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Document 32009D0590

    2009/590/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Julho de 2009 , sobre a existência de um défice excessivo na Roménia

    JO L 202 de 4.8.2009, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/07/2013; revogado por 32013D0318

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/590/oj

    4.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 202/48


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de Julho de 2009

    sobre a existência de um défice excessivo na Roménia

    (2009/590/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

    (2)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

    (3)

    O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto nesse protocolo.

    (4)

    Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

    (5)

    O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão enviará um parecer ao Conselho caso considere que existe ou possa ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo na Roménia. A Comissão dirigiu assim um parecer ao Conselho relativamente à Roménia em 13 de Maio de 2009 (3).

    (6)

    O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não uma situação de défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Roménia, essa avaliação global permitiu estabelecer as conclusões referidas na presente decisão.

    (7)

    Em conformidade com os dados relativos ao processo relativo aos défices excessivos notificados pelas autoridades romenas em Abril de 2009, subsequentemente validados pelo Eurostat, o défice das administrações públicas na Roménia atingiu 5,4 % do PIB em 2008, excedendo assim o valor de referência de 3 % do PIB. O défice não está perto do valor de referência de 3 % do PIB e o excedente em relação ao valor de referência não pode ser qualificado de excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Em especial, o défice não resultou de uma circunstância excepcional ou recessão económica grave em 2008 na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Pese embora o abrandamento do crescimento no último trimestre do ano, o crescimento global do PIB em 2008 acelerou para 7,1 %, contra os 6 % registados em 2007, ficando significativamente acima da taxa de crescimento potencial. Além disso, o excesso em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário. Segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas deverá atingir 5,1 % do PIB em 2009 e, num cenário de políticas inalteradas, 5,6 % em 2010. Esta projecção tem como base uma contracção do PIB de – 4,0 % em 2009 e um crescimento de 0 % em 2010. As previsões dos serviços da Comissão têm em conta medidas adoptadas para o corrente ano no orçamento de 2009, aprovado em Fevereiro de 2009, e as medidas adicionais adoptadas pelo governo em Abril de 2009. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

    (8)

    A dívida bruta das administrações públicas era de 13,6 % do PIB em 2008, mantendo-se bem abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. No entanto, de acordo com as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio dívida/PIB aumente para 18,25 % em 2009 e 22,75 % em 2010.

    (9)

    Em conformidade com as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento, foi dada a devida atenção a reformas de carácter sistémico dos regimes de pensões, que introduzem um sistema de pilares múltiplos onde se inclui um pilar obrigatório financiado plenamente por capitalização. Ainda que a aplicação destas reformas induza uma deterioração temporária da situação orçamental, a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo melhora claramente. Com base nas estimativas das autoridades romenas, o custo líquido desta reforma ascendeu a 0,2 % do PIB em 2008, atingindo 0,3 % em 2009, 0,4 % em 2010 e 0,4 % em 2011. Segundo o Pacto de Estabilidade e Crescimento, este custo pode ser tido em consideração numa base linear degressiva durante um período transitório e apenas nos casos em que o défice permaneça perto do valor de referência, o que não é o caso da Roménia. Em qualquer dos casos, o défice público corrigido para ter em conta o custo da reforma das pensões em 2008 seria muito superior a 3 % do PIB.

    (10)

    De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração na decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, se a dupla condição — o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita. No caso da Roménia, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Roménia.

    Artigo 2.o

    A República da Roménia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. BILDT


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

    (2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

    (3)  A documentação relacionada com o procedimento relativo aos défices excessivos referente à Roménia pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2


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