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Document 32009O0023

Orientação do Banco Central Europeu, de 4 de Dezembro de 2009 , que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (BCE/2009/23)

JO L 16 de 21.1.2010, p. 6–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revog. impl. por 32014O0015

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2010/64/oj

21.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/6


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 4 de Dezembro de 2009

que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros

(BCE/2009/23)

(2010/34/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2008/30) (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2008/32) (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2007/9, de 1 de Agosto de 2007, relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (4) deve ser harmonizada com o texto reformulado do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) e com Regulamento (CE) n.o 290/2009 do Banco Central Europeu, de 31 de Março de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2007/9) (5).

(2)

São necessárias novas normas para a extrapolação dos dados relativos aos fundos do mercado monetário (FMM) e para a selecção da população inquirida de referência mais representativa.

(3)

O novo balanço do sector dos FMM deve ser um balanço agregado coerente com o resultante da aplicação do Regulamento (CE) n.o 958/2009 do Banco Central Europeu, de 27 de Julho de 2007, relativo às estatísticas de activos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (6). O esforço de prestação de informação pode ser reduzido se a compilação dos balanços das instituições de crédito e dos FMM for mais eficiente, ou seja, apresentando o balanço das instituições de crédito como a diferença entre os dados das outras instituições financeiras monetárias (IFM) e os dados dos FMM.

(4)

Devido ao reforço das obrigações de prestação de informação sobre titularização e outras cessões de créditos de IFM concedidos a instituições do sector não monetário introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), deixou de ser necessário o reporte de estatísticas nestas áreas.

(5)

Os bancos centrais nacionais começaram a reportar estatísticas de fundos de investimento no contexto das estatísticas dos outros intermediários financeiros nos termos do artigo 18.o da Orientação BCE/2007/9, pelo que o regime transitório previsto no n.o 6 do artigo 14.o deixou de ser necessário.

(6)

São necessárias novas obrigações de prestação de informação relativas aos créditos concedidos a sociedades não financeiras por IFM da área do euro, desagregadas por ramo de actividade, para melhorar a análise económica e monetária da evolução do crédito.

(7)

Os nomes dos sistemas de pagamentos estão sujeitos a alterações frequentes, pelo que importa suprimir a lista de nomes constante da parte 13 do anexo III da Orientação BCE/2007/9,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2007/9 é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 3 do artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

Apenas a informação a que se referem os artigos 3.o, 6.o, 7.o, 10.o, 11.o, 14.o a 17.o e 18.o-A fica sujeita ao reporte de dados históricos.

a)

Sem prejuízo do disposto na alínea b), nos casos de adesão à União Europeia e/ou de adopção do euro aplicar-se-ão as seguintes disposições:

i)

os BCN dos Estados-Membros que aderiram à UE em Maio de 2004 devem reportar ao BCE dados históricos referentes, no mínimo, ao período decorrido desde 2004;

ii)

os BCN dos Estados-Membros que aderiram à UE antes de Maio de 2004, mas que não tenham adoptado o euro na data de entrada em vigor da presente orientação, devem reportar ao BCE dados históricos referentes, no mínimo, ao período decorrido desde 1999 e, para as estatísticas de taxas de juro das IFM (a seguir “estatísticas MIR”), ao período desde 2003;

iii)

os BCN dos Estados-Membros que aderiram à UE depois de Maio de 2004 devem reportar ao BCE dados históricos referentes, no mínimo, aos três anos anteriores;

iv)

no que respeita às posições face aos Estados-Membros que adoptem o euro após a entrada em vigor da presente orientação, os BCN dos Estados-Membros participantes devem reportar dados históricos referentes, no mínimo, ao período: 1) decorrido desde 1999, se o Estado-Membro tiver aderido à UE antes de Maio de 2004; ou 2) decorrido desde 2004, se o Estado-Membro tiver aderido à UE em Maio de 2004; ou 3) ou referentes aos três anos anteriores, se o Estado-Membro tiver aderido à UE depois de Maio de 2004. Este princípio aplica-se unicamente às estatísticas para as quais também sejam recolhidos dados desagregados por país da contraparte.

b)

Aplicam-se as seguintes normas:

i)

relativamente aos fundos do mercado monetário (FMM), a transmissão de dados históricos ao BCE deve seguir a prática de prestação de informação dos BCN prevista na presente orientação até ao final de 2008. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, os BCN que reportaram os balanços das instituições de crédito poderão transmitir os dados do balanço dos FMM referentes aos períodos de referência anteriores ao final de Dezembro de 2008 a título voluntário; os BCN que reportaram dados do balanço trimestral dos FMM em conformidade com as exigências de reporte reduzidas, ou que não reportaram dados do balanço das instituições de crédito ou dos FMM, transmitirão dados históricos dos FMM com início, pelo menos, na data de ingresso na área do euro, mas, em qualquer caso, não antes do período de referência de final de Setembro de 1997, se estes dados estiverem disponíveis;

ii)

no que respeita aos empréstimos a sociedades não financeiras desagregadas por ramo de actividade nos termos da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia – NACE Rev.2, os dados históricos, se disponíveis, são transmitidos ao BCE da forma seguinte: a) os BCN devem transmitir dados históricos a partir de Março de 2003; no caso dos Estados-Membros que ingressaram na área do euro depois dessa data, os BCN devem transmitir dados históricos relativos, pelos menos, aos dois anos anteriores ao ingresso na área do euro;

iii)

relativamente aos outros intermediários financeiros (OIF), os dados históricos trimestrais devem ser transmitidos ao BCE a partir do primeiro período de referência disponível ou, pelo menos, tendo como período de referência o quarto trimestre de 1998;

iv)

relativamente aos títulos, as séries cronológicas transmitidas ao BCE terão início em Dezembro de 1989 no que respeita aos montantes em circulação (stocks) e em Janeiro de 1990 no que respeita aos fluxos;

v)

relativamente às estatísticas de pagamentos, devem ser reportados dados correspondentes a cinco anos, incluindo o último ano de referência, na base dos melhores esforços.»

2.

A alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o é substituída pelo seguinte:

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), os BCN devem compilar e reportar em separado dois balanços agregados, ambos pelos valores brutos: um balanço agregado referente ao subsector das IFM “banco central” e um balanço agregado referente ao subsector “outras IFM”.

Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante ao seu próprio balanço de banco central a partir do respectivo sistema contabilístico mediante a utilização das tabelas de correspondência contidas no anexo I. Para fins estatísticos, o BCE deve extrair do seu próprio balanço dados correspondentes aos dados extraídos pelos BCN dos respectivos balanços.

Os BCN devem obter a informação estatística necessária respeitante ao balanço das outras IFM mediante a agregação dos dados das rubricas do balanço recolhidos junto de cada uma das IFM residentes, excluindo o BCN residente.

Estes requisitos abrangem os dados relativos aos montantes em circulação (stocks) em fim de mês e em fim de trimestre (7), aos ajustamentos mensais e trimestrais de fluxos e aos dados relativos à titularização e outras cessões de empréstimos.

Os BCN reportarão informação estatística relativa às rubricas do balanço nos termos da parte I do anexo III.

3.

O n.o 4 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

Nos casos em que concedam derrogações a FMM de acordo com a alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32), os BCN devem assegurar-se de que a sua contribuição combinada para o balanço total dos FMM nacionais da área do euro não exceda:

i)

10 % em cada Estado-Membro participante onde o balanço dos FMM nacionais represente mais de 15 % do balanço de todos os FMM da área do euro;

ii)

30 % em todos os outros Estados-Membros participantes, excepto naqueles onde o balanço dos FMM nacionais represente menos de 1 % do balanço de todos os FMM da área do euro, caso em que não se aplica qualquer restrição específica à afectação dos FMM ao conjunto das instituições de pequena dimensão.

Nos casos em que concedam derrogações a IFM de pequena dimensão nos termos das alíneas a) e/ou d) do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32), os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos, de modo a obterem uma cobertura de 100 % destas IFM na compilação dos dados mensais e trimestrais do balanço das IFM reportados ao BCE. Os BCN podem escolher o procedimento de extrapolação para a obtenção da cobertura de 100 %, contanto que observem os seguintes padrões mínimos:

i)

se faltarem desagregações, as estimativas são obtidas aplicando-se rácios baseados num subconjunto da população inquirida efectiva que se considere ser mais representativo das instituições de pequena dimensão que beneficiem de uma derrogação, da forma seguinte:

os BCN dos Estados-Membros cuja contribuição para o balanço agregado das IFM da área do euro seja superior a 2 % determinarão este subconjunto de modo a que o balanço total das instituições do subconjunto não exceda 35 % do balanço nacional agregado das IFM. Este requisito não se aplicará quando os balanços das instituições que beneficiem de uma derrogação representem menos de 1 % do balanço das IFM nacionais;

os BCN dos Estados-Membros cuja contribuição para o total do balanço agregado das IFM da área do euro é inferior a 2 % são convidados a aplicar a mesma disposição. Todavia, se incorrerem em custos significativos, os BCN destes Estados-Membros podem, em alternativa, aplicar rácios baseados na população inquirida;

ii)

ao aplicar a subalínea i), tanto as instituições de pequena dimensão como o subconjunto da população inquirida efectiva podem ser subdivididas em diferentes grupos em função do tipo de instituição (por exemplo, FMM ou instituições crédito);

iii)

sempre que a contribuição dos FMM que apenas reportem o total do activo uma vez por ano exceda 30 % do balanço total dos FMM num determinado Estado-Membro, os BCN devem extrapolar os dados reportados pelas FMM e pelas instituições de crédito separadamente, da forma seguinte:

se a cobertura das FMM sujeitas a prestação de informação completa for suficiente, utilizar-se-á como base de extrapolação o respectivo balanço agregado,

se a cobertura das FMM sujeitas a prestação de informação completa for insuficiente ou não existirem FMM sujeitas a prestação de informação completa, os BCN estimarão o balanço do sector dos FMM a partir de outras fontes de dados, pelo menos uma vez por ano, e utilizá-lo-ão como base de extrapolação;

iv)

se as desagregações estão disponíveis, mas são reportadas com um prazo mais longo ou com uma menor frequência, os dados reportados são transpostos para os períodos em falta:

replicando-se os dados quando os resultados se tiverem revelado adequados, ou

aplicando técnicas estatísticas adequadas para ter em conta tendências indicadas pelos dados ou padrões sazonais;

v)

os rácios ou qualquer outro cálculo intermédio necessários para aplicar os padrões mínimos de extrapolação poderão ser derivados de dados obtidos das autoridades de supervisão sempre que possa estabelecer-se um nexo fiável entre a desagregação estatística a extrapolar e esses dados.

Os BCN devem informar o BCE de quaisquer alterações significativas nos seus procedimentos de extrapolação.»

4.

O artigo 10.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 10.o

Estatísticas de balanço dos fundos do mercado monetário

Os BCN devem reportar ao BCE dados separados das rubricas do balanço do sector dos FMM de acordo com os quadros 1 e 2 da parte 7 do anexo III. O BCE utilizará os dados para a compilação das estatísticas de balanço tanto dos FMM como das instituições de crédito. Uma vez que os dados relativos à totalidade do sector das IFM são já reportados de acordo com o Regulamento BCE/2008/32, os requisitos estabelecidos neste artigo aplicam-se apenas aos FMM. Se bem que em alguns Estados-Membros um pequeno número de outras instituições seja qualificado de IFM, de um ponto de vista quantitativo tais instituições devem ser consideradas insignificantes.

Os dados de ajustamentos de reclassificação e reavaliação referidos no quadro 1 da parte 7 do anexo III devem ser reportados de acordo com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, tendo em conta todas as derrogações concedidas ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32). Quando o reporte de ajustamentos de reavaliação estiver sujeito a uma derrogação concedida pelos BCN aos FMM ao abrigo do Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32), o BCN devem reportar, para rubricas relativamente às quais os ajustamentos de reavaliação possam ser significativos, dados obtidos na base dos melhores esforços.

Os dados serão reportados com periodicidade trimestral, no prazo de 28 dias úteis a contar do fim do período de referência.

Os dados comunicados relativamente ao balanço dos FMM devem abranger 100 % das instituições classificadas neste sector. Nos casos em que a cobertura efectiva da informação prestada seja inferior a 100 % devido à aplicação da isenção de reporte completo para as instituições de pequena dimensão, os BCN devem proceder à extrapolação dos dados fornecidos de acordo com a alínea b) do n.o 4 do artigo 3.o, de modo a garantir uma cobertura de 100 %.

Os BCN que reportaram os balanços das instituições de crédito relativos aos exercícios anteriores ao final de Dezembro de 2008 transmitirão revisões dos dados dos FMM em conformidade com os quadros 1 e 2 da parte 7 do anexo III. A revisão dos dados dos FMM será coerente com os correspondentes dados de fim de trimestre das outras IFM.

No caso de a transmissão de dados novos ou revistos de FMM implicar alterações aos dados do período de referência correspondente das outras IFM, serão igualmente transmitidas as revisões necessárias para os dados das outras IFM.»

5.

O artigo 13.o é suprimido.

6.

A epígrafe do artigo 14.o é substituída pela seguinte:

«Estatísticas sobre outros intermediários financeiros (excepto fundos de investimento e veículos de titularização)»

7.

O n.o 1 do artigo 14.o é substituído pelo seguinte:

Os BCN reportarão informação estatística relativa aos outros intermediários financeiros (OIF) (excepto fundos de investimento e sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (ST/FVC) nos termos da parte 11 do anexo III. Os dados devem ser transmitidos separadamente para as seguintes subcategorias de OIF: i) corretores de títulos e derivados (CTD); ii) sociedades financeiras de concessão de crédito (SFCC); e iii) OIF residuais.

Os dados respeitantes a OIF devem ser reportados com base nos dados actualmente disponíveis a nível nacional. Sempre que não se encontrem disponíveis ou não possam ser processados dados, devem ser enviadas estimativas nacionais. Nos casos em que o fenómeno económico subjacente existe mas não é estatisticamente controlado e, por conseguinte, não é possível a apresentação de estimativas nacionais, os BCN podem escolher entre não reportar a série cronológica ou reportá-la como omissa. Qualquer série cronológica que não seja reportada será, portanto, interpretada como “os dados existem mas não são recolhidos”, podendo o BCE formular hipóteses/estimativas para fins de compilação de agregados da área do euro. A população inquirida de referência incluirá todos os tipos de OIF residentes nos Estados-Membros participantes: as instituições localizadas no território, incluindo as filiais de sociedades-mães localizadas fora daquele território, e as sucursais residentes de instituições com sede fora daquele território.

Devem ser comunicados os seguintes indicadores principais e informação suplementar:

indicadores principais a transmitir para a compilação de agregados da área do euro: todos os Estados-Membros participantes devem transmitir esta informação pormenorizada sempre que estiverem disponíveis dados reais. Quando não estejam disponíveis dados reais para as necessárias desagregações ou dentro dos parâmetros de periodicidade, prazo de reporte e intervalo de tempo acordados, devem, se possível, ser fornecidas estimativas,

informação suplementar a transmitir como “rubricas por memória”: estes dados devem ser transmitidos por países nos quais esta informação esteja actualmente disponível.

Os dados de ajustamentos de fluxos podem ser reportados no caso de quebras significativas nas séries de stocks ou quando ocorram reclassificações e outros ajustamentos. Podem, em especial, ser fornecidos dados de ajustamentos de fluxos em virtude de reclassificações no âmbito da aplicação do quadro SEC 95.

Os ajustamentos de reclassificação devem ser comunicados de acordo com a alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o»

8.

O n.o 6 do artigo 14.o é suprimido.

9.

O n.o 1 do artigo 16.o é substituído pelo seguinte:

Para efeitos da compilação das estatísticas de taxas de juro das IFM, os BCN devem reportar ao BCE informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações e aos stocks, tal como especificado nos apêndices 1 e 2 do anexo II do Regulamento (CE) 63/2002 (BCE/2001/18). Além disso, os BCN devem reportar ao BCE informação estatística mensal nacional agregada relativa às novas operações tal como especificado na parte 12a do anexo III.

Se for concedida a derrogação prevista no n.o 61 do anexo II do Regulamento (CE) 63/2002 (BCE/2001/18) em conjugação com o anexo IV do Regulamento Regulamento (CE) 63/2002 (BCE/2001/18), os BCN devem comunicar as rubricas para as quais foi concedida a derrogação sem os valores, indicando que os dados não foram recolhidos.»

10.

Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.o são substituídos pelos seguintes:

As séries serão reportadas anualmente ao BCE, independentemente da periodicidade dos dados. A periodicidade dos dados será anual para todas as rubricas dos quadros 4 a 9. A informação sobre o balanço das IFM constante do quadro 1 terá periodicidade mensal. A informação sobre o balanço das instituições de crédito contida nos quadros 2 e 3 será trimestral, excepto para as rubricas referentes às posições com o BCN e para as rubricas referentes às instituições de moeda electrónica, que será anual. A informação estrutural sobre as instituições de crédito contida no quadro 3 será anual. No que respeita aos quadros 1 a 3, se a disponibilidade dos dados for consideravelmente limitada, os BCN podem transmitir um conjunto mínimo de dados, de modo a assegurar a sua válida e pontual publicação.

O conjunto mínimo de dados deve incluir:

séries mensais: uma observação relativa às posições no final de Dezembro,

séries trimestrais: uma observação relativa ao quarto trimestre do ano,

séries anuais: uma observação relativa às posições no final de Dezembro.

O BCE comunica aos BCN, relativamente a cada ano, as datas exactas para a apresentação dos dados em cada ciclo de produção. Os BCN podem transmitir dados efectivos antes do ciclo de produção, na condição de receberem a confirmação do BCE de que está disponível para receber os dados, ou em qualquer outro momento durante os ciclos de produção.

Na falta de dados reais, os BCN devem utilizar estimativas ou dados provisórios, sempre que possível.

Os fornecedores de dados ou os BCN podem efectuar revisões com base em novos cálculos ou em estimativas. Os BCN transmitirão as revisões ao BCE incluídas dos ciclos de produção.

O BCE enviará aos BCN as notas explicativas do ano anterior em formato Word antes do início do ciclo de produção, as quais devem ser completadas e/ou corrigidas e remetidas ao BCE. Nas referidas notas explicativas, os BCN devem esclarecer em pormenor os desvios aos requisitos, se possível incluindo o seu impacto nos dados.»

11.

O n.o 10 do artigo 18.o é substituído pelo seguinte:

Os BCN devem fornecer anualmente ao BCE quer: i) os indicadores que analisem a cobertura e a qualidade do conjunto de títulos em causa na CSDB, em conformidade a metodologia que lhes seja comunicada separadamente, quer ii) a informação relevante necessária para calcular os indicadores de cobertura e de qualidade.

Os BCN que recorram às bases de dados de valores mobiliários nacionais devem facultar uma vez por ano ao BCE os resultados agregados respeitantes a um trimestre e, pelo menos, a dois subsectores estatisticamente significativos dos FI. Estes resultados agregados não deverão diferir em mais de 5 % dos resultados que seriam obtidos com a utilização da CSDB. Esta disposição aplica-se à informação que não é reportada pelos FI.

A informação acima referida será transmitida ao BCE até ao fim de Fevereiro de cada ano, tomando como referência os dados de fim de Dezembro do ano precedente.»

12.

É inserido o seguinte artigo 18.o-B:

«Artigo 18.o-B

Estatísticas de empréstimos de IFM a sociedades não financeiras desagregadas por ramo de actividade

Os BCN devem reportar ao BCE, sempre que disponíveis, os dados dos empréstimos de IFM a sociedades não financeiras residentes e dos empréstimos de IFM a sociedades não financeiras de outros Estados-Membros participantes, desagregadas por ramo de actividade nos termos da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia — NACE Rev.2, em conformidade com o disposto na parte 16 do anexo III.

Os BCN devem reportar os dados ao BCE com periodicidade semestral, até ao final de Março e de Setembro com referência aos dois trimestres anteriores.

Os BCN devem reportar revisões de acordo com os seguintes princípios:

a)

para além de cada transmissão regular de dados, serão enviadas revisões relativas aos períodos de referência anteriores quando necessário; e

b)

podem ser enviadas, logo que disponíveis, as revisões extraordinárias susceptíveis de aumentar significativamente a qualidade dos dados;

Os BCN devem reportar ao BCE todas as alterações significativas às definições e classificações nacionais que utilizem, apresentando notas explicativas indicando os motivos das revisões significativas, quando necessário. Além disso, os BCN devem fornecer informações sobre as principais reclassificações no sector das IFM e, se disponíveis, sobre as principais reclassificações das sociedades não financeiras nas desagregações da NACE Rev.2 transmitidas.»

13.

O n.o 1 do artigo 19.o é substituído pelo seguinte:

As variáveis recolhidas para elaborar e manter a lista de IFM para fins estatísticos referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32) são especificadas na parte I do anexo VI.

Os BCN devem reportar actualizações das variáveis especificadas na parte I do anexo VI quer quando ocorram alterações no sector da IFM, quer quando ocorram alterações nos atributos das IFM existentes. Há alterações no sector das IFM quando uma instituição ingressa no sector das IFM (ou seja, nos casos de constituição de uma IFM em resultado de um processo de fusão, constituição de novas entidades jurídicas resultante da cisão de uma IFM existente, constituição de uma nova IFM, ou alteração do estatuto de uma instituição do SNM de que resulte a transformação numa IFM) ou quando uma IFM existente abandona o sector das IFM (ou seja, nos casos de envolvimento de uma IFM numa fusão, de aquisição de uma IFM por outra instituição, de cisão de uma IFM em entidades jurídicas separadas, de mudança no estatuto de uma IFM de que resulte a sua transformação numa instituição do SNM ou de liquidação de uma IFM).

Ao reportarem uma nova instituição ou a modificação de uma instituição, os BCN devem completar todas as variáveis obrigatórias. Ao reportarem a saída de uma instituição do sector das IFM que não seja parte numa fusão os BCN devem transmitir, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, eliminação, e o código de identificação da IFM, ou seja, a variável “mfi_id”.

Os BCN não reatribuirão os códigos de identificação de IFM eliminadas a novas IFM. Se tal for inevitável, os BCN devem apresentar simultaneamente uma explicação escrita ao BCE (utilizando a variável “object_request” e o tipo “mfi_req_realloc”).

Ao reportarem actualizações, os BCN podem utilizar o respectivo conjunto de caracteres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Os BCN devem utilizar o “Unicode” para visualizarem correctamente todos os grupos de caracteres especiais quando receberem informação do BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.

Antes da transmissão das actualizações da lista de IFM ao BCE, os BCN devem efectuar as validações de dados estabelecidas nas especificações de intercâmbio de dados aplicáveis.»

14.

O n.o 1 do artigo 20.o é substituído pelo seguinte:

As variáveis recolhidas para elaborar e manter a lista de FI para fins estatísticos referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8) são especificadas no anexo VII.

Os BCN devem reportar actualizações das variáveis especificadas na parte I do anexo VII quer quando ocorram alterações no sector dos FI, quer quando ocorram alterações nos atributos dos FI existentes. Há alterações no sector dos FI quando uma instituição ingressa no sector dos FI ou quando um FI existente abandona o sector dos FI.

Os BCN devem calcular as actualizações comparando as respectivas listas de FI no final de dois fins de trimestre consecutivos, ou seja, não devem levar em conta os movimentos intratrimestre.

Ao reportarem uma nova instituição ou a modificação de uma instituição, os BCN devem completar todas as variáveis obrigatórias.

Ao reportarem a saída de uma instituição do sector dos FI, os BCN devem transmitir, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, eliminação, e o código de identificação do FI, ou seja, a variável “if_id”.

Uma vez por ano, tomando como data de referência 31 de Dezembro, os BCN devem transmitir um ficheiro XML especificamente para reportar o valor líquido dos activos (VLA) por FI. Ou seja, o VLA deve ser comunicado separadamente das alterações noutros atributos dos FI. Relativamente a todos os FI, será fornecida a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, “if_req_nav”, o código de identificação único do FI, o montante do VLA e a data do VLA correspondente.

Para qualquer data de referência determinada, a informação sobre qualquer novo FI ou alterações aos códigos de identificação de FI existentes devem ser transmitidas ao BCE previamente à transmissão da informação sobre o VLA.

Sempre que possível os BCN devem abster-se de reatribuir a novos FI os códigos de identificação de FI eliminados. Se tal for inevitável, os BCN devem apresentar uma explicação escrita ao BCE através da conta Cebamail N13, em simultâneo com o registo do FI (utilizado a variável “object_request” do tipo “if_req_realloc”).

Ao reportarem actualizações, os BCN podem utilizar o respectivo conjunto de caracteres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Ao receberem informação do BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, os BCN devem recorrer ao “Unicode” para visualizar correctamente todos os grupos de caracteres especiais.

Antes da transmissão das actualizações da lista de FI ao BCE, os BCN devem efectuar as validações de dados estabelecidas nas especificações de intercâmbio de dados aplicáveis.»

15.

O artigo 24.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 24.o

Publicação

Os BCN não publicarão a informação nacional com que tenham contribuído para os agregados monetários mensais da área do euro e respectivas contrapartidas antes de o BCE ter publicado estes agregados. Quando o fizerem, essa informação deve ser idêntica àquela com que tenham contribuído para os últimos agregados da área do euro publicados. A eventual reprodução pelos BCN dos agregados da área do euro publicados pelo BCE deve ser fiel.»

16.

Os anexos III a VIII são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação.

17.

No Glossário, é inserida a seguinte definição:

«Ramo de actividade (branch of activity): actividade económica incluída na nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia – NACE Rev. 2. (8)

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no 20.o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A mesma é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.

Artigo 3.o

Destinatários

A presente orientação aplica-se a todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 4 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 10 de 12.1.2002, p. 24.

(2)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

(3)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(4)  JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

(5)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 75.

(6)  JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.

(7)  Em princípio, o balanço é elaborado com referência ao último dia de calendário do mês/trimestre, não considerando os feriados oficiais locais. Nos muitos casos em que tal não seja possível, o balanço será elaborado no final do último dia útil, de acordo com as regras nacionais de mercado ou contabilísticas.»

(8)  Constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).»


ANEXO

1.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, os quadros 1 e 2 são substituídos e os quadros 3a e 3b são aditados como segue:

«QUADRO 1.

Rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos mensais de fluxos  (1)

RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

Resto do Mundo

D.

Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

Total

Bancos

Sector não bancário

 

Instituições de crédito

dos quais: instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN

Administrações Públicas (S.13)

Outros sectores residentes

 

Instituições de crédito

dos quais: instituições de crédito sujeitas a RM, BCE e BCN

Administrações Públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Administração central (S.1311)

Outras admin. públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administração central (S.1311)

Outras admin. públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

 

dos quais: CC (4)

dos quais: ST

 

dos quais: CC (4)

dos quais: ST

PASSIVO

8

Notas e moeda em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

9

Depósitos

2

 

 

3

 

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

6

 

 

 

 

7

 

 

 

8

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

11

 

12

13

 

 

 

 

 

 

 

14

 

15

16

 

 

 

 

 

 

 

17

18

 

dos quais: até 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos sindicados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

9e

Euro

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1e

Overnight

 

 

 

 

24

25

26

 

 

27

28

29

 

 

 

 

30

31

32

 

 

33

34

35

 

 

 

 

dos quais: depósitos transferíveis

 

36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38

 

 

9.2e

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

39

40

41

 

 

42

43

44

 

 

 

 

45

46

47

 

 

48

49

50

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

51

52

53

 

 

54

55

56

 

 

 

 

57

58

59

 

 

60

61

62

 

 

 

 

com prazo superior a 2 anos

63

 

 

64

65

66

67

 

 

68

69

70

71

 

 

72

73

74

75

 

 

76

77

79

79

 

 

 

9.3e

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até três meses

 

 

 

 

80

81

82

 

 

83

84

85

 

 

 

 

86

87

88

 

 

89

90

91

 

 

 

 

com prazo superior a três meses

 

 

 

 

92

93

94

 

 

95

96

97

 

 

 

 

98

99

100

 

 

101

102

103

 

 

 

 

dos quais: superior a 2 anos

104

 

 

105

106

107

 

 

 

 

 

 

108

 

 

109

110

111

 

 

 

 

 

 

112

 

 

 

9.4e

Acordos de recompra

113

 

 

114

115

116

117

118

 

119

120

121

122

 

 

123

124

125

126

127

 

128

129

130

131

 

 

 

9x

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1x

Overnight

 

 

 

 

132

133

134

 

 

135

136

137

 

 

 

 

138

139

140

 

 

141

142

143

 

 

 

 

9.2x

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

144

145

146

 

 

147

148

149

 

 

 

 

150

151

152

 

 

153

154

155

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

156

157

158

 

 

159

160

161

 

 

 

 

162

163

164

 

 

165

166

167

 

 

 

 

com prazo superior a 2 anos

168

 

 

169

170

171

172

 

 

173

174

175

176

 

 

177

178

179

180

 

 

181

182

183

184

 

 

 

9.3x

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até três meses

 

 

 

 

185

186

187

 

 

188

189

190

 

 

 

 

191

192

193

 

 

194

195

196

 

 

 

 

com prazo superior a três meses

 

 

 

 

197

198

199

 

 

200

201

202

 

 

 

 

203

204

205

 

 

206

207

208

 

 

 

 

dos quais: superior a 2 anos

209

 

 

210

211

212

 

 

 

 

 

 

213

 

 

214

215

216

 

 

 

 

 

 

217

 

 

 

9.4x

Acordos de recompra

218

 

 

219

220

221

222

223

 

224

225

226

227

 

 

228

229

230

231

232

 

233

234

235

236

 

 

 

10

Acções/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

237

11

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 238

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 239

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 240

com prazo superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 241

11x

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 242

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 243

dos quais: até 2 anos e garantia de capital nominal inferior a 100%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 244

com prazo superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 245

12

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 246

13

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 247


RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

Resto do Mundo

D.

Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

 

dos quais: CC (4)

dos quais: ST

Total

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros créditos

 

dos quais: CC (4)

dos quais: ST

Total

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros créditos

 

dos quais: EI/SP (5)

 

dos quais: EI/SP (5)

ACTIVO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

248

1e

do qual: euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

249

2.

Empréstimos

# 250

# 251

# 252

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 253

# 254

# 255

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 256

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

# 257

 

 

# 258

# 259

 

# 260

# 261

# 262

# 263

 

 

 

# 264

 

 

# 265

# 266

 

# 267

# 268

# 269

# 270

# 271

 

com prazo superior a 1 ano e até 5 anos

 

 

 

# 272

 

 

# 273

# 274

 

# 275

# 276

# 277

# 278

 

 

 

# 279

 

 

# 280

# 281

 

# 282

# 283

# 284

# 285

# 286

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

# 287

 

 

# 288

# 289

 

# 290

# 291

# 292

# 293

 

 

 

# 294

 

 

# 295

# 296

 

# 297

# 298

# 299

# 300

 

dos quais: empréstimos sindicados

# 301

# 302

# 303

 

 

 

 

# 304

 

 

 

 

 

# 305

# 306

# 307

 

 

 

 

# 308

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: acordos de recompra

 

 

 

 

309

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2e

dos quais: euro

 

# 311

# 312

# 313

 

 

# 314

# 315

# 316

 

 

 

 

 

# 317

# 318

# 319

 

 

# 320

# 321

# 322

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos renováveis e descobertos

 

 

 

 

 

 

 

# 323

# 324

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 325

# 326

 

 

 

 

 

 

dos quais: crédito de conveniência — cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

# 327

# 328

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 329

# 330

 

 

 

 

 

 

dos quais: prolongamento crédito associado a cartão de crédito

 

 

 

 

 

 

 

# 331

# 332

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 333

# 334

 

 

 

 

 

 

3.

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

# 335

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 336

 

 

 

 

 

 

 

# 337

 

3e

Euro

 

# 338

# 339

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 340

# 341

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

# 342

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 343

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

# 344

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 345

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 2 anos

# 346

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 347

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3x

Moedas estrangeiras

 

# 349

# 350

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 352

# 353

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

# 354

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 355

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

# 356

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 357

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 2 anos

# 358

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 359

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Acções/unidades de participação de FMM

360

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

361

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

362

 

5.

Acções e outras participações

# 363

 

# 364

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 365

 

# 366

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 367

 

6.

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 368

7.

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 369


QUADRO 2.

Rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos trimestrais de fluxos  (1)

RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

Resto do Mundo

SNM

SNM

Total

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

 

Bancos

Sector não bancário

Total

Administração central (S.1311)

Outras admin. públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Administração central (S.1311)

Outras admin. públicas

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Total

Administração estadual (S.1312)

Administração local (S.1313)

Fundos da Segurança Social (S.1314)

 

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros créditos

Total

Administração estadual (S.1312)

Administração local (S.1313)

Fundos da Segurança Social (S.1314)

 

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros créditos

 

Garantia imobiliária

Total

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

Total

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

 

Garantia imobiliária

PASSIVO

8.

Notas e moeda em circulação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

371

372

9.1.

Overnight

 

 

 

373

374

375

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

376

377

378

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2.

Com prazo de vencimento acordado

 

 

 

379

380

381

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

382

383

384

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3.

Reembolsáveis com pré-aviso

 

 

 

385

386

387

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

388

389

390

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4.

Acordos de recompra

 

 

 

391

392

393

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

394

395

396

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.

Acções/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

1.

Numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Empréstimos

 

397

 

 

 

 

 

 

 

 

# 398

 

 

# 399

 

# 400

 

# 401

 

# 402

 

 

 

 

 

 

 

 

# 403

 

 

# 404

 

# 405

 

# 406

 

# 407

# 408

# 409

com prazo até 1 ano

 

 

 

# 410

# 411

# 412

 

 

 

 

 

 

 

# 413

 

 

 

 

 

 

 

# 414

# 415

# 416

 

 

 

 

 

 

 

# 417

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

# 418

# 419

# 420

 

 

 

 

 

 

 

# 421

 

 

 

 

 

 

 

# 422

# 423

# 424

 

 

 

 

 

 

 

# 425

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

# 426

# 427

# 428

 

 

 

 

 

 

 

# 429

 

 

 

 

 

 

 

# 430

# 431

# 432

 

 

 

 

 

 

 

# 433

 

 

 

 

 

 

 

 

2e

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 434

 

 

# 435

 

# 436

 

# 437

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 438

 

 

# 439

 

# 440

 

# 441

 

 

 

 

Empréstimos com prazo inicial superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Empréstimos com data de vencimento residual inferior ou igual a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos com prazo residual superior a 1 ano e refixação de taxa de juro dentro dos próximos 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Empréstimos com prazo inicial superior a 2 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: Empréstimos com prazo de vencimento residual inferior ou igual a 2 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

dos quais: empréstimos com prazo residual superior a 2 anos e refixação de taxa de juro dentro dos próximos 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Títulos excepto acções

 

# 458

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 459

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 460

# 461

# 462

com prazo até 1 ano

 

 

 

# 463

# 464

# 465

 

# 466

# 467

# 468

 

# 469

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 470

# 471

# 472

 

# 473

# 474

# 475

 

# 476

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

# 477

# 478

# 479

 

# 480

# 481

# 482

 

# 483

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 484

# 485

# 486

 

# 487

# 488

# 489

 

# 490

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Acções/unidades de participação de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

# 491

# 492

# 493

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

# 494

# 495

# 496

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 3a.

Titularizações e outras cessões de empréstimos: rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos mensais de fluxos  (2)

RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

Resto do Mundo

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

Total

Outras admin. públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Outras admin. públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

1.   

Montantes em dívida de empréstimos não desreconhecidos

1.1.

Total

497

498

 

499

500

501

502

503

504

 

505

506

507

508

509

1.1.1.

dos quais titularizados através de uma ST da área do euro

510

511

 

512

513

514

515

516

517

 

518

519

520

521

522


QUADRO 3b.

Titularizações e outras cessões de empréstimos: rubricas relativamente às quais são exigidos ajustamentos trimestrais de fluxos  (3)

RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

Resto do Mundo

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

Administração central (S.13)

Outros sectores residentes

Total

Outras admin. públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Total

Outras admin. públicas (S.1312+S.1313+S.1314)

Total

Outros intermediários financeiros + auxiliares financeiros (S.123+S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias + inst. sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros créditos

Crédito ao consumo

Crédito à habitação

Outros créditos

 

EI/SP (6)

 

EI/SP (6)

1.   Empréstimos titularizados, write-downs efectuados no momento da cessão do empréstimo

1.1.

a contraparte na cessão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

é uma ST

524

525

 

526

527

528

529

530

531

532

533

534

 

535

536

537

538

540

541

542

543

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

544

 

 

 

 

 

 

 

 

 

545

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

546

 

 

 

 

 

 

 

 

 

547

 

 

 

 

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

548

 

 

 

 

 

 

 

 

 

549

 

 

 

 

 

1.1.1.

das quais a contraparte na

550

551

 

552

553

554

555

556

557

 

558

559

560

561

562

cessão é uma ST da área do euro

 

 

 

 

 

562

 

 

 

 

 

 

 

 

 

563

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

564

 

 

 

 

 

 

 

 

 

565

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

566

 

 

 

 

 

 

 

 

 

567

 

 

 

 

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Montantes em dívida de empréstimos servidos em titularizações

2.1.

Empréstimos servidos: todas ST

568

569

 

560

561

572

573

575

576

577

579

580

 

581

582

583

584

586

587

588

589

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

590

 

 

 

 

 

 

 

 

 

591

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

592

 

 

 

 

 

 

 

 

 

593

 

 

 

 

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

594

 

 

 

 

 

 

 

 

 

595

 

 

 

 

 

2.1.1.

Empréstimos servidos: dos quais ST da área do euro

596

 

 

597

598

599

600

601

602

 

603

604

605

606

607

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

608

 

 

 

 

 

 

 

 

 

609

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

610

 

 

 

 

 

 

 

 

 

611

 

 

 

 

 

com prazo superior a 5 anos

 

 

 

 

 

612

 

 

 

 

 

 

 

 

 

613

 

 

 

 

 

b)

A secção 3 da parte 4 é substituída pela seguinte:

« Secção 3:     Rubricas por memória trimestrais para a compilação das contas financeiras da União Monetária

Dados dos BCN/do BCE/das OIFM (stocks)

 

Nacionais

Outros Estados-Membros participantes

Resto do mundo

Não atribuído

Total

Administração central

Total

Administração central

PASSIVO

14.   Outros passivos

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões

 

M70

Contas de reavaliação

 

M90

Passivos face a sucursais/estabelecimentos não residentes

 

M91

Contas de regularização do passivo

 

M92

Saldo devedor em contas de receitas e despesas; lucros/perdas do exercício de exercícios anteriores; empréstimo de títulos; posições curtas em títulos; depreciação

 

M93

Provisões

 

M94

ACTIVO

3.   Títulos excepto acções

até 1 ano

 

M71

 

M72

M73

 

dos quais: euro

 

M74

 

M75

M76

 

superior a 1 ano

 

M77

 

M78

M79

 

dos quais: euro

 

M80

 

M81

M82

 

5.   Acções e outras participações

Acções cotadas

M83

 

M84

 

M85

 

Unidades de participação de fundos de investimento (não FMM)

M86

 

M87

 

M88

 

7.   Outros activos

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros

 

M89

Contas de reavaliação

 

M95

Activos face/injecções de capital em sucursais/estabelecimentos não residentes

 

M96

Contas de regularização do activo

 

M97

Saldo credor em contas de receitas e despesas; lucros/perdas do exercício de exercícios anteriores; acções próprias; empréstimo de títulos

 

M98

M70: responsabilidades das IFM relativamente às famílias sob a forma de provisões técnicas constituídas para o pagamento de pensões aos funcionários. Esta rubrica evidencia geralmente os fundos de pensões dos funcionários que não foram externalizados em instituições independentes.

M83, M84, M85: acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário.

M86, M87, M88: títulos emitidos no contexto de um organismo financeiro que reúna fundos de investidores com o objectivo de adquirir activos financeiros e não financeiros, com excepção dos organismos incluídos no sector das IFM (títulos esses também designados por unidades de participação de fundos de investimento).

M89: parte dos prémios brutos pagos pelas IFM que deverá ser atribuída ao exercício contabilístico seguinte, acrescida dos créditos das IFM ainda não regularizados.

M93, M98: Deve reportada ao BCE informação adicional esclarecendo o conteúdo destas rubricas compósitas, se disponível. Estas rubricas compósitas incluem algumas sub-rubricas que não são actualmente reportadas por alguns países nos termos do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) (empréstimos de títulos, posições curtas em títulos, acções próprias), mas integradas noutros passivos/activos. Esta informação adicional permite ao BCE corrigir os dados das contas financeiras da União Monetária, se necessário.»

c)

No final da parte 5 é aditado o texto seguinte:

Dedução fixa: A dedução é aplicada a todas as instituições de crédito. Cada instituição de crédito pode efectuar uma dedução fixa às respectivas reservas mínimas, com o objectivo de reduzir os custos administrativos de gestão de um volume muito pequeno de reservas mínimas. Se [base de incidência de reservas × rácio de reservas] for inferior a 100 000 EUR, a dedução fixa é igual a [base de incidência de reservas × rácio de reservas]. Se [base de incidência de reservas × rácio de reservas] for igual ou superior a 100 000 EUR, a dedução fixa é igual a 100 000 EUR. As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada (nos termos da secção 1 da parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual actuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições. Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de Setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (7), neste caso só o grupo no seu conjunto pode efectuar a dedução fixa.

As reservas mínimas (ou “obrigatórias”) são calculadas da seguinte forma:

Reservas mínimas = base de incidência de reservas × rácio de reservas – dedução fixa

O rácio de reservas aplica-se da seguinte forma:

Aplica-se um rácio de reservas de 2 % às seguintes categorias do passivo [tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)]: a) depósitos overnight; b) depósitos com prazo de vencimento acordado até dois anos; c) depósitos reembolsáveis com pré-aviso até dois anos; e d) títulos de dívida emitidos com prazo de vencimento acordado até dois anos. Aplica-se um rácio de reservas de 0 % aos acordos de recompra e a outros passivos com prazo de vencimento acordado superior a dois anos incluídos na base de incidência de reservas. Os passivos face ao BCE, aos BCN e a outras instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema ficam excluídos da base de incidência de reservas.

d)

A parte 7 é substituída pela seguinte:

QUADRO 1

FMMs — Stocks

Séries trimestrais

RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estadios-Membros participantes

C.

Resto do mundo

D.

Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

 

 

Administrações públicas

Outros sectores residentes

Admin. públicas

Outros residentes

Total

Bancos

Scetor não bancário

Admin. central

Outras admin. públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Admin. Central

Outras admin. Públicas

Total

OIFs (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Soc. de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Administrações públicas

Outros sectores não residentes

PASSIVO

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid de partic de FFM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid de partic de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento BCE/2008/32.

 

Requisitos de reporte (trimestral) impostos aos FI pelo Regulamento BCE/2007/8, a serem reportados em relação aos FMM como rubricas por memória se os BCN dispuserem desses dados.


FFM — Reclassificações

Séries trimestrais

RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

Resto do mundo

D.

Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

 

 

Adim. públicas

Outros sectores residentes

Admin. públicas

Outros sectores residentes

Total

Bancos

Sector não bancário

Admin. central

Outras admin. públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Admin. central

Outras admin. públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Admin. públicas

Outros sectores não residentes

PASSIVO

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid de partic de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

suoerior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid de partic de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32).

 

Requisitos de reporte (trimestral) impostos aos FI pelo Regulamento (CE) n.o 958/2007 (BCE/2007/8), a serem reportados em relação aos FMM como rubricas por memória se os BCN dispuserem desses dados.


FMM — Reavaliações

Séries trimestrais

RUBRICAS PATRIMONIAIS

A.

Nacionais

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

Resto do mundo

D.

Não atribuído

IFM

SNM

IFM

SNM

 

 

Admin. públicas

Outros sectores residentes

Admin. públicas

Outros sectores residentes

Total

Bancos

Sector não bancário

Admin. central

Outras admin. públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Admin. central

Outras admin. públicas

Total

OIF (S.123) e auxiliares financeiros (S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Soc. não financeiras (S.11)

Famílias, etc. (S.14+S.15)

Admin. central

Outros sectores não residentes

PASSIVO

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid de partic. de FMM

 

 

 

 

 

 

Capital e reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVO

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total moedas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Moedas estrangeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

com prazo até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções/unid de partic. de FMM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acções e outras particpações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32).

Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), os BCN podem conceder derrogações aos FMM quanto ao reporte dos ajustamentos de reavaliação.

No entanto, se os valores envolvidos forem significativos solicita-se aos BCN que forneçam informação na base dos seus melhores esforços.

QUADRO 2

FMM — Stocks

Séries trimestrais

RUBRICAS PATRIMONIAIS

Todas as moedas

Euro

Outras moedas

 

GBP

USD

JPY

CHF

PASSIVO

Depósitos

 

 

 

 

 

 

 

Resto do mundo (excl. EU)

 

 

 

 

 

 

 

de bancos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACTIVOS

Empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelo SNM

 

 

 

 

 

 

 

Outros EM participantes

 

 

 

 

 

 

 

emitidos por IFM

 

 

 

 

 

 

 

emitidos pelo SNM

 

 

 

 

 

 

 

Resto do mundo

 

 

 

 

 

 

 

 

Requisitos de reporte (mensal e trimestral) impostos às IFM pelo Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32).»

e)

A parte 10 é suprimida.

f)

A parte 11 é substituída pela seguinte:

«PARTE 11

Estatísticas sobre outros intermediários financeiros (excepto fundos de investimento e sociedades de titularização)

Secção 1:     Quadros de reporte

Os dados a reportar no que respeita aos CTD (corretores de títulos e derivados), SFCC (sociedades financeiras de concessão de crédito) e OIF (outros intermediários financeiros) residuais são apresentados no quadro seguinte.

Dados sobre CTD (corretores de títulos e derivados), SFCC (sociedades financeiras de concessão de crédito) e OIF (outros intermediários financeiros) residuais. Principais indicadores/rubricas por memória

Designação da rubrica e prazo de vencimento/desagregação geográfica/desagregação sectorial

CTD

SFCC

OIF residuais

ACTIVO

Depósitos/mundo/total

Principal

 

 

Empréstimos/mundo/total

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/IFM

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/total

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/sociedades não financeiras

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/total

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito ao consumo

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito à habitação

 

Principal

 

Empréstimos/mundo/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual)

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/total

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/IFM

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/total

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/sociedades não financeiras

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/total

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito ao consumo

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito à habitação

 

Principal

 

Empréstimos/nacionais/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual)

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/total

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/IFM

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/total

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/sociedades não financeiras

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/total

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/crédito ao consumo

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/crédito à habitação

 

Principal

 

Empréstimos/outros Estados-Membros participantes/SNM/famílias/crédito para outros fins (residual)

 

Principal

 

Títulos excepto acções/mundo/total

Principal

Principal

 

Acções e outras participações, excluindo unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

Principal

Principal

 

Unidades de participação de fundos de investimento/mundo/total

Principal

 

 

Derivados financeiros/mundo/total

Principal

 

 

Outros activos, incluindo “empréstimos”/mundo/total

Principal

 

 

Outros activos, incluindo “depósitos”, “numerário”, “unidades de participação de fundos de investimento”, “activo imobilizado” e “derivados financeiros”/mundo/total

 

Principal

 

Total Activo/Passivo/mundo/total

Principal

Principal

P/memória

PASSIVO

Depósitos e empréstimos recebidos/mundo/total

Principal

Principal

 

Títulos de dívida emitidos/mundo/total

Principal

Principal

 

Capital e reservas/mundo/total

Principal

Principal

 

Derivados financeiros/mundo/total

Principal

 

 

Outros passivos/mundo/total

Principal

 

 

Outros passivos, incluindo “derivados financeiros”/mundo/total

 

Principal

 

Secção 2:     Categorias de instrumentos e regras de avaliação

Em conformidade com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (SEC 95), em princípio os activos e passivos devem ser valorizados com base nos preços de mercado correntes na data a que se refere o balanço. Os depósitos e os empréstimos devem ser valorizados pelo valor facial, excluindo juros corridos.

Activo

Total do activo/passivo: o total do activo deve igualar a soma da totalidade das rubricas registadas separadamente no activo do balanço, e também o total do passivo.

1.

Depósitos: esta rubrica (8) é constituída por duas subcategorias principais: depósitos transferíveis e outros depósitos. As disponibilidades sob a forma de numerário devem também ser incluídas nesta rubrica.

No caso das SFCC, esta rubrica será incluída nos “outros activos”.

2.

Empréstimos: esta rubrica é constituída por:

empréstimos concedidos às famílias sob a forma de crédito ao consumo, ou seja, empréstimos concedidos para utilização pessoal no consumo de bens e serviços; crédito à habitação, ou seja, crédito concedido para efeitos de investimento na habitação, incluindo construção e melhoramentos da habitação; e outros, ou seja, crédito concedido para fins comerciais, de consolidação de dívida, educação, etc.,

contratos de locação financeira celebrados com terceiros,

crédito malparado não reembolsado nem amortizado,

disponibilidades sob a forma de títulos não negociáveis,

dívida subordinada sob a forma de empréstimos.

No que respeita à subcategoria CTD, os empréstimos devem ser incluídos na rubrica “outros activos”.

Normas de valorização: os empréstimos efectuados pelos OIF devem ser inscritos pelo valor bruto de todas as respectivas provisões, tanto gerais como específicas, até à amortização pela instituição inquirida, momento esse em que os empréstimos deixam de figurar no balanço.

De acordo com o princípio contabilístico geral da especialização económica, os juros a pagar respeitantes a empréstimos devem ser registados em rubricas patrimoniais à medida que forem acrescendo, ou seja, no momento em que são auferidos, e não quando forem efectivamente pagos ou recebidos, ou seja, segundo o método de caixa. Os juros corridos de empréstimos devem ser registados pelos valores brutos na categoria “outros activos”.

3.

Títulos excepto acções: esta rubrica inclui detenções de títulos que conferem ao detentor o direito incondicional a um rendimento fixo ou determinado contratualmente sob a forma de pagamento de cupões e/ou a uma importância fixa a pagar numa data (ou datas) especificada(s) ou com início a partir de uma data fixada na data da emissão. Inclui também empréstimos negociáveis reestruturados num grande número de documentos idênticos transaccionados em mercados organizados.

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as disponibilidades sob a forma de títulos excepto acções devem ser reportadas pelo valor de mercado.

4.

Acções e outras participações excluindo unidades de participação de fundos de investimento: esta categoria inclui três subcategorias principais:

acções cotadas, excluindo unidades de participações de fundos de investimento: acções cotadas numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93),

acções não cotadas, excluindo unidades de participação de fundos de investimento: acções que não são cotadas (SEC 95, pontos 5.88 a 5.93),

outras participações: todas as transacções noutras participações não abrangidas nas subcategorias acções cotadas e não cotadas (SEC 95, pontos 5.94 e 5.95).

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as acções e outras participações devem ser reportadas pelo valor de mercado.

5.

Acções/unidades de participação de fundos de investimento: as acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser consideradas exclusivamente passivos das IFM, ou seja, apenas FMM e fundos de investimento classificados como OIF.

No que respeita à subcategoria SFCC, as acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser incluídas na rubrica “outros activos”.

Normas de valorização: de acordo com o SEC 95, as acções/unidades de participação de fundos de investimento devem ser reportadas pelo valor de mercado.

6.

Derivados financeiros: nesta rubrica, devem ser reportados os seguintes derivados financeiros:

i)

opções, transaccionáveis em bolsa ou em mercado de balcão;

ii)

warrants;

iii)

futuros, mas apenas se tiverem valor de mercado por serem transaccionáveis ou susceptíveis de compensação;

iv)

swaps, mas apenas se tiverem valor de mercado por serem transaccionáveis ou susceptíveis de compensação.

No caso das SFCC, esta rubrica será incluída nos “outros activos”.

Os derivados devem ser registados no balanço pelo seu valor bruto. Os contratos sobre derivados com valores de mercado brutos positivos devem ser inscritos no activo, enquanto que os contratos com valores de mercado brutos negativos devem ser inscritos no passivo. Os compromissos ilíquidos futuros decorrentes de contratos sobre instrumentos derivados não devem ser inscritos em rubricas patrimoniais. Os derivados financeiros podem ser contabilizados pelo valor líquido, de acordo com diferentes métodos de valorização. No caso de só estarem disponíveis posições líquidas, ou de serem inscritas por outros valores que não o de mercado, estas posições devem ser reportadas por defeito.

7.

Outros activos: todos os montantes que não possam ser incluídos numa destas rubricas principais deverão ser inscritos em “outros activos”. Esta rubrica inclui activos tais como juros corridos a receber relativos a empréstimos e a rendas vencidas de edifícios, dividendos a receber, montantes a receber não relacionados com a actividade principal dos OIF, montantes brutos a receber relativos a rubricas provisórias, montantes brutos a receber relativos a rubricas transitórias e outros activos não identificados separadamente como, por exemplo, bens do activo imobilizado, empréstimos e depósitos, dependendo da subcategoria de OIF.

Passivo

Total do activo/passivo: o total do passivo deverá igualar a soma de todas as rubricas separadamente identificadas no passivo do balanço, e também o total do activo (ver também a rubrica do activo “total do activo/passivo”).

1.

Depósitos e empréstimos recebidos: esta rubrica é constituída por:

depósitos: depósitos transferíveis e outros depósitos junto dos OIF (ver activo). Estes depósitos são geralmente colocados por IFM,

empréstimos: empréstimos concedidos aos OIF inquiridos, que não estão representados por quaisquer documentos ou estão representados por um único documento, mesmo que este se tenha tornado negociável.

2.

Títulos de dívida emitidos: em alguns países os OIF podem emitir instrumentos negociáveis com características similares às dos títulos de dívida emitidos pelas IFM. Neste esquema de reporte, todos os instrumentos aqui referidos serão classificados como títulos de dívida.

3.

Capital e reservas: esta rubrica compreende os montantes resultantes da emissão de capital social pelos OIF inquiridos aos seus accionistas ou outros proprietários, representando para o respectivo detentor direitos de propriedade sobre os OIF e, de um modo geral, o direito a uma participação nos lucros e a partilhar no activo de liquidação. São também incluídos os fundos resultantes de lucros não distribuídos ou de fundos de reserva constituídos pelos agentes inquiridos na previsão de prováveis obrigações e pagamentos futuros. Capital e reservas inclui os seguintes elementos:

capital accionista,

lucros ou fundos não distribuídos,

provisões especiais para empréstimos, títulos e outros tipos de activos,

lucro/perda de exploração.

4.

Derivados financeiros: ver a rubrica do activo “derivados financeiros”.

5.

Outros passivos: todos os montantes que não possam ser incluídos numa destas rubricas deverão ser contabilizados como “Outros passivos”. Esta rubrica inclui responsabilidades tais como montantes brutos a pagar relativos a rubricas provisórias, montantes brutos a pagar relativos a rubricas transitórias, juros corridos a pagar sobre depósitos, dividendos a pagar, montantes a pagar não relacionados com a actividade principal dos OIF, provisões que representam responsabilidades face a terceiros, pagamentos de margem efectuados por força de contratos de derivados que representam garantias em numerário como protecção contra o risco de crédito mas que se mantêm na titularidade do depositante, sendo-lhe reembolsáveis no momento do fecho do contrato, posições líquidas decorrentes de empréstimos de títulos sem garantia em numerário, montantes líquidos a pagar relativos a liquidações futuras de operações sobre títulos, e outras responsabilidades não identificadas separadamente como, por exemplo, títulos de dívida e derivados financeiros, dependendo da subcategoria de OIF.

Secção 3:     Notas explicativas nacionais

1.

Fontes dos dados/sistema de recolha de dados: estes devem incluir:

fontes de dados utilizadas para compilar estatísticas dos OIF, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões como. por exemplo, os Serviços de Estatística e o reporte directo pelos OIF e/ou pelos gestores,

pormenores relativos aos sistemas de recolha de dados, por exemplo, reporte voluntário, inquéritos às empresas, amostragem, reporte sujeito à existência de limiares e extrapolação.

2.

Procedimentos de compilação: o método utilizado para compilar os dados deve ser descrito; será o caso, por exemplo, de uma descrição pormenorizada das estimativas formuladas ou das hipóteses enunciadas ou da forma como duas séries foram agregadas no caso de terem periodicidades diferentes.

3.

Enquadramento legal: deve ser transmitida informação pormenorizada acerca do regime jurídico nacional das instituições. Devem ser especificamente indicadas as relações com a legislação da União Europeia. Nos casos de serem incluídos na mesma categoria tipos de instituições diferentes, devem ser prestadas informações acerca de todos os tipos de instituições.

4.

Desvios das instruções de reporte do BCE: os BCN devem prestar informações acerca dos desvios às instruções de reporte.

Podem ocorrer desvios às instruções de reporte nos casos seguintes:

desagregação por instrumentos: a cobertura dos instrumentos pode divergir das instruções de reporte do BCE; por exemplo, não se consegue identificar separadamente dois instrumentos diferentes,

desagregação geográfica,

desagregação sectorial,

métodos de valorização.

5.

População inquirida: os BCN podem classificar numa subcategoria específica de OIF todas as instituições que se integrem na definição de OIF. Devem descrever todas as instituições incluídas em, ou excluídas de cada subcategoria de OIF. Sempre que possível, os BCN devem fornecer estimativas da cobertura dos dados em termos de total do activo da população inquirida.

6.

Quebras nas séries históricas: devem ser descritas as quebras e principais alterações ao longo do tempo na recolha, na cobertura da informação reportada, nos esquemas de reporte e na compilação das séries históricas. Caso tenham ocorrido quebras, deve indicar-se em que medida os dados antigos e os dados novos podem ser considerados comparáveis.

7.

Outros comentários: quaisquer outros comentários ou indicações relevantes.

g)

A secção 1 da parte 12 do anexo III é substituída pela seguinte:

« Secção 1:     Introdução

As estatísticas de emissões de títulos referentes à área do euro dão-nos dois agregados principais:

todas as emissões por residentes na área do euro em qualquer moeda, e

todas as emissões, nacionais e internacionais, efectuadas em EUR a nível mundial.

Há que estabelecer uma distinção fundamental com base na residência do emitente, de modo a que os BCN do Eurosistema cubram, no seu conjunto, todas as emissões por residentes na área do euro. O Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) presta informação sobre as emissões do “resto do mundo” (a seguir, “RdM”) referentes a todos os não residentes na área do euro (incluindo organizações internacionais).

O gráfico seguinte resume as obrigações de prestação de informação.

 

Emissões de títulos

Por residentes na área do euro

(cada BCN reporta as emissões dos seus residentes nacionais)

Por residentes no RdM

(BPI/BCN)

Estados-Membros não participantes

Outros países

Em EUR/denominações nacionais

Bloco A

Bloco B

Noutras moedas (9)

Bloco C

Bloco D

Não exigido

h)

As subsecções 4 e 5 da secção 2 da parte 12 do anexo III são substituídas pelas seguintes:

«4.   Classificação das emissões

As emissões dividem-se em dois grupos principais: 1) títulos de dívida, isto é títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (10); e 2) acções cotadas, excluindo acções/unidades de participação de fundos de investimento (11). Procura-se assegurar a maior cobertura possível das colocações privadas. Os títulos do mercado monetário estão incluídos nos títulos de dívida. As acções não cotadas e outras participações podem ser reportadas a título voluntário como duas rubricas por memória separadas.

Os seguintes instrumentos contidos na base de dados do BPI são classificados como títulos de dívida nas estatísticas de emissão de títulos:

certificados de depósito,

papel comercial,

bilhetes do tesouro,

obrigações,

Euro-Commercial Paper (ECP),

títulos de dívida de médio prazo, e

outros títulos de curto prazo.

Lista não exaustiva de instrumentos incluídos nas estatísticas de emissão de títulos:

a)

Títulos de dívida, Certificados de dívida

i)

Títulos de dívida de curto prazo

Incluem, no mínimo, os seguintes instrumentos:

bilhetes do tesouro e outros títulos de curto prazo emitidos pelas administrações públicas,

títulos de curto prazo negociáveis emitidos por sociedades financeiras e não financeiras. São utilizadas várias expressões para designar estes títulos, nomeadamente: papel comercial, letras comerciais, notas promissórias, efeitos comerciais, letras de câmbio e certificados de depósito,

títulos de curto prazo emitidos ao abrigo de facilidades de emissão de letras e livranças (note issuance facilities) de longo prazo, e

aceites bancários.

ii)

Títulos de dívida de longo prazo

Os seguintes instrumentos são ilustrativos e incluem, no mínimo:

obrigações ao portador,

obrigações subordinadas,

obrigações com prazos de vencimento opcionais, o último dos quais a mais de um ano,

obrigações sem prazo ou perpétuas,

títulos de taxa variável,

obrigações convertíveis,

obrigações hipotecárias e obrigações sobre o sector público (covered bonds),

títulos indexados, nos quais o valor do capital está ligado a um índice de preços, ao preço de um bem ou a um índice cambial,

obrigações de desconto elevado (deep-discounted bonds),

obrigações de cupão zero,

euro-obrigações,

global bonds,

obrigações de emissão privada,

títulos resultantes da conversão de empréstimos,

empréstimos que se tornaram, de facto, negociáveis,

obrigações e empréstimos convertíveis em acções, quer sejam acções da sociedade emitente, que sejam acções de outra sociedade, desde que não tenham sido ainda convertidas. Quando separável da obrigação subjacente, a opção de conversão, considerada como derivado financeiro, deverá ser excluída,

acções e outros títulos que dão direito a um rendimento fixo, mas não dão direito a participar na distribuição do valor residual da sociedade em caso de liquidação, incluindo as acções preferenciais sem participação, e

activos financeiros emitidos como parte da titularização de empréstimos, hipotecas, dívidas de cartões de crédito, outros créditos e outros activos.

Estão excluídos os seguintes instrumentos:

operações sobre títulos que façam parte de acordos de recompra,

emissões de títulos não negociáveis, e

empréstimos não negociáveis.

As emissões de títulos de dívida de longo prazo estão divididas em:

emissões a taxa fixa, ou seja, emissões de obrigações em que o pagamento nominal do cupão não varia durante o período de vigência da emissão,

as emissões a taxa variável, ou seja, emissões de obrigações em que a taxa do cupão ou o capital subjacente estão vinculados a uma taxa de juro ou a outro índice derivado de um pagamento nominal de cupões variável durante o período de vigência da emissão, e

emissões de cupão zero, ou seja, emissões de instrumentos em que não há pagamentos periódicos de cupão. Normalmente, tais obrigações são emitidas a desconto e reembolsadas ao par. A maior parte do desconto equivale aos juros acumulados durante a vida da obrigação.

b)

Acções cotadas

As acções cotadas incluem:

acções de capital emitidas por sociedades anónimas,

acções reembolsadas por sociedades anónimas,

acções com direito a dividendos emitidas por sociedades anónimas,

acções preferenciais ou acções que prevêem a participação na distribuição do valor residual em caso de liquidação de uma sociedade. Podem ser cotadas ou não numa bolsa de valores reconhecida, e

sempre que possível, as colocações privadas.

Se uma sociedade for privatizada e o Estado retiver parte das acções, sendo as restantes admitidas à cotação num mercado regulamentado, o valor total do capital da sociedade é registado nos stocks de acções cotadas, uma vez que todas as acções poderão, potencialmente, ser negociadas em qualquer altura pelo valor de mercado. O mesmo se aplica se parte das acções for vendida a grandes investidores e apenas as restantes, ou seja, as acções em circulação, forem negociadas em bolsa.

As acções cotadas excluem:

acções oferecidas para venda, mas não subscritas no momento da emissão,

obrigações e empréstimos convertíveis em acções, que são incluídos apenas depois de convertidos em acções,

as participações de sócios de responsabilidade ilimitada em sociedades irregulares,

investimentos das administrações públicas no capital de organizações internacionais juridicamente constituídas como sociedades por acções, e

emissões de acções gratuitas, apenas no momento da emissão, e emissões de acções fraccionadas. Estes dois tipos de emissão são, porém, incluídos sem distinção no stock total de acções cotadas.

5.   Moeda de emissão

As obrigações dual currency, cujo capital é reembolsado ou cujo cupão é pago numa moeda diferente da moeda em que é emitida a obrigação, devem ser classificadas de acordo com a moeda em que é emitida a obrigação. No caso de uma global bond ser emitida em mais de uma moeda, cada parcela deve ser apresentada como uma emissão separada, de acordo com a respectiva moeda de emissão. Quando as emissões estão expressas em duas moedas, por exemplo, 70 % em EUR e 30 % em dólares dos Estados Unidos, as respectivas componentes da emissão devem, de preferência, ser apresentadas separadamente, de acordo com a moeda em que estão expressas. Por conseguinte, 70 % da emissão deve ser apresentada como uma emissão em euro/denominações nacionais (12) e 30 % como uma emissão noutras moedas. Nos casos em que não seja possível identificar separadamente as componentes monetárias de uma emissão, a desagregação efectivamente utilizada pelo país inquirido deve ser indicada nas notas explicativas nacionais.

No caso das acções cotadas, deve assumir-se que a emissão foi feita na moeda do país de residência da sociedade; as emissões de acções noutras moedas são despiciendas ou inexistentes. Por conseguinte, os dados sobre acções cotadas referem-se a todas as emissões de residentes na área do euro.

i)

É inserida a seguinte parte 12-A:

«PARTE 12-A

Estatísticas mensais adicionais de taxas de juro das IFM (a transmitir ao BCE até ao fecho das operações do 19.o dia útil após o termo do mês de referência)

QUADRO 1 (13)

 

Sector

Tipo de instrumento

Período inicial de fixação de taxa de juro

Indicador de novas operações

A reportar

Empréstimos

em EUR

A sociedades não financeiras

Empréstimos até ao valor de 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

24

TAA/TEDSE, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

25

TAA/TEDSE, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

26

TAA/TEDSE, valor

Empréstimos acima de 1 milhão de EUR

Taxa variável e período de fixação inicial de taxa até 1 ano

27

TAA/TEDSE, valor

Período de fixação inicial de taxa entre 1 e 5 anos

28

TAA/TEDSE, valor

Período de fixação inicial de taxa superior a 5 anos

29

TAA/TEDSE, valor


QUADRO 2 (14)

 

Sector

Tipo de instrumento

Indicador de novas operações

A reportar

Empréstimos

em EUR

A famílias

Empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência)

86

TAA/TEDSE, valor

A sociedades não financeiras

Empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência)

87

TAA/TEDSE, valor

j)

As secções 1 e 2 da parte 13 são substituídas pelas seguintes:

« Secção 1:     Meios de liquidação

Meios de liquidação são activos ou créditos referentes a activos utilizados para efectuar pagamentos.

QUADRO 1

Meios de liquidação utilizados pelo SNM  (15)

(milhões de EUR)

 

Rubricas

 

I.

Passivos dos BCN

Depósitos nos BCN

II.

Passivos das OIFM

Depósitos nas OIFM

I.a

Depósitos overnight - Euro

da administração central nacional

da administração central nacional

das administrações centrais de outros Estados-Membros da área do euro

das administrações centrais da área do euro

do resto do mundo, excepto bancos

do resto do mundo, excepto bancos

I.b

Depósitos overnight - Outras moedas

da administração central nacional

da administração central nacional

das administrações centrais de outros Estados-Membros da área do euro

das administrações centrais da área do euro

do resto do mundo, excepto bancos

do resto do mundo, excepto bancos

I.c

Depósitos transferíveis (16) - Todas as moedas

das administrações públicas nacionais

das administrações públicas nacionais

dos outros sectores residentes nacionais

dos outros sectores residentes nacionais

das administrações públicas de outros Estados-Membros da área do euro

das administrações públicas de outros Estados-Membros da área do euro

dos outros sectores residentes de outros Estados-Membros da área do euro

dos outros sectores residentes de outros Estados-Membros da área do euro

do resto do mundo, excepto bancos

do resto do mundo, excepto bancos

QUADRO 2

Meios de liquidação utilizados pelas instituições de crédito

(milhões de EUR)

Rubricas

Depósitos overnight em euro noutras instituições de crédito (fim de período)

Depósitos overnight transferíveis em euro noutras instituições de crédito (fim de período)

Rubrica por memória:

Crédito intradiário em EUR concedido pelo banco central (média para o último período de manutenção de reservas mínimas) (17)

Secção 2:     Instituições que oferecem serviços de pagamento

As instituições que oferecem serviços de pagamento são entidades juridicamente independentes a operar no país inquirido, designadamente:

o banco central,

as instituições de crédito legalmente constituídas no país inquirido (incluem as “instituições de moeda electrónica”),

as sucursais de instituições com sede na área do euro,

as sucursais de instituições de crédito com sede no EEE fora da área do euro,

as sucursais de bancos com sede fora do EEE,

outras instituições que ofereçam serviços de pagamento ao SNM.

QUADRO 3

Instituições que oferecem serviços de pagamento ao SNM  (15)

Rubricas

Banco central

Número de estabelecimentos

Número de depósitos overnight detidos pelo SNM (18) (milhares)

Número de depósitos overnight transferíveis (19)

Instituições de crédito, independentemente da sua forma jurídica

Número de depósitos overnight detidos pelo SNM (18) (milhares)

das quais: associados à Internet/a computadores pessoais (18) (milhares)

Número de depósitos overnight transferíveis detidos pelo SNM (18), (19) (milhares)

das quais: associados à Internet/a computadores pessoais (18), (19) (milhares)

Instituições de crédito juridicamente constituídas no país inquirido

Número de instituições (20)

Número de estabelecimentos

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (milhões de EUR)

Valor dos depósitos overnight transferíveis (21)

Sucursais de instituições de crédito com sede na área do euro

Número de instituições (20)

Número de estabelecimentos

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (milhões de EUR)

Valor dos depósitos overnight transferíveis (21)

Sucursais de instituições de crédito com sede no EEE fora da área do euro

Número de instituições (20)

Número de estabelecimentos

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (milhões de EUR)

Valor dos depósitos overnight transferíveis (21)

Sucursais de bancos com sede fora do EEE

Número de instituições (20)

Número de estabelecimentos

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (milhões de EUR)

Valor dos depósitos overnight transferíveis (21)

Outras instituições que oferecem serviços de pagamento ao SNM

Número de instituições (20)

Número de estabelecimentos

Número de depósitos overnight detidos pelo SNM (18) (milhares)

Valor dos depósitos overnight detidos pelo SNM (milhões de EUR)

Valor dos depósitos overnight transferíveis (21)

Rubricas por memória

Instituições de moeda electrónica

Número de instituições (20)

Valor da moeda electrónica em circulação emitida por instituições de moeda electrónica e detida por entidades diferentes do emitente, incluindo instituições de crédito diferentes do emitente (milhões de EUR)

O número de estabelecimentos inclui a sede da instituição, se esta oferecer serviços de pagamento com compensação e liquidação sem utilização de numerário. Os estabelecimentos móveis não estão incluídos. Cada centro de actividade instalado no mesmo país inquirido é contabilizado separadamente;

Depósitos associados à Internet/a computadores pessoais: depósitos que estão disponíveis e podem ser movimentados electronicamente através da Internet ou de PC banking mediante a utilização de programas informáticos próprios e linhas telefónicas. Não estão incluídos os depósitos com acesso bancário por telefone, fixo ou móvel, a menos que o acesso se faça também através de aplicações de Internet banking ou de PC banking.

k)

A parte introdutória da secção 5 da parte 13 é substituída pela seguinte:

«São incluídos os sistemas interbancários de transferência de fundos (SITF), quer sejam administrados por um banco central ou por um operador privado. Os dados são fornecidos numa base sistema a sistema. Só são contabilizados os sistemas que processem um volume significativo de operações. Estes sistemas são, na sua maioria, mencionados no texto do Livro Azul. Os sistemas são incluídos se tiverem estado operacionais durante qualquer um dos cinco anos de referência anteriores.

Os SITF estão divididos em componentes do TARGET2/TARGET e sistemas de pagamentos não-TARGET:

um componente do TARGET2/TARGET é um sistema de liquidação por bruto em tempo real (SLBTR) nacional que integra o TARGET2/TARGET, tal como identificado na Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (22) ou na Orientação BCE/2005/16, de 30 de Dezembro de 2005, relativa a um Sistema de Transferências Automáticas Transeuropeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real (TARGET) (23), o mecanismo de pagamentos do BCE (EPM) ou o SLBTR de um Estado-Membro que ainda não adoptou o euro mas esteve ligado directamente ao TARGET e assinou um Acordo TARGET,

um sistema de pagamento não-TARGET é um SITF que não faz parte integrante do TARGET2/TARGET.

l)

O quadro 7 da parte 13 é substituído pelo seguinte:

«QUADRO 7

Participação em sistemas interbancários de transferência de fundos seleccionados  (24)

Rubricas

Componente do TARGET

Sistema de pagamento não-TARGET

(Consultar a lista de sistemas de pagamento)

Sistema de pagamento de grandes montantes

[Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de grandes montantes 1, 2, 3, 4]

Sistema de retalho

(Reportado separadamente para cada sistema de pagamento de retalho 1, 2, 3, 4, 5, 6)

Número de participantes

a)

Participantes directos

dos quais:

 

Instituições de crédito

 

Banco central

 

Outros participantes directos

dos quais

Administração Pública

Instituição postal

Organizações de compensação e liquidação

Outras instituições financeiras

Outros

b)

Participantes indirectos

Número de participantes

a)

Participantes directos

dos quais:

 

Instituições de crédito

 

Banco central

 

Outros participantes directos

dos quais

Administração Pública

Instituição postal

Organizações de compensação e liquidação

Outras instituições financeiras

Outros

b)

Participantes indirectos

Número de participantes

a)

Participantes directos

dos quais:

 

Instituições de crédito

 

Banco central

 

Outros participantes directos

dos quais

Administração Pública

Instituição postal

Organizações de compensação e liquidação

Outras instituições financeiras

Outros

b)

Participantes indirectos

m)

No final da parte 13, é suprimida a «Lista dos sistemas de pagamento dos quadros 7, 8 e 9».

n)

É inserida a seguinte parte 16:

«PARTE 16

Empréstimos a sociedades não financeiras por ramo de actividade

Os BCN devem transmitir os dados de cada secção de acordo com o modelo I ou, se não estiverem disponíveis dados separados para cada secção, de acordo com o modelo II.

Os BCN devem reportar separadamente os montantes em circulação (stocks) relativos aos empréstimos a sociedades não financeiras (SNF) residentes e aos empréstimos a sociedades não financeiras de outros Estados-Membros participantes (se disponíveis). Todos os dados são reportados em milhões de EUR.

Modelo I

Modelo II

1

A.

Agricultura, silvicultura e pesca

1

A.

Agricultura, silvicultura e pesca

2

B.

Indústrias extractivas

2

B.

Indústrias extractivas

3

C.

Indústrias transformadoras

3

C.

Indústrias transformadoras

4

D.

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

4

D.

Produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio

+

E.

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

5

E.

Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

6

F.

Construção

5

F.

Construção

7

G.

Comércio por grosso e a retalho. Reparação de veículos automóveis e motociclos

6

G.

Comércio por grosso e a retalho. Reparação de veículos automóveis e motociclos

8

I.

Actividades de alojamento e restauração

7

I.

Actividades de alojamento e restauração

9

H.

Transportes e armazenagem

8

H.

Transportes e armazenagem

+

J.

Informação e comunicação

10

J.

Informação e comunicação

11

L.

Actividades imobiliárias

9

L.

Actividades imobiliárias

+

M.

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

N.

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

12

M.

Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

13

N.

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

14

Todas as restantes secções relevantes para as sociedades não financeiras

10

Todas as restantes secções relevantes para as sociedades não financeiras

Nota: As letras referem-se à correspondente classificação da NACE Rev.2»

2.

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3.1 da parte 2 é substituído pelo seguinte:

«3.1.

O identificador do conjunto de dados ECB_BSI1 é utilizado para definir os códigos das séries de dados sobre:

estatísticas do balanço das IFM,

moeda electrónica,

estatísticas de balanço das instituições de crédito,

estatísticas do balanço dos FMM,

responsabilidades por depósitos e disponibilidades sob forma de numerário e de títulos da administração central,

rubricas por memória,

dados suplementares de rubricas do balanço reportados pelos BCN ao FMI mediante a utilização dos serviços de comunicação do BCE,

empréstimos de IFM titularizados e vendidos a terceiros,

estatísticas sobre a base de incidência de reservas,

dados de macro rácio,

dados de empréstimos a sociedades não financeiras desagregadas por ramo de actividade.»

b)

O quadro intitulado «UNIT (Unidade)» na secção 3 da parte 4 é substituído pelo seguinte:

«UNIT (Unidade)

BSI

Para os Estados-Membros da área do euro: EUR

SSI

Para os Estados-Membros da área do euro: EUR

Para as séries reportadas em valores absolutos e para os índices: PURE_NUMB

Para as séries reportadas em percentagens: PCT

OIF

Para os Estados-Membros da área do euro: EUR

MIR

Para os volumes de negócios: EUR

Para as taxas de juro: PCPA

SEC

Para os Estados-Membros da área do euro: EUR

PSS

Para as séries sobre unidades originais (quadros 4, 5, 7 e 8 da parte 13 do anexo III) e as séries sobre rácios de concentração (quadros 8 e 9 da parte 13 do anexo III): PURE_NUMB

Para as séries sobre volumes de transacções no TARGET2 (quadro 8 da parte 13 do anexo III): EUR

Para as séries sobre volumes de transacções por Estado-Membro participante (quadros 6 e 9 da parte 13 do anexo III): EUR

FI

Para os Estados-Membros da área do euro: EUR»

3.

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 da subsecção 3 da secção 1 da parte 2 é substituído pelo seguinte:

«2.

As alterações de classificação dão-se por uma série de razões. Pode dar-se uma alteração na classificação sectorial das contrapartes pelo facto de um organismo do sector público ser transferido para o sector privado, ou pelo facto de a principal actividade das empresas mudar na sequência de fusões/cisões.»

b)

À subsecção 1 da secção 2 da parte 3 é aditado o seguinte n.o 4:

«4.

Os write-downs que ocorrem no momento em que um empréstimo é titularizado e os write-downs/write-offs de empréstimos servidos são reportados ao BCE na base dos melhores esforços de acordo com o quadro 3 (25).

c)

O n.o 5 da subsecção 2 da secção 2 da parte 3 é substituído pelo seguinte:

«5.

O regulamento introduz flexibilidade quanto ao tipo de dados necessários para calcular a reavaliação do preço dos títulos e quanto à forma segundo a qual estes dados devem ser recolhidos e compilados. A decisão acerca do método será deixada aos BCN e terá por base as opções seguintes:

—   As IFM reportam os ajustamentos: as IFM reportam os ajustamentos aplicáveis a cada rubrica, reflectindo as diferenças de avaliação decorrentes das variações nos preços. Os BCN que escolherem este método devem agregar os ajustamentos reportados pelas IFM para fins de transmissão de dados ao BCE,

—   As IFM reportam as operações: as IFM acumulam dados relativos a operações durante o mês e transmitem aos BCN o valor de compra e de venda de títulos. A compilação e apresentação aos BCN de operações líquidas são aceitáveis. Os BCN que recebam dados relativos a operações devem calcular o “ajustamento de reavaliação” como um valor residual resultante da diferença entre os stocks e as operações e outros ajustamentos, e transmitir o ajustamento de reavaliação ao BCE de acordo com a presente orientação,

—   Reporte de dados título a título: as IFM reportam aos BCN toda a informação relevante sobre disponibilidades sob a forma de títulos, como sejam o valor nominal (i.e. facial), o valor contabilístico, o valor de mercado, as vendas e compras, com desagregação título a título. Esta informação permite aos BCN obter dados precisos sobre o “ajustamento de reavaliação” a enviar ao BCE. Este método pretende contemplar os BCN que já seguem uma abordagem deste tipo na recolha de dados a nível local.»

d)

O apêndice III é suprimido.

4.

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 é substituída pela seguinte:

«PARTE 1

Variáveis para a elaboração da lista de IFM para fins estatísticos

Nome da variável

Descrição da variável

Estatuto

object_request

Indica o tipo de actualização de instituição financeira monetária (IFM) enviado e pode assumir um de sete valores pré-definidos:

“mfi_req_new”: indica que é transmitida informação sobre uma nova IFM,

“mfi_req_mod”: indica que é transmitida informação sobre modificações de uma IFM existente,

“mfi_req_del”: indica que é transmitida informação sobre uma IFM existente a eliminar,

“mfi_req_merger”: indica que é transmitida informação sobre instituições envolvidas numa fusão (26),

“mfi_req_realloc”: indica que é pedida a reatribuição de um mfi_id eliminado a uma nova IFM,

“mfi_req_mod_id_realloc”: indica que é pedida a alteração do mfi_id de uma IFM existente para uma IFM eliminada,

“mfi_req_mod_id”: indica que é pedida uma alteração de mfi_id.

Obrigatória

mfi_id

Representa a chave primária para o conjunto de dados de IFM. Indica o código de identificação único (a seguir o “id code”) da IFM e é constituída por duas partes: “host” e “id”. Os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável “mfi_id” é única para a IFM em causa.

Obrigatória

host

Esta variável indica o país de registo da IFM, utilizando o código ISO do país a dois caracteres.

Obrigatória quando integra o código de id

id

Indica o código de id da IFM (sem utilizar o código ISO do país “host” a dois caracteres como prefixo).

Obrigatória quando integra o código de id

name

Indica a denominação completa de registo da IFM, incluindo a indicação da forma da sociedade (por exemplo, Plc, Ltd, SpA, etc.).

Obrigatória

address

Indica os elementos de localização da IFM, e é constituída por quatro partes: “postal_address”, “postal_box”, “postal_code” e “city”.

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

postal_address

Indica o nome da rua e o número de porta da instituição.

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

postal_box

Indica o número do apartado, utilizando os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio.

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

postal_code

Indica o código postal, utilizando as convenções dos sistemas postais nacionais.

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

city

Indica a localidade onde se situa a instituição.

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

category

Indica o tipo de IFM, e pode assumir um de quatro valores predefinidos: “central bank” (banco central), “credit institution” (instituição de crédito), “money market fund” (fundo do mercado monetário) ou “other institution” (outra instituição).

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

report

Indica se a IFM reporta ou não mensalmente estatísticas de balanço e pode assumir um de dois valores predefinidos, que se excluem mutuamente: i) “true” quando a IFM está sujeita à obrigação de prestação de informação completa; ou ii) “false” quando não está sujeita à obrigação de prestação de informação completa.

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

order_r

Indica a ordem pretendida da lista de IFM, se não se aplicar a ordem alfabética inglesa. A cada IFM deve ser atribuído um valor numérico por ordem ascendente.

Não obrigatória

head_of_branch

Indica que a IFM é uma sucursal estrangeira. Pode assumir um de três valores: “non_eu_head”, “eu_non_mfi_head” e “eu_mfi_head”.

Obrigatória para sucursais estrangeiras

non_eu_head

Indica que a sede da instituição é residente fora do território da UE e é constituída por duas partes: “host” e “name”.

Obrigatória para sucursais estrangeiras

eu_non_mfi_head

Indica que a sede da instituição é residente na UE e não é uma IFM. É constituída por duas partes: “non_mfi_id” (país de registo e código de identificação) e “name” (denominação da sede). O código de identificação da instituição do sector não monetário (SNM) tanto pode ser “OFI” (outra instituição financeira) como um código ISO de país com dois caracteres, seguido de um sufixo relativo à classificação sectorial apropriada do SEC 95.

Obrigatória para sucursais estrangeiras

eu_mfi_head

Indica que a sede da instituição é residente na UE e é uma IFM. O valor para esta variável é constituído por “mfi_id”.

Obrigatória para sucursais estrangeiras

Sub-merger

É utilizada para reportar as instituições que partilham a mesma “date” de produção de efeitos legais da operação de fusão. Constituída por quatro partes: “date”, “comment”, “involved_mfi” e “involved_non_mfi”.

Obrigatória para fusões

involved_mfi

Indica que uma IFM está envolvida numa fusão transfronteiras. O valor para esta variável é constituído por “mfi_ref”.

Obrigatória para fusões transfronteiras

involved_non_mfi

Indica que uma instituição do SNM está envolvida numa fusão. O valor para esta variável é constituído por “non_mfi_obj”.

Obrigatória para fusões

mfi_ref

Indica dados de uma IFM envolvida numa fusão transfronteiras e é constituída por duas partes: “mfi_id” e “name”.

Obrigatória para fusões transfronteiras

non_mfi_obj

Indica dados de uma instituição do SNM envolvida numa fusão com uma IFM e é constituída por duas partes: “non_mfi_id” e “name”.

Obrigatória para fusões

non_mfi_id

Indica dados de uma instituição do SNM envolvida numa fusão com uma IFM e é constituída por duas partes: “host” e “id”.

Obrigatória para fusões

b)

A parte 2 é suprimida.

5.

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 é substituída pela seguinte:

«PARTE 1

Variáveis para o reporte da lista de fundos de investimento para fins estatísticos

Nome da variável

Descrição da variável

Estatuto

object_request

Esta variável indica o tipo de actualização de fundo de investimento (FI) enviado e pode assumir um de oito valores pré-definidos:

“if_req_new”: informação sobre um novo FI

“if_req_mod”: informação sobre modificações de um FI

“if_req_del”: informação sobre um FI a eliminar

“if_req_merger”: informação sobre instituições envolvidas numa fusão (27)

“if_req_realloc”: reatribuição de um if_id eliminado a um novo FI

“if_req_mod_id_realloc”: a alteração do if_id de um FI para um FI eliminado

“if_req_mod_id”: uma alteração de “if_id”

“if_req_nav”: informação sobre o valor líquido dos activos (VLA) por fundo de investimento

Obrigatória

If_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da totalidade do registo. Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC); proibida a divulgação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público)

Se for exigida confidencialidade parcial relativamente a uma qualquer variável específica há que usar o valor “F”

Obrigatória

if_id

A chave primária para o conjunto de dados de FI indica o código de identificação único (a seguir o “id code”) do FI e é constituída por duas partes: “host” e “id”. Os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável “if_id” é única para o FI em causa.

Obrigatória

host

O código ISO do país a dois caracteres indica o país de registo do FI – uma das duas partes da variável “if_id” – ver acima

Obrigatória quando integra o código de id

id

O código id do FI é uma das duas partes da variável “if_id” – ver acima

Obrigatória quando integra o código de id

name

Indica a denominação completa de registo do FI, incluindo a designação da forma jurídica da sociedade, por exemplo, Plc, Ltd, SpA, etc.

Obrigatória

address

Indica os elementos de localização do FI, ou da respectiva sociedade gestora, se for o caso, e é constituída por quatro partes: “postal_address”, “postal_box”, “postal_code” e “city”.

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

postal_address

Nome da rua e número de porta da sede da instituição.

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

postal_box

Número do apartado, utilizando os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio.

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

postal_code

Código postal, as convenções dos sistemas postais nacionais.

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

city

Localidade em que se situa a instituição

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

management company name

Denominação completa de registo da sociedade de gestão do FI. Se esta informação for omissa, deve ser reportado o valor “not available” (não disponível) (se o FI tiver uma sociedade gestora) ou “not applicable” (não aplicável) (se o FI não tiver uma sociedade gestora)

Obrigatória

management company name_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da informação sobre a denominação da sociedade gestora

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC; proibida a publicação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público).

Obrigatória

investment policy

Tipo de activo que constitui o investimento principal da carteira de títulos. A variável pode assumir sete valores pré-definidos: “bonds”, “equities”, “hedge”“mixed”, “real estate”, “other” ou “not available”

 

investment policy_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da informação sobre a política de invetimento

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC; proibida a publicação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público).

Obrigatória

variability of the capital

Esta variável indica a forma jurídica que o FI pode adoptar e pode assumir um de três valores pré-definidos: “open-end”, “closed-end” ou “not available”

Obrigatória

variability of the capital_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da informação sobre a variabilidade do capital

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC; proibida a publicação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público).

Obrigatória

structure_1

Esta variável indica a estrutura do FI e pode assumir um de três valores pré-definidos: “UCITS” (28), “non-UCITS” ou “not available”

Obrigatória

structure_1_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da informação sobre a variável “structure_1”

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC; proibida a publicação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público).

Obrigatória

structure_2

Informação mais detalhada sobre a estrutura do fundo de investimento com um de 11 valores pré-definidos. Consultar a parte 2 seguinte

Obrigatória

structure_2_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da informação sobre a variável “structure_2”

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC; proibida a publicação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público).

Obrigatória

sub-fund

Esta variável indica se o fundo de investimento é ou não um sub-fundo e pode assumir um de quatro valores pré-definidos: “yes”, “no”, “not available” ou “not applicable”

Obrigatória

sub-fund_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da informação sobre a variável “subfund”

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC; proibida a publicação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público).

Obrigatória

ISIN codes

Esta variável indica os códigos ISIN (29) para cada categoria de valores mobiliários por fundo de investimento. A variável é composta por diversos componentes, incluindo a referência a: “ISIN_1”, “ISIN_2”, “ISIN_3”, “ISIN_4” e “ISIN_n”. Devem ser reportados todos os códigos ISIN por fundo de investimento. No caso de reporte de um FI ao qual não são aplicáveis os códigos ISIN, deverá ser reportado o termo de 12 caracteres “XXXXXXXXXXXX” para “ISIN_1”

Obrigatória

If_req_nav

Esta variável indica o envio de informação relativa ao valor líquido dos activos do fundo de investimento. É constituída por duas partes: “if_nav_value” e “if_nav_date”. Se esta informação for omissa, deve ser reportado o valor “not available”

Obrigatória, com frequência anual

nav_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da informação sobre o valor líquido dos activos

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC; proibida a publicação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público).

Obrigatória

submerger

Esta variável é utilizada para reportar as instituições que partilham a mesma “date” de produção de efeitos legais da operação de fusão e é constituída por quatro partes: “date”, “comment”, “involved_if” e “involved_non_if”.

Obrigatória para fusões

involved_if

Esta variável indica que um FI está envolvido numa fusão transfronteiras. O valor para esta variável é constituído por “if_ref”

Obrigatória para fusões transfronteiras

involved_non_if

Esta variável indica que uma entidade que não é um FI está envolvida numa fusão com um FI. O valor para esta variável é constituído por “non_if_obj”.

Obrigatória para fusões

if_ref

Esta variável fornece dados de um FI envolvido numa fusão transfronteiras e é constituída por duas partes: “if_id” e “name”.

Obrigatória para fusões transfronteiras

non_if_obj

Esta variável fornece dados de uma entidade que não é um FI envolvido numa fusão com um FI e é constituída por duas partes: “non_if_id” e “name”

Obrigatória para fusões

non_if_id

Esta variável fornece dados de uma entidade que não é um FI envolvido numa fusão com um FI e é constituída por duas partes: “host” e “id”

Obrigatória para fusões

free_text

Informação explicativa sobre o fundo de investimento

 

b)

A parte 3 é suprimida.

6.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a descrição da variável «ISIN codes» é substituída pela seguinte:

«Esta variável indica os códigos ISIN (30) para todos os títulos emitidos pela sociedade de titularização. A variável é composta por diversos componentes, incluindo a referência a: “ISIN_1”, “ISIN_2”, “ISIN_3”, “ISIN_4” e “ISIN_n”. Como requisito mínimo, deve ser reportado pelo menos um código ISIN (ISIN_1). No caso de reporte de uma ST à qual não são aplicáveis os códigos ISIN, deverá ser reportado o termo de 12 caracteres “XXXXXXXXXXXX” para “ISIN_1”.

b)

A parte 2 é suprimida.


(1)  Os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE para todas as células; os ajustamentos de reavaliação apenas para as células indicadas com #.

(2)  No que respeita a este quadro, só os ajustamentos de reclassificação devem ser transmitidos ao BCE.

(3)  Os ajustamentos de reclassificação só se aplicam relativamente às células 568 a 613; os ajustamentos por write-downs aplicam-se na generalidade.»

(4)  Contrapartes centrais.

(5)  Empresas individuais e sociedades de pessoas.

(6)  Empresas individuais e sociedades de pessoas.

(7)  JO L 250 de 2.10.2003, p. 10

(8)  No balanço das IFM não é feita qualquer distinção entre depósitos e os empréstimos nas colunas do activo ou do passivo. Pelo contrário, todos os fundos não negociáveis colocados junto de/emprestados a IFM (= passivo) são considerados “depósitos” e todos os fundos colocados por/emprestados por IFM (= activo) são considerados “empréstimos”. Todavia, o SEC 95 estabelece a diferença com base no critério de quem toma a iniciativa da operação. Se a iniciativa pertencer ao mutuário, a operação financeira deverá ser classificada como empréstimo. Se a iniciativa pertencer ao mutuante, a operação financeira deverá ser classificada como depósito.»

(9)  “Outras moedas” designa todas as outras moedas, incluindo as moedas nacionais de Estados-Membros não participantes.»

(10)  Categoria F.33 do SEC 95.

(11)  Categoria F.511 do SEC 95.

(12)  Bloco A para os BCN e bloco B para o BPI.»

(13)  Para as categorias incluídas no quadro é reportada uma taxa acordada anualizada (TAA) ou uma taxa efectiva definida em sentido estrito (TEDSE). O reporte da AAR/TEDSE é acompanhado do volume de novas operações correspondente, se indicado no quadro pelo termo “valor”.

Todavia, no caso dos empréstimos renováveis e dos descobertos e da dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) o conceito de volume de novas operações é equivalente ao de montantes em circulação.

Os indicadores 24 a 29 são calculados com base nas rubricas 37 a 54 do apêndice 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18). As taxas de juro são calculadas como médias ponderadas das rubricas correspondentes do apêndice 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18).

(14)  Para as categorias incluídas no quadro é reportada uma taxa acordada anualizada (TAA) ou uma taxa efectiva definida em sentido estrito (TEDSE). O reporte da AAR/TEDSE é acompanhado do volume de novas operações correspondente, se indicado no quadro pelo termo “valor”.

Todavia, no caso dos empréstimos renováveis e dos descobertos e da dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) o conceito de volume de novas operações é equivalente ao de montantes em circulação.

O indicadores 86 e 87 são calculados com base nas rubricas 12, 23, 32 e 36 do apêndice 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18) e os montantes em circulação reportados para empréstimos renováveis e descobertos e dívida de cartão de crédito (renovação do crédito e crédito de conveniência) são calculados de acordo com o Regulamento (CE) 25/2009 (BCE/2008/32). As taxas de juro são calculadas como médias ponderadas das rubricas correspondentes do apêndice 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18), considerando uma taxa de juro zero para o crédito de cartão de crédito de conveniência. Os indicadores 86 e 87 destinam-se a proporcionar continuidade aos indicadores 12 e 23 (“descobertos”) nos termos da anterior definição do (CE) n.o 63/2002 (BCE/2001/18), ou seja, antes das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 290/2009 (BCE/2009/7).»

(15)  Fim do período.»

(16)  Desde o período de referência de fim de mês de Junho de 2010 (transmissão de dados de 2011).

(17)  Valor total do crédito concedido pelo banco central às instituições de crédito e reembolsado num prazo inferior a um dia útil. Corresponde à média do valor máximo diário das posições de saques a descoberto intradiários simultâneos e efectivos ou saques sobre facilidades de crédito intradiárias durante o dia para todas as instituições de crédito no seu conjunto. Para a média são consideram-se todos os dias do período de manutenção, incluindo os fins-de-semana e os feriados oficiais.

(18)  Se uma entidade do SNM mantiver diversas contas, cada conta é contabilizada separadamente.

(19)  Desde o período de referência de fim de ano de 2010 (transmissão de dados de 2011).

(20)  Cada instituição é contabilizada uma vez, independentemente do número de estabelecimentos que mantém no país. As subcategorias de instituições excluem-se mutuamente. O número total de instituições é a soma de todas as subcategorias. As instituições estão abrangidas a partir da primeira vez em que são reportadas ao BCE para efeitos de estatísticas de IFM.

(21)  Desde o período de referência de fim de trimestre do segundo trimestre de 2010 (transmissão de dados de 2011).

(22)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.

(23)  JO L 18 de 23.1.2006, p. 1

(24)  Fim de período, unidades iniciais»

(25)  Os write-offs/write-downs de empréstimos dos quais a IFM actue como entidade que executa o serviço do empréstimo podem ocorrer porque os empréstimos ainda estão pendentes de registo no balanço, quer nas contas individuais da IFM, quer ao nível de grupo, e os dados de serviço reportados ao BCN têm por fonte estas contas. Podem também ocorrer quando a entidade que executa o serviço do empréstimo tem de declarar um montante reduzido do capital do empréstimo a fim de cumprir os acordos com os investidores.»

(26)  O termo “fusões” designa as fusões nacionais, salvo indicação expressa em contrário.»

(27)  O termo “fusões” designa as fusões nacionais, salvo indicação expressa em contrário.

(28)  Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).

(29)  Número de Identificação Internacional dos títulos: um código que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva, composto por 12 caracteres alfanuméricos.»

(30)  Número de Identificação Internacional dos títulos: um código que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva, composto por 12 caracteres alfanuméricos.»


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