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Document 32009R0073R(03)

Rectificação ao Regulamento (CE) n. o  73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009 , que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n. o  1290/2005, (CE) n. o  247/2006 e (CE) n. o  378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n. o  1782/2003 ( JO L 30 de 31.1.2009 )

JO L 43 de 18.2.2010, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/73/corrigendum/2010-02-18/1/oj

18.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/7


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 30 de 31 de Janeiro de 2009 )

Nas páginas 61 e 62, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 132.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), passam a segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 do artigo 132.o, como a seguir indicado, e é introduzida a alteração sublinhada:

em vez de:

«No cálculo do montante total referido no primeiro travessão da presente subalínea são incluídos os pagamentos directos nacionais ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 40.o e do n.o 2 do artigo 51.o

Para cada pagamento directo em questão, o novo Estado-Membro pode escolher aplicar a alínea a) ou b) do primeiro parágrafo.

O montante total da ajuda directa que pode ser concedido a um agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais complementares, não pode exceder o nível da ajuda directa que esse agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente aplicável na data em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, a partir de 2012, tendo em conta a aplicação do artigo 7.o em conjugação com o artigo 10.o»,

deve ler-se:

«No cálculo do montante total referido no primeiro travessão da presente subalínea são incluídos os pagamentos directos nacionais ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 40.o e do n.o 2 do artigo 51.o

Para cada pagamento directo em questão, o novo Estado-Membro pode escolher aplicar a alínea a) ou b) do primeiro parágrafo.

O montante total da ajuda directa que pode ser concedido a um agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais complementares, não pode exceder o nível da ajuda directa que esse agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente aplicável na data em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, , a aplicação do artigo 7.o em conjugação com o artigo 10.o».

Na página 89, no anexo XV, no quadro, na coluna «2009»:

a)

Na sétima linha (Espanha):

em vez de

:

«96 203»,

deve ler-se

:

«106 326»;

b)

Na nona linha (Irlanda):

em vez de

:

«18 441»,

deve ler-se

:

«20 188»;

c)

Na décima sétima linha (Portugal):

em vez de

:

«6 452»,

deve ler-se

:

«7 063»;

d)

Na vigésima primeira linha (Finlândia):

em vez de

:

«13 520»,

deve ler-se

:

«14 801»;

e)

Vigésima terceira linha (Reino Unido):

em vez de

:

«105 376»,

deve ler-se

:

«115 361».


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