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Document 32009D0409
2009/409/EC: Council Decision of 27 April 2009 establishing, in accordance with Article 104(8) of the Treaty, whether effective action has been taken by the United Kingdom in response to the Council Recommendation of 8 July 2008 pursuant to Article 104(7)
2009/409/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2009 , que estabelece, de acordo com o n. o 8 do artigo 104. o do Tratado, se foram tomadas medidas eficazes pelo Reino Unido em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008 , formulada ao abrigo do n. o 7 do artigo 104. o do Tratado
2009/409/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2009 , que estabelece, de acordo com o n. o 8 do artigo 104. o do Tratado, se foram tomadas medidas eficazes pelo Reino Unido em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008 , formulada ao abrigo do n. o 7 do artigo 104. o do Tratado
JO L 132 de 29.5.2009, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
29.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/11 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de Abril de 2009
que estabelece, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, se foram tomadas medidas eficazes pelo Reino Unido em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado
(2009/409/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
De acordo com o ponto 5 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 104.o do Tratado no sentido de evitar défices excessivos das administrações públicas não se aplica ao Reino Unido, salvo se passar para a terceira fase da União Económica e Monetária (1). Enquanto se mantiver na segunda fase da União Económica e Monetária, o Reino Unido deve envidar esforços para evitar défices excessivos, de acordo com o n.o 4 do artigo 116.o do Tratado. |
(3) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), que foi adoptado com o objectivo de assegurar a rápida correcção dos défices excessivos das administrações públicas. |
(4) |
Em 2005, o Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do procedimento relativo aos défices excessivos. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas tendo em conta a situação económica. |
(5) |
Através da sua Decisão 2008/713/CE (3), o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo no Reino Unido, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 104.o do Tratado. |
(6) |
De acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, em 8 de Julho 2008, o Conselho adoptou igualmente, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação (4) dirigida às autoridades do Reino Unido convidando-as a pôr termo à situação de défice excessivo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até ao final do exercício de 2009/2010, reduzindo de modo credível e sustentável o défice das administrações públicas para menos de 3 % do PIB. Para o efeito, o Conselho recomendou às autoridades que assegurassem uma melhoria estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB em 2009/2010 e estabeleceu o prazo de 8 de Janeiro de 2008 para o governo do Reino Unido tomar medidas eficazes. |
(7) |
A avaliação das medidas adoptadas pelo Reino Unido para corrigir o défice excessivo até 2009/2010, em resposta à recomendação do Conselho formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, leva às seguintes conclusões:
|
(8) |
Isso leva a concluir que, num contexto de deterioração progressiva das condições económicas, as autoridades do Reino Unido têm implementado, desde Julho de 2008, medidas discricionárias adicionais com efeito de aumento do défice em sintonia com o Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE). Os efeitos combinados da forte deterioração da situação económica e das medidas de incentivo adoptadas pelas autoridades do Reino Unido levaram a um agravamento substancial da situação orçamental do Reino Unido projectada para 2009/2010. |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Reino Unido não tomou medidas em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008 no prazo previsto nessa recomendação.
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:12006E/PRO/25:EN:HTML
(2) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(3) JO L 238 de 5.9.2008, p. 5.
(4) http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/publication12926_en.pdf