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Document 32009D0144

2009/144/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2009 , que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96. o do Acordo de Parceria ACP-CE

JO L 49 de 20.2.2009, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/144(1)/oj

20.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Fevereiro de 2009

que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2009/144/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005, (2)

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados–Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE do Conselho (4), foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2)

Pela Decisão 2008/158/CE (5), a aplicação das medidas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE, que havia sido prorrogada até 20 de Fevereiro de 2004 pelo artigo 1.o da Decisão 2003/112/CE (6), até 20 de Fevereiro de 2005 pelo artigo 1.o da Decisão 2004/157/CE (7), até 20 de Fevereiro de 2006 pelo artigo 1.o da Decisão 2005/139/CE (8), até 20 de Fevereiro de 2007 pelo artigo 1.o da Decisão 2006/114/CE (9) e até 18 de Fevereiro de 2008 pelo artigo 1.o da Decisão 2007/127/CE (10), foi prorrogada por um novo período de doze meses, até 20 de Fevereiro de 2009.

(3)

Os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE continuam a ser violados pelo Governo do Zimbabué e as actuais condições neste país não garantem o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito.

(4)

O período de aplicação das medidas deverá, por conseguinte, ser prorrogado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O período de aplicação das medidas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE é prorrogado até 20 de Fevereiro de 2010. As medidas são objecto de reexame permanente.

A carta que figura no anexo da presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ŘÍMAN


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 64.

(5)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 19.

(6)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

(7)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 60.

(8)  JO L 48 de 19.2.2005, p. 28.

(9)  JO L 48 de 18.2.2006, p. 26.

(10)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 23.


ANEXO

Bruxelas,

A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações.

Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e de tomar «medidas apropriadas» na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o desse Acordo.

Por cartas de 19 de Fevereiro de 2003, 19 de Fevereiro de 2004, 18 de Fevereiro de 2005, 15 de Fevereiro de 2006, 21 de Fevereiro de 2007 e 19 de Fevereiro de 2008, a União Europeia informou Vossa Excelência das suas decisões de não revogar a aplicação das «medidas apropriadas» e de prorrogar o período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2004, 20 de Fevereiro de 2005, 20 de Fevereiro de 2006, 20 de Fevereiro de 2007, 20 de Fevereiro de 2008 e 20 de Fevereiro de 2009, respectivamente.

A União Europeia congratula–se com o facto de, sob a égide da SADC, se ter chegado no Zimbabué a um acordo entre as partes. A União Europeia espera que o novo governo demonstre empenhamento nas reformas, nomeadamente nos domínios do Estado de Direito, dos direitos humanos e da democratização.

Porém, doze meses volvidos desde a aprovação da última decisão sobre as medidas apropriadas, a União Europeia considera que não foram realizados progressos significativos nos cinco domínios referidos na Decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002.

Tendo em conta o acima exposto, a União Europeia não considera que as medidas apropriadas possam por ora ser revogadas, pelo que decidiu prorrogar o respectivo período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2010, na pendência da reabertura das consultas.

A União Europeia gostaria de salientar mais uma vez que não pretende, de modo algum, penalizar o povo do Zimbabué e que irá prosseguir a sua contribuição para as operações de carácter humanitário e os projectos de apoio directo às populações, nomeadamente nos sectores sociais, da democratização, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de Direito, sectores não afectados por estas medidas.

A União Europeia gostaria de reiterar que a aplicação de medidas apropriadas, na acepção do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, não obsta ao estabelecimento de um diálogo político, tal como definido no artigo 8.o do Acordo em questão.

Assim, a União Europeia deseja sublinhar uma vez mais a importância que confere à futura cooperação CE-Zimbabué, bem como reiterar a sua disponibilidade para prosseguir o diálogo e realizar progressos num futuro próximo, de forma a permitir retomar plenamente a cooperação.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pela Comissão

Pelo Conselho


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