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Document 32009D0832
2009/832/EC: Council Decision of 10 November 2009 on the procedure concerning derogations from the rules of origin set out in the Origin Protocols annexed to Economic Partnership Agreements with ACP States, and repealing Decision 2000/399/EC
2009/832/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2009 , relativa ao procedimento de derrogação às regras de origem estabelecidas nos protocolos de origem anexos aos Acordos de Parceria Económica com Estados ACP e que revoga a Decisão 2000/399/CE
2009/832/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2009 , relativa ao procedimento de derrogação às regras de origem estabelecidas nos protocolos de origem anexos aos Acordos de Parceria Económica com Estados ACP e que revoga a Decisão 2000/399/CE
JO L 297 de 13.11.2009, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32000D0399 |
13.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 297/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Novembro de 2009
relativa ao procedimento de derrogação às regras de origem estabelecidas nos protocolos de origem anexos aos Acordos de Parceria Económica com Estados ACP e que revoga a Decisão 2000/399/CE
(2009/832/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com o artigo 300.o, n.o 2, segundo parágrafo e n.o 4,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo V do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) («Acordo de Parceria ACP-CE»), e os seus protocolos, entre os quais o Protocolo n.o 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, expiraram em 31 de Dezembro de 2007, nos termos do n.o 1 do artigo 37.o do Acordo de Parceria ACP-CE. |
(2) |
Como previsto no n.o 1 do artigo 37.o do Acordo de Parceria ACP-CE, foram negociados Acordos de Parceria Económica (APE) com grupos regionais de Estados membros do grupo e Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico («Estados ACP»). Estes APE têm vindo a ser assinados desde 1 de Janeiro de 2008. |
(3) |
O artigo 39.o do Protocolo I, relativo à definição de «produtos originários» e métodos de cooperação administrativa («protocolo de origem») do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (2) (primeiro APE assinado com Estados ACP), prevê um procedimento para a concessão de derrogações às regras de origem, a pedido de um Estado ACP signatário do APE. As derrogações deverão ser aprovadas por um comité competente. Importa prever um procedimento para estabelecer a posição da Comunidade no referido comité que possa também aplicar-se às disposições semelhantes dos protocolos de origem de outros APE a assinar futuramente com Estados ACP. |
(4) |
O n.o 8 do artigo 39.o do Protocolo de Origem prevê que seja tomada uma decisão sobre o pedido de derrogação com a maior brevidade possível, no prazo máximo de setenta e cinco dias úteis após a recepção do pedido pela Comunidade. Se, no referido prazo, a Comunidade não informar da sua decisão o Estado ACP que apresentou o pedido de derrogação, este é considerado aceite. |
(5) |
É, pois, necessário estabelecer um procedimento que assegure a possibilidade de aprovação da posição da Comunidade e a sua comunicação aos Estados ACP signatários de APE com a antecedência suficiente para garantir a tomada da decisão pertinente antes do termo do referido prazo. |
(6) |
A Decisão 2000/399/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2000, relativa ao procedimento respeitante às derrogações das regras de origem estabelecidas no Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria ACP-CE (3) previa a delegação de competências na Comissão no que respeita à aprovação de uma posição comum da Comunidade na sequência de um pedido de um Estado ACP de derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE. |
(7) |
Importa agora prever uma delegação de competências semelhante para os pedidos de derrogação às regras de origem estabelecidas nos protocolos de origem dos APE. |
(8) |
A Decisão 2000/399/CE deverá, por conseguinte, ser revogada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A posição da Comunidade sobre os pedidos de derrogação às regras de origem estabelecidas nos protocolos de origem dos APE apresentados por Estados ACP signatários de APE é aprovada pela Comissão nos termos do artigo 2.o
Artigo 2.o
1. Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo n.o 1 do artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).
2. O representante da Comissão apresenta ao Comité do Código Aduaneiro um projecto de posição da Comunidade, no prazo de 25 dias úteis a contar da recepção de um pedido de concessão de derrogação pela Comunidade. O Comité do Código Aduaneiro emite um parecer sobre o projecto num prazo fixado pelo seu presidente, em função da urgência do assunto. O parecer é emitido por maioria, nos termos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a aprovação de decisões que o Conselho deva aprovar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida nesse artigo. O presidente não participa na votação.
3. A Comissão aprova a posição da Comunidade e transmite-a de imediato ao comité competente estabelecido no APE relevante. Todavia, se não for conforme com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, a posição da Comunidade deve ser apresentada de imediato ao Conselho pela Comissão. Nesse caso, a Comissão adia a sua transmissão ao comité competente estabelecido no APE relevante por um período de 25 dias úteis a contar da data da votação do Comité do Código Aduaneiro.
4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma posição comunitária diferente, no período previsto no n.o 3.
Artigo 3.o
1. É revogada a Decisão 2000/399/CE.
2. As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. BORG
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.
(2) JO L 289 de 30.10.2008, p. 1.
(3) JO L 151 de 24.6.2000, p. 16.
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.