Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009A1013(03)

    Parecer da Comissão nos termos do artigo 17. o , n. o  5, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho ( Directiva Tempo de Trabalho ) — Extensão das disposições transitórias relativas ao tempo de trabalho dos médicos em formação na Hungria

    JO C 245 de 13.10.2009, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.10.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 245/10


    PARECER DA COMISSÃO

    nos termos do artigo 17.o, n.o 5, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho («Directiva Tempo de Trabalho»)

    Extensão das disposições transitórias relativas ao tempo de trabalho dos médicos em formação na Hungria

    2009/C 245/03

    1.   Introdução

    O presente parecer tem por base o artigo 17.o, n.o 5, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho («Directiva Tempo de Trabalho»). Diz respeito à notificação feita pela Hungria, nos termos desse artigo, da sua pretensão de prolongar as disposições transitórias até 31 de Julho de 2011 no que respeita ao tempo de trabalho dos médicos em formação.

    Os médicos em formação foram excluídos do âmbito da primeira Directiva Tempo de Trabalho em 1993. Esta situação foi corrigida em 2000 pela directiva de alteração e os médicos em formação estão agora abrangidos pela Directiva Tempo de Trabalho consolidada, nas mesmas condições aplicáveis aos outros trabalhadores (2). O artigo 6.o da Directiva limita o tempo de trabalho a um período máximo de 48 horas semanais em média (3), incluindo horas extraordinárias. Não obstante, o artigo 17.o, n.o 5, da Directiva Tempo de Trabalho autoriza disposições transitórias para a aplicação destes limites ao tempo de trabalho semanal no caso de médicos em formação.

    As partes relevantes do artigo 17.o, n.o 5, são as seguintes:

    «… No que diz respeito ao artigo 6.o (limite de 48 horas do tempo de trabalho semanal médio), as derrogações (relativas aos médicos em formação) são permitidas por um período transitório de cinco anos, a partir de 1 de Agosto de 2004.

    Os Estados-Membros podem dispor, no máximo, de dois anos suplementares (a partir de 1 de Agosto de 2009), se necessário, a fim de ter em conta dificuldades no cumprimento das disposições relativas ao tempo de trabalho, no que se refere à sua responsabilidade em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos. Seis meses, no mínimo, antes do termo do período de transição, o Estado-Membro em causa informará do facto a Comissão e exporá as suas razões, por forma a que a Comissão possa, após as consultas adequadas, emitir parecer no prazo de três meses a contar da recepção dessas informações. Se o Estado-Membro não se conformar com o parecer da Comissão, justificará a sua decisão. A notificação e a decisão do Estado-Membro, bem como o parecer da Comissão, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e comunicados ao Parlamento Europeu.

    Os Estados-Membros podem dispor, no máximo, de um ano suplementar, se necessário, a fim de ter em conta especiais dificuldades no cumprimento das responsabilidades referidas no parágrafo (anterior). Observarão o processo previsto no referido parágrafo.

    Os Estados-Membros providenciarão para que o número de horas de trabalho semanais nunca ultrapasse uma média de 58 horas nos três primeiros anos do período transitório, uma média de 56 horas nos dois anos seguintes e uma média de 52 horas em qualquer período restante. …

    No que diz respeito à alínea b) do artigo 16.o (período de referência para o cálculo do tempo de trabalho semanal médio), as derrogações (relativas aos médicos em formação) são permitidas desde que o período de referência não ultrapasse 12 meses durante a primeira parte do período transitório (2004-2007) e seis meses no período subsequente».

    O artigo 17.o, n.o 5, prevê igualmente a consulta entre representantes de empregadores e trabalhadores sobre a aplicação de eventuais disposições transitórias: «a entidade patronal consultará os representantes dos trabalhadores em tempo útil tendo em vista chegar a acordo, sempre que possível, sobre as modalidades aplicáveis durante o período de transição.» Esse acordo deve respeitar os limites fixados no artigo 17.o, n.o 5, mas pode determinar, designadamente, as medidas a adoptar para reduzir a uma média de 48 o número de horas de trabalho semanais no final do período transitório.

    No quadro que se segue, estão sintetizadas estas disposições transitórias.

    Quadro: Síntese das disposições transitórias relativas aos médicos em formação, nos termos do artigo 17.o, n.o 5

    Período

    Derrogação possível

    Condições

    1 de Agosto de 2004-Até 31 de Julho de 2009.

    Derrogação ao limite de 48 horas de tempo de trabalho semanal médio

    Os limites transitórios aplicar-se-ão ao tempo de trabalho semanal médio:

     

    1 de Agosto de 2004-31 de Julho de 2007:

    O tempo de trabalho não pode exceder uma média de 58 horas/semana O período de referência (4)não pode exceder 12 meses.

     

    1 de Agosto de 2007-31 de Julho de 2009:

    O tempo de trabalho não pode exceder uma média de 56 horas semanais. O período de referência não pode exceder seis meses.

    1 de Agosto de 2009-Até 31 de Julho de 2011.

    Extensão da derrogação supra ao limite de 48 horas

    Se necessário para ter em conta dificuldades no cumprimento das disposições de tempo de trabalho, em virtude das responsabilidades pela organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.

    Um Estado-Membro que pretenda fazer uso desta derrogação deve notificar a Comissão (fundamentando a sua pretensão) até 31 de Janeiro de 2009. A Comissão emite um parecer sobre a notificação.

    Em nenhum caso pode o tempo de trabalho semanal exceder uma média de 52 horas semanais. O período de referência não pode exceder seis meses.

    1 de Agosto de 2011-Até 31 de Julho de 2012

    Extensão adicional possível da derrogação supra

    Se necessário, para ter em conta dificuldades especiais no cumprimento das responsabilidades supra.

    Um Estado-Membro que pretenda fazer uso desta derrogação deve notificar a Comissão (fundamentando a sua pretensão) até 31 de Janeiro de 2011. A Comissão emite um parecer sobre a notificação.

    Em nenhum caso pode o tempo de trabalho semanal exceder uma média de 52 horas semanais. O período de referência não pode exceder seis meses.

    2.   A notificação pelo Estado-Membro

    Em carta datada de 28 de Janeiro de 2009, e registada em 3 de Fevereiro de 2009, as autoridades da Hungria notificaram os serviços da Comissão da sua pretensão de fazer uso da possibilidade prevista no artigo 17.o, n.o 5, de manter regras transitórias especiais, por forma a permitir um tempo de trabalho semanal médio até 52 horas para os médicos em formação, por um período máximo de dois anos a começar em 1 de Agosto de 2009.

    A notificação salienta o seguinte:

    Nos termos da legislação nacional (5), o tempo de trabalho dos médicos que iniciam formação para a sua primeira especialização está já limitado a uma média de 56 horas semanais até 31 de Julho de 2009, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, da directiva,

    Não obstante, a Hungria não está ainda em posição de, a partir de 1 de Agosto de 2009, reduzir para 48 horas o tempo de trabalho semanal médio dos médicos em formação. As autoridades nacionais declaram que a organização do tempo de permanência nos serviços de saúde passou a ser mais difícil em resultado dos acórdãos do Tribunal de Justiça (6), que deliberaram que o tempo de permanência no local de trabalho e os períodos trabalhados em resposta a uma chamada durante esse tempo devem ser considerados tempo de trabalho. A Hungria transpôs esse requisito para o direito nacional,

    É também necessário alterar o sistema de formação especializada para os médicos, a fim de ter em conta estes desenvolvimentos recentes. O dever de permanência é considerado uma parte essencial da formação e, actualmente, são ainda necessários horários laborais mais longos do que o máximo das 48 horas, de forma a que os médicos em formação possam seguir determinados casos de forma sistemática e assim adquirir, o mais rápido possível, os conhecimentos e competências que lhes permitam trabalhar autonomamente. São garantidos os necessários períodos de descanso,

    Está actualmente em curso uma revisão do sistema de formação. No entanto, é necessário um período transitório mais longo para alterar as regras aplicáveis aos médicos que já iniciaram a formação no período transitório, tendo em especial conta os requisitos a determinar para os recursos humanos, os aspectos financeiros, o sistema de oferta e o conteúdo profissional da formação,

    A Hungria considera que os problemas de recursos humanos no sector da saúde justificam igualmente a aplicação do período transitório adicional de dois anos. Durante esse período, os prestadores de serviços de saúde podem preparar-se para a aplicação das regras gerais relativas aos médicos em formação.

    3.   Resultado das consultas sobre a notificação

    Quando o actual artigo 17.o, n.o 5, foi adoptado, a Comissão declarou que a expressão «após as consultas adequadas», mencionada no n.o 2 dessa disposição, seria interpretada no sentido em que a Comissão deveria «consultar os parceiros sociais a nível europeu e os representantes dos Estados-Membros», antes de emitir um parecer sobre a extensão das disposições transitórias em matéria de tempo de trabalhos dos médicos em formação. (7)

    Os serviços da Comissão consultaram devidamente todos os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu sobre a notificação recebida do Reino Unido.

    Foram recebidas respostas de oito Estados-Membros (Bulgária, França, Grécia, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Espanha e Suécia). Não foram apresentadas quaisquer objecções à pretensão da Hungria de alargar o período transitório.

    Não foi recebida qualquer resposta relativa à Hungria por parte dos parceiros sociais europeus representantes das entidades patronais.

    A CES respondeu à consulta, indicando que o sindicato húngaro representante dos médicos e dos médicos em formação (a Associação de Médicos Húngaros) aceitou a necessidade de disposições transitórias por um período adicional de dois anos, tal como solicitado pelas autoridades nacionais. O sindicato defendeu igualmente a necessidade de dar tempo para fazer as alterações indispensáveis à organização da formação dos médicos. Contudo, considerou que as autoridades nacionais não o haviam informado ou consultado devidamente, nem tão pouco a Ordem dos Médicos Húngara, sobre as regras aplicáveis no período transitório adicional ou sobre a revisão do sistema de formação dos médicos.

    4.   Avaliação da notificação no contexto da directiva

    A Directiva Tempo de Trabalho foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 137.o, n.o 2, do Tratado CE, que prevê a adopção de medidas comunitárias para melhorar o ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. O principal objectivo da directiva é estabelecer prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

    Das informações de que a Comissão dispõe infere-se que a situação jurídica na Hungria é a seguinte:

    A Hungria já cumpriu os limites transitórios exigidos no artigo 17.o, n.o 5, até 31 de Julho de 2009, ao transpor o limite imposto de 58 horas semanais (em média) até 1 de Agosto de 2007 e 56 horas semanais (em média) até 1 de Agosto de 2009. Um decreto ministerial estabelece as condições para a utilização destas horas adicionais, que (segundo os autoridades nacionais) visam assegurar um número suficiente de médicos ao pessoal do serviço de urgências e em permanência,

    Anteriormente, no sector da saúde, o tempo de permanência no local de trabalho ou não era contabilizado ou só o era parcialmente, para efeitos de cálculo do tempo de trabalho semanal. Contudo, os tribunais nacionais, seguindo os acórdãos relevantes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (8), deliberaram em 2005 que o tempo de permanência deve ser considerado tempo de trabalho. A Hungria alterou a sua legislação nacional em 2007 (9), no sentido de estabelecer que o tempo de permanência no local de trabalho seja plenamente contabilizado como tempo de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008,

    A Hungria recorre à faculdade de derrogação prevista no artigo 22.o da directiva para o sector da saúde (10) e, em conformidade, os médicos em formação poderão trabalhar mais de 48 horas semanais se tiverem antecipadamente dado o seu consentimento escrito nesse sentido. As condições de protecção impostas pela directiva para fazer uso desta derrogação parecem ter sido correctamente cumpridas. Não obstante, as horas trabalhadas em excesso podem chegar a 12 horas semanais do tempo regulamentar ou a 24 horas semanais do tempo de permanência (num limite máximo de 72 horas por semana, em média).

    A Comissão considera que seria particularmente desejável dar às autoridades nacionais flexibilidade para reorganizarem os sistemas globais de formação e trabalho, caso essa reorganização venha a reduzir os longos horários dos médicos que concordem com a referida derrogação.

    Tendo em conta as respostas recebidas à consulta, em especial por parte dos parceiros sociais pertinentes, a Comissão considera aceitáveis as razões apresentadas pelas autoridades nacionais.

    5.   Conclusões

    Em resultado do acima exposto, a Comissão considera que:

    É aceitável que a Hungria precise de dois anos adicionais a partir de 1 de Agosto de 2009, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, da Directiva Tempo de Trabalho, antes de limitar a 48 horas médias semanais o tempo de trabalho dos médicos em formação. Tal é necessário a fim de ter em conta dificuldades temporárias no cumprimento do limite ao tempo de trabalho, atendendo às responsabilidades da Hungria pela organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos,

    Há que salientar que, nos termos do artigo 17.o, n.o 5, da directiva, os Estados-Membros que se encontrem nesta situação devem garantir que o horário laboral semanal não excede, em nenhum caso, as 52 horas por semana, calculadas num período não superior a seis meses,

    Incentivam-se as autoridades nacionais a encetar processos de informação e consulta com os representantes dos médicos em formação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, sexto parágrafo, com vista a um acordo, sempre que possível, sobre as disposições a aplicar no período transitório adicional e sobre as medidas a adoptar para reduzir, em geral, até ao final do período transitório, o horário de trabalho semanal a uma média de 48 horas,

    Solicita-se às autoridades nacionais que assegurem a divulgação do presente parecer, de forma a que possa ser tido em consideração (se for caso disso) pelas autoridades nacionais competentes.


    (1)  Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, JO L 299 de 18.11.2003, p. 9. A Directiva consolida e revoga duas directivas anteriores (93/104/CE e 2000/34/CE).

    (2)  O prazo de transposição da Directiva 2000/43/CE para o direito nacional no que respeita aos médicos em formação era 1 de Agosto de 2004.

    (3)  Nos termos dos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 19.o da Directiva, a média pode ser calculada ao longo de um «período de referência» máximo de quatro meses (regra básica), seis meses (por legislação ou convenção colectiva, em actividades específicas onde se incluem os médicos em formação) ou 12 meses (apenas por convenção colectiva).

    (4)  O período de referência é o período máximo no qual pode ser calculado o tempo de trabalho semanal médio.

    (5)  Artigo 28.o, n.o 6, da Lei LXXXIV de 2003, relativa a determinados aspectos das actividades dos cuidados de saúde.

    (6)  Referência aos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos SIMAP (C-303/98), Jaeger (C-151/02), e Dellas (C-14/04).

    (7)  Declaração da Comissão relativa à implementação do artigo 1.o, número 6, da Directiva 2000/34/CE. JO L 195 de 1.8.2000, p. 45.

    (8)  Processos SIMAP (C-303/98) e Jaeger (C-151/02).

    (9)  Lei LXXII de 2007 que altera a Lei de Cuidados de Saúde.

    (10)  Secção 13 da Lei relativa aos cuidados de saúde de 2003, alterada em 2004 e 2007.


    Top