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Document 32008R1103

Regulamento (CE) n. o  1103/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 , que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251. o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Terceira parte

JO L 304 de 14.11.2008, p. 80–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1103/oj

14.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 304/80


REGULAMENTO (CE) N. o 1103/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2008

que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo

Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo

Terceira parte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 61.o, alínea c), o artigo 63.o, primeiro parágrafo, ponto 1, alínea a), e o artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), foi alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (5), que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinam a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(2)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (6) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, estes actos devem ser adaptados pelos procedimentos aplicáveis.

(3)

O Reino Unido e a Irlanda, que participaram na aprovação e na aplicação dos actos alterados pelo presente regulamento, nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, participam na aprovação e aplicação do presente regulamento.

(4)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação nem na aplicação do presente regulamento e, por conseguinte, não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «Estado-Membro» qualquer Estado-Membro, com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Os actos enumerados no anexo são adaptados, nos termos do referido anexo, à Decisão 1999/468/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE.

Artigo 3.o

As remissões para as disposições dos actos enumerados no anexo entendem-se como sendo feitas para essas disposições com a redacção que lhes é dada pelo presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 22 de Outubro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 35.

(2)  JO C 117 de 14.5.2008, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Setembro de 2008.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(6)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


ANEXO

1.   Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial  (1)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 44/2001, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar ou introduzir alterações técnicas nos formulários constantes dos anexos desse regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 44/2001, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 74.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A actualização ou a introdução de alterações técnicas aos formulários que constam dos anexos V e VI são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 75.o».

2.

O artigo 75.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 75.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

2.   Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial  (2)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 1206/2001, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar ou introduzir alterações técnicas nos formulários constantes do anexo desse regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1206/2001, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1206/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A actualização ou a introdução de alterações técnicas nos formulários constantes do anexo são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o».

2.

O artigo 20.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

3.   Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro  (3)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 343/2003, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as condições e procedimentos de aplicação da cláusula humanitária e os critérios necessários para a realização das transferências. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 343/2003, completando-o com novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 343/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 15.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   As condições e procedimentos de aplicação do presente artigo, incluindo, se necessário, mecanismos de conciliação destinados a regular divergências entre Estados-Membros sobre a necessidade ou o local em que convém proceder à aproximação das pessoas em causa, são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o».

2.

No artigo 19.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode aprovar regras complementares relativas à realização das transferências. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o».

3.

No artigo 20.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode aprovar regras complementares relativas à realização das transferências. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o».

4.

No artigo 27.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

4.   Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados  (4)

No que se refere ao Regulamento (CE) n.o 805/2004, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os formulários constantes dos anexos daquele regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 805/2004, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Por conseguinte, os artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

Alterações aos anexos

As alterações dos formulários-tipo constantes dos anexos são aprovadas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o

Artigo 32.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité a que se refere o artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 174 de 27.6.2001, p. 1.

(3)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(4)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15.


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