

    Estas novas decisões devem produzir efeitos a partir de 30 de Maio de 2002 no que se refere a Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e a partir de 21 de Novembro de 2003 no que se refere a Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi, tendo em conta o carácter preventivo do congelamento de fundos e de recursos económicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 881/2002 e a necessidade de proteger os interesses legítimos dos operadores económicos, que se têm baseado nas decisões tomadas em 2002 e 2003.

    (10)

    O Comité de Sanções alterou os dados relativos à identificação de Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi em 16 de Setembro de 2008 e 23 de Março de 2009. As informações publicadas (8) relativamente a Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi devem portanto ser actualizadas.

    (11)

    O Comité de Sanções alterou os dados relativos à identificação de Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi em 11 de Agosto de 2008, 30 de Janeiro de 2009 e 13 de Fevereiro de 2009. As informações publicadas (9) relativamente a Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi devem portanto ser actualizadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Produz efeitos a partir de 30 de Maio de 2002 no que se refere a Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e a partir de 21 de Novembro de 2003 no que se refere a Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2009.

    Pela Comissão

    Karel KOVANDA

    Director-Geral das Relações Externas interino


    (1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 881/2002.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 2049/2003 da Comissão (JO L 303 de 21.11.2003, p. 20).

    (4)  Processos T-253/02 e T-49/04, respectivamente.

    (5)  Processos C-403/06 P e C-399/06 P, respectivamente.

    (6)  Acórdão de 3 de Setembro de 2008 nos processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Yassin Abdullah Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2008, p. I-6351.

    (7)  JO C 145 de 25.6.2009, p. 21, e JO C 105 de 7.5.2009, p. 31.

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1210/2006 da Comissão (JO L 219 de 10.8.2006, p. 14).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 46/2008 da Comissão (JO L 16 de 19.1.2008, p. 11).


    ANEXO

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, as entradas relativas a Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi e a Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi na rubrica «Pessoas singulares» são confirmadas e alteradas, passando a ter a seguinte redacção:

    1.

    Shafiq Ben Mohamed Ben Mohamed Al-Ayadi [também conhecido por a) Ayadi Chafiq Bin Muhammad, b) Ben Muhammad Ayadi Chafik, c) Ben Muhammad Aiadi, d) Ben Muhammad Aiady, e) Ayadi Shafig Ben Mohamed, f) Ayadi Chafig Ben Mohamed, g) Chafiq Ayadi, h) Chafik Ayadi, i) Ayadi Chafiq, j) Ayadi Chafik, k) Ajadi Chafik, l) Abou El Baraa]. Endereço: a) Helene Meyer Ring 10-1415-80809, Munique, Alemanha; b) 129 Park Road, London, NW8, Inglaterra; c) 28 Chaussée de Lille, Mouscron, Bélgica; d) 20 Provare Street Sarajevo, Bósnia e Herzegovina (último endereço registado na Bósnia); e) Dublim, Irlanda. Data de nascimento: a) 21.3.1963 b) 21.1.1963. Local de nascimento: Sfax, Tunísia. Nacionalidade: tunisina. Passaporte n.o: a) E423362 (passaporte tunisino emitido em Islamabade em 15.5.1988, caducado em 14.5.1993), b) 0841438 (passaporte da Bósnia e Herzegovina emitido em 30.12.1998, caducado em 30.12.2003), c) 0898813 (passaporte da Bósnia e Herzegovina, emitido em 30.12.1999 em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina), d) 3449252 (passaporte da Bósnia e Herzegovina, emitido em 30.5.2001 pelos Serviços Consulares da Bósnia e Herzegovina em Londres, caducado em 30.5.2006). N.o de identificação nacional: 1292931. Informações suplementares: a) O endereço belga acima indicado é uma caixa postal. As autoridades belgas declaram que esta pessoa nunca residiu na Bélgica; b) Vive alegadamente em Dublim, Irlanda; c) O nome do pai é Mohamed e o da mãe Medina Abid; d) Associado com a Al-Haramain Islamic Foundation; e) Retirada da nacionalidade da Bósnia e Herzegovina em Julho de 2006 e não possui qualquer documento de identificação válido da Bósnia e Herzegovina. Data da designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.

    2.

    Faraj Faraj Hussein Al-Sa’idi [também conhecido por a) Mohamed Abdulla Imad, b) Muhamad Abdullah Imad, c) Imad Mouhamed Abdellah, d) Faraj Farj Hassan Al Saadi, e) Hamza Al Libi, f) Abdallah Abd al-Rahim]. Endereço: a) Leicester, Reino Unido (em Janeiro de 2009); b) Viale Bligny 42, Milão, Itália (Imad Mouhamed Abdellah). Data de nascimento: 28.11.1980. Local de nascimento: a) Libyan Arab Jamahiriya, b) Gaza (Mohamed Abdulla Imad), c) Jordânia (Muhamad Abdullah Imad), d) Palestina (Imad Mouhamed Abdellah). Nacionalidade: líbia. Informações suplementares: residente no Reino Unido em Janeiro de 2009. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 12.11.2003.


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