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Document 32008R0858
Commission Regulation (EC) No 858/2008 of 1 September 2008 amending Regulation (EC) No 967/2006 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 318/2006 as regards sugar production in excess of the quota
Regulamento (CE) n. o 858/2008 da Comissão, de 1 de Setembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 967/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extra-quota no sector do açúcar
Regulamento (CE) n. o 858/2008 da Comissão, de 1 de Setembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 967/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extra-quota no sector do açúcar
JO L 235 de 2.9.2008, p. 7–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32006R0967 | substituição | artigo 10 | 09/09/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32008R0858R(01) | (PL) | |||
Corrected by | 32008R0858R(02) | (PL) |
2.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 235/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 858/2008 DA COMISSÃO
de 1 de Setembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 967/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extra-quota no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 1, alínea c), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão (2) prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão diversas informações sobre as quantidades de matéria-prima industrial entregues para transformação. De modo a evitar a contagem dupla destas quantidades e garantir uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros abrangidos, há que precisar as modalidades de comunicação em questão. |
(2) |
Os códigos da nomenclatura aduaneira relativos a xaropes para barrar e xaropes para a produção de Rinse appelstroop que figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006 têm de ser especificados para se assegurar a aplicação correcta do n.o 2, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 relativo a estes produtos. |
(3) |
A experiência adquirida desde a aplicação das novas disposições, na sequência da reforma do regime do açúcar, relativas à utilização de açúcar industrial pela indústria química e farmacêutica demonstra a necessidade de acrescentar as ceras depilatórias do código NC 3307 90 00 e os amaciadores de têxteis do código NC 3809 91 00 à lista de produtos que figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 967/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 967/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Comunicações dos Estados-Membros Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:
|
2. |
O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
(2) JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.
ANEXO
«ANEXO
Código NC |
Designação das mercadorias |
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados: |
1302 39 00 |
– – Outras |
ex 1702 90 95 ex 2106 90 59 |
– – Xaropes para barrar e xaropes para a produção de Rinse appelstroop |
2102 10 |
– Leveduras vivas |
ex 2102 20 |
– – Leveduras mortas |
2207 10 00 |
– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol (bioetanol) |
ex 2207 20 00 |
– Álcool etílico desnaturado com qualquer teor alcoólico (bioetanol) |
ex 2208 40 |
– Rum |
|
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
ex 2309 90 |
– Produtos com teor de matéria seca não inferior a 60 % de lisina |
29 |
Produtos químicos orgânicos, com excepção dos produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44 |
3002 90 50 |
– – Culturas de microrganismos |
3003 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses, nem acondicionados para venda a retalho |
3004 |
Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho |
3006 |
Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 do presente capítulo |
3203 00 10 |
– Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias |
3203 00 90 |
– Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias |
ex 3204 |
– Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base dessas matérias corantes |
ex 3307 90 00 |
Ceras depilatórias |
ex ex 35 |
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas, com excepção dos produtos da posição 3501 e das subposições 3505 10 10, 3505 10 90 e 3505 20 |
ex ex 38 |
Produtos diversos das indústrias químicas, com excepção das posições 3809 excepto os amaciadores de têxteis do código NC ex 3809 91 00 e da subposição 3824 60 |
3901 a 3914 |
– Formas primárias |
ex 6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso: – Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes» |