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Document 32008H0117
Council Recommendation of 12 February 2008 concerning the discharge to be given to the Commission in respect of the implementation of the operations of the European Development Fund (Eighth EDF) for the financial year 2006
Recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 , relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Oitavo FED) para o ano financeiro de 2006
Recomendação do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 , relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Oitavo FED) para o ano financeiro de 2006
JO L 41 de 15.2.2008, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/23 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 12 de Fevereiro de 2008
relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (Oitavo FED) para o ano financeiro de 2006
(2008/117/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989 (1), alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995 (2),
Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE (3), que institui, entre outros, um Oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento (Oitavo FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,
Tendo em conta o Regulamento Financeiro 98/430/CE, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (4), nomeadamente os artigos 66.o a 74.o,
Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Oitavo FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2006, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2006, acompanhado das respostas da Comissão (5),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do n.o 3 do artigo 33.o do Acordo Interno, a quitação da gestão financeira do Oitavo FED deve ser dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho. |
(2) |
No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Oitavo FED durante o ano financeiro de 2006 foi satisfatória, |
RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Oitavo FED para o ano financeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
A. BAJUK
(1) JO L 229 de 17.8.1991, p. 3.
(2) JO L 156 de 29.5.1998, p. 3.
(3) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.
(4) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.
(5) JO C 259 de 31.10.2007, p. 1.