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Document 32008D0439

2008/439/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Junho de 2008 , que altera a Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos ultramarinos franceses

JO L 155 de 13.6.2008, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/439/oj

13.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Junho de 2008

que altera a Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos ultramarinos franceses

(O texto em língua francesa é o único que faz fé)

(2008/439/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/162/CE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, relativa ao regime do octroi de mer nos departamentos ultramarinos franceses e que prorroga a Decisão 89/688/CEE (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/162/CE autoriza as autoridades francesas a aplicar isenções ou reduções do octroi de mer para os produtos indicados no seu anexo fabricados localmente nos departamentos ultramarinos franceses. O diferencial de tributação máximo autorizado é de 10, 20 ou 30 pontos percentuais, consoante os produtos e o departamento ultramarino.

(2)

A referida decisão prevê a actualização das listas de produtos que figuram no seu anexo se novas produções emergirem nos departamentos ultramarinos franceses e a tomada de medidas urgentes se a produção local estiver ameaçada por determinadas práticas comerciais.

(3)

As autoridades francesas apresentaram à Comissão um pedido actualização das listas de produtos que podem ser objecto de tributação diferenciada mediante o aditamento de novos produtos. O pedido foi analisado, relativamente a cada um dos produtos indicados, à luz das condições estabelecidas na Decisão 2004/162/CE. Tais novos produtos resultam de actividades de produção que emergiram na Guiana Francesa após a apresentação do pedido pelas autoridades francesas, em 14 de Março de 2003, que deu origem à Decisão 2004/162/CE. Esses produtos não puderem, portanto, ser inscritos nas listas de produtos que figuram no anexo daquela decisão. Está, pois, preenchida uma das duas condições alternativas enunciadas no artigo 3.o da mesma decisão.

(4)

Por conseguinte, deverá ser analisada a desvantagem sofrida por esses novos produtos relativamente aos importados e que resulta do custo de produção mais elevado suportado pelas empresas, frequentemente de muito pequena dimensão, que exercem uma actividade de produção na Guiana Francesa. O custo mais elevado deve-se, nomeadamente, ao afastamento, ao clima difícil e à dimensão reduzida do mercado local. O afastamento ocasiona despesas de elevadas de transporte dos produtos e, como este leva tempo, as empresas vêem-se obrigadas a dispor de existências de matérias-primas mais volumosas e de peças sobresselentes para a maquinaria. A dimensão reduzida do mercado local, por sua vez, tem frequentemente como corolário o sobredimensionamento das instalações de produção face às quantidades produzidas. As autoridades francesas quantificaram a desvantagem das várias categorias de produtos fabricados localmente com base em factores relevantes para cada uma delas.

(5)

Em Outubro de 2003, foi criada uma nova empresa de produção de iogurte e outros produtos lácteos, como queijo fresco (posição 0403, compreendendo as subposições 0403 10 e 0403 90, segundo a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum). No entanto, à data do pedido inicial, anterior ao arranque da produção, só estava prevista a produção de iogurte (posição 0403 10, segundo a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum). Ora, a actividade da empresa inclui igualmente produtos da posição 0403 90. De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas, o preço de custo dos produtos em causa fabricados localmente excede em mais de 20 % o dos produtos similares importados. Para compensar a desvantagem desta nova produção local, deverá ser inserida, para a Guiana Francesa, a posição 0403 90 na parte B do anexo da Decisão 2004/162/CE, que contém a lista dos produtos locais que podem beneficiar de um diferencial de tributação de 20 pontos percentuais relativamente aos produtos não fabricados nos departamentos ultramarinos franceses.

(6)

Em Setembro de 2005, uma empresa iniciou a actividade de torrefacção de café. Paralelamente, está a arrancar uma exploração agrícola de produção de café bruto, que fornecerá a matéria-prima à empresa de torrefacção. A prazo, prevê-se que estas duas actividades em conjunto venham a satisfazer parte da procura de café na Guiana Francesa. De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas, o preço de custo do café torrado local é superior em mais de 20 % ao do café torrado importado. Para compensar a desvantagem desta nova produção local, deverá ser inserido, para a Guiana Francesa, o café torrado (posição 0901 21, segundo a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum) na parte B do anexo da Decisão 2004/162/CE, que contém a lista dos produtos locais que podem beneficiar de um diferencial de tributação de 20 pontos percentuais relativamente aos produtos não fabricados nos departamentos ultramarinos franceses.

(7)

No início de 2006, uma empresa iniciou a actividade de produção de chocolate e produtos derivados do cacau (posições 1801, 1802, 1803, 1805 e 1806, segundo a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum). Paralelamente, está a arrancar uma exploração agrícola de produção de cacau. A prazo, prevê-se que estas duas actividades em conjunto venham a satisfazer parte da procura de chocolate na Guiana Francesa. De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas, o preço de custo do chocolate e dos produtos derivados do cacau fabricados localmente excede em mais de 20 % o dos produtos similares importados. Para compensar a desvantagem desta nova produção local, deverão ser inseridas, para a Guiana Francesa, as posições 1801, 1802, 1803, 1805 e 1806 na parte B do anexo da Decisão 2004/162/CE, que contém a lista dos produtos locais que podem beneficiar de um diferencial de tributação de 20 pontos percentuais relativamente aos produtos não fabricados nos departamentos ultramarinos franceses.

(8)

Em Setembro de 2005, foi criada uma empresa de produção de chips de mandioca e banana e de amendoins torrados (posições 2008 11 e 2008 99, segundo a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum). De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas, o preço de custo dos produtos em causa fabricados localmente excede em mais de 20 % o dos produtos similares importados. Para compensar a desvantagem desta nova produção local, deverão ser inseridas, para a Guiana Francesa, as posições 2008 11 e 2008 99 na parte B do anexo da Decisão 2004/162/CE, que contém a lista dos produtos locais que podem beneficiar de um diferencial de tributação de 20 pontos percentuais relativamente aos produtos não fabricados nos departamentos ultramarinos franceses.

(9)

Uma empresa criada em 2006 iniciou em 2007 a produção de cerveja (posição 2203, segundo a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum). De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas, o preço de custo da cerveja local é superior em mais de 30 % ao da cerveja importada. Para compensar a desvantagem desta nova produção local, deverá ser inserida, para a Guiana Francesa, a posição 2203 na parte C do anexo da Decisão 2004/162/CE, que contém a lista dos produtos locais que podem beneficiar de um diferencial de tributação de 30 pontos percentuais relativamente aos produtos não fabricados nos departamentos ultramarinos franceses.

(10)

Uma empresa guianesa iniciou em 2005 a actividade de recuperação de resíduos de casca de arroz para produção de um produto equiparável à turfa (combustível, cama para animais). Esta actividade não seria economicamente viável se a turfa produzida fora da Guiana Francesa (posição 2703, segundo a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum) não fosse tributada a uma taxa mais elevada na Guiana Francesa. Com efeito, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas, embora se trate de um produto derivado de resíduos agrícolas, os custos de transformação impedem-no de concorrer com a turfa importada para a Guiana Francesa, mesmo considerando os custos de transporte. Segundo as autoridades francesas, os custos de produção deste produto são sensivelmente mais elevados que os da turfa, devido à diminuta dimensão da empresa que o desenvolveu (seis assalariados) e à natureza quase artesanal desta actividade, sendo a turfa produzida industrialmente na Europa. Além disso, não há produção local desta matéria na Guiana Francesa. Mesmo tendo em conta os custos de transporte da turfa importada da Europa, o preço de custo do produto fabricado a partir de casca de arroz é superior em mais de 20 % ao da turfa importada. Sem medidas específicas, a actividade desta empresa da Guiana Francesa não seria economicamente viável, pelo que é necessário assegurar a sua competitividade. Para compensar a desvantagem desta nova produção local, concorrente da turfa, deverá ser inserida, para a Guiana Francesa, a posição 2703 na parte B do anexo da Decisão 2004/162/CE, que contém a lista dos produtos locais que podem beneficiar de um diferencial de tributação de 20 pontos percentuais relativamente aos produtos não fabricados nos departamentos ultramarinos franceses. Embora limitado à turfa, este diferencial permitirá manter a actividade associada à produção deste combustível local, que será tributado à taxa que se aplicaria à turfa produzida localmente se tal produção existisse.

(11)

Uma empresa guianesa iniciou em 2005 a produção de colchões de espuma e de produtos de poliestireno (posições 3921 11 e 9404 21, segundo a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum). De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas, o preço de custo dos produtos em causa fabricados localmente excede em mais de 20 % o dos produtos similares importados. Para compensar a desvantagem desta nova produção local, deverão ser inseridas, para a Guiana Francesa, as posições 3921 11 e 9404 21 na parte B do anexo da Decisão 2004/162/CE, que contém a lista dos produtos locais que podem beneficiar de um diferencial de tributação de 20 pontos percentuais relativamente aos produtos não fabricados nos departamentos ultramarinos franceses.

(12)

Uma empresa guianesa iniciou em 2005 a produção de cabinas de duche em PVC (posição 3922 10, segundo a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum). De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas, o preço de custo das cabinas de duche fabricadas localmente excede em mais de 20 % o dos produtos similares importados. Para compensar a desvantagem desta nova produção local, deverá ser inserida, para a Guiana Francesa, a posição 3922 10 na parte B do anexo da Decisão 2004/162/CE, que contém a lista dos produtos locais que podem beneficiar de um diferencial de tributação de 20 pontos percentuais relativamente aos produtos não fabricados nos departamentos ultramarinos franceses.

(13)

Uma empresa guianesa iniciou em 2007 a produção de algerozes de zinco e de cobre (posições 7411, 7412, 7419 91, 7907 00 10 e 7907 00 90, segundo a classificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum). De acordo com os dados fornecidos pelas autoridades francesas, o preço de custo dos produtos em causa fabricados localmente excede em mais de 20 % o dos produtos similares importados. Para compensar a desvantagem desta nova produção local, deverão ser inseridas, para a Guiana Francesa, as posições 7411, 7412, 7419 91, 7907 00 10 e 7907 00 90 na parte B do anexo da Decisão 2004/162/CE, que contém a lista dos produtos locais que podem beneficiar de um diferencial de tributação de 20 pontos percentuais relativamente aos produtos não fabricados nos departamentos ultramarinos franceses,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/162/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

M. COTMAN


(1)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 64.


ANEXO

O anexo da Decisão 2004/162/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte B, ponto 2, são inseridos os seguintes produtos:

«0403 90, 0901 21, 1801, 1802, 1803, 1805, 1806, 2008 11, 2008 99, 2703, 3921 11, 3922 10, 7411, 7412, 7419 91, 7907 00 10, 7907 00 90 e 9404 21».

2.

Na parte C, ponto 2, é inserido o seguinte produto:

«2203».


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