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Document 32008D0567

2008/567/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2008 , relativa à participação financeira da Comunidade, para 2008, destinada a acções da OIE no domínio do bem-estar dos animais e da vigilância e categorização de doenças animais

JO L 181 de 10.7.2008, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/567/oj

10.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2008

relativa à participação financeira da Comunidade, para 2008, destinada a acções da OIE no domínio do bem-estar dos animais e da vigilância e categorização de doenças animais

(2008/567/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade pode empreender ou ajudar os Estados-Membros ou organizações internacionais a empreender as acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e ao desenvolvimento do ensino ou da formação veterinários.

(2)

O Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 identificou como uma das cinco áreas principais de acção a necessidade de continuar a apoiar e dar início a outras actividades internacionais a fim de aumentar a sensibilização e de criar um maior consenso quanto ao bem-estar dos animais.

(3)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) é a organização intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial. Em 2005, a OIE adoptou orientações sobre o bem-estar animal no âmbito do transporte de animais por via terrestre e marítima, do abate de animais para consumo humano e do abate de animais, sem sofrimento inútil, para efeitos de controlo de doenças. A OIE pretende continuar a desenvolver estas orientações, adoptar novas orientações e apoiar a aplicação das que já foram adoptadas por países membros da OIE, em particular prestando formação e orientação.

(4)

As acções de formação e comunicação previstas pela OIE são necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária em vigor, assim como para o desenvolvimento da educação e da formação no domínio veterinário em todos os países participantes. As melhorias nos países terceiros estão estreitamente ligadas ao desenvolvimento da legislação veterinária da Comunidade e à necessidade de essa legislação ser eficaz na realização dos seus objectivos. Além disso, as acções de formação e de comunicação previstas respondem ao desejo da maioria dos cidadãos europeus (2) de que as condições de bem-estar dos animais nos países que exportam para a Comunidade sejam equivalentes às aplicadas na Comunidade. Estas acções deveriam, por conseguinte, ser co-financiadas pela Comunidade.

(5)

A segunda conferência global da OIE sobre bem-estar dos animais intitulada «Para uma aplicação efectiva das normas da OIE» tem por objectivo encorajar a aplicação a nível mundial das orientação da OIE sobre o transporte por via marítima e terrestre de animais de criação, o seu abate para consumo humano e o seu abate para efeitos de controlo de doenças. A conferência pretende igualmente aumentar a visibilidade do princípio do bem-estar dos animais e encorajar os veterinários e os serviços veterinários a assumir uma maior responsabilidade em termos de bem-estar dos animais.

(6)

A segunda conferência global da OIE sobre bem-estar dos animais poderia ter uma influência considerável no desenvolvimento de legislação veterinária da Comunidade. Os seus objectivos estão em consonância com os objectivos estabelecidos no Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010. Por conseguinte, afigura-se oportuno conceder uma participação financeira da Comunidade para a conferência da OIE.

(7)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007-2013) considera a definição das prioridades para a intervenção da União Europeia como um dos pilares da nova estratégia de saúde animal. Neste contexto, um estudo sobre o custo da vigilância e categorização das doenças dos animais no quadro do acompanhamento, pela OIE, da iniciativa global para a saúde animal proporcionaria informações que ajudariam a categorizar as doenças animais e a definir prioridades no âmbito das medidas de vigilância.

(8)

A OIE tem um monopólio de facto neste sector, como mencionado no n.o 1, alínea c), do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3); por conseguinte, não é exigido um convite à apresentação de propostas.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade no montante de 100 000 EUR, constituindo um co-financiamento comunitário de, no máximo, 65 % dos custos elegíveis totais, para o financiamento de um seminário de formação sobre a aplicação das orientações da OIE relativas ao bem-estar dos animais, organizado pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Artigo 2.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade no montante de 200 000 EUR, constituindo um co-financiamento comunitário de, no máximo, 50 % dos custos elegíveis totais, para o financiamento da segunda conferência global da OIE sobre bem-estar dos animais intitulada «Para uma aplicação efectiva das normas da OIE», organizada pela OIE em 2008.

Artigo 3.o

É aprovada uma participação financeira da Comunidade no montante de 200 000 EUR, constituindo um co-financiamento comunitário de, no máximo, 67 % dos custos elegíveis totais, para o financiamento de um estudo sobre o custo da vigilância e categorização das doenças animais, realizado pela OIE em 2008.

Artigo 4.o

A participação financeira prevista nos artigos 1.o, 2.o e 3.o será financiada pela rubrica orçamental 17 04 02 01 do Orçamento das Comunidades Europeias para 2008.

Será celebrada com a OIE uma convenção de subvenção para as participações financeiras previstas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o, sem um convite à apresentação de propostas, dado que a OIE é a organização intergovernamental responsável por melhorar a saúde animal a nível mundial e detém um monopólio de facto neste sector.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  Eurobarómetro especial n.o 270: Attitudes of EU citizens towards Animal Welfare, http://ec.europa.eu/food/animal/welfare/survey/sp_barometer_aw_en.pdf, p. 32.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).


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