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Document 32009D0410
2009/410/Euratom: Council Decision of 25 May 2009 on the adoption of a supplementary research programme to be implemented by the Joint Research Centre for the European Atomic Energy Community
2009/410/Euratom: Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica
2009/410/Euratom: Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica
JO L 132 de 29.5.2009, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/13 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Maio de 2009
relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica
(2009/410/Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Técnico e Científico,
Considerando o seguinte:
(1) |
No contexto do Espaço Europeu da Investigação, o reactor de alto fluxo em Petten (a seguir denominado «HFR») tem sido, e continuará a ser, um meio importante para a Comunidade contribuir para as ciências e os ensaios de materiais, a medicina nuclear e a investigação de segurança no domínio da energia nuclear. |
(2) |
A exploração do HFR tem sido apoiada por uma série de programas complementares de investigação, o último dos quais, instituído pela Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), chegou ao seu termo em 31 de Dezembro de 2007. |
(3) |
A exploração do HFR prosseguiu em 2008 sem programa complementar de investigação, ao mesmo tempo que se faziam esforços para basear a exploração num regime jurídico independente e mais duradouro. Dado que esses esforços não produziram resultados, é agora necessário tomar medidas para a continuação do apoio financeiro no âmbito de um novo programa complementar de investigação. |
(4) |
Dado que o HFR continua a ser necessário, como infra-estrutura insubstituível para a investigação comunitária nos domínios da melhoria da segurança dos reactores nucleares existentes, da saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos em resposta a questões de investigação médica, da fusão nuclear, da investigação fundamental e formação, bem como da gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores, a sua exploração deverá manter-se até 2011 no âmbito do presente programa complementar de investigação. |
(5) |
Devido ao seu interesse especial na continuação da exploração do HFR, a Bélgica, a França e os Países Baixos deverão, tal como indicaram, financiar este programa através de contribuições financeiras para o orçamento geral da União Europeia sob a forma de receitas afectadas. |
(6) |
Uma parte das contribuições no âmbito do presente programa complementar deverá igualmente cobrir as despesas incorridas em 2008, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado por um período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2009, o programa complementar de investigação relativo à exploração do reactor de alto fluxo em Petten (HFR) (a seguir denominado «o programa»), cujos objectivos constam do Anexo I.
Artigo 2.o
A contribuição financeira considerada necessária para a execução do programa é de 34,992 milhões de EUR. A repartição deste montante consta do Anexo II. Esta contribuição deve ser tratada como receitas atribuídas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2).
Artigo 3.o
1. A Comissão fica encarregada da gestão do programa. Para esse fim, recorre aos serviços do Centro Comum de Investigação.
2. O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação deve ser mantido informado da execução do programa.
Artigo 4.o
A Comissão apresenta anualmente, antes de 15 de Setembro, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ŠEBESTA
(1) JO L 312 de 30.11.2007, p. 29.
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
ANEXO I
OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS
Os principais objectivos do programa são os seguintes:
1. |
Assegurar uma exploração segura e fiável do reactor de alto fluxo em Petten (HFR), a fim de garantir a disponibilidade de fluxos de neutrões destinados à experimentação. |
2. |
Permitir uma utilização eficiente do HFR pelos institutos de investigação numa vasta gama de disciplinas: melhoria da segurança de reactores nucleares existentes, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos para dar resposta a questões de investigação médica, fusão nuclear, investigação fundamental e formação, bem como gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores. |
ANEXO II
REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições para o programa serão provenientes da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
A repartição das contribuições é a seguinte:
|
Bélgica: 1,2 milhões de EUR; |
|
França: 0,9 milhões de EUR; |
|
Países Baixos: 32,892 milhões de EUR; |
|
Total: 34,992 milhões de EUR. |
Estas contribuições serão inscritas no orçamento geral da União Europeia e afectadas ao presente programa. Uma parte das contribuições no âmbito do presente programa complementar pode cobrir igualmente as despesas incorridas na exploração do HFR em 2008, de acordo com o programa de trabalho a acordar pelos países contribuintes e a Comissão.
Essas contribuições são fixas e não passíveis de revisão no que se refere às variações dos custos operacionais e de manutenção.