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Document 32009D0379

2009/379/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 2009 , que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n. o  1782/2003, (CE) n. o  378/2007, (CE) n. o  479/2008 e (CE) n. o  73/2009 do Conselho são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

JO L 117 de 12.5.2009, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/04/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/379/oj

12.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2009

que fixa os montantes que, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 378/2007, (CE) n.o 479/2008 e (CE) n.o 73/2009 do Conselho são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA

(2009/379/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Certos montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) estão previstos no anexo da Decisão 2006/410/CE da Comissão, de 24 de Maio de 2006, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 dos artigos 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), foi revogado e substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4).

(3)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 introduziu um aumento das taxas aplicáveis à modulação obrigatória. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos (5), o aumento das taxas aplicáveis à modulação obrigatória deve ser deduzido da taxa aplicável à modulação voluntária.

(4)

Consequentemente, os montantes colocados à disposição do Feader a título da modulação voluntária e da modulação obrigatória foram alterados.

(5)

Por uma questão de clareza, a Decisão 2006/410/CE deve ser revogada e substituída por um novo texto,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os montantes colocados à disposição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) para os exercícios orçamentais de 2007 a 2013, em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o e do artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (6) e do n.o 1 do artigo 9.o, do n.o 3 do artigo 10.o e dos artigos 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, bem como o saldo líquido disponível para as despesas de Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), são fixados no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2006/410/CE.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 163 de 15.6.2006, p. 10.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(5)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(6)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.


ANEXO

(em milhões EUR)

Exercício orçamental

N.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Montantes disponíveis para o Feader

Saldo líquido disponível para as despesas FEAGA

N.o 1 do artigo 9.o e n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Artigo 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

N.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007

N.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008

2007

984

22

 

 

 

 

 

44 753

2008

1 241

22

 

 

 

362

 

44 592

2009

1 305,7

22

 

 

 

424

40,66

44 886,64

2010

 

 

1 867,1

22

 

429,8

82,11

44 744,99

2011

 

 

2 095,3

22

484

403,9

122,61

44 489,19

2012

 

 

2 355,3

22

484

372,3

122,61

44 736,79

2013

 

 

2 640,9

22

484

334,9

122,61

44 969,59


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