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Document 32008E0485

    Acção Comum 2008/485/PESC do Conselho, de 23 de Junho de 2008 , que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

    JO L 164 de 25.6.2008, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2008/485/oj

    25.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 164/44


    ACÇÃO COMUM 2008/485/PESC DO CONSELHO

    de 23 de Junho de 2008

    que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC (1) por um período inicial que expira em 30 de Junho de 2008.

    (2)

    Na sequência de consultas com as autoridades congolesas e outras partes interessadas, afigura-se necessário prorrogar a missão por um ano.

    (3)

    As tarefas da EUPOL RD Congo deverão incluir também a assistência à Police Nationale Congolaise nos domínios da Polícia de Fronteiras e do Serviço de Auditoria da Polícia. Além disso, a missão deverá contribuir para os aspectos do processo de estabilização no leste da República Democrática do Congo (RDC) relacionados com a polícia, o género, os direitos humanos e as crianças e os conflitos armados, e facilitar as relações e a harmonização desses esforços com o processo nacional de reforma da polícia. Esse processo deverá nomeadamente ser realizado dando apoio a dois programas que foram criados para aplicar os acordos assinados em Goma em 23 de Janeiro de 2008 pelo Governo da RDC e por vários grupos armados que operam na região dos Kivus, a saber, o Programme Amani e o Plan de Stabilisation de l'Est, que incluem ambos componentes policiais.

    (4)

    Nesse contexto, a EUPOL RD Congo deverá também ser projectada na parte leste da RDC, tendo especialmente em conta as questões relacionadas com a segurança, a violência baseada no género, as crianças nos conflitos armados e a coordenação internacional.

    (5)

    Deverá fixar-se um novo montante de referência financeira a fim de cobrir as despesas relacionadas com a missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009.

    (6)

    A missão cumpre o seu mandato num contexto de segurança que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum (PESC), enunciados no artigo 11.o do Tratado,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    A Acção Comum 2007/405/PESC é alterada do seguinte modo:

    1.

    Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte travessão:

    «—

    contribuir para os aspectos do processo de paz no leste da RDC relacionados com a polícia, bem como com o género, os direitos humanos e as crianças e os conflitos armados, especialmente com as suas relações com o processo de reforma da PNC.».

    2.

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Estrutura da missão e zona de actuação

    1.   A missão tem um quartel-general em Kinshasa, constituído por:

    a)

    O chefe de Missão;

    b)

    Uma equipa de conselheiros de polícia ao nível estratégico;

    c)

    Uma equipa de conselheiros de polícia ao nível operacional;

    d)

    Uma equipa de conselheiros jurídicos aos níveis estratégico e operacional;

    e)

    Meios de apoio administrativo.

    2.   A missão tem uma presença permanente em Goma e Bukavu, na parte leste da RDC, por forma a facultar assistência e conhecimentos especializados que contribuam para o processo de estabilização no leste da RDC.

    3.   A repartição funcional das tarefas é a seguinte:

    a)

    Peritos integrados nos diferentes grupos de trabalho da reforma da polícia, assim como conselheiros destacados para os postos-chave, no plano organizacional e no plano da tomada de decisões, do CARP previsto pelas autoridades congolesas;

    b)

    Peritos destacados para a PNC, nomeadamente para os postos-chave, e destacados para o enquadramento da polícia judiciária e da polícia de manutenção da ordem pública;

    c)

    Interface com o sector da justiça no domínio do direito penal, a fim de associar às actividades no domínio da polícia uma interface com a justiça penal e dar seguimento a aspectos importantes da reforma da justiça penal, nomeadamente no que diz respeito ao direito penal militar;

    d)

    Peritos que contribuam para os trabalhos relativos aos aspectos horizontais da RSS;

    e)

    Peritos destacados para a PNC, nomeadamente para os postos-chave, e destacados para o enquadramento da Polícia das Fronteiras e do Serviço de Auditoria da Polícia;

    f)

    Peritos destacados para os aspectos do processo de estabilização do leste do país relacionados com a polícia, bem como com o género, os direitos humanos e as crianças e os conflitos armados, e respectivas relações com o processo de reforma da polícia nacional.

    4.   A zona de actuação é Kinshasa, Goma e Bukavu. Atendendo às implicações geográficas da missão, decorrentes do mandato, sobre a totalidade do território da RDC, podem revelar-se necessárias deslocações de peritos, assim como a sua presença noutras localidades nas províncias, por ordem do chefe de Missão ou de qualquer outra pessoa habilitada para o efeito pelo chefe de Missão, em função da situação no plano da segurança.».

    3.

    No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2007 e 30 de Junho de 2008 é de 5 500 000 EUR.

    O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão no período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 é de 6 920 000 EUR.».

    4.

    É revogado o artigo 15.o

    5.

    No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A presente acção comum é aplicável até 30 de Junho de 2009.».

    Artigo 2.o

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    Artigo 3.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de Junho de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. JARC


    (1)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 46. Acção comum com a redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2008/38/PESC (JO L 9 de 12.1.2008, p. 18).


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