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Document 32009D0586

    2009/586/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009 , relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

    JO L 202 de 4.8.2009, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/586/oj

    Related international agreement

    4.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 202/35


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 16 de Fevereiro de 2009

    relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

    (2009/586/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 83.o e 308.o, em conjugação com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Dada a dimensão internacional cada vez mais acentuada dos problemas em matéria de concorrência, deve ser reforçada a cooperação internacional neste domínio.

    (2)

    A aplicação correcta e eficaz da legislação em matéria de concorrência é importante para o funcionamento eficiente dos mercados e para o comércio internacional.

    (3)

    A elaboração dos princípios de cortesia positiva no direito internacional e a implementação dos referidos princípios no âmbito da aplicação da legislação em matéria de concorrência da Comunidade e da Coreia do Sul são susceptíveis de incrementar a respectiva eficácia de aplicação.

    (4)

    Para o efeito, a Comissão negociou um Acordo com o Governo da República da Coreia relativo à aplicação das regras da concorrência da Comunidade e da Coreia do Sul.

    (5)

    Tendo presente que o acordo inclui fusões e aquisições abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentração de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (2) que, por seu turno, se baseia essencialmente no artigo 308.o, a presente decisão deverá também basear-se nesse artigo.

    (6)

    O acordo deverá ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade (3).

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    O. LIŠKA


    (1)  Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (3)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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    4.8.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 202/36


    ACORDO

    entre a Comunidade Europeia e o Governo da República da Coreia respeitante à cooperação no âmbito das actividades anticoncorrenciais

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    por um lado, e

    O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA,

    por outro,

    (a seguir denominados «Partes»),

    RECONHECENDO que as economias mundiais, nomeadamente da Comunidade Europeia e da República da Coreia, têm vindo a tornar-se cada vez mais interdependentes,

    VERIFICANDO que a Comunidade Europeia e a República da Coreia partilham o ponto de vista de que a aplicação correcta e eficaz da legislação em matéria de concorrência é importante para o bom funcionamento dos respectivos mercados, bem como para o bem-estar económico dos consumidores de ambas as Partes e para as suas trocas comerciais,

    VERIFICANDO que a aplicação correcta e eficaz da legislação das Partes em matéria de concorrência seria reforçada pela cooperação e, quando adequado, pela coordenação entre as Partes na sua aplicação,

    RECONHECENDO AINDA que a cooperação entre as autoridades de concorrência das Partes contribuirá para melhorar e reforçar as suas relações,

    TENDO PRESENTE que, periodicamente, podem surgir diferenças entre as Partes no que diz respeito à aplicação das respectivas legislações em matéria de concorrência a comportamentos ou operações que implicam interesses significativos de ambas as Partes,

    TOMANDO NOTA da Recomendação revista do Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico relativa à cooperação entre países membros no âmbito das práticas anticoncorrenciais que afectam o comércio internacional, adoptada em 27 e 28 de Julho de 1995,

    TENDO EM CONTA o memorando de entendimento concluído entre a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia e a Comissão do Comércio da República da Coreia, em 28 de Outubro de 2004,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objectivo e definições

    1.   O presente acordo tem por objectivo promover a aplicação eficaz da legislação em matéria de concorrência de cada Parte mediante a promoção da cooperação e da coordenação entre as autoridades de concorrência das Partes, bem como evitar ou atenuar a possibilidade de conflitos entre as Partes sobre quaisquer questões relacionadas com a aplicação da legislação em matéria de concorrência de cada Parte.

    2.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

    a)

    «Actividades anticoncorrenciais», quaisquer actividades que possam ser objecto de sanções ou outras medidas de correcção por parte das autoridades de concorrência ao abrigo da legislação em matéria de concorrência de uma ou de ambas as Partes;

    b)

    «Autoridade de concorrência» e «autoridades de concorrência»:

    i)

    para a Comunidade Europeia, a Comissão das Comunidades Europeias, no que respeita às suas responsabilidades decorrentes da legislação em matéria de concorrência da Comunidade Europeia, e

    ii)

    para a República da Coreia, a Comissão do Comércio da Coreia;

    c)

    «Autoridade competente de um Estado-Membro», uma autoridade responsável pela aplicação da legislação em matéria de concorrência para cada Estado-Membro da Comunidade Europeia. Aquando da assinatura do presente acordo, será notificada pela Comissão das Comunidades Europeias ao Governo da República da Coreia uma lista destas autoridades. A Comissão notificará ao Governo da República da Coreia uma lista actualizada sempre que necessário;

    d)

    «Legislação em matéria de concorrência»:

    i)

    para a Comunidade Europeia, os artigos 81.o, 82.o e 85.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentração de empresas, e respectivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos, e

    ii)

    para a República da Coreia, a Lei do controlo dos monopólios e da defesa da concorrência e respectivos regulamentos de execução, bem como quaisquer alterações dos mesmos;

    e)

    «Medidas de execução», a aplicação da legislação em matéria de concorrência através de investigação ou processo conduzido pela autoridade de concorrência de uma das Partes.

    Artigo 2.o

    Notificações

    1.   A autoridade de concorrência de cada Parte notificará a autoridade de concorrência da outra Parte das medidas de execução que a autoridade de concorrência notificante considere susceptíveis de afectar os interesses importantes da outra Parte.

    2.   As medidas de execução susceptíveis de afectar os interesses importantes da outra Parte são, nomeadamente, as que:

    a)

    São tomadas contra um nacional ou nacionais da outra Parte (no caso da Comunidade Europeia, um nacional ou nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia), ou contra uma empresa ou empresas constituídas ou organizadas de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte;

    b)

    São tomadas contra actividades anticoncorrenciais, que não concentrações, realizadas em parte substancial no território da outra Parte;

    c)

    Envolvem uma concentração em que uma ou mais das partes na operação é uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte;

    d)

    Envolvem uma concentração em que uma empresa que controle uma ou mais das partes na operação é uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis no território da outra Parte;

    e)

    Envolvem um comportamento considerado como tendo sido fomentado, exigido ou aprovado pela outra Parte; e

    f)

    Envolvem medidas de correcção que exigem ou proíbem expressamente um determinado comportamento no território da outra Parte ou que incluem obrigações vinculativas para as empresas nesse território.

    3.   As notificações relativas a concentrações nos termos do n.o 1 do presente artigo serão efectuadas:

    a)

    No caso da Comunidade Europeia:

    i)

    aquando da decisão de dar início a um processo nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho,

    ii)

    aquando da emissão de uma comunicação de objecções; e

    b)

    No caso da República da Coreia:

    i)

    o mais tardar quando a autoridade de concorrência apresenta um pedido escrito, no sentido quer de prorrogar o período de investigação quer de solicitar a apresentação de documentação adicional relativa a concentrações potencialmente anticoncorrenciais, e

    ii)

    aquando da emissão de um relatório de investigação.

    4.   Quando for necessária uma notificação nos termos do n.o 1 do presente artigo no que respeita a outras questões que não concentrações, esta notificação será efectuada:

    a)

    No caso da Comunidade Europeia:

    i)

    aquando da emissão de uma comunicação de objecções,

    ii)

    aquando da adopção de uma decisão ou de uma conciliação;

    b)

    No caso da República da Coreia:

    i)

    aquando da emissão de um relatório de investigação,

    ii)

    aquando da instauração de uma acção penal,

    iii)

    aquando da adopção de uma decisão.

    5.   As notificações devem incluir, nomeadamente, os nomes das partes objecto da investigação, as actividades examinadas e os mercados a que se referem, as disposições jurídicas relevantes e a data das medidas de execução.

    Artigo 3.o

    Cooperação em matéria de execução

    1.   A autoridade de concorrência de cada Parte prestará assistência à autoridade de concorrência da outra Parte a nível das suas medidas de execução, na medida em que tal se coadune com a legislação e regulamentação da Parte que presta assistência e com os interesses importantes dessa Parte, e na medida do razoável em função dos recursos de que dispõe.

    2.   A autoridade de concorrência de cada Parte deve, numa medida consentânea com a legislação e regulamentação e os interesses importantes dessa Parte:

    a)

    Informar a autoridade de concorrência da outra Parte sobre as suas medidas de execução que envolvam actividades anticoncorrenciais, que considere susceptíveis de terem um efeito adverso sobre a concorrência no território da outra Parte;

    b)

    Prestar à autoridade de concorrência da outra Parte quaisquer informações significativas de que disponha ou de que tenha conhecimento sobre actividades anticoncorrenciais que considere susceptíveis de serem relevantes ou de justificarem a tomada de medidas de execução pela autoridade de concorrência da outra Parte; e

    c)

    Prestar à autoridade de concorrência da outra Parte, mediante pedido e em conformidade com o disposto no presente acordo, informações de que disponha e que sejam relevantes para as medidas de execução tomadas pela autoridade de concorrência da outra Parte.

    Artigo 4.o

    Coordenação das medidas de execução

    1.   Quando as autoridades de concorrência de ambas as Partes aplicarem medidas de execução relativas a questões conexas, devem ponderar a coordenação das referidas medidas de execução numa medida consentânea com a respectiva legislação e regulamentação.

    2.   Ao ponderarem se determinadas medidas de execução devem ser objecto de coordenação, as autoridades de concorrência das Partes devem ter em conta, nomeadamente, os seguintes factores:

    a)

    O efeito dessa coordenação sobre a capacidade de as autoridades de concorrência de ambas as Partes alcançarem os objectivos das suas medidas de execução;

    b)

    As capacidades relativas das autoridades de concorrência das partes no sentido de obterem as informações necessárias para adoptar as medidas de execução;

    c)

    A possibilidade de evitar obrigações contraditórias e encargos desnecessários para as pessoas visadas pelas medidas de execução;

    d)

    A possibilidade de uma afectação mais eficiente dos recursos através da coordenação.

    3.   Na aplicação de medidas de execução coordenadas, a autoridade de concorrência de cada Parte deve procurar aplicar as suas medidas de execução, tendo em devida consideração os objectivos das medidas de execução da autoridade de concorrência da outra Parte.

    4.   Quando as autoridades de concorrência de ambas as Partes tomarem medidas de execução relativas a questões relacionadas entre si, a autoridade de concorrência de cada Parte deve, mediante pedido da autoridade de concorrência da outra Parte e quando consentâneo com os interesses importantes da Parte requerida, averiguar se as empresas ou pessoas que prestaram informações confidenciais relacionadas com essas medidas de execução autorizam a divulgação das referidas informações à autoridade de concorrência da outra Parte («renúncia à confidencialidade»).

    5.   Sob reserva da devida notificação à autoridade de concorrência da outra Parte, a autoridade de concorrência de qualquer das Partes pode, a qualquer momento, limitar a coordenação das medidas de execução e prosseguir de forma independente uma medida de execução específica.

    Artigo 5.o

    Prevenção de conflitos (cortesia negativa)

    1.   A autoridade de concorrência de cada Parte terá na devida conta os interesses importantes da outra Parte em todas as fases de aplicação das medidas de execução, incluindo as decisões relativas ao início de medidas de execução, ao âmbito das medidas de execução e à natureza das sanções ou outras medidas de correcção previstas em cada caso.

    2.   Quando uma determinada medida de execução prevista pela autoridade de concorrência de uma Parte for susceptível de afectar os interesses importantes da outra Parte, a primeira diligenciará, sem prejuízo das suas prerrogativas exclusivas, no sentido de:

    a)

    Comunicar atempadamente à outra Parte qualquer evolução significativa relacionada com os interesses dessa Parte;

    b)

    Proporcionar à outra Parte a oportunidade de apresentar observações; e

    c)

    Tomar em consideração as observações da outra Parte, respeitando simultaneamente a total independência de cada Parte a nível da tomada de decisões.

    A aplicação do disposto no n.o 2 não prejudica as obrigações das Partes por força dos n.os 3 e 4 do artigo 2.o.

    3.   Quando uma Parte considerar que as medidas de execução tomadas pela sua autoridade de concorrência são susceptíveis de afectar negativamente os interesses importantes da outra Parte, as Partes devem ter em conta os seguintes factores, para além de qualquer outro factor que possa ser relevante para efeitos de um compromisso adequado entre os interesses em conflito:

    a)

    A importância relativa dos efeitos das actividades anticoncorrenciais nos interesses importantes da Parte que aplica as medidas de execução em comparação com os efeitos nos interesses importantes da outra Parte;

    b)

    A importância relativa, para as actividades anticoncorrenciais, dos comportamentos ou operações que ocorram no território de uma das Partes em relação ao comportamentos ou operações que se verifiquem no território da outra Parte;

    c)

    O grau em que podem ser afectadas as medidas de execução da outra Parte em relação às mesmas pessoas, singulares ou colectivas;

    d)

    O grau em que seriam impostos a pessoas de direito privado, singulares ou colectivas, requisitos incompatíveis por ambas as Partes.

    Artigo 6.o

    Cortesia positiva

    1.   Se a autoridade de concorrência de uma das Partes considerar que as actividades anticoncorrenciais desenvolvidas no território da outra Parte estão a afectar negativamente os interesses importantes da primeira, essa autoridade, tendo em conta a importância de evitar conflitos em matéria de competência e atendendo ao facto de a autoridade de concorrência da outra Parte poder estar em condições de tomar medidas de execução mais eficazes no que respeita a essas actividades anticoncorrenciais, pode solicitar que a autoridade de concorrência da outra Parte tome as medidas de execução adequadas.

    2.   O pedido deve ser tão específico quanto possível acerca da natureza das actividades anticoncorrenciais e dos respectivos efeitos sobre os interesses importantes da Parte da autoridade de concorrência requerente e deve incluir uma proposta de informações complementares e outras acções de cooperação que a autoridade em matéria de concorrência da Parte requerente possa prestar.

    3.   A autoridade de concorrência requerida deve examinar cuidadosamente se deve dar início a medidas de execução ou se deve alargar as medidas de execução em curso, no que diz respeito às actividades anticoncorrenciais identificadas no pedido. A autoridade de concorrência requerida deve informar a autoridade de concorrência requerente da sua decisão o mais rapidamente possível. Se forem tomadas medidas de execução, a autoridade de concorrência requerida deve informar a autoridade de concorrência requerente do respectivo resultado e, na medida do possível, de qualquer evolução significativa entretanto verificada.

    4.   O disposto no presente artigo em nada limita a liberdade de decisão da autoridade de concorrência da Parte requerida no âmbito da respectiva legislação em matéria de concorrência e das suas políticas de execução quanto à adopção ou não adopção de medidas de execução relativamente às actividades anticoncorrenciais identificadas no pedido, nem impede a autoridade de concorrência da Parte requerente de retirar o seu pedido.

    Artigo 7.o

    Confidencialidade

    1.   Não obstante quaisquer outras disposições do presente acordo, nenhuma das Partes é obrigada a transmitir informações à outra Parte se a divulgação de tais informações for proibida pela legislação e regulamentação da Parte que possui as informações ou for incompatível com os seus interesses importantes.

    2.

    a)

    A Comunidade Europeia não é obrigada a comunicar à República da Coreia, por força do presente acordo, informações confidenciais abrangidas pelo artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho e pelo artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, excepto no que se refere às informações comunicadas nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 4.o do presente acordo.

    b)

    O Governo da República da Coreia não é obrigado a comunicar à Comunidade Europeia, por força do presente acordo, informações confidenciais abrangidas pelo artigo 62.o da Lei do controlo dos monopólios e da defesa da concorrência e pelo artigo 9.o da Lei relativa à divulgação de informações pelos organismos públicos, excepto no que se refere às informações comunicadas nos termos do disposto no n.o 4 do artigo IV do presente acordo.

    3.

    a)

    As informações comunicadas por uma Parte à outra nos termos do presente acordo, que não sejam informações publicamente disponíveis, serão apenas utilizadas pela Parte que as recebe para efeitos de investigação, ao abrigo das respectivas legislações em matéria de concorrência, de actividades anticoncorrenciais relacionadas com o assunto especificado no pedido.

    b)

    Quando uma Parte comunicar informações confidenciais ao abrigo do presente acordo, a Parte que as recebe deve, em conformidade com a sua legislação e regulamentação, assegurar a confidencialidade das informações comunicadas.

    4.   Uma Parte pode exigir que a utilização das informações comunicadas ao abrigo do presente acordo seja sujeita às condições por ela especificadas. A Parte que as recebe não utilizará essas informações de forma contrária a tais condições sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.

    5.   Cada Parte pode limitar as informações por ela comunicadas à outra Parte, quando esta última não puder dar as garantias requeridas em matéria de confidencialidade, no que diz respeito às condições por ela especificadas ou à limitação das finalidades para as quais as informações serão utilizadas.

    6.   O presente artigo não impede a utilização ou divulgação de informações, que não sejam informações publicamente disponíveis, pela Parte que as recebe na medida em que:

    a)

    A Parte que forneceu as informações tenha dado por escrito o seu consentimento prévio a essa utilização ou divulgação; ou

    b)

    Exista uma obrigação nesse sentido ao abrigo da legislação e regulamentação da Parte que recebe as informações. Nestas circunstâncias, a Parte que recebe as informações:

    i)

    não tomará quaisquer medidas susceptíveis de resultar numa obrigação legal no sentido de disponibilizar a terceiros ou a outras autoridades as informações prestadas de forma confidencial ao abrigo do presente acordo, sem o consentimento prévio por escrito da Parte que forneceu as informações,

    ii)

    deve, sempre que possível, notificar previamente a utilização ou divulgação dessas informações à Parte que as forneceu e, mediante pedido, consultar a outra Parte e ter devidamente em conta os seus interesses importantes, e

    iii)

    deve, salvo acordo em contrário da Parte que prestou as informações, recorrer a todas as medidas possíveis, ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis, destinadas a manter a confidencialidade das informações no que respeita a pedidos formulados por terceiros ou outras autoridades com vista à divulgação das informações relevantes.

    7.   A autoridade de concorrência da Comunidade Europeia:

    a)

    Informará as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros cujos interesses importantes sejam afectados das notificações que lhe tenham sido enviadas pela autoridade de concorrência da Coreia;

    b)

    Informará as autoridades competentes desse Estado-Membro ou desses Estados-Membros de qualquer cooperação e coordenação em matéria de medidas de execução; e

    c)

    Velará por que as informações comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros, nos termos do disposto nas alíneas a) e b), que não sejam informações publicamente disponíveis, não sejam utilizadas para outras finalidades além da especificada no n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo, bem como pela não divulgação de tais informações.

    Artigo 8.o

    Consultas

    1.   As Partes consultar-se-ão mutuamente, a pedido de uma das Partes, sobre qualquer questão que possa surgir no âmbito da aplicação do presente acordo.

    2.   As autoridades de concorrência das Partes reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano, podendo nessas ocasiões:

    a)

    Proceder ao intercâmbio de informações relativas às suas medidas de execução em curso e às prioridades fixadas no que diz respeito à legislação em matéria de concorrência de cada Parte;

    b)

    Proceder ao intercâmbio de informações relativas a sectores económicos de interesse comum;

    c)

    Discutir questões de política de interesse mútuo; e

    d)

    Discutir outros assuntos de interesse mútuo relativos à aplicação da legislação em matéria de concorrência de cada Parte.

    Artigo 9.o

    Comunicações ao abrigo do presente acordo

    As comunicações ao abrigo do presente acordo podem ser efectuadas directamente entre as autoridades de concorrência das Partes. No entanto, as notificações efectuadas nos termos do n.o 3 do artigo 2.o e os pedidos formulados ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o devem ser imediatamente confirmados por escrito por via diplomática e devem incluir as informações inicialmente trocadas entre as autoridades de concorrência.

    Artigo 10.o

    Direito vigente

    1.   O presente acordo será aplicado pelas Partes em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação.

    2.   Nenhuma disposição do presente acordo deve ser interpretada de forma que prejudique a política ou a situação jurídica de qualquer das Partes no que diz respeito a quaisquer questões de competência.

    3.   Nenhuma disposição do presente acordo deve ser interpretada de forma a afectar os direitos e obrigações de qualquer das Partes por força de outros acordos internacionais ou do direito da República da Coreia e da Comunidade Europeia.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor, denúncia e revisão

    1.   O presente acordo entrará em vigor na data em que as Partes se notificarem por escrito de que foram cumpridos os respectivos requisitos legais para a sua entrada em vigor.

    2.   O presente acordo manter-se-á em vigor até ao final do período de sessenta (60) dias subsequente à data em que qualquer das Partes notificar por escrito à outra Parte, por via diplomática, a sua intenção de denunciar o acordo.

    3.   As Partes procederão à revisão da aplicação do presente acordo o mais tardar no prazo de cinco (5) anos a contar da sua entrada em vigor, com vista a avaliar as suas actividades de cooperação, a identificar outras áreas em que a cooperação possa ser útil e a identificar quaisquer outras formas susceptíveis de aperfeiçoar o acordo. As Partes acordam em que essa revisão incluirá, nomeadamente, uma análise dos casos actuais ou potenciais para determinar se a protecção dos seus interesses poderá ser melhorada através de uma cooperação mais estreita.

    4.   O presente acordo pode ser alterado, por escrito, mediante consentimento mútuo das Partes. O acordo alterado entrará em vigor pelo procedimento estabelecido no n.o 1.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelas Partes respectivas, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

    Feito em Seul, em dois exemplares, aos 23 de Maio de 2009, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana. Em caso de divergência, os textos em língua inglesa e coreana prevalecem sobre as outras versões linguísticas.

    За Европейската общност

    Por la Comunidad Europea

    Za Evropské společenství

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Euroopa Ühenduse nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Eiropas Kopienas vārdā

    Europos bendrijos vardu

    Az Európai Közösség részéről

    Għall-Komunitá Ewropea

    Voor de Europese Gemeenschap

    W imieniu Wspólnoty Europejskiej

    Pela Comunidade Europeia

    Pentru Comunitatea Europeană

    Za Európske spoločenstvo

    Za Evropsko skupnost

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapen vägnar

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    За правителството на Република Корея

    Por el Gobierno de la República de Corea

    Za vládu Korejské republiky

    For Republikken Koreas regering

    Für die Regierung der Republik Korea

    Korea Vabariigi Valitsuse nimel

    Για την Κυβέρνηση της Δημοκρατίας της Κορέας

    For the Government of the Republic of Korea

    Pour le gouvernement de la République de Corée

    Per il governo della Repubblica di Corea

    Korejas Republikas valdības vārdā

    Korėjos Respublikos Vyriausybės vardu

    A Koreai Köztársaság kormánya részéről

    Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Korea

    Voor de Regering van de Republiek Korea

    W imieniu rządu Republiki Korei

    Pelo Governo da República da Coreia

    Pentru Guvernul Republicii Coreea

    Za vládu Kórejskej republiky

    Za Vlado Republike Korejo

    Korean tasavallan hallituksen puolesta

    På Republiken Koreas regerings vägnar

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