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Document 32008D0432

    2008/432/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2008 , que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance [notificada com o número C(2008) 1937] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 151 de 11.6.2008, p. 49–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/432/oj

    11.6.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 151/49


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Maio de 2008

    que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

    [notificada com o número C(2008) 1937]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2008/432/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (1), em particular o n.o 3 do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2006/771/CE da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas para os equipamentos de pequena potência e curto alcance.

    (2)

    No entanto, devido às rápidas mudanças a nível das tecnologias e das necessidades sociais, poderão surgir novas aplicações para os equipamentos de curto alcance que exijam actualizações regulares das condições de harmonização do espectro.

    (3)

    Em 5 de Julho de 2006, a Comissão conferiu um mandato permanente (3) à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT), em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, tendo em vista a actualização do anexo da Decisão 2006/771/CE, em resposta à evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance.

    (4)

    No seu relatório (4) de Julho de 2007, apresentado por força desse mandato, a CEPT aconselhou a Comissão a alterar alguns aspectos técnicos do anexo da Decisão 2006/771/CE.

    (5)

    A Decisão 2006/771/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    Os equipamentos que operam nas condições estabelecidas nessa decisão têm igualmente de respeitar a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (5), de modo a que o espectro seja utilizado eficientemente evitando interferências prejudiciais, o que se demonstra quer pelo cumprimento de normas harmonizadas, quer pelo cumprimento de procedimentos alternativos de avaliação da conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2006/771/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2008.

    Pela Comissão

    Viviane REDING

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1

    (2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 66.

    (3)  Mandato permanente à CEPT tendo em vista a actualização anual do anexo técnico da Decisão da Comissão sobre a harmonização técnica do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (5 de Julho de 2006).

    (4)  RSCOM(07) 58.

    (5)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


    ANEXO

    Faixas de frequências e parâmetros técnicos harmonizados para os equipamentos de curto alcance

    Tipo de equipamento de pequena potência e curto alcance

    Faixa de frequências

    Limite de potência/limite de intensidade de campo/limite de densidade de potência (1)

    Parâmetros adicionais/requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências (2)

    Outras restrições à utilização (3)

    Prazo de aplicação

    Equipamentos de pequena potência e curto alcance não específicos (4)

    6 765-6 795 KHz

    42 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Outubro de 2008

    13,553-13,567 MHz

    42 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Outubro de 2008

    26,957-27,283 MHz

    10 mW de potência aparente radiada (e.r.p.), que correspondem a 42 dBμA/m, a uma distância de 10 metros

     

    As aplicações vídeo estão excluídas.

    1 de Junho de 2007

    40,660-40,700 MHz

    10 mW e.r.p.

     

    As aplicações vídeo estão excluídas.

    1 de Junho de 2007

    433,050-434,040 (5) MHz

    1 mW e.r.p.

    – 13 dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

     

    Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

    1 de Outubro de 2008

    10 mW e.r.p.

    Ciclo de funcionamento (6): 10 %

    Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

    1 de Junho de 2007

    434,040-434,790 (5) MHz

    1 mW e.r.p.

    – 13 dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

     

    Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

    1 de Outubro de 2008

    10 mW e.r.p.

    Ciclo de funcionamento (6): 10 %

    Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

    1 de Junho de 2007

    Ciclo de funcionamento (6): 100 %, sujeito a um espaçamento máximo de 25 kHz entre canais

    Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

    1 de Outubro de 2008

    863,000-868,000 MHz

    25 mW e.r.p.

    Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas nas normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

    Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

    1 de Outubro de 2008

    868,000-868,600 (5) MHz

    25 mW e.r.p.

    Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 1 %.

    As aplicações vídeo estão excluídas.

    1 de Outubro de 2008

    25 mW e.r.p.

    Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

    Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

    1 de Outubro de 2008

    868,700-869,200 (5) MHz

    25 mW e.r.p.

    Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

    As aplicações vídeo estão excluídas.

    1 de Outubro de 2008

    25 mW e.r.p.

    Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

    Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

    1 de Outubro de 2008

    869,400-869,650 (5) MHz

    500 mW e.r.p.

    Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 10 %.

    O espaçamento entre canais deve ser de 25 kHz, mas também é possível utilizar toda a faixa como canal único para a transmissão de dados com elevado débito.

    As aplicações vídeo estão excluídas.

    1 de Outubro de 2008

    25 mW e.r.p.

    Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

    Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

    1 de Outubro de 2008

    869,700-870,000 (5) MHz

    5 mW e.r.p.

    As aplicações de voz são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de atenuação avançadas.

    As aplicações áudio e vídeo estão excluídas.

    1 de Junho de 2007

    25 mW e.r.p.

    Devem ser usadas técnicas de acesso ao espectro e de atenuação das interferências que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE. Em alternativa, pode também ser utilizado um ciclo de funcionamento (6) de 0,1 %.

    Sinais áudio, nomeadamente de voz, e aplicações vídeo estão excluídos.

    1 de Outubro de 2008

    2 400-2 483,5 MHz

    10 mW de potência isotrópica radiada equivalente (e.i.r.p.)

     

     

    1 de Junho de 2007

    5 725-5 875 MHz

    25 mW e.i.r.p.

     

     

    1 de Junho de 2007

    24,150-24,250 GHz

    100 mW e.i.r.p.

     

     

    1 de Outubro de 2008

    61,0-61,5 GHz

    100 mW e.i.r.p.

     

     

    1 de Outubro de 2008

    Sistemas de alarme

    868,600-868,700 MHz

    10 mW e.r.p.

    Espaçamento entre canais: 25 kHz

    É também possível utilizar toda a faixa de frequências como canal único para a transmissão de dados com elevado débito.

    Ciclo de funcionamento (6): 1,0 %

     

    1 de Outubro de 2008

    869,250-869,300 MHz

    10 mW e.r.p.

    Espaçamento entre canais: 25 kHz

    Ciclo de funcionamento (6): 0,1 %

     

    1 de Junho de 2007

    869,300-869,400 MHz

    10 mW e.r.p.

    Espaçamento entre canais: 25 kHz

    Ciclo de funcionamento (6): 1,0 %

     

    1 de Outubro de 2008

    869,650-869,700 MHz

    25 mW e.r.p.

    Espaçamento entre canais: 25 kHz

    Ciclo de funcionamento (6): 10 %

     

    1 de Junho de 2007

    Alarmes sociais (7)

    869,200-869,250 MHz

    10 mW e.r.p.

    Espaçamento entre canais: 25 kHz

    Ciclo de funcionamento (6): 0,1 %

     

    1 de Junho de 2007

    Aplicações indutivas (8)

    20,050-59,750 kHz

    72 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Junho de 2007

    59,750-60,250 kHz

    42 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Junho de 2007

    60,250-70,000 kHz

    69 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Junho de 2007

    70-119 kHz

    42 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Junho de 2007

    119-127 kHz

    66 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Junho de 2007

    127-140 kHz

    42 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Outubro de 2008

    140-148,5 kHz

    37,7 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Outubro de 2008

    148,5-5 000 kHz

    Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais:

    – 15 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

    Além disso, a intensidade de campo total é – 5 dBμA/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz.

     

     

    1 de Outubro de 2008

    400-600 kHz

    – 8 dBμA/m a 10 metros

     

    Nenhuma aplicação permitida, para além da RFID (9)

    1 de Outubro de 2008

    3 155-3 400 kHz

    13,5 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Outubro de 2008

    5 000-30 000 kHz

    Nas faixas específicas abaixo indicadas, aplicam-se limites mais elevados para a intensidade de campo e restrições de utilização adicionais:

    – 20 dBμA/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

    Além disso, a intensidade de campo total é – 5 dBμA/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz.

     

     

    1 de Outubro de 2008

    6 765-6 795 kHz

    42 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Junho de 2007

    7 400-8 800 kHz

    9 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Outubro de 2008

    10 200-11 000 kHz

    9 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Outubro de 2008

    13 553-13 567 kHz

    42 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Junho de 2007

    60 dBμA/m a 10 metros

     

    Nenhuma aplicação permitida, para além da RFID (9) e da EAS (10)

    1 de Outubro de 2008

    26 957-27 283 kHz

    42 dBμA/m a 10 metros

     

     

    1 de Outubro de 2008

    Implantes médicos activos (11)

    9-315 kHz

    30 dBμA/m a 10 metros

    Ciclo de funcionamento (6): 10 %

     

    1 de Outubro de 2008

    402-405 MHz

    25 μW e.r.p.

    Espaçamento entre canais: 25 kHz

    Outra restrição na utilização de canais: um emissor pode combinar canais adjacentes para uma maior largura de banda com técnicas de atenuação avançadas que ofereçam, pelo menos, um desempenho equivalente ao das técnicas descritas em normas harmonizadas adoptadas ao abrigo da Directiva 1999/5/CE.

     

    1 de Outubro de 2008

    Aplicações áudio sem fios (12)

    87,5-108,0 MHz

    50 nW e.r.p.

    Espaçamento máximo de 200 kHz entre canais

     

    1 de Outubro de 2008

    863-865 MHz

    10 mW e.r.p.

     

     

    1 de Junho de 2007


    (1)  Os Estados-Membros devem permitir a utilização do espectro até à potência, intensidade de campo ou densidade de potência indicadas no presente quadro. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE, podem impor condições menos restritivas, ou seja, permitir a utilização do espectro com maior potência, intensidade de campo ou densidade de potência.

    (2)  Os Estados-Membros apenas podem impor estes «parâmetros adicionais/requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências», não podendo acrescentar outros parâmetros ou requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem omitir completamente os parâmetros/requisitos de acesso ao espectro e de atenuação das interferências numa dada célula ou permitir valores mais altos.

    (3)  Os Estados-Membros apenas podem impor estas «outras restrições à utilização», não podendo acrescentar mais restrições à utilização. Como podem ser introduzidas condições menos restritivas na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE, os Estados-Membros podem omitir uma ou todas essas restrições.

    (4)  Esta categoria encontra-se disponível para qualquer tipo de aplicações que cumpram as condições técnicas (utilizações típicas: telemetria, telecontrolo, alarmes, dados em geral e outras aplicações similares).

    (5)  Para esta faixa de frequências, os Estados-Membros devem tornar possíveis todos os conjuntos de condições de utilização alternativas.

    (6)  Entende-se por «ciclo de funcionamento» o tempo, em percentagem de um período de uma hora, durante o qual o equipamento está a transmitir activamente. A possibilidade de impor condições menos restritivas na acepção do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 2006/771/CE significa que os Estados-Membros podem permitir um valor mais alto para o «ciclo de funcionamento».

    (7)  Os equipamentos de alarme social são utilizados em situações de emergência por idosos ou deficientes.

    (8)  Incluem-se nesta categoria, por exemplo, os dispositivos para imobilização de veículos, identificação de animais, sistemas de alarme, detecção de cabos, gestão de resíduos, identificação pessoal, ligações vocais sem fios, controlo do acesso, sensores de proximidade, sistemas anti-roubo, incluindo os sistemas anti-roubo RF por indução, transferência de dados para dispositivos portáteis de mão, identificação automática de artigos, sistemas de controlo sem fios e portagem rodoviária automática.

    (9)  Esta categoria abrange as aplicações indutivas utilizadas na identificação por radiofrequências (RFID).

    (10)  Esta categoria abrange as aplicações indutivas utilizadas na vigilância electrónica de artigos (EAS).

    (11)  Inserem-se nesta categoria a parte rádio dos equipamentos medicinais implantáveis activos, conforme definidos na Directiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos medicinais implantáveis activos e os respectivos periféricos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

    (12)  Aplicações para sistemas áudio sem fios, nomeadamente: altifalantes sem fios; auscultadores sem fios; auscultadores sem fios para utilização portátil, como, por exemplo, leitores de CD, de cassetes ou rádios de trazer consigo; auscultadores sem fios para utilização nos veículos, por exemplo a utilizar com um rádio ou com um telemóvel; equipamentos intra-auriculares de monitorização, para utilização em concertos ou outras produções em palco.


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