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Document 32008R1354
Council Regulation (EC) No 1354/2008 of 18 December 2008 amending Regulation (EC) No 1628/2004 imposing a definitive countervailing duty on imports of certain graphite electrode systems originating in India and Regulation (EC) No 1629/2004 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of certain graphite electrode systems originating in India
Regulamento (CE) n. o 1354/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1628/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia e o Regulamento (CE) n. o 1629/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia
Regulamento (CE) n. o 1354/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1628/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia e o Regulamento (CE) n. o 1629/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia
JO L 350 de 30.12.2008, p. 24–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/09/2009
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R1628 | substituição | artigo 1 número 2 | 31/12/2008 | |
Modifies | 32004R1629 | substituição | artigo 1 número 2 | 31/12/2008 |
30.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1354/2008 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1628/2004 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia e o Regulamento (CE) n.o 1629/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 15.o e 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
I. Inquérito anterior e medidas em vigor
(1) |
O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00, e de peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia. A taxa do direito varia entre 7,0 % e 15,7 %, no caso dos exportadores especificamente designados, sendo de 15,7 % a taxa do direito residual aplicável às importações fornecidas por outros exportadores. |
(2) |
Simultaneamente, pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do mesmo produto originário da Índia. |
II. Início de um reexame intercalar parcial
(3) |
Na sequência da instituição do direito de compensação definitivo, o Governo da Índia («GI») alegou que teria havido uma mudança das circunstâncias no que diz respeito aos dois regimes de subvenção (regime de créditos sobre os direitos de importação e regime de isenção de imposto ao abrigo da secção 80HHC da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento) e que essa mudança era de carácter duradouro. Em consequência, argumentou-se que o nível de subvenção havia provavelmente diminuído e que, portanto, as medidas parcialmente estabelecidas com base nesses regimes deveriam ser revistas. |
(4) |
A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo GI e considerou-os suficientes para justificar o início de um reexame, em conformidade com o disposto no artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base. Após consulta ao Comité Consultivo, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4), a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial ex officio das medidas em vigor. |
(5) |
O objectivo do inquérito de reexame intercalar parcial é determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor, no que diz respeito às empresas que beneficiaram de um ou de ambos os regimes de subvenção que mudaram, incluindo, no caso dessas empresas, no que diz respeito a outros regimes, quando tiverem sido apresentados elementos de prova suficientes em conformidade com as disposições pertinentes do aviso de início. |
III. Período de inquérito
(6) |
O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). |
IV. Partes interessadas no inquérito
(7) |
A Comissão informou oficialmente do início do inquérito de reexame intercalar parcial o GI, os dois produtores-exportadores indianos referidos no aviso de início de reexame intercalar parcial, bem como os produtores comunitários. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta. |
(8) |
A Comissão enviou questionários a dois produtores-exportadores colaborantes e ao GI. Foram recebidas respostas tanto dos produtores-exportadores colaborantes como do GI. |
(9) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação da subvenção. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:
|
V. Divulgação dos factos e observações sobre o procedimento
(10) |
O GI e as demais partes interessadas foram informados dos factos essenciais e considerações com base nos quais se tencionava propor a alteração da taxa do direito aplicável aos dois produtores indianos colaborantes e manter as medidas em vigor aplicáveis a todas as outras empresas que não colaboraram no presente reexame intercalar parcial. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, como indicado em seguida. |
B. PRODUTO EM CAUSA
(11) |
O produto em causa no presente reexame é o mesmo produto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004, nomeadamente os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente superior ou igual a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica inferior ou igual a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00, e as peças de encaixe utilizadas em tais eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90, importados juntos ou separadamente, originários da Índia. |
C. SUBVENÇÕES
I. Introdução
(12) |
Com base nas informações apresentadas pelo GI e pelos produtores-exportadores colaborantes e nas respostas ao questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os seguintes regimes que, alegadamente, envolvem a concessão de subvenções:
|
(13) |
Os regimes a) a c) acima referidos baseiam-se na Lei sobre o comércio externo (desenvolvimento e regulamentação) de 1992 (Lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («Lei do Comércio Externo»). A Lei do Comércio Externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre a política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. O documento relevante para o presente PIR é o que abrange o período compreendido entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Março de 2009 (documento sobre a política de exportação e de importação para 2004-2009 — «política EXIM 2004-2009») Além disso, o GI especifica igualmente os procedimentos que regem a política EXIM 2004-2009 no «Manual de procedimentos — 1 de Setembro de 2004 a 31 de Março de 2009, Volume I» (Handbook of Procedures — «HOP I 2004-2009»), que também é actualizado periodicamente. |
(14) |
O regime de isenção do imposto sobre o rendimento indicado na alínea d) baseia-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento, que é alterada anualmente pela Lei das Finanças. |
(15) |
O regime de isenção da taxa sobre a electricidade indicado na alínea e) baseia-se no artigo 3-B da Lei de 1949, de Madhya Pradesh, relativa à taxa de electricidade. |
(16) |
Em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento anti-subvenções de base, a Comissão convidou o GI para consultas adicionais sobre os regimes que mudaram e os que permaneceram inalterados, a fim de esclarecer a situação de facto, respeitante aos referidos regimes, e chegar a uma solução mutuamente acordada. Na sequência dessas consultas, e na falta de uma solução mutuamente acordada no que diz respeito aos regimes mencionados, a Comissão incluiu-os, na totalidade, no âmbito do inquérito sobre as subvenções. |
II. Regimes específicos
1. Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme — «AAS»)
a) Base jurídica
(17) |
Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre política EXIM 2004-2009 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2004-2009. Este regime designava-se «regime de licença prévia» durante o anterior inquérito de reexame, que conduziu à instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor. |
b) Elegibilidade
(18) |
O regime AAS é composto por seis sub-regimes, descritos em seguida mais pormenorizadamente. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspectos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS referente a exportações físicas e do AAS referente às necessidades anuais os produtores-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre política EXIM 2004-2009, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit — «EOU»), podem beneficiar do AAS para as «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os produtores-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders — «ARO») e às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit). |
c) Aplicação prática
(19) |
Podem ser emitidas autorizações prévias nos seguintes casos:
|
(20) |
Apurou-se que, durante o PIR, um dos exportadores colaborantes obteve benefícios ao abrigo do primeiro sub-regime, isto é, o AAS «exportações físicas». Por conseguinte, não é necessário determinar se os restantes sub-regimes são passíveis de medidas de compensação. |
(21) |
No seguimento da instituição, pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004, do direito de compensação definitivo actualmente em vigor, o GI alterou o sistema de verificação aplicável ao AAS. Em termos concretos, para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular da autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização de mercadorias importadas com isenção de direitos/obtidas no mercado nacional, num formato especificado (capítulos 4.26 e 4.30, e apêndice 23 do HOP I 2004-2009), ou seja, um registo do consumo real. Esse registo tem de ser verificado por um contabilista ajuramentado ou por um técnico de contas externos que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são correctas e exactas em todos os seus elementos. Contudo, as disposições supramencionadas aplicam-se apenas às autorizações prévias emitidas em ou após 13 de Maio de 2005. Em relação a todas as autorizações prévias ou licenças prévias emitidas antes dessa data, solicita-se aos titulares que respeitem as disposições anteriormente aplicáveis, isto é, que mantenham uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças, no formato especificado no apêndice 18 (capítulo 4.30 e apêndice 18 do HOP I 2002-2007). |
(22) |
No que diz respeito ao sub-regime utilizado durante o PIR pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, ou seja, exportações físicas, tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre input/output (standard input-output norms — «SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no HOP II 2004-2009. |
(23) |
Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas prorrogações eventuais, de seis meses cada). |
(24) |
O inquérito de reexame estabeleceu que as licenças prévias utilizadas para importar matérias-primas durante o PIR tinham sido emitidas antes de 13 de Maio de 2005. Por conseguinte, os novos requisitos de verificação estipulados pelas autoridades indianas no HOP I 2004-2009, como indicado no considerando 21, não tinham ainda sido testados na prática. Além disso, a empresa não foi capaz de mostrar que tinha mantido os registos necessários relativos a consumo real e existências no formato exigido no capítulo 4.30 e no apêndice 18 do HOP I 2002-2007, como aplicável no caso das licenças prévias emitidas antes de 13 de Maio de 2005. Tendo em conta a situação descrita, considera-se que o exportador objecto de inquérito não pôde demonstrar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes, na altura, em matéria de EXIM. |
d) Observações subsequentes à divulgação dos factos
(25) |
O operador colaborante que tinha recorrido ao AAS durante o PIR argumentou que submetera voluntariamente as licenças prévias utilizadas, embora estas tenham sido emitidas antes de 13 de Maio de 2005, à verificação por um contabilista autorizado de acordo com os requisitos previstos no HOP I 2004-2009, e que isto demonstra que existe agora um sistema de verificação adequado ao abrigo das novas disposições do HOP. |
(26) |
Durante a verificação às instalações da empresa foi, de facto, apresentado aos serviços da Comissão um certificado no formato previsto no apêndice 23 do HOP, datado de 1 de Fevereiro de 2008, assinado pelo contabilista autorizado. Porém, visto que as licenças prévias foram emitidas em 2004, e as novas disposições do HOP não lhes eram aplicáveis, deve concluir se que esta foi uma iniciativa voluntária da empresa que não demonstra que era efectivamente aplicado um sistema de verificação eficaz pelo GI. Além disso, não foi provado que a remissão excessiva de direitos, tal como calculada pelo contabilista autorizado, tivesse sido realmente reembolsada ao Governo. |
e) Conclusão
(27) |
A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem aos exportadores objecto do inquérito. |
(28) |
Além do mais, o AAS «exportações físicas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes dos referidos regimes. |
(29) |
O sub-regime aplicado no presente processo não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do Anexo I, no Anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no Anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente nenhum sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (ponto 4 da secção II do Anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do Anexo III do regulamento de base). As normas SION não podem, por si só, ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, uma vez que não permitem ao GI verificar com suficiente previsão as quantidades de inputs consumidas na produção destinada à exportação. Além disso, o GI não procedeu, durante o PIR, a um controlo efectivo baseado num registo adequado do consumo real. O GI também não procedeu a nenhum exame adicional com base nos inputs efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do Anexo II e ponto 3 da secção II do Anexo III do regulamento de base). |
(30) |
Por conseguinte, este sub-regime é passível de medidas de compensação. |
f) Cálculo do montante da subvenção
(31) |
Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativo a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação desses inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, e com a alínea i) do Anexo I do regulamento de base, só a remissão excessiva de direitos é passível de medidas de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos Anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no processo vertente. Deste modo, se for estabelecida a inexistência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que respeita aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto na secção II do Anexo II e na secção II do Anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado. |
(32) |
O montante da subvenção auferida pelo exportador que recorreu ao AAS foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime utilizado para o produto em causa durante o PIR (numerador). Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas dos montantes das subvenções as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o PIR, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. |
(33) |
A taxa de subvenção estabelecida para este regime, durante o PIR, para o produtor colaborante em causa ascendeu a 0,3 %. |
2. Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — «DEPBS»)
a) Base jurídica
(34) |
Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política EXIM 2004-2009 e no capítulo 4 do HOP I 2004-2009. |
b) Elegibilidade
(35) |
Qualquer produtor-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime. |
c) Aplicação prática do DEPBS
(36) |
Qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do DEPBS num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, calculadas com base nas SION, tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos. |
(37) |
Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa deve exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações são efectuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPBS que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito ao abrigo do DEPBS. A taxa DEPBS aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento em que é efectuada a declaração de exportação. |
(38) |
Os créditos do regime de DEPB são transmissíveis e válidos por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão. Podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. |
(39) |
Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via electrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPBS. O sistema electrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação para além dos prazos finais para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2004-2009. Além disso, como claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2004-2009, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma sanção pecuniária (isto é, 10 % do montante em causa). |
d) Observações subsequentes à divulgação dos factos
(40) |
Um exportador que colaborou no inquérito alegou que todos os créditos DEPB obtidos pela empresa tinham sido utilizados para importar materiais usados na produção do produto em causa, apesar de a sua utilização para outros fins ser, em princípio, autorizada, como indicado supra. Este exportador afirmou que, por conseguinte, a utilização real do DEPB por eles feita estava, neste contexto, em conformidade com um regime normal de devolução de direitos e que, assim, só a remissão excessiva, a existir, deveria ser passível de medidas de compensação. Porém, em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, e com o ponto i) do Anexo I do regulamento de base, a remissão excessiva de direitos só é passível de compensação desde que estejam preenchidas as condições previstas nos Anexos II e III do regulamento de base. Tais condições, como explicado no considerando 43, não se encontram preenchidas no presente caso. Assim, é aplicável a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). |
e) Conclusões sobre o DEPBS
(41) |
No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, na medida em que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez. |
(42) |
O DEPBS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. |
(43) |
Este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do Anexo I, no Anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no Anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento em vigor que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do Anexo I e dos Anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS. |
f) Cálculo do montante da subvenção
(44) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como apurada durante o PIR. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção nem do montante desta última. Acresce que, na fase da operação de exportação, os produtores-exportadores colaborantes registaram o crédito DEPBS na contabilidade como receitas segundo o princípio da especialização de exercícios. |
(45) |
Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, esse montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total das exportações durante o período de inquérito de reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. |
(46) |
As taxas de subvenção estabelecidas para este regime, durante o PIR, para os produtores-exportadores colaborantes ascenderam a 6,2 % e a 5,7 %. |
3. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCGS»)
a) Base jurídica
(47) |
Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre política EXIM 2004-2009 e no capítulo 5 do HOP I 2004-2009. |
b) Elegibilidade
(48) |
Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços que os apoiam são elegíveis no âmbito do presente regime. |
c) Aplicação prática
(49) |
A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e — desde Abril de 2003 — também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPGCS. Até 31 de Março de 2000 era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados no âmbito desse regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. |
(50) |
O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS. |
d) Conclusões sobre o EPCGS
(51) |
No âmbito do EPCGS são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, e n.o 2 do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, uma vez que diminuem as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem aos exportadores, na medida em que aumenta a sua liquidez. |
(52) |
Por outro lado, o EPCGS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. |
(53) |
Por último, este regime não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii) do artigo 2.o, do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do Anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos na produção dos produtos exportados. |
e) Cálculo do montante da subvenção
(54) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao PIR, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a reflectir a evolução do valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial a longo prazo vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Sempre que foram apresentados pedidos justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dessa soma, em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, a fim de estabelecer o montante da subvenção a utilizar como numerador. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PIR, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. |
(55) |
As taxas de subvenção estabelecidas para este regime, durante o PIR, para os produtores colaborantes ascenderam a 0,7 % e a 0,3 %. |
f) Observações subsequentes à divulgação dos factos
(56) |
Um exportador que colaborou no inquérito assinalou um erro na metodologia utilizada para calcular as vantagens do EPCG, em especial no que respeita ao montante dos juros aplicado. Este erro, que afectou os dois exportadores colaborantes, foi corrigido. |
4. Regime de isenção do imposto sobre o rendimento (Income Tax Exemption Scheme — «ITES»)
(57) |
Ao abrigo deste regime, os exportadores podiam beneficiar de uma isenção fiscal parcial do imposto sobre o rendimento extraído das vendas de exportação. A base jurídica para esta isenção foi determinada pela secção 80HHC da ITA. |
(58) |
Esta disposição foi suprimida a partir do ano de avaliação 2005-2006 (ou seja, o exercício financeiro compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005) e, por conseguinte, a secção 80HHC da ITA não confere mais nenhuma vantagem após 31 de Março de 2004. Os produtores-exportadores colaborantes não beneficiaram de qualquer vantagem ao abrigo deste regime durante o PIR. Por conseguinte, como o regime foi suprimido, não deve ser passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base. |
a) Base jurídica
(59) |
O regime baseia-se no artigo 80 I A da ITA. Trata-se de uma disposição introduzida na ITA pela Lei das Finanças de 2001. |
b) Elegibilidade
(60) |
O artigo 80 I A da ITA aplica-se às empresas que procedem à instalação de infra-estruturas, incluindo a geração e distribuição de energia, em qualquer parte da Índia. |
c) Aplicação prática
(61) |
De acordo com o disposto no artigo 80 I A da ITA, durante dez anos consecutivos entre os primeiros quinze anos de funcionamento da unidade geradora de energia, é concedida uma isenção de imposto sobre os lucros num montante correspondente ao lucro gerado pelas actividades geradoras. A unidade em questão tem de ser nova e ter começado a funcionar entre 1 de Abril de 2003, ou após essa data, e 31 de Março de 2010. |
(62) |
O cálculo da dedução do imposto sobre o rendimento constitui parte integrante da declaração fiscal anual da empresa, e é objecto de uma auditoria, juntamente com a conta de ganhos e perdas da empresa e outros relatórios financeiros. Tem de cumprir as regras estipuladas na ITA, nomeadamente o facto de o valor contabilístico da electricidade gerada ter de reflectir o seu valor de mercado. Cabe às autoridades responsáveis pelo imposto sobre o rendimento verificar a conformidade do cálculo de dedução do imposto sobre o rendimento com as regras da ITA, bem como as contas auditadas das empresas. O inquérito forneceu elementos de prova em como as autoridades, na prática, verificaram o cálculo e introduziram ajustamentos, sempre que necessário. |
(63) |
O inquérito mostrou que ambos os produtores-exportadores objecto do inquérito instalaram centrais eléctricas cativas, no quadro das suas unidades de produção de grafite. Por conseguinte, solicitaram a dedução do imposto sobre o rendimento correspondente, de acordo com as disposições da ITA. |
d) Conclusão sobre o ITES ao abrigo do artigo 80 I A da ITA
(64) |
A isenção do imposto sobre o rendimento constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem aos exportadores objecto do inquérito. |
(65) |
Contudo, o inquérito revelou que o acesso ao ITES, ao abrigo do artigo 80 I A da ITA, não está limitado a certas empresas na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base. Este regime parece ser acessível a todas as empresas, com base em critérios objectivos, não existindo também quaisquer elementos de prova, neste caso, que indiquem que este regime é específico. |
(66) |
Além disso, está ligado a um produto (electricidade) diferente do produto em causa e as vantagens ao abrigo do regime decorrem, por conseguinte, de uma actividade que não é a produção de vendas do produto em causa. Nestas circunstâncias, considera-se que quaisquer vantagens de que beneficiem os exportadores em causa ao abrigo deste regime não devem ser passíveis de medidas de compensação. |
5. Regime de isenção da taxa sobre a electricidade (Electricity Duty Exemption — «EDE»)
(67) |
No âmbito da política de promoção industrial de 2004, o Estado de Madhya Pradesh («MP») concede a isenção da taxa sobre a electricidade a empresas industriais que invistam na geração de electricidade destinada ao consumo cativo. |
a) Base jurídica
(68) |
A descrição do regime de isenção da taxa sobre a electricidade aplicado pelo Governo de MP consta do artigo 3-B da Lei de 1949 relativa à taxa sobre a electricidade. |
b) Elegibilidade
(69) |
Quaisquer indústrias situadas na jurisdição do Governo de MP que invistam em novas centrais eléctricas cativas. |
c) Aplicação prática
(70) |
Nos termos de uma notificação do Governo de MP, de 29 de Setembro de 2004, as empresas ou pessoas que invistam em novas centrais eléctricas cativas de capacidade superior a 10 kW podem obter dos serviços de inspecção eléctrica do MP um certificado de isenção da taxa sobre a electricidade. A isenção só é concedida se a electricidade gerada se destinar ao consumo próprio e se a nova central eléctrica cativa não vier substituir uma central mais antiga. A isenção é concedida por um período de cinco anos. |
(71) |
Uma notificação do Governo de MP, de 5 de Abril de 2005, isentou da taxa sobre a electricidade, por um período de dez anos, a nova central eléctrica instalada por um dos produtores-exportadores que colaboram neste inquérito. |
d) Observações subsequentes à divulgação dos factos
(72) |
O exportador colaborante ao qual foi concedida uma isenção do pagamento da taxa sobre a electricidade alegou que o regime EDE não é específico, sendo aplicado sem discriminação a todas as empresas elegíveis. Segundo esse exportador, a política inicial de concessão de uma isenção por um período de cinco anos foi subsequentemente revista pelo Governo de Madhya Pradesh de modo a conferir isenção durante dez anos. No entanto, nem o exportador colaborante nem o GI apresentaram nas suas respostas qualquer notificação desta alteração eventualmente publicada. |
e) Conclusões sobre o regime EDE
(73) |
Este regime constitui uma subvenção na acepção do n.o 1 alínea a), subalínea ii), e n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Constitui igualmente uma contribuição financeira por parte do Governo de MP, na medida em que incentiva a diminuição das receitas públicas que de outro modo seriam obtidas. Além disso, concede uma vantagem à empresa beneficiária. |
(74) |
Embora a política de promoção industrial de 2004 e a notificação do Governo de MP, de 29 de Setembro de 2004, prevejam um período de isenção de cinco anos, foi concedida ao produtor-exportador em causa uma isenção de dez anos. Por conseguinte, este incentivo não parece ser concedido de acordo com critérios e em condições claramente definidos na legislação, regulamentação ou noutro documento oficial. |
f) Cálculo do montante da subvenção
(75) |
A vantagem concedida ao produtor-exportador foi calculada com base no montante da taxa sobre a electricidade normalmente devida durante o período de inquérito de reexame que não foi paga ao abrigo deste regime. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas no decurso do período de inquérito de reexame (denominador), dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. |
(76) |
Por conseguinte, foi estabelecida uma margem de subvenção de 0,7 % para uma empresa que beneficiou de vantagens ao abrigo do EDES. |
III. Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação
(77) |
Recorde-se que, no Regulamento (CE) n.o 1628/2004, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, ascendeu a 15,7 % e 7 %, respectivamente, para os dois produtores-exportadores que colaboraram no presente reexame intercalar parcial. |
(78) |
Durante o presente reexame intercalar parcial, apurou-se que os montantes das subvenções passíveis de medidas de compensação, expressos ad valorem, eram os constantes da lista que se segue:
|
IV. Medidas de compensação
(79) |
Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do regulamento anti-subvenções de base e os motivos do presente reexame intercalar parcial enunciados no ponto 3 do aviso de início, estabeleceu-se que o nível de subvenção em relação aos produtores colaborantes sofreu uma mudança e que, por essa razão, a taxa do direito de compensação, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1628/2004, tem de ser alterada em conformidade. |
(80) |
O direito de compensação objecto de inquérito surgiu na sequência de inquéritos anti-subvenções e anti-dumping paralelos («inquéritos iniciais»). Em conformidade com o n.o 1 do artigo 24.o do regulamento de base e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (5), os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 foram ajustados na medida em que os montantes das subvenções e as margens de dumping decorreram da mesma situação. |
(81) |
Os regimes de subvenção objecto de inquérito e considerados passíveis de direitos de compensação no actual processo de reexame, com excepção do EDES, constituíram subvenções à exportação na acepção da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. |
(82) |
Por conseguinte, é conveniente reajustar o direito anti-dumping, a fim de reflectir os novos níveis de subvenção constatados no presente reexame, no que diz respeito às subvenções à exportação. Além disso, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, o nível dos direitos de compensação não deve exceder a margem de eliminação do prejuízo apurada no inquérito original. Tal como no inquérito inicial, dado que o nível de colaboração foi elevado (100 %), a margem de subvenção residual foi fixada ao nível correspondente ao da empresa com a margem individual mais elevada. |
(83) |
Assim, os níveis de compensação e direitos anti-dumping devem ser ajustados como se segue:
|
(84) |
Um exportador que colaborou no inquérito alegou que, uma vez que o presente reexame intercalar parcial se limita ao nível de subvenção, os direitos anti-dumping não deveriam ser alterados. |
(85) |
A este respeito, recorda-se que o anúncio de início do presente reexame indicava que «em relação às empresas que sejam objecto quer de medidas anti-dumping quer de medidas de compensação, o direito anti-dumping poderá ser ajustado em conformidade caso se verifique uma alteração na medida de compensação». A alteração dos direitos anti-dumping não resulta de quaisquer novas conclusões sobre o nível de dumping, sendo antes uma consequência automática do facto de que as margens de dumping iniciais tinham sido ajustadas a fim de reflectir os níveis de subvenções à exportação constatados, os quais foram agora revistos. |
(86) |
As taxas individuais do direito de compensação especificadas no presente regulamento reflectem a situação constatada durante o reexame intercalar parcial. Consequentemente, só são aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(87) |
Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (na sequência, nomeadamente, de uma mudança de firma da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (6), acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes, por exemplo, dessa mudança de firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se for caso disso, após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão fica habilitada a alterar o regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas do direito individual, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1628/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«2. A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte relativamente aos produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas:
Empresa |
Direito definitivo |
Código adicional TARIC |
Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta — 700016, West Bengal |
6,3 % |
A530 |
Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector — 1, Noida — 201301, Uttar Pradesh |
7,0 % |
A531 |
Todas as outras empresas |
7,2 % |
A999» |
Artigo 2.o
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1629/2004 passa a ter a seguinte redacção:
«2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:
Empresa |
Direito definitivo |
Código adicional TARIC |
Graphite India Limited (GIL), 31 Chowringhee Road, Kolkatta — 700016, West Bengal |
9,4 % |
A530 |
Hindustan Electro Graphite (HEG) Limited, Bhilwara Towers, A-12, Sector — 1, Noida — 201301, Uttar Pradesh |
0 % |
A531 |
Todas as outras empresas |
8,5 % |
A999» |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.
(2) JO L 295 de 18.9.2004, p. 4.
(3) JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.
(4) JO C 230 de 2.10.2007, p. 9.
(5) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(6) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, N-105 4/92, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas (Bélgica).