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Document 32008R0078

Regulamento (CE) n.°  78/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008 , relativo às acções a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum

JO L 25 de 30.1.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/78/oj

30.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/1


REGULAMENTO (CE) N.o 78/2008 DO CONSELHO

de 21 de Janeiro de 2008

relativo às acções a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 33.o do Tratado, a política agrícola comum deve, nomeadamente, tomar em consideração a natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas. Neste contexto, é importante dispor de informações sobre o estado das terras e das culturas, em especial para a gestão das organizações comuns de mercado. As aplicações de teledetecção permitem, em parte, fornecer as informações necessárias, para este efeito, desde que possam abranger todas as zonas relevantes para a gestão dos mercados agrícolas.

(2)

A experiência adquirida no período 2004-2007, no âmbito da Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003 (2) e de decisões anteriores, em especial a Decisão 88/503/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1988, que adopta um projecto piloto de teledetecção aplicada às estatísticas agrícolas (3), permitiu ao sistema agrometeorológico de previsão do rendimento das colheitas e de acompanhamento do estado das terras e das culturas alcançar uma fase operacional e de desenvolvimento avançado e demonstrar a sua eficácia.

(3)

A teledetecção demonstrou, deste modo, que dá uma resposta adaptada às necessidades de gestão da política agrícola comum e que as necessidades identificadas não podem ser satisfeitas pelos sistemas clássicos de estatísticas e previsões agrícolas. Permitiu, igualmente, aumentar a precisão, a objectividade, a rapidez e a frequência das observações e aperfeiçoar os modelos de previsão agrícola, nomeadamente através da criação de modelos regionalizados. A teledetecção tornou ainda possível desenvolver aplicações específicas ou complementares para o estabelecimento e recolha de estatísticas agrícolas e realizar economias no que se refere aos custos de acompanhamento e controlo das despesas agrícolas. Em consequência, é necessário prever a continuação daquelas aplicações de teledetecção com financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) para o período 2008-2013, ao abrigo da alínea e) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4).

(4)

Convém, no entanto, adaptar e reorganizar as regras de execução das acções a realizar pela Comissão, no âmbito da política agrícola comum, através da teledetecção, separando as acções operacionais realizadas no âmbito deste regime das que exigem ainda esforços de investigação e desenvolvimento. Estas últimas deverão, portanto, ser contempladas, separadamente, no âmbito do programa-quadro de investigação e desenvolvimento.

(5)

Convém, igualmente, prever que as informações e estimativas que resultem das acções realizadas e que estejam na posse da Comissão sejam colocadas à disposição dos Estados-Membros e se informe o Parlamento Europeu e o Conselho, através de um relatório intercalar e de um relatório final sobre as condições de execução das acções de teledetecção efectuadas e a utilização dos meios financeiros colocados à disposição da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2008 e até 31 de Dezembro de 2013, as acções realizadas pela Comissão através de aplicações de teledetecção no âmbito da política agrícola comum podem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, ao abrigo da alínea e) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, caso tenham por objectivo proporcionar à Comissão os meios para:

a)

Gerir os mercados agrícolas;

b)

Assegurar o acompanhamento agroeconómico das terras agrícolas e do estado das culturas, de modo a permitir a elaboração de estimativas, nomeadamente no respeitante aos rendimentos e à produção agrícola;

c)

Promover o acesso às estimativas referidas na alínea b);

d)

Assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

2.   As acções referidas no n.o 1 são, nomeadamente, as seguintes:

a)

Recolha ou compra das informações necessárias para a execução e o acompanhamento da política agrícola comum, nomeadamente os dados obtidos por satélite e os dados meteorológicos;

b)

Criação de uma infra-estrutura de dados espaciais e de um sítio na internet;

c)

Realização dos estudos específicos ligados a condições climáticas;

d)

Actualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos.

Se necessário, estas acções são realizadas em estreita colaboração com laboratórios e organismos nacionais.

Artigo 2.o

A Comissão coloca à disposição dos Estados-Membros, por via electrónica, as informações e estimativas que resultem das acções referidas no n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 3.o

As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, nomeadamente no que se refere à colocação à disposição das informações e estimativas referidas no artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Até 31 de Julho de 2010 e 31 de Julho de 2013, respectivamente, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar e um relatório final sobre a execução das acções de teledetecção efectuadas e a utilização dos recursos financeiros colocados à sua disposição ao abrigo do presente regulamento.

Se for caso disso, o relatório final é acompanhado de uma proposta para a continuação destas acções no âmbito da política agrícola comum.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008 e até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

I. JARC


(1)  Parecer emitido em 16 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 163 de 4.7.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(3)  JO L 273 de 5.10.1988, p. 12.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de 7.12.2007, p. 1).


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