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Document 32008D0563

2008/563/CE: Decisão do Conselho, de 3 de Junho de 2008 , que revoga a Decisão 2005/185/CE relativa à existência de um défice excessivo na República Checa

JO L 181 de 10.7.2008, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/563/oj

10.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/45


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de Junho de 2008

que revoga a Decisão 2005/185/CE relativa à existência de um défice excessivo na República Checa

(2008/563/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 12 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Sob recomendação da Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho estabeleceu na Decisão 2005/185/CE (1) que existia um défice excessivo na República Checa. O Conselho registou que o défice do sector público administrativo atingira 12,9 % do PIB em 2003 (5,9 % do PIB excluindo uma importante operação extraordinária relacionada com a afectação de garantias estatais), muito superior ao valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado.

(2)

Em 5 de Julho de 2004, em conformidade com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, dirigiu uma recomendação à República Checa para que pusesse termo à situação de défice excessivo o mais tardar em 2008. A recomendação foi tornada pública.

(3)

Face à perspectiva de uma considerável derrapagem orçamental em 2007 e da persistência em 2008 de um défice que excedia o valor de referência, o Conselho adoptou, em 10 de Julho de 2007, uma decisão ao abrigo do n.o 8 do artigo 104.o, na sequência de uma recomendação da Comissão, segundo a qual as medidas tomadas pela República Checa não eram suficientes para corrigir o défice excessivo até 2008 (3). Em 10 de Outubro de 2007, o Conselho emitiu uma nova recomendação, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, na qual instava a República Checa a prosseguir a contenção da deterioração orçamental em 2007 e confirmava o imperativo de pôr fim à situação de défice excessivo o mais tardar em 2008, tendo fixado a data de 9 de Abril de 2008 para que as autoridades checas tomassem medidas eficazes. Com base nas projecções então disponíveis, o Conselho convidou as autoridades checas a assegurar uma melhoria do saldo estrutural (isto é, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) de, pelo menos,

Formula

 % do PIB em 2008 comparativamente a 2007.

(4)

Nos termos do n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, uma decisão do Conselho relativa à existência de um défice excessivo deve ser revogada na medida em que o Conselho considere que foi corrigido o défice excessivo no Estado-Membro em causa.

(5)

Nos termos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, os dados estatísticos para a aplicação do procedimento são fornecidos pela Comissão. No âmbito da aplicação do Protocolo, os Estados-Membros devem notificar dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis associadas, duas vezes por ano, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (4).

(6)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 3605/93, após a notificação efectuada pela República Checa antes de 1 de Abril de 2008, e nas previsões da Primavera de 2008 dos serviços da Comissão, cabe extrair as seguintes conclusões:

o défice orçamental diminuiu de 2,7 % do PIB em 2006 para 1,6 % do PIB em 2007, posicionando-se abaixo do valor de referência do défice de 3 % do PIB antes do termo do prazo estabelecido pelo Conselho. Este resultado deve ser visto à luz da meta de 4 % do PIB fixada no Programa de Convergência de Março de 2007,

ainda que as receitas fiscais tenham excedido as expectativas em razão de um crescimento económico superior às previsões, a redução do défice em 2007 foi também consequência da contenção das despesas, em especial no que se refere às remunerações dos funcionários públicos e ao consumo intermédio. A redução das despesas é, em grande parte, de carácter permanente. Estima-se, para 2007, uma melhoria do saldo estrutural (isto é, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) ligeiramente acima de Formula % do PIB,

para 2008, as previsões da Primavera de 2008 apontam para uma ulterior redução do défice, para 1,4 % do PIB, induzida por medidas adicionais de contenção de despesas, medidas legislativas para reduzir as despesas sociais e a introdução de taxas moderadoras na área da saúde. As receitas em percentagem do PIB deverão manter-se globalmente constantes em resultado da vasta gama de medidas fiscais aplicadas em 2008. As previsões da Primavera estão em sintonia com o objectivo de um défice de 1,5 % do PIB constante da notificação orçamental de Abril. Para 2009, as previsões da Primavera apontam para uma nova redução do défice, que deverá atingir 1,1 % do PIB, no pressuposto de políticas inalteradas baseadas na prossecução da contenção das despesas, o que significa que o défice foi reduzido, de forma credível e sustentável, para um nível inferior ao valor de referência de 3 % do PIB,

prevê-se uma melhoria do saldo estrutural de cerca de meio ponto percentual do PIB em 2008 e, de novo, no pressuposto de políticas inalteradas baseadas na prossecução da contenção das despesas, em 2009. Esta situação deve ser vista à luz da necessidade de acelerar a realização do objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental, que, no caso da República Checa, é um défice estrutural de 1 % do PIB, conforme se recomenda no parecer do Conselho de Março de 2008 relativo à actualização de Novembro de 2007 do Programa de Convergência,

a dívida pública permanece muito abaixo do valor de referência de 60 % do PIB, tendo diminuído de 29,4 % do PIB em 2006 para 28,7 % em 2007. Segundo as previsões da Primavera de 2008, o rácio da dívida bruta deverá continuar a descer abaixo de 28 % do PIB até finais de 2009 (no pressuposto de políticas inalteradas).

(7)

O Conselho é do parecer que a situação de défice excessivo da República Checa foi corrigida, devendo a Decisão 2005/185/CE ser revogada,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo na República Checa foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2005/185/CE é revogada.

Artigo 3.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

C. LAGARDE


(1)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 20.

(2)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

(3)  Decisão 2007/640/CE (JO L 260 de 5.10.2007, p. 13).

(4)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).


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