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Document 32008R0858

    Regulamento (CE) n. o  858/2008 da Comissão, de 1 de Setembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  967/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  318/2006 do Conselho no que respeita à produção extra-quota no sector do açúcar

    JO L 235 de 2.9.2008, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/858/oj

    2.9.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 235/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 858/2008 DA COMISSÃO

    de 1 de Setembro de 2008

    que altera o Regulamento (CE) n.o 967/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extra-quota no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o e o n.o 1, alínea c), do artigo 40.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão (2) prevê que os Estados-Membros comuniquem à Comissão diversas informações sobre as quantidades de matéria-prima industrial entregues para transformação. De modo a evitar a contagem dupla destas quantidades e garantir uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros abrangidos, há que precisar as modalidades de comunicação em questão.

    (2)

    Os códigos da nomenclatura aduaneira relativos a xaropes para barrar e xaropes para a produção de Rinse appelstroop que figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006 têm de ser especificados para se assegurar a aplicação correcta do n.o 2, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 relativo a estes produtos.

    (3)

    A experiência adquirida desde a aplicação das novas disposições, na sequência da reforma do regime do açúcar, relativas à utilização de açúcar industrial pela indústria química e farmacêutica demonstra a necessidade de acrescentar as ceras depilatórias do código NC 3307 90 00 e os amaciadores de têxteis do código NC 3809 91 00 à lista de produtos que figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 967/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 967/2006 é alterado do seguinte modo:

    1.

    O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 10.o

    Comunicações dos Estados-Membros

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

    a)

    O mais tardar no final de Maio, a quantidade de matéria-prima industrial entregue pelos fabricantes aprovados entre 1 de Outubro e 31 de Março precedentes;

    b)

    O mais tardar no final de Novembro, em relação à campanha de comercialização anterior:

    a quantidade de matéria-prima industrial entregue pelos fabricantes aprovados, discriminada em açúcar branco, açúcar bruto, xarope de açúcar e isoglicose,

    a quantidade de matéria-prima industrial em relação à qual os transformadores por eles aprovados tenham apresentado a prova referida no n.o 2 do artigo 9.o, discriminada, por um lado, em açúcar branco, açúcar bruto, xarope de açúcar e isoglicose e, por outro, em função dos produtos referidos no anexo,

    as quantidades entregues pelos fabricantes aprovados, em aplicação do n.o 3 do artigo 7.o».

    2.

    O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2008.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.

    (2)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22.


    ANEXO

    «ANEXO

    Código NC

    Designação das mercadorias

    1302 32

    – – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados:

    1302 39 00

    – – Outras

    ex 1702 90 95

    ex 2106 90 59

    – – Xaropes para barrar e xaropes para a produção de Rinse appelstroop

    2102 10

    – Leveduras vivas

    ex 2102 20

    – – Leveduras mortas

    2207 10 00

    – Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol (bioetanol)

    ex 2207 20 00

    – Álcool etílico desnaturado com qualquer teor alcoólico (bioetanol)

    ex 2208 40

    – Rum

     

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

    ex 2309 90

    – Produtos com teor de matéria seca não inferior a 60 % de lisina

    29

    Produtos químicos orgânicos, com excepção dos produtos das subposições 2905 43 00 e 2905 44

    3002 90 50

    – – Culturas de microrganismos

    3003

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses, nem acondicionados para venda a retalho

    3004

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

    3006

    Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 do presente capítulo

    3203 00 10

    – Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias

    3203 00 90

    – Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias

    ex 3204

    – Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base dessas matérias corantes

    ex 3307 90 00

    Ceras depilatórias

    ex ex 35

    Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas, com excepção dos produtos da posição 3501 e das subposições 3505 10 10, 3505 10 90 e 3505 20

    ex ex 38

    Produtos diversos das indústrias químicas, com excepção das posições 3809 excepto os amaciadores de têxteis do código NC ex 3809 91 00 e da subposição 3824 60

    3901 a 3914

    – Formas primárias

    ex 6809

    Obras de gesso ou de composições à base de gesso:

    – Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes»


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