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Document 32009D0345

    2009/345/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 2009 , que autoriza a colocação no mercado de Vitamina K 2 (menaquinona) de Bacillus subtilis natto como novo ingrediente alimentar, ao abrigo do Regulamento (CE) n. o  258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 2935]

    JO L 105 de 25.4.2009, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/345/oj

    25.4.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 105/16


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Abril de 2009

    que autoriza a colocação no mercado de Vitamina K2 (menaquinona) de Bacillus subtilis natto como novo ingrediente alimentar, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2009) 2935]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2009/345/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de Dezembro de 2006, a empresa NattoPharma apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar no mercado Vitamina K2 (menaquinona) de Bacillus subtilis natto, enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em alimentos destinados a uma alimentação especial e em alimentos a que se adicionam vitaminas e minerais.

    (2)

    Em 22 de Janeiro de 2007, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que era necessária uma avaliação complementar.

    (3)

    A Comissão informou todos os Estados-Membros a respeito deste pedido em 27 de Fevereiro de 2007. Em 8 de Março de 2007, solicitou-se à AESA que realizasse a avaliação.

    (4)

    Em 2 de Outubro de 2008, a pedido da Comissão, o Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da AESA adoptou um parecer sobre a segurança da Vitamina K2. Neste parecer, a AESA concluiu que a menaquinona extraída de Bacillus subtilis natto é uma fonte segura de vitamina K.

    (5)

    A Vitamina K2 deve ser utilizada em conformidade com a Directiva 89/398/CCE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (2), com a Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3), e/ou com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (4). Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que a menaquinona cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Vitamina K2 (menaquinona), fonte de Vitamina K, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar com vista a ser utilizada em conformidade com a Directiva 2001/15/CE e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

    Artigo 2.o

    A designação do novo ingrediente alimentar, autorizado pela presente decisão, constante da rotulagem do género alimentício que o contém é «Menaquinona» ou «Vitamina K».

    Artigo 3.o

    A empresa NattoParma, Dammensveien 40, Po Box 2896 Solli, N-0230 Oslo, Noruega, é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

    (2)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.

    (3)  JO L 52 de 22.2.2001, p. 19.

    (4)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.


    ANEXO

    Especificações da Vitamina K2 (menaquinona)

    DESCRIÇÃO

    A Vitamina K2 (2-metil-3-totalmente-trans-poliprenil-1,4-naftoquinonas), ou série da menaquinona, é um grupo de derivados prenilados da naftoquinona. O número de resíduos de isopreno, em que uma unidade de isopreno consiste em 5 átomos de carbono incluindo a cadeia lateral, é utilizado para caracterizar os homólogos da menaquinona. Apresenta-se numa suspensão em óleo que contém essencialmente MK-7, e MK-6 em menor quantidade.

    FÓRMULA ESTRUTURAL

    Image

    Série da Vitamina K (menaquinona) em que a menaquinona-7 (MK-7)(n = 6) corresponde a C46H64O2, a menaquinona-6 (MK-6)(n = 5) corresponde a C41H56O2 e a menaquinona-4 (MK-4)(n = 3) corresponde a C31H40O2.


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