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Document 32008R1038

    Regulamento (CE) n. o  1038/2008 da Comissão, de 22 de Outubro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  40/2008 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

    JO L 280 de 23.10.2008, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1038/oj

    23.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1038/2008 DA COMISSÃO

    de 22 de Outubro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os limites provisórios de captura de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV estão fixados no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008.

    (2)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o desse regulamento, a Comissão pode rever os limites de captura à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2008.

    (3)

    Tendo em conta as informações recolhidas no primeiro semestre de 2008, devem ser ajustados os limites de captura de espadilha nas zonas em causa.

    (4)

    A espadilha é uma espécie de vida curta, pelo que as limitações de captura devem ser aplicadas o mais rapidamente possível, a fim de evitar atrasos que possam conduzir à sobrepesca da unidade populacional.

    (5)

    O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 40/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2008.

    Pela Comissão

    Joe BORG

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 19 de 23.1.2008, p. 1.


    ANEXO

    No anexo I A do Regulamento (CE) n.o 40/2008, a secção relativa à unidade populacional de espadilha nas águas da CE das zonas CIEM IIa e IV passa a ter a seguinte redacção:

    «Espécie

    :

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona

    :

    Águas da CE das zonas IIa, IV

    SPR/2AC4-C

    Bélgica

    1 729

     

    Dinamarca

    136 826

     

    Alemanha

    1 729

     

    França

    1 729

     

    Países Baixos

    1 729

     

    Suécia

    1 330 (1)

     

    Reino Unido

    5 705

     

    CE

    150 777

     

    Noruega

    10 063 (2)

     

    Ilhas Faroé

    9 160 (3)  (4)  (5)

     

    TAC

    170 000

    TAC de precaução.

    É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    (1)  Incluindo galeota.

    (2)  Só podem ser pescadas nas águas da CE da subzona IV.

    (3)  Esta quantidade só pode ser pescada na subzona IV e na divisão VIa, a norte de 56°30′N. Todas as capturas acessórias de verdinho serão imputadas à quota de verdinho fixada para as zonas VIa, VIb e VII.

    (4)  1 832 toneladas podem ser pescadas no âmbito da quota de arenque nas pescarias que utilizam redes de malhagem inferior a 32 mm. Se for esgotada a quota de 1 832 toneladas de arenque, será proibida qualquer pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (5)  As capturas efectuadas nas pescarias de controlo, correspondentes a 2 % do esforço, até ao máximo de 2 500 toneladas, podem ser efectuadas no âmbito da quota de galeota.».


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