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Document 32009O0023
Guideline of the European Central Bank of 4 December 2009 amending Guideline ECB/2007/9 on monetary, financial institutions and markets statistics (ECB/2009/23)
Orientação do Banco Central Europeu, de 4 de Dezembro de 2009 , que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (BCE/2009/23)
Orientação do Banco Central Europeu, de 4 de Dezembro de 2009 , que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (BCE/2009/23)
JO L 16 de 21.1.2010, p. 6–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revog. impl. por 32014O0015
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32007O0009 | Supressão | anexo III parte 10 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | Supressão | anexo III parte 13 tabela 7 texto | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | Supressão | anexo III parte 13 tabela 8 texto | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | Supressão | anexo III parte 13 tabela 9 texto | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | Supressão | anexo V apêndice III | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | Supressão | anexo VI parte 2 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | Supressão | anexo VII parte 3 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | Supressão | anexo VIII parte 2 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | Supressão | artigo 13 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | Supressão | artigo 14 número 16 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | adjunção | anexo III parte 1 tabela 3a | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | adjunção | anexo III parte 12a | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | adjunção | anexo III parte 16 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | adjunção | anexo III parte 5 texto | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | adjunção | anexo V parte 3 secção 2 subsecção 1 ponto 4 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | adjunção | artigo 18b | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 1 tabela 1 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 1 tabela 2 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 11 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 12 secção 1 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 12 secção 2 subsecção 4 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 12 secção 2 subsecção 5 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 13 secção 1 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 13 secção 2 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 13 secção 5 texto | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 13 tabela 7 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 4 secção 3 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo III parte 7 texto | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo IV parte 2 ponto 3.1 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo IV parte 4 secção 3 tabela texto | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo V parte 2 secção 1 subsecção 3 ponto 2 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo V parte 3 secção 2 subsecção 2 ponto 5 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo VI parte 1 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo VII parte 1 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | anexo VIII parte 1 texto | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 1 número 3 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 10 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 14 número 1 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 14 título | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 16 número 1 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 17 número 2 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 17 número 3 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 17 número 4 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 18 número 10 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 19 número 1 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 20 número 1 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 24 | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 3 número 1 alínea (a) | 01/07/2010 | |
Modifies | 32007O0009 | substituição | artigo 3 número 4 | 01/07/2010 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32014O0015 |
21.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/6 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 4 de Dezembro de 2009
que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros
(BCE/2009/23)
(2010/34/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2008/30) (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2007/9, de 1 de Agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (4) deve ser harmonizada com o texto reformulado do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) e com Regulamento (CE) n.o 290/2009 do Banco Central Europeu, de 31 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2007/9) (5). |
(2) |
São necessárias novas normas para a extrapolação dos dados relativos aos fundos do mercado monetário (FMM) e para a selecção da população inquirida de referência mais representativa. |
(3) |
O novo balanço do sector dos FMM deve ser um balanço agregado coerente com o resultante da aplicação do Regulamento (CE) n.o 958/2009 do Banco Central Europeu, de 27 de Julho de 2007, relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (6). O esforço de prestação de informação pode ser reduzido se a compilação dos balanços das instituições de crédito e dos FMM for mais eficiente, ou seja, apresentando o balanço das instituições de crédito como a diferença entre os dados das outras instituições financeiras monetárias (IFM) e os dados dos FMM. |
(4) |
Devido ao reforço das obrigações de prestação de informação sobre titularização e outras cessões de créditos de IFM concedidos a instituições do sector não monetário introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), deixou de ser necessário o reporte de estatísticas nestas áreas. |
(5) |
Os bancos centrais nacionais começaram a reportar estatísticas de fundos de investimento no contexto das estatísticas dos outros intermediários financeiros nos termos do artigo 18.o da Orientação BCE/2007/9, pelo que o regime transitório previsto no n.o 6 do artigo 14.o deixou de ser necessário. |
(6) |
São necessárias novas obrigações de prestação de informação relativas aos créditos concedidos a sociedades não financeiras por IFM da área do euro, desagregadas por ramo de actividade, para melhorar a análise económica e monetária da evolução do crédito. |
(7) |
Os nomes dos sistemas de pagamentos estão sujeitos a alterações frequentes, pelo que importa suprimir a lista de nomes constante da parte 13 do anexo III da Orientação BCE/2007/9, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
A Orientação BCE/2007/9 é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 3 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte: Apenas a informação a que se referem os artigos 3.o, 6.o, 7.o, 10.o, 11.o, 14.o a 17.o e 18.o-A fica sujeita ao reporte de dados históricos.
|
2. |
A alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o é substituída pelo seguinte: De acordo com o Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), os BCN devem compilar e reportar em separado dois balanços agregados, ambos pelos valores brutos: um balanço agregado referente ao subsector das IFM “banco central” e um balanço agregado referente ao subsector “outras IFM”. Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante ao seu próprio balanço de banco central a partir do respectivo sistema contabilístico mediante a utilização das tabelas de correspondência contidas no anexo I. Para fins estatísticos, o BCE deve extrair do seu próprio balanço dados correspondentes aos dados extraídos pelos BCN dos respectivos balanços. Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante ao balanço das outras IFM mediante a agregação dos dados das rubricas do balanço recolhidos junto de cada uma das IFM residentes, excluindo o BCN residente. Estes requisitos abrangem os dados relativos aos montantes em circulação (stocks) em fim de mês e em fim de trimestre (7), aos ajustamentos mensais e trimestrais de fluxos e aos dados relativos à titularização e outras cessões de empréstimos. Os BCN reportarão informação estatística relativa às rubricas do balanço nos termos da parte I do anexo III. |
3. |
O n.o 4 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte: Nos casos em que concedam derrogações a FMM de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32), os BCN devem assegurar-se de que a sua contribuição combinada para o balanço total dos FMM nacionais da área do euro não exceda:
Nos casos em que concedam derrogações a IFM de pequena dimensão nos termos das alíneas a) e/ou d) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32), os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a obterem uma cobertura de 100 % destas IFM na compilação dos dados mensais e trimestrais do balanço das IFM reportados ao BCE. Os BCN podem escolher o procedimento de extrapolação para a obtenção da cobertura de 100 %, contanto que observem os seguintes padrões mínimos:
Os BCN devem informar o BCE de quaisquer alterações significativas nos seus procedimentos de extrapolação.» |
4. |
O artigo 10.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 10.o Estatísticas de balanço dos fundos do mercado monetário Os BCN devem reportar ao BCE dados separados das rubricas do balanço do sector dos FMM de acordo com os quadros 1 e 2 da parte 7 do anexo III. O BCE utilizará os dados para a compilação das estatísticas de balanço tanto dos FMM como das instituições de crédito. Uma vez que os dados relativos à totalidade do sector das IFM são já reportados de acordo com o Regulamento BCE/2008/32, os requisitos estabelecidos neste artigo aplicam-se apenas aos FMM. Se bem que em alguns Estados-Membros um pequeno número de outras instituições seja qualificado de IFM, de um ponto de vista quantitativo tais instituições devem ser consideradas insignificantes. Os dados de ajustamentos de reclassificação e reavaliação referidos no quadro 1 da parte 7 do anexo III devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, tendo em conta todas as derrogações concedidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32). Quando o reporte de ajustamentos de reavaliação estiver sujeito a uma derrogação concedida pelos BCN aos FMM ao abrigo do Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32), o BCN devem reportar, para rubricas relativamente às quais os ajustamentos de reavaliação possam ser significativos, dados obtidos na base dos melhores esforços. Os dados serão reportados com periodicidade trimestral, no prazo de 28 dias úteis a contar do fim do período de referência. Os dados comunicados relativamente ao balanço dos FMM devem abranger 100 % das instituições classificadas neste sector. Nos casos em que a cobertura efectiva da informação prestada seja inferior a 100 % devido à aplicação da isenção de reporte completo para as instituições de pequena dimensão, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos de acordo com a alínea b) do n.o 4 do artigo 3.o, de modo a garantir uma cobertura de 100 %. Os BCN que reportaram os balanços das instituições de crédito relativos aos exercícios anteriores ao final de Dezembro de 2008 transmitirão revisões dos dados dos FMM em conformidade com os quadros 1 e 2 da parte 7 do anexo III. A revisão dos dados dos FMM será coerente com os correspondentes dados de fim de trimestre das outras IFM. No caso de a transmissão de dados novos ou revistos de FMM implicar alterações aos dados do período de referência correspondente das outras IFM, serão igualmente transmitidas as revisões necessárias para os dados das outras IFM.» |
5. |
O artigo 13.o é suprimido. |
6. |
A epígrafe do artigo 14.o é substituída pela seguinte: «Estatísticas sobre outros intermediários financeiros (excepto fundos de investimento e veículos de titularização)» |
7. |
O n.o 1 do artigo 14.o é substituído pelo seguinte: Os BCN reportarão informação estatística relativa aos outros intermediários financeiros (OIF) (excepto fundos de investimento e sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST/FVC) nos termos da parte 11 do anexo III. Os dados devem ser transmitidos separadamente para as seguintes subcategorias de OIF: i) corretores de títulos e derivados (CTD); ii) sociedades financeiras de concessão de crédito (SFCC); e iii) OIF residuais. Os dados respeitantes a OIF devem ser reportados com base nos dados actualmente disponíveis a nível nacional. Sempre que não se encontrem disponíveis ou não possam ser processados dados, devem ser enviadas estimativas nacionais. Nos casos em que o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente controlado e, por conseguinte, não é possível a apresentação de estimativas nacionais, os BCN podem escolher entre não reportar a série cronológica ou reportá-la como omissa. Qualquer série cronológica que não seja reportada será, portanto, interpretada como “os dados existem mas não são recolhidos”, podendo o BCE formular hipóteses/estimativas para fins de compilação de agregados da área do euro. A população inquirida de referência incluirá todos os tipos de OIF residentes nos Estados-Membros participantes: as instituições localizadas no território, incluindo as filiais de sociedades-mães localizadas fora daquele território, e as sucursais residentes de instituições com sede fora daquele território. Devem ser comunicados os seguintes indicadores principais e informação suplementar:
Os dados de ajustamentos de fluxos podem ser reportados no caso de quebras significativas nas séries de stocks ou quando ocorram reclassificações e outros ajustamentos. Podem, em especial, ser fornecidos dados de ajustamentos de fluxos em virtude de reclassificações no âmbito da aplicação do quadro SEC 95. Os ajustamentos de reclassificação devem ser comunicados de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o» |
8. |
O n.o 6 do artigo 14.o é suprimido. |
9. |
O n.o 1 do artigo 16.o é substituído pelo seguinte: Para efeitos da compilação das estatísticas de taxas de juro das IFM, os BCN devem reportar ao BCE informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações e aos stocks, tal como especificado nos apêndices 1 e 2 do anexo II do Regulamento (CE) 63/2002 (BCE/2001/18). Além disso, os BCN devem reportar ao BCE informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações tal como especificado na parte 12a do anexo III. Se for concedida a derrogação prevista no n.o 61 do anexo II do Regulamento (CE) 63/2002 (BCE/2001/18) em conjugação com o anexo IV do Regulamento Regulamento (CE) 63/2002 (BCE/2001/18), os BCN devem comunicar as rubricas para as quais foi concedida a derrogação sem os valores, indicando que os dados não foram recolhidos.» |
10. |
Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.o são substituídos pelos seguintes: As séries serão reportadas anualmente ao BCE, independentemente da periodicidade dos dados. A periodicidade dos dados será anual para todas as rubricas dos quadros 4 a 9. A informação sobre o balanço das IFM constante do quadro 1 terá periodicidade mensal. A informação sobre o balanço das instituições de crédito contida nos quadros 2 e 3 será trimestral, excepto para as rubricas referentes às posições com o BCN e para as rubricas referentes às instituições de moeda electrónica, que será anual. A informação estrutural sobre as instituições de crédito contida no quadro 3 será anual. No que respeita aos quadros 1 a 3, se a disponibilidade dos dados for consideravelmente limitada, os BCN podem transmitir um conjunto mínimo de dados, de modo a assegurar a sua válida e pontual publicação. O conjunto mínimo de dados deve incluir:
O BCE comunica aos BCN, relativamente a cada ano, as datas exactas para a apresentação dos dados em cada ciclo de produção. Os BCN podem transmitir dados efectivos antes do ciclo de produção, na condição de receberem a confirmação do BCE de que está disponível para receber os dados, ou em qualquer outro momento durante os ciclos de produção. Na falta de dados reais, os BCN devem utilizar estimativas ou dados provisórios, sempre que possível. Os fornecedores de dados ou os BCN podem efectuar revisões com base em novos cálculos ou em estimativas. Os BCN transmitirão as revisões ao BCE incluídas dos ciclos de produção. O BCE enviará aos BCN as notas explicativas do ano anterior em formato Word antes do início do ciclo de produção, as quais devem ser completadas e/ou corrigidas e remetidas ao BCE. Nas referidas notas explicativas, os BCN devem esclarecer em pormenor os desvios aos requisitos, se possível incluindo o seu impacto nos dados.» |
11. |
O n.o 10 do artigo 18.o é substituído pelo seguinte: Os BCN devem fornecer anualmente ao BCE quer: i) os indicadores que analisem a cobertura e a qualidade do conjunto de títulos em causa na CSDB, em conformidade a metodologia que lhes seja comunicada separadamente, quer ii) a informação relevante necessária para calcular os indicadores de cobertura e de qualidade. Os BCN que recorram às bases de dados de valores mobiliários nacionais devem facultar uma vez por ano ao BCE os resultados agregados respeitantes a um trimestre e, pelo menos, a dois subsectores estatisticamente significativos dos FI. Estes resultados agregados não deverão diferir em mais de 5 % dos resultados que seriam obtidos com a utilização da CSDB. Esta disposição aplica-se à informação que não é reportada pelos FI. A informação acima referida será transmitida ao BCE até ao fim de Fevereiro de cada ano, tomando como referência os dados de fim de Dezembro do ano precedente.» |
12. |
É inserido o seguinte artigo 18.o-B: «Artigo 18.o-B Estatísticas de empréstimos de IFM a sociedades não financeiras desagregadas por ramo de actividade Os BCN devem reportar ao BCE, sempre que disponíveis, os dados dos empréstimos de IFM a sociedades não financeiras residentes e dos empréstimos de IFM a sociedades não financeiras de outros Estados-Membros participantes, desagregadas por ramo de actividade nos termos da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia — NACE Rev.2, em conformidade com o disposto na parte 16 do anexo III. Os BCN devem reportar os dados ao BCE com periodicidade semestral, até ao final de Março e de Setembro com referência aos dois trimestres anteriores. Os BCN devem reportar revisões de acordo com os seguintes princípios:
Os BCN devem reportar ao BCE todas as alterações significativas às definições e classificações nacionais que utilizem, apresentando notas explicativas indicando os motivos das revisões significativas, quando necessário. Além disso, os BCN devem fornecer informações sobre as principais reclassificações no sector das IFM e, se disponíveis, sobre as principais reclassificações das sociedades não financeiras nas desagregações da NACE Rev.2 transmitidas.» |
13. |
O n.o 1 do artigo 19.o é substituído pelo seguinte: As variáveis recolhidas para elaborar e manter a lista de IFM para fins estatísticos referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32) são especificadas na parte I do anexo VI. Os BCN devem reportar actualizações das variáveis especificadas na parte I do anexo VI quer quando ocorram alterações no sector da IFM, quer quando ocorram alterações nos atributos das IFM existentes. Há alterações no sector das IFM quando uma instituição ingressa no sector das IFM (ou seja, nos casos de constituição de uma IFM em resultado de um processo de fusão, constituição de novas entidades jurídicas resultante da cisão de uma IFM existente, constituição de uma nova IFM, ou alteração do estatuto de uma instituição do SNM de que resulte a transformação numa IFM) ou quando uma IFM existente abandona o sector das IFM (ou seja, nos casos de envolvimento de uma IFM numa fusão, de aquisição de uma IFM por outra instituição, de cisão de uma IFM em entidades jurídicas separadas, de mudança no estatuto de uma IFM de que resulte a sua transformação numa instituição do SNM ou de liquidação de uma IFM). Ao reportarem uma nova instituição ou a modificação de uma instituição, os BCN devem completar todas as variáveis obrigatórias. Ao reportarem a saída de uma instituição do sector das IFM que não seja parte numa fusão os BCN devem transmitir, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, eliminação, e o código de identificação da IFM, ou seja, a variável “mfi_id”. Os BCN não reatribuirão os códigos de identificação de IFM eliminadas a novas IFM. Se tal for inevitável, os BCN devem apresentar simultaneamente uma explicação escrita ao BCE (utilizando a variável “object_request” e o tipo “mfi_req_realloc”). Ao reportarem actualizações, os BCN podem utilizar o respectivo conjunto de caracteres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Os BCN devem utilizar o “Unicode” para visualizarem correctamente todos os grupos de caracteres especiais quando receberem informação do BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD. Antes da transmissão das actualizações da lista de IFM ao BCE, os BCN devem efectuar as validações de dados estabelecidas nas especificações de intercâmbio de dados aplicáveis.» |
14. |
O n.o 1 do artigo 20.o é substituído pelo seguinte: As variáveis recolhidas para elaborar e manter a lista de FI para fins estatísticos referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8) são especificadas no anexo VII. Os BCN devem reportar actualizações das variáveis especificadas na parte I do anexo VII quer quando ocorram alterações no sector dos FI, quer quando ocorram alterações nos atributos dos FI existentes. Há alterações no sector dos FI quando uma instituição ingressa no sector dos FI ou quando um FI existente abandona o sector dos FI. Os BCN devem calcular as actualizações comparando as respectivas listas de FI no final de dois fins de trimestre consecutivos, ou seja, não devem levar em conta os movimentos intratrimestre. Ao reportarem uma nova instituição ou a modificação de uma instituição, os BCN devem completar todas as variáveis obrigatórias. Ao reportarem a saída de uma instituição do sector dos FI, os BCN devem transmitir, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, eliminação, e o código de identificação do FI, ou seja, a variável “if_id”. Uma vez por ano, tomando como data de referência 31 de Dezembro, os BCN devem transmitir um ficheiro XML especificamente para reportar o valor líquido dos activos (VLA) por FI. Ou seja, o VLA deve ser comunicado separadamente das alterações noutros atributos dos FI. Relativamente a todos os FI, será fornecida a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, “if_req_nav”, o código de identificação único do FI, o montante do VLA e a data do VLA correspondente. Para qualquer data de referência determinada, a informação sobre qualquer novo FI ou alterações aos códigos de identificação de FI existentes devem ser transmitidas ao BCE previamente à transmissão da informação sobre o VLA. Sempre que possível os BCN devem abster-se de reatribuir a novos FI os códigos de identificação de FI eliminados. Se tal for inevitável, os BCN devem apresentar uma explicação escrita ao BCE através da conta Cebamail N13, em simultâneo com o registo do FI (utilizado a variável “object_request” do tipo “if_req_realloc”). Ao reportarem actualizações, os BCN podem utilizar o respectivo conjunto de caracteres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Ao receberem informação do BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, os BCN devem recorrer ao “Unicode” para visualizar correctamente todos os grupos de caracteres especiais. Antes da transmissão das actualizações da lista de FI ao BCE, os BCN devem efectuar as validações de dados estabelecidas nas especificações de intercâmbio de dados aplicáveis.» |
15. |
O artigo 24.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 24.o Publicação Os BCN não publicarão a informação nacional com que tenham contribuído para os agregados monetários mensais da área do euro e respectivas contrapartidas antes de o BCE ter publicado estes agregados. Quando o fizerem, essa informação deve ser idêntica àquela com que tenham contribuído para os últimos agregados da área do euro publicados. A eventual reprodução pelos BCN dos agregados da área do euro publicados pelo BCE deve ser fiel.» |
16. |
Os anexos III a VIII são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação. |
17. |
No Glossário, é inserida a seguinte definição: «Ramo de actividade (branch of activity): actividade económica incluída na nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia – NACE Rev. 2. (8) |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor no 20.o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A mesma é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.
Artigo 3.o
Destinatários
A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.
Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.
(2) JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.
(3) JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.
(4) JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.
(5) JO L 94 de 8.4.2009, p. 75.
(6) JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.
(7) Em princípio, o balanço é elaborado com referência ao último dia de calendário do mês/trimestre, não considerando os feriados oficiais locais. Nos muitos casos em que tal não seja possível, o balanço será elaborado no final do último dia útil, de acordo com as regras nacionais de mercado ou contabilísticas.»
(8) Constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).»
ANEXO
1. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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5. |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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6. |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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(1) Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #.
(2) No que respeita a este quadro, só os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE.
(3) Os ajustamentos de reclassificação só se aplicam relativamente às células 568 a 613; os ajustamentos por write-downs aplicam-se na generalidade.»
(4) Contrapartes centrais.
(5) Empresas individuais e sociedades de pessoas.
(6) Empresas individuais e sociedades de pessoas.
(7) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.»
(8) No balanço das IFM não é feita qualquer distinção entre depósitos e os empréstimos nas colunas do activo ou do passivo. Pelo contrário, todos os fundos não negociáveis colocados junto de/emprestados a IFM (= passivo) são considerados “depósitos” e todos os fundos colocados por/emprestados por IFM (= activo) são considerados “empréstimos”. Todavia, o SEC 95 estabelece a diferença com base no critério de quem toma a iniciativa da operação. Se a iniciativa pertencer ao mutuário, a operação financeira deverá ser classificada como empréstimo. Se a iniciativa pertencer ao mutuante, a operação financeira deverá ser classificada como depósito.»
(9) “Outras moedas” designa todas as outras moedas, incluindo as moedas nacionais de Estados-Membros não participantes.»
(10) Categoria F.33 do SEC 95.
(11) Categoria F.511 do SEC 95.
(12) Bloco A para os BCN e bloco B para o BPI.»
(13) Para as categorias incluídas no quadro é reportada uma taxa acordada anualizada (TAA) ou uma taxa efectiva definida em sentido estrito (TEDSE). O reporte da AAR/TEDSE é acompanhado do volume de novas operações correspondente, se indicado no quadro pelo termo “valor”.
Todavia, no caso dos empréstimos renováveis e dos descobertos e da dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) o conceito de volume de novas operações é equivalente ao de montantes em circulação.
Os indicadores 24 a 29 são calculados com base nas rubricas 37 a 54 do apêndice 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18). As taxas de juro são calculadas como médias ponderadas das rubricas correspondentes do apêndice 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18).
(14) Para as categorias incluídas no quadro é reportada uma taxa acordada anualizada (TAA) ou uma taxa efectiva definida em sentido estrito (TEDSE). O reporte da AAR/TEDSE é acompanhado do volume de novas operações correspondente, se indicado no quadro pelo termo “valor”.
Todavia, no caso dos empréstimos renováveis e dos descobertos e da dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) o conceito de volume de novas operações é equivalente ao de montantes em circulação.
O indicadores 86 e 87 são calculados com base nas rubricas 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) e os montantes em circulação reportados para empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) são calculados de acordo com o Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32). As taxas de juro são calculadas como médias ponderadas das rubricas correspondentes do apêndice 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18), considerando uma taxa de juro zero para o crédito de cartão de crédito de conveniência. Os indicadores 86 e 87 destinam-se a proporcionar continuidade aos indicadores 12 e 23 (“descobertos”) nos termos da anterior definição do (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18), ou seja, antes das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 290/2009 (BCE/2009/7).»
(15) Fim do período.»
(16) Desde o período de referência de fim de mês de Junho de 2010 (transmissão de dados de 2011).
(17) Valor total do crédito concedido pelo banco central às instituições de crédito e reembolsado num prazo inferior a um dia útil. Corresponde à média do valor máximo diário das posições de saques a descoberto intradiários simultâneos e efectivos ou saques sobre facilidades de crédito intradiárias durante o dia para todas as instituições de crédito no seu conjunto. Para a média são consideram-se todos os dias do período de manutenção, incluindo os fins-de-semana e os feriados oficiais.
(18) Se uma entidade do SNM mantiver diversas contas, cada conta é contabilizada separadamente.
(19) Desde o período de referência de fim de ano de 2010 (transmissão de dados de 2011).
(20) Cada instituição é contabilizada uma vez, independentemente do número de estabelecimentos que mantém no país. As subcategorias de instituições excluem-se mutuamente. O número total de instituições é a soma de todas as subcategorias. As instituições estão abrangidas a partir da primeira vez em que são reportadas ao BCE para efeitos de estatísticas de IFM.
(21) Desde o período de referência de fim de trimestre do segundo trimestre de 2010 (transmissão de dados de 2011).
(22) JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.
(23) JO L 18 de 23.1.2006, p. 1.»
(24) Fim de período, unidades iniciais»
(25) Os write-offs/write-downs de empréstimos dos quais a IFM actue como entidade que executa o serviço do empréstimo podem ocorrer porque os empréstimos ainda estão pendentes de registo no balanço, quer nas contas individuais da IFM, quer ao nível de grupo, e os dados de serviço reportados ao BCN têm por fonte estas contas. Podem também ocorrer quando a entidade que executa o serviço do empréstimo tem de declarar um montante reduzido do capital do empréstimo a fim de cumprir os acordos com os investidores.»
(26) O termo “fusões” designa as fusões nacionais, salvo indicação expressa em contrário.»
(27) O termo “fusões” designa as fusões nacionais, salvo indicação expressa em contrário.
(28) Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).
(29) Número de Identificação Internacional dos títulos: um código que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva, composto por 12 caracteres alfanuméricos.»
(30) Número de Identificação Internacional dos títulos: um código que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva, composto por 12 caracteres alfanuméricos.»