Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009D0004

    2009/4/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Botsuana e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade [notificada com o número C(2008) 8516] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 2 de 6.1.2009, p. 11–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/4(2)/oj

    6.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 2/11


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Dezembro de 2008

    que altera o Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às entradas relativas ao Botsuana e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de determinadas carnes frescas para a Comunidade

    [notificada com o número C(2008) 8516]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2009/4/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a frase introdutória, o primeiro parágrafo do n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece as condições sanitárias aplicáveis à importação para a Comunidade de animais vivos, excluindo equídeos, e à importação de carne fresca desses animais, incluindo equídeos, mas excluindo preparados de carne.

    (2)

    A Decisão 79/542/CEE dispõe que as importações de carne fresca destinada ao consumo humano só são permitidas se essa carne for proveniente de um território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados na parte 1 do Anexo II da referida decisão e se cumprir os requisitos indicados nos certificados veterinários relativos a essa carne, em conformidade com os modelos constantes da parte 2 do referido anexo, tendo em conta as condições específicas e as garantias suplementares exigidas para a carne.

    (3)

    O Botsuana consta da parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE e foi dividido em vários territórios principalmente em função do seu estatuto zoossanitário. Esses territórios estão autorizados a exportar para a Comunidade carne fresca desossada e submetida a maturação proveniente de bovinos domésticos, de ovinos e caprinos domésticos e de certos animais de criação e selvagens não domésticos («carne fresca»).

    (4)

    Em 20 de Outubro de 2008, suspeitou-se da ocorrência de um surto de febre aftosa numa exploração localizada no distrito de Ghanzi, situado na zona de controlo de doenças veterinárias 12 do Botsuana. Essa zona de controlo de doenças veterinárias está actualmente autorizada a exportar carne fresca para a Comunidade. Assim que o surto foi confirmado, a autoridade competente no Botsuana suspendeu as exportações de carne fresca para a Comunidade.

    (5)

    Dadas estas circunstâncias, as importações para a Comunidade de carne fresca a partir da zona de controlo de doenças veterinárias 12 do Botsuana devem deixar de ser autorizadas. Uma vez que a autoridade competente no Botsuana apresentou garantias suficientes em relação às medidas aplicadas para controlar a propagação da doença e que as áreas afectadas estão completamente vedadas, é adequada limitar essa restrição à zona de controlo de doenças veterinárias 12.

    (6)

    A descrição do território BR-1 do Brasil exclui uma área chamada «zona de alta vigilância» dos territórios autorizados a exportar para a Comunidade carne fresca de bovinos desossada e submetida a maturação. Essa zona é constituída por uma faixa com 15 km ao longo da fronteira com o Paraguai que abrange uma série de municípios, incluindo Caracol e Antônio João, que não estavam incluídos. Por conseguinte, convém adicionar estes dois municípios à descrição da «zona de alta vigilância» no território BR-1.

    (7)

    Por conseguinte, a parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho deve ser alterada em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A parte 1 do Anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 20 de Dezembro de 2008.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.


    ANEXO

    «PARTE 1

    Lista de países terceiros ou partes de países terceiros (1)

    País

    Código do território

    Descrição do território

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Data-limite (2)

    Data de início (3)

    Modelo(s)

    GS

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    AL — Albânia

    AL-0

    Todo o país

     

     

     

     

    AR — Argentina

    AR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    AR-1

    As províncias de: Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4), parte de Río Negro (excepto o território incluído em AR-4), San Juan, San Luis, Santa Fe, Tucuman, Cordoba, La Pampa, Santiago del Estero, Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

    BOV

    A

    1

     

    18 de Março de 2005

    RUF

    A

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    AR-2

    Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

    BOV, OVI, RUW, RUF

     

     

     

    1 de Março de 2002

    AR-3

    Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

    BOV,

    RUF

    A

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    AR-4

    Parte de Río Negro (excepto, em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2), parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

    BOV, OVI, RUW, RUF

     

     

     

    1 de Agosto de 2008

    AU — Austrália

    AU-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

     

     

    BA — Bósnia-Herzegovina

    BA-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BH — Barém

    BH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BR — Brasil

    BR-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    BR-1

    Estado de Minas Gerais, estado de Espírito Santo, estado de Goiás; estado de Mato Grosso, estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Mutinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorá e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário)

    BOV

    A e H

    1

     

    1 de Dezembro de 2008

    BR-2

    Estado de Santa Catarina

    BOV

    A e H

    1

     

    31 de Janeiro de 2008

    BR-3

    Estados do Paraná e de São Paulo

    BOV

    A e H

    1

     

    1 de Agosto de 2008

    BW — Botsuana

    BW-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    BW-1

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

    1 de Dezembro de 2007

    BW-2

    Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

    7 de Março de 2002

    BW-3

    Zona de controlo de doenças veterinárias 12

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

    20 de Outubro de 2008

     

    BY — Bielorrússia

    BY-0

    Todo o país

     

     

     

     

    BZ — Belize

    BZ-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    CA — Canadá

    CA-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW,

    G

     

     

     

    CH — Suíça

    CH-0

    Todo o país

    *

     

     

     

     

    CL — Chile

    CL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

     

     

     

     

    CN — China

    CN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    CO — Colômbia

    CO-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    CR — Costa Rica

    CR-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    CU — Cuba

    CU-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    DZ — Argélia

    DZ-0

    Todo o país

     

     

     

     

    ET — Etiópia

    ET-0

    Todo o país

     

     

     

     

    FK — Ilhas Falkland

    FK-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    GL — Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    GT — Guatemala

    GT-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    HK — Hong Kong

    HK-0

    Todo o país

     

     

     

     

    HN — Honduras

    HN-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    HR — Croácia

    HR-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    IL — Israel

    IL-0

    Todo o país

     

     

     

     

    IN — Índia

    IN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    IS — Islândia

    IS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

     

     

     

     

    KE — Quénia

    KE-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MA — Marrocos

    MA-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    ME — Montenegro

    ME-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    MG — Madagáscar

    MG-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0

    Todo o país

    OVI, EQU

     

     

     

     

    MU — Maurícia

    MU-0

    Todo o país

     

     

     

     

    MX — México

    MX-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    NA — Namíbia

    NA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    NA-1

    Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    NC — Nova Caledónia

    NC-0

    Todo o país

    BOV, RUF, RUW

     

     

     

     

    NI — Nicarágua

    NI-0

    Todo o país

     

     

     

     

    NZ — Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

     

     

     

     

    PA — Panamá

    PA-0

    Todo o país

    BOV, EQU

     

     

     

     

    PY — Paraguai

    PY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    PY-1

    Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

    BOV

    A

    1

     

    1 de Agosto de 2008

    RS — Sérvia (5)

    RS-0

    Todo o país

    BOV, OVI, EQU

     

     

     

     

    RU — Federação da Rússia

    RU-0

    Todo o país

     

     

     

     

    RU-1

    Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

    RUF

     

     

     

     

    SV — Salvador

    SV-0

    Todo o país

     

     

     

     

    SZ — Suazilândia

    SZ-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    SZ-1

    Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

    BOV, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    SZ-2

    As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

    BOV, RUF, RUW

    F

    1

     

    4 de Agosto de 2003

    TH — Tailândia

    TH-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TN — Tunísia

    TN-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TR — Turquia

    TR-0

    Todo o país

     

     

     

     

    TR-1

    Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

    EQU

     

     

     

     

    UA — Ucrânia

    UA-0

    Todo o país

     

     

     

     

    US — Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    BOV, OVI, POR, EQU,, SUF, SUW, RUF, RUW

    G

     

     

     

    UY — Uruguai

    UY-0

    Todo o país

    EQU

     

     

     

     

    BOV,

    A

    1

     

    1 de Novembro de 2001

    OVI

    A

    1

     

     

    ZA — África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    EQU, EQW

     

     

     

     

    ZA-1

    Todo o país, excepto:

    a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28.o de longitude, e

    o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

    BOV, OVI, RUF, RUW

    F

    1

     

     

    ZW — Zimbabué

    ZW-0

    Todo o país

     

     

     

     

    *

    =

    Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    =

    Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

    1

    =

    Restrições de categoria:

    Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).».


    (1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

    (2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a Comunidade durante 90 dias a partir dessa data. As remessas no mar alto podem ser importadas para a Comunidade se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

    (3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a Comunidade (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

    (4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

    (5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    *

    =

    Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    =

    Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

    1

    =

    Restrições de categoria:

    Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).».


    Top