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Document 32009R0138
Commission Regulation (EC) No 138/2009 of 18 February 2009 amending Regulation (EC) No 826/2008 laying down common rules for the granting of private storage aid for certain agricultural products
Regulamento (CE) n. o 138/2009 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 826/2008 que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas
Regulamento (CE) n. o 138/2009 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 826/2008 que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas
JO L 48 de 19.2.2009, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 05/08/2016; revog. impl. por 32016R1238
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32008R0826 | alteração | artigo 42.2 | 22/02/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32016R1238 | 06/08/2016 |
19.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 138/2009 DA COMISSÃO
de 18 de Fevereiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 826/2008 que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 43.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, na alínea b) do seu artigo 28.o, em conjugação com o seu artigo 30.o, uma ajuda à armazenagem privada obrigatória de certos queijos italianos. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2659/94 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de certos queijos italianos. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão (3), no seu artigo 42.o, revogou o Regulamento (CE) n.o 2659/94, que continua no entanto a aplicar-se aos contratos celebrados ao abrigo deste regulamento antes de 1 de Março de 2009. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007 (4), suprime a ajuda à armazenagem privada de queijos italianos prevista no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Tal supressão produzirá efeitos a partir de 1 de Abril de 2009. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2008 aplicar-se-ia à ajuda à armazenagem privada concedida a certos queijos italianos pelo período de um mês (1 de Março — 31 de Março de 2009). Esse regulamento não contém todas as normas de execução necessárias a tal fim. Teria, assim, de ser adoptado um novo regulamento, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a concessão de ajuda à armazenagem privada dos queijos italianos em causa. Esse novo regulamento seria aplicável durante apenas um mês. |
(6) |
A fim de preservar a eficácia do regime e reduzir o ónus administrativo para os operadores e as administrações nacionais, considera-se mais adequado estender a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2659/94 aos contratos celebrados ao abrigo deste regulamento antes de 1 de Abril de 2009. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Esse regulamento continua, no entanto, a ser aplicável em relação aos contratos celebrados ao abrigo do regulamento revogado antes de 1 de Abril de 2009.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 284 de 1.11.1994, p. 26.
(3) JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.
(4) JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.