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Document 32009D0493

2009/493/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009 , relativa aos regimes de auxílios abrangidos pelas orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros. — Não aceitação pelo Luxemburgo das propostas de medidas adequadas (C 13/04) [notificada com o número C(2009) 1089]

JO L 166 de 27.6.2009, p. 71–73 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/493/oj

27.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2009

relativa aos regimes de auxílios abrangidos pelas orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros. — Não aceitação pelo Luxemburgo das propostas de medidas adequadas (C 13/04)

[notificada com o número C(2009) 1089]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2009/493/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1),

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 27 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou as orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros (a seguir designadas «orientações TSE»).

(2)

Por ofício de 12 de Dezembro de 2002 (AGR 29701), a Comissão convidou as autoridades luxemburguesas a confirmarem por escrito, até 31 de Março de 2003, a sua aceitação das propostas de medidas adequadas em conformidade com o capítulo IX das orientações TSE.

(3)

Não tendo obtido resposta das autoridades luxemburguesas, a Comissão enviou-lhes um primeiro aviso, em 23 de Abril de 2003 (Ref. AGR 011093). Na ausência de qualquer resposta, foi enviado um segundo aviso, em 9 de Julho de 2003 (Ref. VI 017922), solicitando a confirmação dessa aceitação por escrito, até 30 de Julho de 2003, o mais tardar.

(4)

Por ofício de 26 de Setembro de 2003, o Ministro da Agricultura, da Viticultura e do Desenvolvimento Rural do Grão-Ducado do Luxemburgo solicitou uma derrogação à aplicação das regras estabelecidas nas orientações TSE (pontos 38 e 39), de modo a permitir ao seu governo financiar 50 % dos custos associados ao tratamento dos resíduos de matadouros após 31 de Dezembro de 2003.

(5)

Por ofício de 10 de Outubro de 2003 (Ref. VI\027340), a Comissão informou as autoridades luxemburguesas que não era possível derrogar às regras, pois tal colidia com os objectivos de harmonização e de eliminação das distorções da concorrência constantes das orientações TSE.

(6)

Nesse mesmo ofício, sublinhando contudo o facto de o Governo do Grão Ducado do Luxemburgo não ter cumprido a obrigação que lhe incumbe de, em tempo útil, notificar a sua aceitação das propostas de medidas adequadas em conformidade com o capítulo IX das orientações TSE, a Comissão convidou-o, uma última vez, a confirmar a sua aceitação por escrito, no prazo de dez dias a contar da recepção do referido ofício.

(7)

As autoridades luxemburguesas foram também avisadas de que, caso não confirmassem a sua aceitação por escrito no prazo de dez dias a contar da recepção do pedido, em conformidade com o ponto 53 das orientações TSE, a Comissão aplicaria o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2) e daria início ao procedimento previsto nas mesmas. A Comissão não obteve resposta das autoridades luxemburguesas.

(8)

Por ofício de 19 de Março de 2004 [SG(2004) D/201077], a Comissão notificou o Luxemburgo da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado devido à não comunicação da aceitação das propostas de medidas adequadas em conformidade com o capítulo IX das orientações TSE.

(9)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(10)

As autoridades do Luxemburgo responderam por ofício de 30 de Março de 2004. A Comissão não recebeu quaisquer observações de outras partes interessadas.

(11)

Por ofício de 21 de Agosto de 2006, registado em 23 de Agosto de 2006, as autoridades luxemburguesas confirmaram que o respeito das orientações TSE não implicara qualquer alteração dos textos legais ou regulamentares em vigor.

(12)

Na sequência do ofício da Comissão de 20 de Outubro de 2006, as autoridades luxemburguesas confirmaram, por ofício de 23 de Novembro de 2006, registado em 29 de Novembro de 2006, que, desde 1 de Janeiro de 2004, todos os regimes de auxílios abrangidos pelo âmbito de aplicação das orientações TSE são conformes com estas últimas.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   Quadro jurídico

(13)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão realiza, juntamente com os Estados-Membros, o exame permanente dos regimes de auxílios em vigor nesses mesmos Estados. A Comissão propõe também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum.

(14)

Em 27 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou as orientações TSE. Essas orientações alteraram, nessa altura, a política comunitária relativa aos auxílios estatais nestes sectores, tendo sido aplicadas aos novos auxílios estatais, incluindo os notificados pelos Estados-Membros e sobre os quais a Comissão ainda não se tinha pronunciado, desde 1 de Janeiro de 2003.

(15)

Conforme previsto na alínea c) do ponto 194 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, as orientações TSE deixaram de aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção dos auxílios ilegais concedidos antes da entrada em vigor das primeiras.

(16)

Por ofício de 12 de Dezembro de 2002 (Ref. AGR 29701), a Comissão transmitiu formalmente o texto das novas orientações TSE aos Estados-Membros. Em conformidade com estas orientações, a Comissão convidou os Estados-Membros a alterarem os regimes de auxílios existentes relativos aos auxílios estatais abrangidos por aquelas orientações, de modo a torná-los conformes com essas mesmas orientações até 31 de Dezembro de 2003.

(17)

Os Estados-Membros foram ainda convidados a confirmar por escrito, até 31 de Março de 2003, a sua aceitação das propostas de medidas adequadas em conformidade com o capítulo IX das referidas orientações.

(18)

Conforme previsto no ponto 53 das orientações TSE, no caso de um Estado-Membro não confirmar a sua aceitação por escrito antes da data indicada, a Comissão deve aplicar o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e, se necessário, dar início ao procedimento previsto nessa mesma disposição.

2.2.   Argumentos apresentados pela Comissão no âmbito do início do procedimento de investigação

(19)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado devido ao facto de, apesar dos vários pedidos nesse sentido, as autoridades luxemburguesas não terem notificado a sua aceitação das propostas de medidas adequadas em conformidade com as orientações TSE.

(20)

Além disso, considerando o pedido expresso de derrogação às regras constantes das orientações TSE apresentado pelas autoridades luxemburguesas (ver considerando 4), a Comissão manifestava dúvidas sobre a compatibilidade dos eventuais auxílios aplicados no Luxemburgo em violação do disposto nas referidas orientações.

(21)

Face ao exposto e para poder efectuar todas as verificações susceptíveis de esclarecer aquelas dúvidas, aquando da abertura do procedimento de investigação, a Comissão solicitou às autoridades luxemburguesas o seguinte:

a)

Informações sobre as disposições relativas à execução dos eventuais auxílios que fossem ainda concedidos e coubessem no âmbito de aplicação das orientações TSE, nomeadamente os textos legais e regulamentares em vigor que previam tais auxílios;

b)

Esclarecimentos sobre se, e a partir de que data, tinham procedido à alteração de todos os regimes de auxílios existentes que previam a concessão de auxílios estatais abrangidos pelas orientações TSE, de modo a torná-los conformes com essas mesmas orientações e, se necessário;

c)

Esclarecimentos sobre as adaptações às orientações TSE efectuadas nesses eventuais regimes ou auxílios ad hoc.

3.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(22)

Por ofício de 30 de Março de 2004, as autoridades luxemburguesas comunicaram à Comissão a sua aceitação das orientações TSE. Além disso, acrescentaram que os regimes de auxílios existentes eram conformes com aquelas orientações desde 1 de Janeiro de 2004. A Comissão publicou esta aceitação em 26 de Outubro de 2004 (4) e tomou nota da declaração das autoridades luxemburguesas sobre a conformidade dos referidos regimes de auxílios.

(23)

Por ofício de 21 de Agosto de 2006, registado em 23 de Agosto de 2006, as autoridades luxemburguesas confirmaram que o respeito das orientações TSE não implicara qualquer alteração dos textos legais ou regulamentares em vigor.

(24)

Por ofício de 23 de Novembro de 2006, registado em 29 de Novembro de 2006, as autoridades luxemburguesas confirmaram que, desde 1 de Janeiro de 2004, todos os regimes de auxílios abrangidos pelas orientações TSE estavam conformes com estas últimas.

(25)

A Comissão não recebeu observações de terceiros.

4.   CONCLUSÕES

(26)

A Comissão tomou nota das declarações das autoridades luxemburguesas, de 30 de Março de 2004, 21 de Agosto de 2006 e 23 de Novembro de 2006, em que:

comunicam a aceitação das orientações TSE,

asseguram que o respeito dessas orientações TSE não implicou qualquer alteração dos textos legais ou regulamentares em vigor,

asseguram que, a partir de 1 de Janeiro de 2004, todos os regimes de auxílios abrangidos pelas orientações TSE estavam conformes com estas últimas.

(27)

Tendo em conta as declarações e garantias prestadas pelas autoridades luxemburgueses e atendendo a que as orientações TSE deixaram de vigorar em 1 de Janeiro de 2007, a Comissão considera que o procedimento formal de investigação pode ser encerrado uma vez que deixou de ter qualquer pertinência.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o procedimento formal de investigação relativo à não aceitação, pelo Luxemburgo, das propostas de medidas adequadas em conformidade com as orientações comunitárias para os auxílios estatais relativos aos testes de detecção de encefalopatias espongiformes transmissíveis, aos animais mortos e aos resíduos de matadouros.

Artigo 2.o

O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 93 de 21.4.2006, p. 10.

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(3)  Ver nota de rodapé n.o 1.

(4)  Aceitação das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (JO C 263 de 26.10.2004, p. 8).


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