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Document 32009D0142

    2009/142/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2009 , relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária no Reino Unido, em 2008 [notificada com o número C(2009) 977]

    JO L 48 de 19.2.2009, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/142(1)/oj

    19.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 48/17


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Fevereiro de 2009

    relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a gripe aviária no Reino Unido, em 2008

    [notificada com o número C(2009) 977]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2009/142/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 3.o-A,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro com um impacto grave na rentabilidade da avicultura, que causa perturbações no comércio intracomunitário e nas exportações para países terceiros.

    (2)

    No caso de um foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de aves de capoeira vivas ou dos respectivos produtos.

    (3)

    A Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), define medidas que, caso ocorra um foco desta doença, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com carácter urgente, para impedir a propagação do vírus.

    (4)

    A Decisão 90/424/CEE define as regras da participação financeira da Comunidade em medidas veterinárias específicas, incluindo medidas de emergência. Nos termos do artigo 3.o-A dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a gripe aviária.

    (5)

    O n.o 3, primeiro e segundo travessões, do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efectuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da Comunidade.

    (6)

    A participação financeira da Comunidade nas medidas de emergência destinadas a erradicar a gripe aviária está sujeita às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3).

    (7)

    Em 2008 ocorreram focos de gripe aviária no Reino Unido. Em conformidade com a Directiva 2005/94/CE, o Reino Unido tomou medidas para combater esses focos.

    (8)

    O Reino Unido cumpriu na íntegra as respectivas obrigações técnicas e administrativas previstas no n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

    (9)

    Em 1 de Agosto de 2008 e em 3 de Setembro de 2008, o Reino Unido apresentou uma estimativa das despesas suportadas com a aplicação de medidas tendo em vista a erradicação da gripe aviária.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Participação financeira da Comunidade a favor do Reino Unido

    Pode ser concedida ao Reino Unido uma participação financeira da Comunidade para as despesas suportadas por este Estado-Membro com a aplicação das medidas de luta contra a gripe aviária em 2008, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 3.o-A da Decisão 90/424/CEE.

    Artigo 2.o

    Destinatário

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2009.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

    (2)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    (3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


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