Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0776

    2009/776/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2009 , relativa a uma derrogação da Decisão 2001/822/CE do Conselho no que se refere às regras de origem para preparações e conservas de camarões da Gronelândia [notificada com o número C(2009) 7813]

    JO L 278 de 23.10.2009, p. 51–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0755

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/776/oj

    23.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 278/51


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Outubro de 2009

    relativa a uma derrogação da Decisão 2001/822/CE do Conselho no que se refere às regras de origem para preparações e conservas de camarões da Gronelândia

    [notificada com o número C(2009) 7813]

    (2009/776/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 37.o do seu anexo III,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 28 de Dezembro de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2001/936/CE (2) que estabelece uma derrogação à definição da noção de «produtos originários», a fim de ter em conta a situação específica da Gronelândia no que se refere a camarões da espécie Pandalus borealis. O período de derrogação terminou em 31 de Dezembro de 2006.

    (2)

    Por carta de 26 de Junho de 2009, recebida em 6 de Julho de 2009, a Gronelândia solicitou uma nova derrogação às regras de origem definidas no artigo 37.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE no que respeita à quantidade anual de 2 500 toneladas de preparações e conservas de camarões da espécie Pandalus borealis, a ser exportada da Gronelândia.

    (3)

    A Gronelândia baseou o seu pedido no facto de, durante alguns períodos do ano, haver escassez de fontes de abastecimento de camarões originários.

    (4)

    O artigo 37.o do anexo III da Decisão 2001/822/CE referente à definição do conceito de «produtos originários» e de métodos de cooperação administrativa estabelece que as derrogações às regras de origem podem ser concedidas quando justificadas pelo desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias num país ou território.

    (5)

    A derrogação solicitada está justificada nos termos do artigo 37.o, n.os 1 e 7, do anexo III da Decisão 2001/822/CE, no que diz respeito ao desenvolvimento da indústria existente na Gronelândia. Dado que é concedida para produtos que implicam uma transformação efectiva e que o valor acrescentado localmente aos crustáceos em bruto não originários utilizados é, pelo menos, 45 % do valor do produto acabado, a derrogação contribuirá para o desenvolvimento de uma indústria existente. A derrogação é essencial para a sobrevivência de uma das fábricas. O nível de utilização da derrogação, concedida em 2001, permaneceu muito baixo (402 toneladas em 2002 e zero toneladas de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2006). Por conseguinte, a derrogação deve ser concedida para a mesma quantidade global anual que a abrangida pela derrogação de 2001, isto é, 2 100 toneladas.

    (6)

    Sob reserva do cumprimento de determinadas condições em matéria de quantidades, vigilância e duração, a presente derrogação não causa prejuízos graves a um sector de actividade económica ou a uma indústria estabelecida da Comunidade ou de um ou vários dos seus Estados-Membros.

    (7)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3) codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas mutatis mutandis à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação em causa pela presente decisão.

    (8)

    Atendendo a que é pedida para um período com início em 1 de Agosto de 2009, a derrogação deve ser concedida com efeitos a contar dessa data. Por carta de 26 de Junho de 2009, as autoridades da Gronelândia sugeriram que o período concedido terminasse quando a Decisão 2001/822/CE tiver deixado de ser aplicável, em 31 de Dezembro de 2013.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação ao disposto no anexo III da Decisão 2001/822/CE, as preparações e conservas de camarões da espécie Pandalus borealis, abrangidas pelo código NC ex 1605 20, transformados na Gronelândia a partir de camarões não originários, são considerados como originários da Gronelândia, em conformidade com os termos da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se às quantidades indicadas no anexo, importadas ou a importar da Gronelândia para a Comunidade, entre 1 de Agosto de 2009 e 31 de Dezembro de 2013.

    Artigo 3.o

    Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.°C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, aplicam-se mutatis mutandis à gestão das quantidades indicadas no anexo da presente decisão.

    Artigo 4.o

    As autoridades aduaneiras da Gronelândia tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

    Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.

    As autoridades competentes da Gronelândia transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

    Artigo 5.o

    A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

    «Derogation — Decision 2009/776/EC»;

    «Dérogation — Décision 2009/776/CE».

    Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável de 1 de Agosto de 2009 a 31 de Dezembro de 2013.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2009.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

    (2)  JO L 345 de 29.12.2001, p. 91.

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


    ANEXO

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período

    Quantidades

    (em toneladas)

    09.0691

    ex 1605 20

    Preparações e conservas de camarões da espécie Pandalus borealis

    1.8.2009 a 31.7.2010

    2 100

    1.8.2010 a 31.7.2011

    2 100

    1.8.2011 a 31.7.2012

    2 100

    1.8.2012 a 31.7.2013

    2 100

    1.8.2013 a 31.12.2013

    875


    Top