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Document 32009R0130

Regulamento (CE) n. o  130/2009 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2009 , que exclui, para 2009, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinados limites do esforço de pesca e obrigações de registo, em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  1098/2007 do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

JO L 44 de 14.2.2009, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/130/oj

14.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/4


REGULAMENTO (CE) N.o 130/2009 DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2009

que exclui, para 2009, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinados limites do esforço de pesca e obrigações de registo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 29.o,

Tendo em conta os relatórios transmitidos pela Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia,

Tendo em conta o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 contém disposições relativas à fixação de limites do esforço de pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e ao registo dos dados sobre o esforço de pesca correspondentes.

(2)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1098/2007, o Regulamento (CE) n.o 1322/2008 do Conselho (2) fixou, no seu anexo II, os limites do esforço de pesca para 2009 no mar Báltico.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a Comissão pode excluir as subdivisões 27 e 28.2 do âmbito de aplicação de determinados limites do esforço de pesca e obrigações de registo se as capturas de bacalhau efectuadas durante o último período objecto de relatório forem inferiores a um determinado limiar.

(4)

Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros e no parecer do CCTEP, em 2009 as subdivisões 27 e 28.2 devem ser excluídas do âmbito de aplicação dos referidos limites do esforço de pesca e obrigações de registo.

(5)

Para garantir a tomada em consideração das informações mais recentes facultadas pelos Estados-Membros e permitir que o parecer científico se baseie nos dados mais exactos, não foi possível observar o prazo previsto no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 para a decisão final quanto à exclusão das subdivisões em causa.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1322/2008 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. A fim de garantir a coerência com aquele regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável, retroactivamente, a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1, alínea b) e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o, bem como o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 não se aplicam às subdivisões CIEM 27 e 28.2.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeito desde 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 1.


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