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Document 32009R0889
Commission Regulation (EC) No 889/2009 of 25 September 2009 amending Council Regulation (EC) No 73/2009 and establishing budgetary ceilings for 2009 for the partial or optional implementation of the Single Payment Scheme, provided for in Council Regulation (EC) No 1782/2003, the annual financial envelopes for the Single Area Payment Scheme and the budgetary ceilings applicable to transitional payments for fruit and vegetables and for specific support, provided for in Regulation (EC) No 73/2009
Regulamento (CE) n. o 889/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 73/2009 do Conselho e fixa, para 2009, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou voluntária do regime de pagamento único, previstos no Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho, bem como os envelopes financeiros anuais do regime de pagamento único por superfície e os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e ao apoio específico, previstos no Regulamento (CE) n. o 73/2009
Regulamento (CE) n. o 889/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 73/2009 do Conselho e fixa, para 2009, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou voluntária do regime de pagamento único, previstos no Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho, bem como os envelopes financeiros anuais do regime de pagamento único por superfície e os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e ao apoio específico, previstos no Regulamento (CE) n. o 73/2009
JO L 254 de 26.9.2009, p. 73–79
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revog. impl. por 32009R0073
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32009R0073 | alteração | anexo 4 | 03/10/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32009R0073 | 01/01/2014 | |||
Modified by | 32013R1307 | revogação parcial |
26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/73 |
REGULAMENTO (CE) N.o 889/2009 DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e fixa, para 2009, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou voluntária do regime de pagamento único, previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, bem como os envelopes financeiros anuais do regime de pagamento único por superfície e os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e ao apoio específico, previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente os artigos 64.o, n.o 2, e 70.o, n.o 2,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), nomeadamente os artigos 8.o, n.o 2, 69.o, n.o 3, 87.o, n.o 3, 123.o, n.o 1, e 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos, a não exceder, dos montantes totais dos pagamentos directos que podem ser concedidos num ano civil nos Estados-Membros. |
(2) |
A Espanha, em virtude da redução da sua quota de açúcar, desencadeou em 2009 a aplicação do regime de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, previsto no título IV, capítulo I, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. É, portanto, necessário rever os limites máximos fixados no anexo IV do referido regulamento para a Espanha. |
(3) |
O artigo 146.o n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009. No entanto, algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 mantêm-se aplicáveis em 2009. |
(4) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam em 2009 o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, há que fixar, nas condições enunciadas no título III, capítulo 5, secção 2, desse regulamento, os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 a cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do mesmo regulamento. |
(5) |
No respeitante aos Estados-Membros que utilizam em 2009 a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único. |
(6) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento único em 2009 que resultam da dedução, dos limites máximos do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. |
(7) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam em 2009 o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais para 2009 em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(8) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas que lhes são disponibilizadas para a concessão em 2009 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros. |
(9) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas que lhes são disponibilizadas para a concessão em 2009 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros. |
(10) |
No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 128.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros. |
(11) |
No respeitante aos Estados-Membros que atribuem o apoio específico previsto no título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 com base no artigo 72.o, n.o 4, do mesmo regulamento, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 a esse apoio em conformidade com o artigo 69.o, n.o 3, do referido regulamento, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes relativos à Espanha para 2009 e anos seguintes são substituídos pelos seguintes montantes:
«2009 |
: |
5 043,7 |
2010 |
: |
5 038,4 |
2011 |
: |
5 021,0 |
2012 |
: |
5 032,8» |
Artigo 2.o
1. Os limites máximos orçamentais a que se referem os artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para 2009, são fixados no anexo I do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais a que se referem o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo II do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo III do presente regulamento.
4. Os envelopes financeiros anuais a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo IV do presente regulamento.
5. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia para a concessão, em 2009, do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo V do presente regulamento.
6. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Hungria, Polónia e Eslováquia para a concessão, em 2009, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas referido no artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento.
7. Os limites máximos orçamentais a que se refere o artigo 128.o, n.os 1 e 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo VII do presente regulamento.
8. Os limites máximos orçamentais a que se refere o artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(2) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
ANEXO I
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 66.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2009
(milhares de EUR) |
||||||||||||||
|
BE |
DK |
DE |
EL |
ES |
FR |
IT |
NL |
AT |
PT |
SI |
FI |
SE |
UK |
Pagamentos por superfície para as culturas arvenses |
|
|
|
|
372 670 |
1 154 046 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamento complementar para o trigo duro |
|
|
|
|
42 025 |
14 820 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémio por vaca em aleitamento |
77 565 |
|
|
|
261 153 |
734 416 |
|
|
70 578 |
78 695 |
|
|
|
|
Complemento do prémio por vaca em aleitamento |
19 389 |
|
|
|
26 000 |
|
|
|
99 |
9 462 |
|
|
|
|
Prémio especial por bovino |
|
33 085 |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 557 |
24 420 |
37 446 |
|
Prémio ao abate, adultos |
|
|
|
|
47 175 |
101 248 |
|
62 200 |
17 348 |
8 657 |
|
|
|
|
Prémio ao abate, vitelos |
6 384 |
|
|
|
560 |
79 472 |
|
40 300 |
5 085 |
946 |
|
|
|
|
Prémios aos ovinos e caprinos |
|
855 |
|
|
183 499 |
|
|
|
|
21 892 |
519 |
600 |
|
|
Prémios aos ovinos |
|
|
|
|
|
66 455 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Prémios complementares aos ovinos e caprinos |
|
|
|
|
55 795 |
|
|
|
|
7 184 |
178 |
200 |
|
|
Prémios complementares aos ovinos |
|
|
|
|
|
19 572 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Ajuda por superfície para o lúpulo |
|
|
2 277 |
|
|
98 |
|
|
27 |
|
149 |
|
|
|
Tomate – artigo 68.o B, n.o 1 |
|
|
|
10 720 |
28 117 |
4 017 |
91 984 |
|
|
16 667 |
|
|
|
|
Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 68.o B, n.o 2 |
|
|
|
17 920 |
93 733 |
43 152 |
9 700 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 69.o, todos os sectores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 434 |
|
Artigo 69.o, culturas arvenses |
|
|
|
47 323 |
|
|
141 712 |
|
|
1 878 |
|
5 840 |
|
|
Artigo 69.o, arroz |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
150 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, carne de bovino |
|
|
|
8 810 |
54 966 |
|
28 674 |
|
|
1 681 |
4 455 |
10 118 |
|
29 800 |
Artigo 69.o, carnes de ovino e de caprino |
|
|
|
12 615 |
|
|
8 665 |
|
|
616 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, algodão |
|
|
|
|
13 432 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 69.o, azeite |
|
|
|
22 196 |
|
|
|
|
|
5 658 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, tabaco |
|
|
|
7 578 |
2 353 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 69.o, açúcar |
|
|
|
2 938 |
19 743 |
|
10 880 |
|
|
1 256 |
|
|
|
|
Artigo 69.o, produtos lácteos |
|
|
|
|
19 763 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003 E NO ARTIGO 87.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2009
(milhares de EUR) |
||||||||||
|
Bélgica |
Grécia |
Espanha |
França |
Itália |
Países Baixos |
Portugal |
Finlândia |
||
Artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 |
||||||||||
|
1 397 |
1 400 |
10 347 |
2 310 |
13 321 |
726 |
272 |
1 150 |
||
Artigo 70.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
||||||||||
|
|
|
23 |
|
|
|
|
|
||
|
|
|
1 |
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
3 053 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
166 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
12 608 |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
6 254 |
|
ANEXO III
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO
Ano civil de 2009
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
Bélgica |
509 444 |
Dinamarca |
996 538 |
Alemanha |
5 767 977 |
Irlanda |
1 335 268 |
Grécia |
2 249 213 |
Espanha |
3 626 688 |
França |
6 184 896 |
Itália |
3 838 239 |
Luxemburgo |
37 518 |
Malta |
3 752 |
Países Baixos |
749 864 |
Áustria |
652 424 |
Portugal |
434 709 |
Eslovénia |
75 084 |
Finlândia |
524 473 |
Suécia |
722 202 |
Reino Unido |
3 956 095 |
ANEXO IV
ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE
Ano civil de 2009
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
Bulgária |
289 797 |
República Checa |
517 895 |
Estónia |
60 655 |
Chipre |
29 482 |
Letónia |
83 723 |
Lituânia |
221 622 |
Hungria |
768 875 |
Polónia |
1 718 551 |
Roménia |
619 883 |
Eslováquia |
227 613 |
ANEXO V
MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 126.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2009
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
República Checa |
44 245 |
Letónia |
6 616 |
Lituânia |
10 260 |
Hungria |
41 010 |
Polónia |
159 392 |
Roménia |
3 536 |
Eslováquia |
17 712 |
ANEXO VI
MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDO NO ARTIGO 127.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2009
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
República Checa |
414 |
Hungria |
4 756 |
Polónia |
6 715 |
Eslováquia |
516 |
ANEXO VII
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 128.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2009
(milhares de EUR) |
|||
Estado-Membro |
Chipre |
Roménia |
Eslováquia |
Tomate – artigo 128.o, n.o 1 |
|
869 |
509 |
Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 128.o, n.o 2 |
4 478 |
|
|
ANEXO VIII
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO ESPECÍFICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 69.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009
Ano civil de 2009
Estado-Membro |
(milhares de EUR) |
Irlanda |
7 000 |