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Document 32008D0563
2008/563/EC: Council Decision of 3 June 2008 abrogating Decision 2005/185/EC on the existence of an excessive deficit in the Czech Republic
2008/563/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2008 , que revoga a Decisão 2005/185/CE relativa à existência de um défice excessivo na República Checa
2008/563/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2008 , que revoga a Decisão 2005/185/CE relativa à existência de um défice excessivo na República Checa
JO L 181 de 10.7.2008, p. 45–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repeal | 32005D0185 |
10.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/45 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 3 de Junho de 2008
que revoga a Decisão 2005/185/CE relativa à existência de um défice excessivo na República Checa
(2008/563/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 12 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Sob recomendação da Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho estabeleceu na Decisão 2005/185/CE (1) que existia um défice excessivo na República Checa. O Conselho registou que o défice do sector público administrativo atingira 12,9 % do PIB em 2003 (5,9 % do PIB excluindo uma importante operação extraordinária relacionada com a afectação de garantias estatais), muito superior ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. |
(2) |
Em 5 de Julho de 2004, em conformidade com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, dirigiu uma recomendação à República Checa para que pusesse termo à situação de défice excessivo o mais tardar em 2008. A recomendação foi tornada pública. |
(3) |
Face à perspectiva de uma considerável derrapagem orçamental em 2007 e da persistência em 2008 de um défice que excedia o valor de referência, o Conselho adoptou, em 10 de Julho de 2007, uma decisão ao abrigo do n.o 8 do artigo 104.o, na sequência de uma recomendação da Comissão, segundo a qual as medidas tomadas pela República Checa não eram suficientes para corrigir o défice excessivo até 2008 (3). Em 10 de Outubro de 2007, o Conselho emitiu uma nova recomendação, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, na qual instava a República Checa a prosseguir a contenção da deterioração orçamental em 2007 e confirmava o imperativo de pôr fim à situação de défice excessivo o mais tardar em 2008, tendo fixado a data de 9 de Abril de 2008 para que as autoridades checas tomassem medidas eficazes. Com base nas projecções então disponíveis, o Conselho convidou as autoridades checas a assegurar uma melhoria do saldo estrutural (isto é, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) de, pelo menos, % do PIB em 2008 comparativamente a 2007. |
(4) |
Nos termos do n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo deve ser revogada na medida em que o Conselho considere que foi corrigido o défice excessivo no Estado-Membro em causa. |
(5) |
Nos termos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, os dados estatísticos para a aplicação do procedimento são fornecidos pela Comissão. No âmbito da aplicação do Protocolo, os Estados-Membros devem notificar dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4). |
(6) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 3605/93, após a notificação efectuada pela República Checa antes de 1 de Abril de 2008, e nas previsões da Primavera de 2008 dos serviços da Comissão, cabe extrair as seguintes conclusões:
|
(7) |
O Conselho é do parecer que a situação de défice excessivo da República Checa foi corrigida, devendo a Decisão 2005/185/CE ser revogada, |
APROVOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo na República Checa foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2005/185/CE é revogada.
Artigo 3.o
A República Checa é a destinatária da presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2008.
Pelo Conselho
A Presidente
C. LAGARDE
(1) JO L 62 de 9.3.2005, p. 20.
(2) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).
(3) Decisão 2007/640/CE (JO L 260 de 5.10.2007, p. 13).
(4) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).