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Document 32009R0846
Commission Regulation (EC) No 846/2009 of 1 September 2009 amending Regulation (EC) No 1828/2006 setting out rules for the implementation of Council Regulation (EC) No 1083/2006 laying down general provisions on the European Regional Development Fund, the European Social Fund and the Cohesion Fund and of Regulation (EC) No 1080/2006 of the European Parliament and of the Council on the European Regional Development Fund
Regulamento (CE) n. o 846/2009 da Comissão, de 1 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n. o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
Regulamento (CE) n. o 846/2009 da Comissão, de 1 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n. o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n. o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
JO L 250 de 23.9.2009, p. 1–62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 43.7 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 13.2 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 30 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo 18 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 20.2 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo 4 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 13.3 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo 14 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 33TI | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 44.2 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 18.2 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo 21 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo 22 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 18.3 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 46.2 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 46.1 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo 11 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 50.3 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 9 | 16/01/2007 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | anexo 4 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 43.3 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 28.2 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 43.6 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 43.2 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | supressão | artigo 44.3 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | anexo 1 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 13.3 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 13TI | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | adjunção | artigo 14.3 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | adjunção | artigo 20.2BI | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 28 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 36.1 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 36.2 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 46TI | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | adjunção | artigo 20.2TER | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 52 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 8.2 | 16/01/2007 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 43.4 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | alteração | artigo 28.1 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo 20 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 33.2 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 43.5 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo 3 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 43TI | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | anexo 10 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 44TI | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 13.4 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | substituição | artigo 47 | 13/10/2009 | |
Modifies | 32006R1828 | supressão | artigo 35 | 13/10/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32009R0846R(01) | (PL) |
23.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 846/2009 DA COMISSÃO,
de 1 de Setembro de 2009,
que altera o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 44.o, o n.o 6 do seu artigo 59.o, o n.o 3 do seu artigo 66.o, o n.o 1 do seu artigo 69.o, o n.o 3 do seu artigo 70.o, o n.o 2 do seu artigo 72.o, o n.o 2 do seu artigo 74.o, e o n.o 4 do seu artigo 76.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (2) e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 7.o e o segundo parágrafo do seu artigo 13.o.
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida desde o início do período de programação de 2007-2013 mostrou ser necessário simplificar e clarificar certas disposições relativas à execução das intervenções dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão. |
(2) |
À luz das recentes alterações ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e ao Regulamento (CE) n.o 1080/2006, relativo a determinadas disposições em matéria de gestão financeira dos programas operacionais e no que se refere à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação, respectivamente, é necessário alinhar certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (3) com as daqueles regulamentos. |
(3) |
Durante a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1828/2006, foram observadas várias incoerências nas suas disposições. Por razões de segurança jurídica, é oportuno eliminar essas incoerências. |
(4) |
Dado que algumas exigências de informação e publicidade eram difíceis de aplicar, na prática, a certos tipos de operações, representando por isso um fardo administrativo desproporcionado para os beneficiários, é conveniente prever maior flexibilidade. Por razões de segurança jurídica, disposições mais flexíveis devem também aplicar-se às operações e actividades que já foram seleccionadas para co-financiamento desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1828/2006. |
(5) |
É necessário clarificar que, no caso do objectivo da cooperação territorial europeia, certas responsabilidades da autoridade de gestão relacionadas com a regularidade das operações e das despesas face às regras nacionais e comunitárias também se aplicam aos controladores designados nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006. |
(6) |
É necessário clarificar que o relatório anual de controlo e o parecer, assim como a declaração de encerramento e o relatório final de controlo têm de cobrir a totalidade do programa e todas as despesas elegíveis do programa para uma contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do objectivo cooperação territorial europeia. |
(7) |
À luz da experiência ganha pela Comissão e Estados-Membros com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (4), devem ser simplificados os procedimentos de comunicação sobre o acompanhamento de irregularidades. Para além disso, no intuito de reduzir o fardo administrativo que pesa sobre os Estados-Membros, é necessário determinar com maior precisão qual a informação exigida pela Comissão. Para esse efeito, a informação sobre montantes irrecuperáveis e sobre os montantes globais relacionados com as irregularidades comunicadas deve ser incluída na declaração anual a apresentar à Comissão nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006. |
(8) |
Os procedimentos de comunicação de montantes irrecuperáveis devem reflectir escrupulosamente as obrigações dos Estados-Membros enunciadas no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e, em particular, a obrigação de assegurar uma prossecução eficaz das recuperações. É também conveniente simplificar os procedimentos pelos quais a Comissão fiscaliza o cumprimento dessas obrigações, no intuito de os tornar mais eficazes e económicos. |
(9) |
De acordo com o artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, deve ser indicado com clareza que incumbe à autoridade de certificação manter registos contabilísticos completos, que contenham, em especial, as referências aos montantes comunicados à Comissão como irregulares em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006. |
(10) |
No intuito de assegurar um fluxo eficaz de informação sobre irregularidades e evitar sobreposições de diferentes pontos de contacto, é conveniente agrupar as disposições sobre cooperação com os Estados-Membros num único artigo. |
(11) |
É necessário facilitar a aplicação dos instrumentos de engenharia financeira aos auxílios dos Fundos, simplificando e tornando mais flexível a interacção entre os instrumentos de engenharia financeira e as autoridades de gestão. Para além disso, a fim de atenuar as dificuldades decorrentes da natureza remota das regiões ultraperiféricas, é conveniente elevar o limiar relativo aos custos de gestão para os instrumentos de engenharia financeira que operem nessas regiões. |
(12) |
É também oportuno clarificar que as empresas ou projectos destinados a zonas urbanas apoiados pelos instrumentos de engenharia financeira não estão impedidos de receber uma subvenção proveniente de um programa operacional. |
(13) |
A fim de facilitar as intervenções no sector da habitação, ao abrigo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, deve prever-se maior flexibilidade no que toca aos critérios de selecção das zonas e à elegibilidade dessas intervenções. |
(14) |
É conveniente clarificar as regras de elegibilidade dos custos pagos pelas autoridades públicas que não se enquadrem na assistência técnica, sempre que a autoridade pública seja, ela própria, beneficiária nos programas operacionais ao abrigo do objectivo da cooperação territorial europeia. |
(15) |
Uma vez que o artigo 7.o, n.o 4, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 estabelece regras para o cálculo dos custos indirectos, deve evitar-se a aplicação de regras paralelas previstas no artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006. Porém, a fim de acautelar expectativas legítimas, é conveniente manter a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem essas regras a operações ao abrigo dos programas do objectivo da cooperação territorial europeia que tenham sido seleccionados antes da entrada em vigor do presente regulamento. |
(16) |
É necessário simplificar e alinhar a informação da lista de dados sobre operações para fins de verificações documentais e controlos no local com outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1828/2006, assim como no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006. |
(17) |
É conveniente prever maior flexibilidade nas amostragens estatísticas aleatórias no caso de operações que atingem uma população de dimensão reduzida. |
(18) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 78.o, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, é possível incluir as despesas relativas a grandes projectos na declaração de despesas antes da adopção da decisão da Comissão relativa a um grande projecto. É, portanto, conveniente suprimir a referência à «declaração de despesas» relativa aos grandes projectos no certificado de despesas que acompanha os pagamentos intermédios nos termos do artigo 78.o do referido regulamento. |
(19) |
A fim de reduzir o fardo administrativo que pesa sobre os Estados-Membros, é conveniente suprimir a exigência de comunicar a distribuição anual do total das despesas elegíveis certificadas da declaração de despesas para pagamentos intermédios e pagamento do saldo, já que tem pouca relevância. |
(20) |
É necessário alinhar a informação requerida na declaração de despesas para o encerramento parcial com a informação exigida na declaração de despesas para pagamentos intermédios e pagamento do saldo. |
(21) |
A fim de melhorar os mecanismos de comunicação, é necessário clarificar as exigências para os relatórios anuais e final. Importa, em especial, clarificar o uso de indicadores, as exigências no que toca à informação acerca da utilização dos Fundos, e especificar a informação exigida para os grandes projectos e no que se refere às medidas de informação e de publicidade. |
(22) |
A experiência demonstrou também que é necessário clarificar o conteúdo e reduzir o âmbito da informação exigida no contexto de candidaturas de grandes projectos. |
(23) |
É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 em conformidade. |
(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos Fundos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1828/2006 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O n.o 2 do artigo 8.o, é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
(3) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
(4) |
No artigo 14.o, é aditado o seguinte n.o 3: «3. Nos registos contabilísticos mantidos em conformidade com a alínea f) do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, qualquer montante relacionado com uma irregularidade comunicado à Comissão em conformidade com o artigo 28.o do presente regulamento deve ser identificado pelo número de referência atribuído a essa irregularidade ou por qualquer outro meio adequado.» |
(5) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
(6) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
(7) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
|
(8) |
O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 30.o Comunicação das acções de acompanhamento 1. Para além da informação referida no n.o 1 do artigo 28.o, os Estados-Membros devem informar pormenorizadamente a Comissão, nos dois meses seguintes ao termo de cada trimestre, fazendo referência a qualquer comunicação anterior feita nos termos deste artigo, dos procedimentos iniciados, concluídos ou abandonados com vista à imposição de sanções administrativas ou penais relativamente às irregularidades comunicadas, bem como dos resultados desses procedimentos. Em relação às irregularidades às quais tenham sido impostas sanções, os Estados-Membros devem dar ainda as seguintes informações:
2. Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro fornecerá a esta instituição as informações relativas a uma dada irregularidade ou grupo de irregularidades.» |
(9) |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
|
(10) |
O artigo 35.o é suprimido. |
(11) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
|
(12) |
O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
|
(13) |
O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:
|
(14) |
O artigo 46.o é alterado do seguinte modo:
|
(15) |
O artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 47.o Intervenções no domínio da habitação 1. Na selecção de zonas referidas na alínea a) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, os Estados-Membros devem atender pelo menos aos seguintes critérios:
2. Apenas as seguintes intervenções são elegíveis no âmbito da alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006:
|
(16) |
No artigo 50.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. Os custos a que se refere a alínea b) do n.o 1 são elegíveis desde que não decorram de responsabilidades de serviço público nem das funções correntes de gestão, acompanhamento e controlo dessa autoridade e não constituam custos suplementares e digam respeito a despesas efectiva e directamente pagas efectuadas no âmbito da operação co-financiada ou a contribuições em espécie na acepção do artigo 51.o» |
(17) |
No artigo 52.o, é aditado o seguinte parágrafo: «O primeiro e o segundo parágrafos apenas se aplicam a operações aprovadas antes 13 de Outubro de 2009 e em relação às quais os Estados-Membros decidiram não fazer uso de nenhuma das opções enunciadas no n.o 4, alínea i), do artigo 7.odo Regulamento (CE) n.o 1080/2006.» |
(18) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
(19) |
O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento. |
(20) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
(21) |
Os anexos X e XI são substituídos pelo texto que consta do anexo IV do presente regulamento. |
(22) |
O anexo XIV é substituído pelo texto que consta do anexo V do presente regulamento. |
(23) |
O anexo XVIII é substituído pelo texto que consta do anexo VI do presente regulamento. |
(24) |
Os anexos XX, XXI e XXII são substituídos pelo texto que consta do anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o produzem efeitos desde 16 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Paweł SAMECKI
Membro da Comissão
(1) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.
(3) JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.
(4) JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.
(5) JO L 61 de 4.3.1994, p. 27.»
ANEXO I
No Anexo I, sob o título «Internet», a frase passa a ter a seguinte redacção:
«Na paleta de cores da Web, PANTONE REFLEX BLUE corresponde a RGB: 0/51/153 (hexadecimal: 003399) e PANTONE YELLOW corresponde a RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).»
ANEXO II
«ANEXO III
LISTA DE DADOS SOBRE AS OPERAÇÕES A COMUNICAR A PEDIDO DA COMISSÃO PARA EFEITOS DAS VERIFICAÇÕES DOCUMENTAIS E NO TERRENO, AO ABRIGO DO ARTIGO 14.o
A. Dados sobre as operações (com referência à decisão de aprovação, tal como alterada)
Campo 1. |
Código CCI do programa operacional |
Campo 2. |
Número de prioridade |
Campo 3. |
Designação do Fundo Estrutural |
Campo 4. |
Código da região ou zona em que a operação está localizada/é realizada (nível NUTS ou outro, se for caso disso) |
Campo 5. |
Autoridade de certificação |
Campo 6. |
Autoridade de gestão |
Campo 7. |
Organismo intermédio que declara as despesas à autoridade de certificação, se aplicável |
Campo 8. |
Número de código único da operação |
Campo 9. |
Breve descrição da operação |
Campo 10. |
Data de início da operação |
Campo 11. |
Data de conclusão da operação |
Campo 12. |
Entidade emissora da decisão de aprovação |
Campo 13. |
Data da aprovação |
Campo 14. |
Referência do beneficiário |
Campo 15. |
Moeda (se diferente do euro) |
Campo 16. |
|
Campo 17. |
Total das despesas elegíveis a pagar pelos beneficiários |
Campo 18. |
Participação pública correspondente |
Campo 19. |
|
B. Despesas declaradas para a operação
Campo 20. |
Número de referência interno do último pedido de reembolso da operação |
Campo 21. |
Data de registo no sistema de acompanhamento do último pedido de reembolso da operação |
Campo 22. |
Montante total das despesas elegíveis pagas pelos beneficiários e declaradas no último pedido de reembolso da operação registado no sistema de acompanhamento |
Campo 23. |
Montante total das despesas elegíveis pagas pelos beneficiários relativamente às quais foi feito um pedido de reembolso |
Campo 24. |
Localização dos documentos que justificam o pedido caso não se encontrem nas instalações do beneficiário |
Campo 25. |
Despesas ao abrigo do FEDER para os programas operacionais co-financiados pelo FSE (1) |
Campo 26. |
Despesas ao abrigo do FSE para os programas operacionais co-financiados pelo FEDER (2) |
Campo 27. |
Despesas efectuadas em zonas adjacentes às zonas elegíveis (cooperação transfronteiriça) (3) |
Campo 28. |
Despesas efectuadas por parceiros localizados fora da zona (cooperação transnacional) (4) |
Campo 29. |
Despesas efectuadas fora da Comunidade (cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional) (5) |
Campo 30. |
Despesas efectuadas com a aquisição de terrenos (6) |
Campo 31. |
Despesas efectuadas com habitação (7) |
Campo 32. |
Despesas efectuadas por custos indirectos/despesas gerais declaradas numa base forfetária, custos de taxa forfetária calculados por aplicação de escalas normalizadas de custos unitários e montantes fixos (8) |
Campo 33. |
Receitas deduzidas das despesas da operação e incluídas no mapa das despesas e no pedido de pagamento |
Campo 34. |
Correcções financeiras deduzidas das despesas da operação e incluídas no mapa das despesas e no pedido de pagamento |
Campo 35. |
Montante total das despesas elegíveis declaradas da operação e correspondentes à participação pública incluída no mapa de despesas enviado à Comissão pela autoridade de certificação (em euros) |
Campo 36. |
Montante total das despesas elegíveis declaradas da operação e correspondentes à participação pública incluída no mapa de despesas enviado à Comissão pela autoridade de certificação (em moeda nacional) |
Campo 37. |
Data da última declaração de despesas da autoridade de certificação contendo despesas relativas à operação |
Campo 38. |
Data das verificações realizadas nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 13.o |
Campo 39. |
Data das auditorias realizadas nos termos do n.o 1 do artigo 16.o |
Campo 40. |
Organismo que realizou a auditoria ou a verificação |
Campo 41. |
|
(1) Campo 25: a apresentar relativamente a programas operacionais co-financiados pelo FSE nos casos em que tenha sido feito uso da opção referida no n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou da opção referida no artigo 8.o do Regulamento (CE) 1080/2006.
(2) Campo 26 a apresentar relativamente a programas operacionais co-financiados pelo FEDER nos casos em que tenha sido feito uso da opção referida no n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou da opção referida no artigo 8.o do Regulamento (CE) 1080/2006.
(3) N.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.
(4) N.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.
(5) N.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.
(6) Alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.
(7) Alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.
(8) Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 e artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 12).»
ANEXO III
No anexo IV, é aditado o ponto 5 seguinte:
«5. |
Nos casos em que o número de operações num dado ano de referência seja insuficiente para permitir aplicar um método estatístico de selecção aleatória da amostra, pode ser aplicado um método não estatístico. O método aplicado tem de garantir uma selecção aleatória da amostra. A dimensão da amostra deve ser determinada tendo em conta o grau de confiança dado pelo sistema, devendo ser suficiente para habilitar a autoridade de auditoria a retirar conclusões válidas (por exemplo, o risco de taxa de amostragem baixa) sobre a eficácia do funcionamento do sistema.» |
ANEXO IV
"ANEXO X
CERTIFICADO E DECLARAÇÃO DE DESPESAS E PEDIDO DE PAGAMENTO INTERMÉDIO
ANEXO XI
DECLARAÇÃO ANUAL RELATIVA AOS MONTANTES RETIRADOS E MONTANTES RECUPERADOS, ÀS RECUPERAÇÕES PENDENTES E AOS MONTANTES NÃO RECUPERÁVEIS (ARTIGO 20.o, n.o 2)
1. MONTANTES RETIRADOS E RECUPERADOS NO ANO 20… DEDUZIDOS DAS DECLARAÇÕES DE DESPESAS
|
A) retirados (1) |
B) recuperados (2) |
||||||
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
Eixo prioritário |
Montante total retirado das despesas pagas pelos beneficiários (3) |
Contribuição pública correspondente retirada (4) |
Montante total retirado das despesas ligadas a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (5) |
Montante retirado da contribuição pública correspondente ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (6) |
Contribuição pública recuperada (7) |
Montante total das despesas pagas pelos beneficiários (8) |
Montante recuperado da contribuição pública ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (9) |
Montante total das despesas ligadas a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (10) |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
2. RECUPERAÇÕES PENDENTES EM 31.12.20…
a |
b |
c |
d |
e |
f |
Eixo prioritário |
Ano do início do procedimento de recuperação |
Contribuição pública a recuperar (11) |
Montante total da despesa elegível paga pelos beneficiários (12) |
Montante total da despesa ligada a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (13) |
Montante da contribuição pública a recuperar ligado a irregularidades comunicadas ao abrigo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 (14) |
1 |
2007 |
|
|
|
|
|
2008 |
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
2 |
2007 |
|
|
|
|
|
2008 |
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
3 |
2007 |
|
|
|
|
|
2008 |
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
3. MONTANTES NÃO RECUPERÁVEIS EM 31.12.20…
a |
b |
c |
d |
e |
f |
g |
h |
i |
j |
k |
Denominação da operação |
Eixo prioritário |
Número de identificação da irregularidade, se aplicável (15) |
Ano do início do procedimento de recuperação |
Contribuição pública declarada como irrecuperável (16) |
Total da despesa paga pelos beneficiários declarada como irrecuperável (17) |
Data do último pagamento da contribuição pública ao beneficiário |
Data da declaração da irrecuperabilidade |
Razões da irrecuperabilidade |
Medidas de recuperação tomadas, incluindo data de ordem da recuperação |
Indicar se a quota-parte da Comunidade deve ser suportada pelo orçamento da União Europeia (S/N) (18) |
X |
|
|
20.. |
|
|
|
|
|
|
|
Y |
|
|
20.. |
|
|
|
|
|
|
|
Z |
|
|
20.. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Os dados a introduzir na parte A) do quadro (montantes retirados) referem-se às despesas já declaradas à Comissão e que foram retiradas do programa após detecção da irregularidade. Neste caso, os quadros 2 e 3 deste anexo não precisam de ser preenchidos.
(2) Os dados a introduzir na parte B) do quadro (montantes recuperados) referem-se à despesa deixada por enquanto no programa, na pendência do resultado de procedimento de recuperação, e que foi deduzida na sequência de uma recuperação.
(3) Este montante é o total da despesa já declarado à Comissão, afectado por irregularidade e já retirado.
(4) Esta coluna deve ser preenchida se a contribuição dos Fundos for calculada com referência a despesa pública elegível.
(5) Este montante é a parte do montante da coluna b) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.
(6) Esta coluna deve ser preenchida se a contribuição dos Fundos for calculada com referência a despesa pública elegível.
(7) Montante da contribuição pública efectivamente recuperado do beneficiário.
(8) Montante da despesa paga pelo beneficiário correspondente à contribuição pública indicada na coluna f).
(9) Este montante refere-se à parte do montante da coluna f) que foi comunicado como irregular no âmbito dos procedimento de comunicação referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.
(10) Este montante refere-se à parte do montante da coluna f) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.
(11) Contribuição pública objecto de procedimento de recuperação ao nível do beneficiário.
(12) Montante da despesa paga pelo beneficiário correspondente à contribuição pública indicada na coluna c).
(13) Este montante refere-se à parte do montante da coluna d) que foi comunicado como irregular no âmbito dos procedimento de comunicação referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.
(14) Este montante refere-se à parte do montante da coluna c) que foi comunicado como irregular no âmbito do procedimento de comunicação referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.
(15) Número de referência atribuído à irregularidade ou outra identificação referida no artigo 14.o n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1828/2006.
(16) Montante da contribuição pública paga pelo beneficiário cuja recuperação foi dada como impossível ou que não se espera que venha a concretizar-se.
(17) Montante da despesa paga pelo beneficiário correspondente à contribuição pública indicada na coluna e).
(18) A quota-parte da Comunidade é calculada aplicando a taxa de co-financiamento ao nível do eixo prioritário por referência à coluna e) ou f) nos termos do artigo 53.o n.o 1, alínea a) ou b) do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho."
ANEXO V
«ANEXO XIV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE DESPESAS PARA UM ENCERRAMENTO PARCIAL
»
ANEXO VI
«ANEXO XVIII
RELATÓRIOS ANUAIS E RELATÓRIO FINAL
1. IDENTIFICAÇÃO
PROGRAMA OPERACIONAL |
Objectivo |
Zona elegível |
|
Período de programação |
|
Número do programa (n.o CCI) |
|
Designação do programa |
|
RELATÓRIO ANUAL DE EXECUÇÃO |
Ano de referência |
Data de aprovação do relatório anual pelo comité de acompanhamento |
2. PANORAMA DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL
2.1. Realização e análise dos progressos
2.1.1. Informação sobre os progressos físicos do programa operacional
Para cada indicador quantificado e em especial os indicadores principais:
Indicadores |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Total |
|
Indicador 1: |
Realização (1) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Meta (2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Base de partida (3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
… |
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Indicador n: |
Realização |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Meta |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Base de partida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sempre que possível, todos os indicadores devem ser repartidos por sexo. Se não houver dados quantificados disponíveis, deverá indicar-se quando estarão disponíveis e quando serão enviados à Comissão pela autoridade de gestão.
2.1.2. Informação financeira (todos os dados financeiros devem ser expressos em euros)
|
Despesas pagas pelos beneficiários incluídas no pedido de pagamento enviado à autoridade de gestão |
Participação pública correspondente |
Despesas pagas pelo organismo responsável pelo pagamento aos beneficiários |
Total dos pagamentos recebidos da Comissão |
Eixo prioritário 1 Especificar o Fundo despesas correspondentes à intervenção do FSE despesas correspondentes à intervenção do FEDER |
— |
— |
— |
— |
Eixo prioritário 2 Especificar o Fundo despesas correspondentes à intervenção do FSE despesas correspondentes à intervenção do FEDER |
— |
— |
— |
— |
Eixo prioritário … Especificar o Fundo despesas correspondentes à intervenção do FSE despesas correspondentes à intervenção do FEDER |
— |
— |
— |
— |
Total geral |
|
|
|
|
Total das regiões que beneficiam de apoio transitório no total geral |
|
|
|
|
Total das regiões que não beneficiam de apoio transitório no total geral |
|
|
|
|
Total das despesas correspondentes à intervenção do FSE no total geral quando o PO é financiado pelo FEDER (4) |
|
|
|
|
Total das despesas correspondentes à intervenção do FEDER no total geral quando o PO é financiado pelo FSE (4) |
|
|
|
|
— |
No caso de programas operacionais com participação do FEDER a título da contribuição específica para as regiões ultraperiféricas: a repartição das despesas entre custos operacionais e investimentos em infra-estruturas. |
2.1.3. Informação sobre a repartição da utilização dos Fundos
— |
Informação de acordo com a parte C do anexo II |
2.1.4. Assistência por grupos-alvo
— |
Para os programas operacionais co-financiados pelo FSE: informação por grupos-alvo, de acordo com o anexo XXIII. |
— |
Para os programas operacionais co-financiados pelo FEDER: qualquer informação relevante sobre grupos-alvo, sectores ou áreas específicos (se for o caso). |
2.1.5. Apoio restituído ou reutilizado
— |
Informação sobre o destino dos montantes restituídos ou reutilizados na sequência da anulação da intervenção, em conformidade com o artigo 57.o e o n.o 2 do artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. |
2.1.6. Análise qualitativa
— |
Análise dos resultados medidos pelos indicadores físicos e financeiros, incluindo uma análise qualitativa dos progressos realizados em relação às metas inicialmente fixadas. Deve ser facultada uma especial atenção à contribuição do programa operacional para o processo de Lisboa e designadamente para o cumprimento das metas do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. |
— |
Demonstração do impacto da realização do programa operacional na promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e descrição dos acordos de parceria. |
— |
Para os programas co-financiados pelo FSE, a informação exigida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006. |
2.2. Informação sobre a conformidade com o direito comunitário
Informações sobre quaisquer problemas significativos em matéria de cumprimento da legislação comunitária que se tenham verificado durante a execução do programa operacional e sobre as medidas tomadas para os resolver.
2.3. Problemas significativos encontrados e medidas tomadas para os resolver
— |
Quaisquer problemas significativos na execução do programa operacional, incluindo uma síntese dos problemas graves encontrados para dar cumprimento ao disposto no n.o 1, alínea d), subalínea (i), do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, bem como das medidas tomadas pela autoridade de gestão ou pelo comité de acompanhamento para resolver os problemas. |
— |
Para os programas financiados pelo FSE: quaisquer problemas significativos encontrados na realização das acções e das actividades do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006. |
2.4. Mudanças no contexto da execução do programa operacional (se for o caso)
Descrição de quaisquer elementos que, embora não provenham directamente da intervenção do programa operacional, têm um impacto directo na execução do programa (tais como alterações legislativas ou desenvolvimentos socioeconómicos inesperados).
2.5. Alteração substancial na acepção do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (se for o caso)
Casos em que foram detectadas alterações substanciais na acepção do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
2.6. Complementaridade com outros instrumentos
Resumo da implementação das disposições tomadas para garantir a demarcação e a coordenação entre o apoio do FEDER, do FSE, do Fundo de Coesão, do FEADER e do FEP e as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes (n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006).
2.7. Acompanhamento e avaliação
As medidas de acompanhamento e avaliação tomadas pela autoridade de gestão ou o comité de acompanhamento, incluindo as dificuldades encontradas e as medidas tomadas para as ultrapassar.
2.8. Reserva nacional de desempenho (quando aplicável e apenas para o relatório nacional de execução a apresentar em 2010)
Informação referida no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
3. EXECUÇÃO POR PRIORIDADE
3.1. Eixo prioritário 1
3.1.1. Cumprimento de metas e análise dos progressos
Informações sobre os progressos físicos do eixo prioritário
Para cada indicador quantificado no eixo prioritário e em especial os indicadores principais:
Indicadores |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
Total |
|
Indicador 1: |
Realização (5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Meta (6) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Base de partida (7) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
… |
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Indicador n: |
Realização |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Meta |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Base de partida |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sempre que possível, todos os indicadores devem ser repartidos por sexo. Se não houver dados disponíveis, deverá indicar-se quando os mesmos estarão disponíveis e quando a autoridade de gestão os enviará à Comissão.
— |
Para os programas operacionais co-financiados pelo FSE: informação por grupos-alvo, de acordo com o anexo XXIII. |
Análise qualitativa
— |
Análise das realizações que utilizam a informação financeira (ponto 2.1.2) e indicadores físicos (ponto 3.1.1) e outra informação pertinente. |
— |
Demonstração do impacto da promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (se for o caso). |
— |
Análise da utilização dos fundos em conformidade com o n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Para os programas do FSE, a informação exigida no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006. |
— |
Lista das operações não concluídas e calendário da respectiva finalização (apenas no relatório final). |
3.1.2. Problemas significativos encontrados e medidas tomadas para os resolver
Informação sobre quaisquer problemas significativos, incluindo uma síntese dos problemas graves encontrados no âmbito do procedimento referido no n.o 1, alínea d), subalínea (i), do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, bem como das medidas tomadas pela autoridade de gestão ou pelo comité de acompanhamento para resolver os problemas.
3.2. Eixo prioritário 2
Idem.
3.3. Eixo prioritário 3
Idem.
4. PROGRAMAS DO FSE: COERÊNCIA E CONCENTRAÇÃO
Programas do FSE:
— |
descrição da coerência e da sinergia das intervenções apoiadas pelo FSE com as acções empreendidas no âmbito da Estratégia Europeia de Emprego no contexto dos programas nacionais de reformas e dos planos nacionais de acção para a inclusão social; |
— |
descrição de como as acções do FSE contribuem para a concretização das recomendações de emprego e dos objectivos da Comunidade relacionados com o emprego nos domínios da inclusão social, da educação e da formação (n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006). |
5. PROGRAMAS DO FEDER/FC: GRANDES PROJECTOS (SE APLICÁVEL)
Para grandes projectos em curso:
— |
Progresso na execução das diferentes fases dos grandes projectos, em conformidade com a definição apresentada no calendário elaborado em D.1, anexos XXI e XXII. |
— |
Progresso no financiamento de grandes projectos com base na informação facultada em H.2.2, anexos XXI e XXII (a informação deve ser facultada cumulativamente). |
– Para grandes projectos concluídos:
— |
Lista dos grandes projectos concluídos, incluindo a data de conclusão, total final dos custos de investimento, utilizando o modelo fornecido em H.2.2, anexos XXI e XXII, e indicadores-chave de produção e resultados, incluindo quando pertinente os indicadores principais definidos na decisão da Comissão relativa ao projecto. |
— |
Problemas significativos encontrados na execução dos grandes projectos e medidas importantes adoptados para os superar. |
— |
Qualquer mudança na lista indicativa dos grandes projectos no programa operacional. |
6. ASSISTÊNCIA TÉCNICA
— |
Explicação da utilização dada à assistência técnica. |
— |
Percentagem da contribuição dos Fundos Estruturais para o programa operacional gasta no âmbito da assistência técnica. |
7. INFORMAÇÃO E DIVULGAÇÃO
— |
Informações em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento, incluindo realizações, exemplos das boas práticas e eventos significativos.» |
(1) A realização deve ser expressa cumulativamente – o valor para o indicador deve ser o valor total alcançado até ao fim do ano de relatório. As realizações dos anos precedentes podem ser actualizadas ao apresentar relatórios de aplicação anuais dos anos posteriores, se estiverem disponíveis informações mais exactas.
(2) A meta pode ser indicada para cada ano ou para todo o período de programação.
(3) Base de partida indicada apenas para o primeiro ano em que a informação está disponível, a menos que o conceito de uma base de partida dinâmica esteja a ser utilizado.
(4) O campo deve ser preenchido consoante o programa operacional seja financiado pelo FEDER ou pelo FSE e quando se recorra à opção prevista no n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(5) A realização deve ser expressa cumulativamente – o valor para o indicador deve ser o valor total alcançado até ao fim do ano de relatório. As realizações dos anos precedentes podem ser actualizadas ao apresentar relatórios de aplicação anuais dos anos posteriores, se estiverem disponíveis informações mais exactas.
(6) A meta pode ser indicada para cada ano ou todo o período de programação.
(7) Base de partida indicada apenas para o primeiro ano em que a informação está disponível, a menos que o conceito de uma base de partida dinâmica esteja a ser utilizado.
ANEXO VII
ANEXO XX
DADOS ESTRUTURAIS DOS GRANDES PROJECTOS A CODIFICAR
Dados essenciais sobre o projecto |
Formulário infra-estrutura |
Formulário investimento produtivo |
Tipo de dados |
|
Designação do projecto |
B.1.1 |
B.1.1 |
Texto |
|
Nome da empresa |
n.a. |
B.1.2 |
Texto |
|
PME |
n.a. |
B.1.3 |
Sim/Não |
|
Dimensão relativa ao tema prioritário |
B.2.1 |
B.2.1 |
Código(s) |
|
Dimensão relativa à forma de financiamento |
B.2.2 |
B.2.2 |
Código |
|
Dimensão territorial |
B.2.3 |
B.2.3 |
Código |
|
Dimensão relativa à actividade económica |
B.2.4 |
B.2.4 |
Código(s) |
|
Código NACE |
B.2.4.1 |
B.2.4.1 |
Código(s) |
|
Natureza do investimento |
n.a. |
B.2.4.2 |
Código |
|
Dimensão relativa à localização |
B.2.5 |
B.2.5 |
Código(s) |
|
Fundo |
B.3.4 |
B.3.3 |
FEDER/FC |
|
Eixos Prioritários |
B.3.4 |
B.3.4 |
Texto |
|
PPP |
B.4.2.d |
n.a. |
Sim/Não |
|
Fase de construção – data de início |
D.1.8A |
D.1.5A |
Data |
|
Fase de construção – data de conclusão |
D.1.8B |
D.1.5B |
Data |
|
Período de referência |
E.1.2.1 |
E.1.2.1 |
Anos |
|
Taxa de desconto financeiro |
E.1.2.2 |
E.1.2.2 |
% |
|
Custo total do investimento |
E.1.2.3 |
E.1.2.3 |
EUR |
|
Custo total do investimento (valor actual) |
E.1.2.4 |
n.a. |
EUR |
|
Valor residual |
E.1.2.5 |
n.a. |
EUR |
|
Valor residual (valor actual) |
E.1.2.6 |
n.a. |
EUR |
|
Receitas (valor actual) |
E.1.2.7 |
n.a. |
EUR |
|
Custo de exploração (valor actual) |
E.1.2.8 |
n.a. |
EUR |
|
Receitas líquidas (valor actual) |
E.1.2.9 |
n.a. |
EUR |
|
Despesas elegíveis (valor actual) |
E.1.2.10 |
n.a. |
EUR |
|
Aumento previsto do volume de negócios |
n.a. |
E.1.2.4 |
EUR |
|
% de variação do volume de negócios por pessoa empregada |
n.a. |
E.1.2.5 |
% |
|
Taxa de rendibilidade financeira (sem subvenção comunitária) |
E.1.3.1A |
E.1.3.1A |
% |
|
Taxa de rendibilidade financeira (com subvenção comunitária) |
E.1.3.1B |
E.1.3.1B |
% |
|
Valor financeiro actual líquido (sem subvenção comunitária) |
E.1.3.2A |
E.1.3.2A |
EUR |
|
Valor financeiro actual líquido (com subvenção comunitária) |
E.1.3.2B |
E.1.3.2B |
EUR |
|
Custos elegíveis |
H.1.12C |
H.1.10C |
EUR |
|
Montante abrangido pela decisão |
H.2.1.3 |
H.2.1.1 |
EUR |
|
Subvenção comunitária |
H.2.1.5 |
H.2.1.3 |
EUR |
|
Despesas já certificadas |
Montante em EUR |
H.2.3 |
H.2.3 |
EUR |
Custos e benefícios económicos |
E.2.2 |
E.2.2 |
Texto/EUR |
|
Taxa de desconto social |
E.2.3.1 |
E.2.3.1 |
% |
|
Taxa de rendibilidade económica |
E.2.3.2 |
E.2.3.2 |
% |
|
Valor actual líquido económico |
E.2.3.3 |
E.2.3.3 |
EUR |
|
Relação custos/benefícios |
E.2.3.4 |
E.2.3.4 |
Número |
|
Empregos directamente criados na fase de execução |
E.2.4.1A |
E.2.4 a) 1A |
Número |
|
Duração média dos empregos directamente criados na fase de execução |
E.2.4.1B |
E.2.4 a) 1B |
Meses/permanente |
|
Empregos directamente criados na fase operacional |
E.2.4.2A |
E.2.4 a) 2A |
Número |
|
Duração média dos empregos directamente criados na fase operacional |
E.2.4.2B |
E.2.4 a) 2B |
Meses/permanente |
|
Empregos indirectamente criados na fase operacional |
n.a. |
E.2.4 a) 4A |
Número |
|
Impacto no emprego inter-regional |
n.a. |
E.2.4 c) |
Neg/Nul/Pos |
|
Categoria de desenvolvimento AIA |
F.3.2.1 |
F.3.2.1 |
I/II/não abrangida |
|
AIA realizada no caso da categoria II |
F.3.2.3 |
F.3.2.3 |
Sim/Não |
|
% de custo para compensar impactos ambientais negativos |
F.6 |
F.6 |
% |
|
Outras fontes comunitárias (BEI/FEI) |
I.1.3 |
I.1.3 |
Sim/Não |
|
Participação de JASPERS |
I.4.1 |
I.4.1 |
Sim/Não |
|
Indicadores principais (por favor escolher o indicador principal relevante de uma lista deslizante disponível no sistema electrónico): |
B.4.2B |
n.a. |
Número |
ANEXO XXI
ANEXO XXII