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Document 32008R0014
Council Regulation (EC) No 14/2008 of 17 December 2007 amending Regulation (EEC) No 386/90 on the monitoring carried out at the time of export of agricultural products receiving refunds or other amounts
Regulamento (CE) n.° 14/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n.° 386/90 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes
Regulamento (CE) n.° 14/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CEE) n.° 386/90 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes
JO L 8 de 11.1.2008, p. 1–1
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32007R1234
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31990R0386 | complemento | artigo 3.2 | 31/12/2008 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Implicitly repealed by | 32007R1234 | 01/01/2009 |
11.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 14/2008 DO CONSELHO
de 17 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CEE) n.o 386/90 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho (1), alguns Estados-Membros reorganizaram os seus serviços aduaneiros, daí resultando uma redução significativa do número de estâncias aduaneiras. A introdução de procedimentos aduaneiros de exportação informatizados com controlo centralizado reduziu a importância da estância aduaneira de exportação enquanto base para a aplicação das taxas de controlo. |
(2) |
Além disso, a utilização de técnicas de gestão do risco, incluindo a análise de risco, deve levar à repartição dos controlos físicos por todos os exportadores. Contudo, a repartição eficaz dos controlos pelos sectores ou exportadores para os quais devem ser considerados prioritários é dificultada pelo requisito de aplicação de taxas de controlo mínimas ao nível da estância aduaneira de exportação. Por conseguinte, por razões de eficiência e simplicidade e de acordo com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros que apliquem a análise de risco em conformidade com o direito comunitário devem ter a possibilidade de aplicar a taxa de controlo mínima ao nível nacional, em vez de ao nível da estância aduaneira de exportação. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 386/90 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 386/90 é aditado o seguinte parágrafo:
«Sempre que o Estado-Membro aplique o segundo parágrafo, pode igualmente optar por substituir a taxa de 5 % por estância aduaneira por uma taxa de 5 % para a totalidade do seu território. O Estado-Membro notificará a Comissão antes de aplicar ou deixar de aplicar o presente parágrafo.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. SILVA
(1) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).