Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32008D0555

    2008/555/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Junho de 2008 , relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça [notificada com o número C(2008) 3020] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 179 de 8.7.2008, p. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/555/oj

    8.7.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 179/14


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de Junho de 2008

    relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Croácia e na Suíça

    [notificada com o número C(2008) 3020]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/555/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 8.o,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 5 do artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis, e que altera as Decisões 93/342/CEE, 2000/585/CE e 2003/812/CE (3), estabelece condições de certificação veterinária relativas às importações e ao trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de determinados produtos delas derivados. Por uma questão de clareza e coerência das regras comunitárias, convém ter em conta, para efeitos da presente decisão, as definições de aves de capoeira e de ovos para incubação estabelecidas nessa decisão.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão, de 23 de Março de 2007, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respectivas condições de quarentena (4), estabelece as condições de sanidade animal para as importações de certas aves para a Comunidade a partir de países terceiros e de partes de países terceiros. Por uma questão de clareza e coerência das regras comunitárias, convém ter em conta, para efeitos da presente decisão, a definição de aves estabelecida nesse regulamento.

    (3)

    A Decisão 2006/265/CE da Comissão, de 31 de Março de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com uma suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Suíça (5) e a Decisão 2006/533/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção temporárias em matéria de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia (6) foram adoptadas no seguimento da constatação de resultados positivos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens nesses dois países terceiros. As referidas decisões prevêem que os Estados-Membros devem suspender as importações originárias de determinadas partes da Croácia e da Suíça de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas, vivas, e algumas outras aves vivas, incluindo aves de companhia e ovos para incubação provenientes dessas espécies, bem como determinados produtos à base de aves.

    (4)

    A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (7), estabelece certas medidas de biossegurança e de restrição para impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença em aves de capoeira.

    (5)

    A Decisão 2006/563/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/115/CE (8), estabelece certas medidas de protecção para impedir a propagação dessa doença de aves selvagens a aves de capoeira, incluindo o estabelecimento de zonas de controlo e monitorização, tendo em conta os factores epidemiológicos, geográficos e ecológicos no seguimento da suspeita ou da confirmação de um resultado positivo dessa doença em aves selvagens, com base numa avaliação dos riscos.

    (6)

    A Croácia notificou a Comissão de que as autoridades competentes desse país estão a aplicar medidas de protecção que são equivalentes às aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, como previsto na Decisão 2006/563/CE da Comissão, quando se suspeite ou confirme a presença de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo de H5N1 em aves selvagens e que comunicará imediatamente à Comissão quaisquer futuras mudanças no seu estatuto zoossanitário, incluindo especificamente quaisquer resultados positivos dessa doença em aves selvagens.

    (7)

    A Suíça notificou a Comissão de que as autoridades competentes desse país estão a aplicar medidas de protecção que são equivalentes às aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, como previsto nas Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE, quando se suspeite ou confirme a presença de gripe aviária de alta patogenicidade de subtipo de H5N1 em aves de capoeira ou aves selvagens e que comunicará imediatamente à Comissão quaisquer futuras mudanças no seu estatuto zoossanitário, incluindo especificamente quaisquer surtos ou resultados positivos dessa doença em aves de capoeira ou aves selvagens. Deve ser também tido em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (9).

    (8)

    A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros e enviar-lhes-á qualquer informação recebida das autoridades competentes croatas e suíças.

    (9)

    As Decisões 2006/265/CE e 2006/533/CE caducaram em 30 de Junho de 2007.

    (10)

    À luz da actual situação epidemiológica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Comunidade e em países terceiros, e em virtude das garantias recebidas da Croácia, é adequado que, no caso de se constatar um caso positivo dessa doença numa ave selvagem no território da Croácia, sejam aplicadas medidas de protecção comunitárias referentes a esse país apenas nas partes da Croácia em que a autoridade competente desse país aplique medidas de protecção equivalentes, em conformidade com a Decisão 2006/563/CE.

    (11)

    Em virtude das garantias recebidas da Suíça, é adequado que, no caso de se constatar um caso positivo de gripe aviária do subtipo H5N1 numa ave selvagem ou um surto dessa doença em aves de capoeira no território da Suíça, sejam aplicadas medidas de protecção referentes a esse país apenas nas partes da Suíça em que a autoridade competente desse país aplique medidas de protecção equivalentes, em conformidade com as Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE.

    (12)

    A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (10) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e da espécie a partir da qual os produtos são obtidos. É por conseguinte adequada a concessão de uma derrogação da disposição que suspende as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Croácia e da Suíça, desde que os produtos tenham sido tratados a uma temperatura de pelo menos 70 °C aplicada em todo o produto.

    (13)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os Estados-Membros suspendem as importações ou a introdução na Comunidade, a partir da parte do território da Croácia referida na alínea a) do n.o 2 e da parte do território da Suíça referida na alínea b) do n.o 2, das seguintes mercadorias:

    a)

    Aves de capoeira, na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Decisão 2006/696/CE;

    b)

    Ovos para incubação, na acepção da alínea b) do artigo 2.o da Decisão 2006/696/CE;

    c)

    Aves, na acepção da alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 318/2007, e respectivos ovos para incubação;

    d)

    Carne, carne picada, preparados de carne e carne separada mecanicamente proveniente de caça selvagem de penas;

    e)

    Produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas;

    f)

    Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas;

    g)

    Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

    2.   A suspensão prevista no n.o 1 aplica-se às importações ou à introdução na Comunidade a partir de:

    a)

    No que se refere à Croácia, todas as áreas do território da Croácia às quais as autoridades competentes daquele país apliquem formalmente medidas de protecção equivalentes às definidas na Decisão 2006/563/CE;

    b)

    No que se refere à Suíça, todas as áreas do território da Suíça às quais as autoridades competentes daquele país apliquem formalmente medidas de protecção equivalentes às definidas nas Decisões 2006/415/CE e 2006/563/CE.

    3.   Em derrogação ao disposto na alínea e) do n.o 1, os Estados-Membros autorizam as importações e a introdução na Comunidade de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, na condição de que a carne destas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2009.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2008.

    Pela Comissão

    Androulla VASSILIOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

    (2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    (3)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).

    (4)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 311/2008 (JO L 93 de 4.4.2008, p. 3).

    (5)  JO L 95 de 4.4.2006, p. 9. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/892/CE (JO L 343 de 8.12.2006, p. 99).

    (6)  JO L 212 de 2.8.2006, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 2006/892/CE.

    (7)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/70/CE (JO L 18 de 23.1.2008, p. 5).

    (8)  JO L 222 de 15.8.2006, p. 11. Decisão alterada pela Decisão 2007/119/CE (JO L 51 de 20.2.2007, p. 22).

    (9)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

    (10)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.


    Top