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Document 32009L0122
Commission Directive 2009/122/EC of 14 September 2009 amending, for the purposes of its adaptation to technical progress, Annex II to Directive 96/73/EC of the European Parliament and of the Council on certain methods for quantitative analysis of binary textile fibre mixtures (Text with EEA relevance)
Directiva 2009/122/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2009 , que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/122/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2009 , que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 242 de 15.9.2009, p. 14–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/05/2012; revogado por 32011R1007
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31996L0073 | alteração | anexo 2 CH 2 | 05/10/2009 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32011R1007 |
15.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/14 |
DIRECTIVA 2009/122/CE DA COMISSÃO
de 14 de Setembro de 2009
que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (1), nomeadamente o artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (2), prevê a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis, e que os controlos da conformidade destes produtos com as indicações que figuram na etiqueta sejam efectuados por análise. |
(2) |
São apresentados na Directiva 96/73/CE métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis. |
(3) |
Com base em resultados recentes de um grupo técnico de trabalho, a Directiva 2008/121/CE foi adaptada ao progresso técnico, acrescentando a fibra melamina à lista de fibras estabelecida nos anexos I e V da referida directiva. |
(4) |
Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para a fibra melamina. |
(5) |
A Directiva 96/73/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Setembro de 2010. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 32 de 3.2.1997, p. 1.
(2) JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.
ANEXO
O capítulo 2 do anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado do seguinte modo:
a) |
O quadro-resumo dos métodos especiais passa a ter a seguinte redacção: «QUADRO-RESUMO
|
b) |
O método n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
c) |
O método n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
d) |
O método n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
e) |
O método n.o 4 é alterado do seguinte modo:
|
f) |
O método n.o 5 é alterado do seguinte modo:
|
g) |
O método n.o 6 é alterado do seguinte modo:
|
h) |
O método n.o 8 é alterado do seguinte modo:
|
i) |
O método n.o 9 é alterado do seguinte modo:
|
j) |
O ponto 1.2 do método n.o 10 passa a ter a seguinte redacção:
|
k) |
O método n.o 11 é alterado do seguinte modo:
|
l) |
O método n.o 13 é alterado do seguinte modo:
|
m) |
O método n.o 14 é alterado do seguinte modo:
|
n) |
O método n.o 15 é alterado do seguinte modo:
|
o) |
É inserido o seguinte método n.o 16 após o método n.o 15: «MÉTODO N. o 16 MISTURAS DE MELAMINA COM DETERMINADAS OUTRAS FIBRAS (Método do ácido fórmico quente) 1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO Este método aplica-se, após eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de:
2. PRINCÍPIO A melamina é dissolvida a partir de uma massa seca conhecida da mistura com ácido fórmico quente (90 % em massa). O resíduo é recolhido, lavado, seco e pesado; a sua massa, corrigida se necessário, é expressa em percentagem da massa da mistura no estado seco. A percentagem do segundo constituinte é obtida por diferença. Nota: respeitar estritamente as temperaturas recomendadas, porque a solubilidade da melamina depende muito da temperatura. 3. APARELHOS E REAGENTES (além dos mencionados nas generalidades) 3.1. Aparelhos
3.2. Reagentes
4. TÉCNICA Aplicar o procedimento descrito nas generalidades e, em seguida, proceder do seguinte modo: Colocar o provete no frasco cónico com rolha esmerilada de capacidade não inferior a 200 ml, juntar 100 ml de ácido fórmico por grama do provete; rolhar o frasco, agitar de modo a molhar o provete. Manter o frasco num agitador de tipo banho-maria a 90 ± 2 °C durante uma hora, com agitação vigorosa. Deixar arrefecer o frasco até à temperatura ambiente. Decantar o líquido através do cadinho filtrante previamente tarado. Juntar 50 ml de ácido fórmico ao resíduo deixado no frasco, agitar manualmente e filtrar o conteúdo do frasco através do cadinho filtrante. Transferir quaisquer fibras residuais para o cadinho lavando o frasco com um pouco de solução de ácido fórmico. Esvaziar o cadinho por sucção e lavar o resíduo sobre o cadinho, sucessivamente, com solução de ácido fórmico, água quente, com solução de hidróxido de amónio e, finalmente, com água fria, esvaziando o cadinho por sucção depois de cada adição. Não aplicar sucção durante as operações de lavagem mas somente depois de o líquido ter escorrido por gravidade. Por último, eliminar por sucção o líquido restante, secar o cadinho com o resíduo, deixar arrefecer e pesar. Nota: a temperatura influi grandemente nas propriedades de solubilidade da melamina e deve ser controlada cuidadosamente. 5. CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS Calcular os resultados como se indica nas generalidades. O valor de “d” para algodão e aramida é 1,02. 6. PRECISÃO DO MÉTODO Para uma mistura homogénea de matérias têxteis, os limites de confiança dos resultados obtidos de acordo com este método não ultrapassam ± 2, para um nível de confiança de 95 %.» |