Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0587

    2009/587/CE: Decisão do Conselho, de 7 de Julho de 2009 , sobre a existência de um défice excessivo em Malta

    JO L 202 de 4.8.2009, p. 42–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2012; revogado por 32012D0778

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/587/oj

    4.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 202/42


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 7 de Julho de 2009

    sobre a existência de um défice excessivo em Malta

    (2009/587/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão,

    Tendo em conta as observações apresentadas por Malta,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos.

    (2)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

    (3)

    O procedimento relativo aos défices excessivos, de acordo com o artigo 104.o do Tratado, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1), que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto nesse protocolo.

    (4)

    Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas e têm em conta a situação económica.

    (5)

    O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão enviará um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou possa ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em Malta. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente a Malta em 24 de Junho de 2009 (3).

    (6)

    O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso de Malta, essa avaliação global permitiu estabelecer as conclusões referidas na presente decisão.

    (7)

    Em conformidade com os dados notificados pelas autoridades maltesas em Março de 2009 e subsequentemente validados pelo Eurostat, o défice das administrações públicas em Malta atingiu 4,7 % do PIB em 2008, excedendo assim largamente o valor de referência de 3 % do PIB. O défice não está perto do valor de referência de 3 % do PIB, e o excedente em relação ao valor de referência não pode ser qualificado de excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Não resulta, nomeadamente, de uma circunstância excepcional ou de uma recessão económica grave em 2008 na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O crescimento real do PIB entre 2005 e 2007 foi, de facto, superior a 3 % ao ano, significativamente mais alto que o crescimento potencial. O crescimento económico abrandou em 2008, mas permaneceu positivo, situando-se em 1,6 % e, segundo os últimos dados, o crescimento do PIB para 2008 foi revisto em alta para 2,5 %. Além disso, o excesso em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário. Segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio do défice baixe, permanecendo, porém, acima do limiar ao longo do horizonte das previsões, em 3,6 % do PIB em 2009 e, no pressuposto habitual de um cenário de políticas inalteradas, em 3,2 % do PIB em 2010. O critério do défice previsto no Tratado não é, por conseguinte, cumprido.

    (8)

    A dívida bruta das administrações públicas foi superior ao valor de referência de 60 % do PIB desde 2003, situando-se em 64,1 % do PIB em 2008. Segundo as previsões da Primavera de 2009 dos serviços da Comissão, prevê-se que a dívida das administrações públicas siga uma tendência ascendente para quase 69 % do PIB em 2010. Não pode considerar-se que o rácio da dívida esteja a diminuir suficientemente e a aproximar-se do valor de referência a um ritmo satisfatório na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O critério da dívida previsto no Tratado não é, por conseguinte, cumprido.

    (9)

    De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, se a dupla condição – o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário – for plenamente satisfeita. Por conseguinte, não são tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

    APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo em Malta.

    Artigo 2.o

    A República de Malta é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. BILDT


    (1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

    (2)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.

    (3)  A documentação relativa ao PDE referente a Malta pode ser consultada no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2


    Top