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Document 32009D0345
2009/345/EC: Commission Decision of 22 April 2009 authorising the placing on the market of Vitamin K2 (menaquinone) from Bacillus subtilis natto as a novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2009) 2935)
2009/345/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 2009 , que autoriza a colocação no mercado de Vitamina K 2 (menaquinona) de Bacillus subtilis natto como novo ingrediente alimentar, ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 2935]
2009/345/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 2009 , que autoriza a colocação no mercado de Vitamina K 2 (menaquinona) de Bacillus subtilis natto como novo ingrediente alimentar, ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 2935]
JO L 105 de 25.4.2009, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Abril de 2009
que autoriza a colocação no mercado de Vitamina K2 (menaquinona) de Bacillus subtilis natto como novo ingrediente alimentar, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2009) 2935]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2009/345/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de Dezembro de 2006, a empresa NattoPharma apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar no mercado Vitamina K2 (menaquinona) de Bacillus subtilis natto, enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em alimentos destinados a uma alimentação especial e em alimentos a que se adicionam vitaminas e minerais. |
(2) |
Em 22 de Janeiro de 2007, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que era necessária uma avaliação complementar. |
(3) |
A Comissão informou todos os Estados-Membros a respeito deste pedido em 27 de Fevereiro de 2007. Em 8 de Março de 2007, solicitou-se à AESA que realizasse a avaliação. |
(4) |
Em 2 de Outubro de 2008, a pedido da Comissão, o Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da AESA adoptou um parecer sobre a segurança da Vitamina K2. Neste parecer, a AESA concluiu que a menaquinona extraída de Bacillus subtilis natto é uma fonte segura de vitamina K. |
(5) |
A Vitamina K2 deve ser utilizada em conformidade com a Directiva 89/398/CCE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (2), com a Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3), e/ou com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (4). Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que a menaquinona cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Vitamina K2 (menaquinona), fonte de Vitamina K, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar com vista a ser utilizada em conformidade com a Directiva 2001/15/CE e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006.
Artigo 2.o
A designação do novo ingrediente alimentar, autorizado pela presente decisão, constante da rotulagem do género alimentício que o contém é «Menaquinona» ou «Vitamina K».
Artigo 3.o
A empresa NattoParma, Dammensveien 40, Po Box 2896 Solli, N-0230 Oslo, Noruega, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.
(3) JO L 52 de 22.2.2001, p. 19.
(4) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
ANEXO
Especificações da Vitamina K2 (menaquinona)
DESCRIÇÃO
A Vitamina K2 (2-metil-3-totalmente-trans-poliprenil-1,4-naftoquinonas), ou série da menaquinona, é um grupo de derivados prenilados da naftoquinona. O número de resíduos de isopreno, em que uma unidade de isopreno consiste em 5 átomos de carbono incluindo a cadeia lateral, é utilizado para caracterizar os homólogos da menaquinona. Apresenta-se numa suspensão em óleo que contém essencialmente MK-7, e MK-6 em menor quantidade.
FÓRMULA ESTRUTURAL
Série da Vitamina K (menaquinona) em que a menaquinona-7 (MK-7)(n = 6) corresponde a C46H64O2, a menaquinona-6 (MK-6)(n = 5) corresponde a C41H56O2 e a menaquinona-4 (MK-4)(n = 3) corresponde a C31H40O2.