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Document 32009R0183

Regulamento (CE) n. o  183/2009 da Comissão, de 6 de Março de 2009 , que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que respeita ao ajustamento das quotas da campanha de 2009/2010 no sector do açúcar

JO L 63 de 7.3.2009, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/183/oj

7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/9


REGULAMENTO (CE) N.o 183/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Março de 2009

que altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao ajustamento das quotas da campanha de 2009/2010 no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 59.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 fixa as quotas nacionais e regionais de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. As quotas da campanha de 2009/2010 devem ser ajustadas tendo em consideração o resultado da aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (2).

(2)

As eventuais quotas suplementares de isoglicose a atribuir posteriormente para a campanha de comercialização de 2009/2010, na sequência de pedidos de empresas aprovados na Itália, na Lituânia e na Suécia, serão tidas em conta no próximo ajustamento das quotas estabelecidas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, antes do final de Fevereiro de 2010.

(3)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.


ANEXO

«ANEXO VI

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

a partir da campanha de comercialização de 2009/2010

(toneladas)

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

676 235,0

114 580,2

0

Bulgária

0

89 198,0

 

República Checa

372 459,3

 

 

Dinamarca

372 383,0

 

 

Alemanha

2 898 255,7

56 638,2

 

Irlanda

0

 

 

Grécia

158 702,0

0

 

Espanha

498 480,2

53 810,2

 

França (metrópole)

2 956 786,7

 

0

Departamentos ultramarinos franceses

480 244,5

 

 

Itália

508 379,0

32 492,5

 

Letónia

0

 

 

Lituânia

90 252,0

 

 

Hungria

105 420,0

220 265,8

 

Países Baixos

804 888,0

0

0

Áustria

351 027,4

 

 

Polónia

1 405 608,1

42 861,4

 

Portugal (continental)

0

12 500,0

 

Região Autónoma dos Açores

9 953,0

 

 

Roménia

104 688,8

0

 

Eslovénia

0

 

 

Eslováquia

112 319,5

68 094,5

 

Finlândia

80 999,0

0

 

Suécia

293 186,0

 

 

Reino Unido

1 056 474,0

0

 

TOTAL

13 336 741,2

690 440,8


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