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Document 32009R0183
Commission Regulation (EC) No 183/2009 of 6 March 2009 amending Annex VI to Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards the adjustment of the quotas for the 2009/2010 marketing year in the sugar sector
Regulamento (CE) n. o 183/2009 da Comissão, de 6 de Março de 2009 , que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao ajustamento das quotas da campanha de 2009/2010 no sector do açúcar
Regulamento (CE) n. o 183/2009 da Comissão, de 6 de Março de 2009 , que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao ajustamento das quotas da campanha de 2009/2010 no sector do açúcar
JO L 63 de 7.3.2009, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007R1234 | substituição | anexo 6 | 10/03/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32013R1308 |
7.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 63/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 183/2009 DA COMISSÃO
de 6 de Março de 2009
que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao ajustamento das quotas da campanha de 2009/2010 no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 59.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas nacionais e regionais de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. As quotas da campanha de 2009/2010 devem ser ajustadas tendo em consideração o resultado da aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (2). |
(2) |
As eventuais quotas suplementares de isoglicose a atribuir posteriormente para a campanha de comercialização de 2009/2010, na sequência de pedidos de empresas aprovados na Itália, na Lituânia e na Suécia, serão tidas em conta no próximo ajustamento das quotas estabelecidas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, antes do final de Fevereiro de 2010. |
(3) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.
ANEXO
«ANEXO VI
QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS
a partir da campanha de comercialização de 2009/2010
(toneladas) |
|||
Estados-Membros ou regiões (1) |
Açúcar (2) |
Isoglicose (3) |
Xarope de inulina (4) |
Bélgica |
676 235,0 |
114 580,2 |
0 |
Bulgária |
0 |
89 198,0 |
|
República Checa |
372 459,3 |
|
|
Dinamarca |
372 383,0 |
|
|
Alemanha |
2 898 255,7 |
56 638,2 |
|
Irlanda |
0 |
|
|
Grécia |
158 702,0 |
0 |
|
Espanha |
498 480,2 |
53 810,2 |
|
França (metrópole) |
2 956 786,7 |
|
0 |
Departamentos ultramarinos franceses |
480 244,5 |
|
|
Itália |
508 379,0 |
32 492,5 |
|
Letónia |
0 |
|
|
Lituânia |
90 252,0 |
|
|
Hungria |
105 420,0 |
220 265,8 |
|
Países Baixos |
804 888,0 |
0 |
0 |
Áustria |
351 027,4 |
|
|
Polónia |
1 405 608,1 |
42 861,4 |
|
Portugal (continental) |
0 |
12 500,0 |
|
Região Autónoma dos Açores |
9 953,0 |
|
|
Roménia |
104 688,8 |
0 |
|
Eslovénia |
0 |
|
|
Eslováquia |
112 319,5 |
68 094,5 |
|
Finlândia |
80 999,0 |
0 |
|
Suécia |
293 186,0 |
|
|
Reino Unido |
1 056 474,0 |
0 |
|
TOTAL |
13 336 741,2 |
690 440,8 |
0» |