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Document 32008R0477
Commission Regulation (EC) No 477/2008 of 29 May 2008 establishing that no award shall be made in the framework of the standing invitation to tender of white sugar provided for in Regulation (EC) No 1060/2007
Regulamento (CE) n. o 477/2008 da Comissão, de 29 de Maio de 2008 , que estabelece a não adjudicação de açúcar branco no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n. o 1060/2007
Regulamento (CE) n. o 477/2008 da Comissão, de 29 de Maio de 2008 , que estabelece a não adjudicação de açúcar branco no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n. o 1060/2007
JO L 140 de 30.5.2008, p. 16–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 140/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 477/2008 DA COMISSÃO
de 29 de Maio de 2008
que estabelece a não adjudicação de açúcar branco no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1060/2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2, segundo parágrafo e alínea b) do terceiro parágrafo do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Espanha, Irlanda, Itália, Hungria, Polónia, Eslováquia e Suécia (2), prevê a realização de concursos parciais. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 e após apreciação das propostas apresentadas em resposta ao concurso parcial que terminou em 28 de Maio de 2008, afigura-se adequada a decisão de não proceder a qualquer adjudicação no âmbito desse concurso. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não se procede a qualquer adjudicação relativa ao produto referido no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 no âmbito do concurso parcial que terminou em 28 de Maio de 2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Maio de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 da Comissão (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1). Regulamento (CE) n.o 318/2006 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Outubro de 2008.
(2) JO L 242 de 15.9.2007, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2008 (JO L 46 de 21.2.2008, p. 9).