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Document 32009D0781

    2009/781/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 2009 , que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n. o  1782/2003, (CE) n. o  378/2007, (CE) n. o  479/2008 e (CE) n. o  73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

    JO L 278 de 23.10.2009, p. 60–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/781/oj

    23.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 278/60


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Outubro de 2009

    que altera a Decisão 2009/379/CE que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho, são colocados à disposição do FEADER e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

    (2009/781/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 2 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2009/379/CE da Comissão (2) fixa os montantes que, nos termos dos artigos 10.o, n.o 2, e 143.oD do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (3), do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho (4), do artigo 190.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5) e dos artigos 9.o, n.o 1, 10.o, n.o 3, 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6), são colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

    (2)

    O artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 admite que os Estados-Membros transfiram para o FEADER, a partir do exercício financeiro de 2011, um montante calculado de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, em vez de recorrerem ao artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do mesmo regulamento.

    (3)

    Os montantes disponíveis para serem transferidos foram calculados, tendo sido fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 639/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no respeitante ao apoio específico (7).

    (4)

    A Alemanha e a Suécia decidiram recorrer ao artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

    (5)

    A Decisão 2008/788/CE da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que fixa os montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária em Portugal para os anos civis de 2009-2012 (8), foi revogada e substituída pela Decisão 2009/780/CE da Comissão (9), a fim de ter em conta a decisão de Portugal de não aplicar a modulação voluntária no ano civil de 2009.

    (6)

    A Decisão 2009/379/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    O anexo da Decisão 2009/379/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2009.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (2)  JO L 117 de 12.5.2009, p. 10.

    (3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    (4)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

    (5)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (6)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (7)  JO L 191 de 23.7.2009, p. 17.

    (8)  JO L 271 de 11.10.2008, p. 44.

    (9)  Ver página 59 do presente Jornal Oficial.


    ANEXO

    «ANEXO

    (milhões de EUR)

    Exercício orçamental

    Montantes disponíveis para o FEADER

    Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

    Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    Artigo 143.oD do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

    Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

    Artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007

    Artigo 190.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

    2007

    984

    22

     

     

     

     

     

     

    44 753

    2008

    1 241

    22

     

     

     

     

    362

     

    44 592

    2009

    1 305,7

    22

     

     

     

     

    424

    40,66

    44 886,64

    2010

     

     

    1 867,1

    22

     

     

    397

    82,11

    44 777,79

    2011

     

     

    2 095,3

    22

    484

    51,6

    403,9

    122,61

    44 437,59

    2012

     

     

    2 355,3

    22

    484

    51,6

    372,3

    122,61

    44 685,19

    2013

     

     

    2 640,9

    22

    484

    51,6

    334,9

    122,61

    44 917,99»


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