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Document 32008D0376

2008/376/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2008 , relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa

JO L 130 de 20.5.2008, p. 7–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/07/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/376/oj

20.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2008

relativa à aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e às directrizes técnicas plurianuais para esse programa

(2008/376/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As receitas provenientes do investimento do valor líquido do património da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, são afectadas ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, destinado exclusivamente a financiar projectos de investigação, não abrangidos pelo programa-quadro comunitário de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço.

(2)

O Fundo de Investigação do Carvão e do Aço deverá ser gerido pela Comissão segundo princípios semelhantes aos que presidem à gestão dos actuais programas de investigação técnica CECA no domínio do carvão e do aço e com base em orientações plurianuais que deverão constituir um prolongamento destes programas CECA, permitindo uma elevada concentração das actividades de investigação e assegurando que estas complementem as do programa-quadro comunitário de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

(3)

O Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) estabelecido na Decisão 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 (3) (a seguir designado «sétimo programa-quadro») cria um incentivo para a revisão da Decisão 2003/78/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (4) a fim de assegurar que este Fundo complemente o sétimo programa-quadro nos sectores relacionados com as indústrias do carvão e do aço.

(4)

A investigação e o desenvolvimento tecnológico constituem um instrumento muito importante para apoiar os objectivos energéticos comunitários no que respeita ao fornecimento, à conversão e utilização do carvão comunitário de forma competitiva e respeitadora do ambiente. Além disso, a crescente internacionalização do mercado do carvão e a dimensão mundial dos problemas com que este se confronta significam que a União Europeia deve desempenhar um papel de liderança para fazer face aos desafios ligados às técnicas modernas, à segurança nas minas e à protecção do ambiente à escala mundial, assegurando a transferência do know-how necessário para o avanço do progresso tecnológico, a melhoria das condições de trabalho (higiene e segurança) e o reforço da protecção do ambiente.

(5)

Com o objectivo geral de aumentar a competitividade e contribuir para o desenvolvimento sustentável, a tónica dos trabalhos de investigação e desenvolvimento tecnológico é colocada no desenvolvimento de tecnologias novas ou aperfeiçoadas para garantir uma produção rentável, limpa e segura de aço e de produtos siderúrgicos cada vez mais funcionais, mais bem adaptados ao fim a que se destinam, mais bem acolhidos pelos consumidores, com um maior período de vida útil e mais facilmente recicláveis e recuperáveis.

(6)

A ordem pela qual os objectivos de investigação do carvão e do aço são apresentados na presente decisão não deverá indicar uma prioridade entre esses objectivos.

(7)

No âmbito das actividades de gestão do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a Comissão deverá ser assistida por grupos consultivos e grupos técnicos que representem uma grande variedade de interesses das indústrias e outras partes interessadas.

(8)

O recente alargamento a novos Estados-Membros torna necessária a alteração das directrizes técnicas plurianuais fixadas através da Decisão 2003/78/CE, nomeadamente no que respeita à composição dos grupos consultivos e à definição do termo «carvão».

(9)

Em conformidade com Declaração n.o 4 da Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, 2002/234/CECA de 27 de Fevereiro de 2002 (5), a Comissão reexaminou a definição do termo «aço» e concluiu que não é necessário alterá-la. Com efeito, o aço vazado, as peças forjadas e os produtos obtidos a partir de metal em pó já são abrangidos pelo sétimo programa-quadro.

(10)

A abordagem geral para a revisão da Decisão 2003/78/CE deverá consistir em manter intactos os procedimentos considerados eficazes pelos grupos participantes e em introduzir um número limitado, mas necessário, de alterações e de medidas de simplificação administrativa de modo a assegurar a complementaridade com o sétimo programa-quadro.

(11)

Essas alterações incluem a supressão de algumas medidas de acompanhamento tal como já previsto no sétimo programa-quadro. É também necessário adaptar a periodicidade da revisão e das nomeações dos peritos no que se refere ao Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço à utilizada no sétimo programa-quadro.

(12)

Deverão ser revistas as regras relativas à composição dos grupos consultivos, nomeadamente no que respeita à representação dos Estados-Membros interessados e ao equilíbrio de géneros, em conformidade com a Decisão da Comissão 2000/407/CE, de 19 de Junho de 2000, relativa ao equilíbrio de géneros nos comités e grupos de peritos por si criados (6).

(13)

Deverá ser dada à Comissão a oportunidade de lançar convites restritos no âmbito dos objectivos de investigação definidos na presente decisão.

(14)

A contribuição financeira máxima total do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço para projectos-piloto e de demonstração deverá ser aumentada para 50 % dos custos elegíveis.

(15)

A abordagem por custos elegíveis deverá ser mantida a par de uma melhor definição das categorias de custos e da revisão da percentagem para o cálculo das despesas gerais.

(16)

A Comissão reexaminou as directrizes técnicas plurianuais estabelecidas na Decisão 2003/78/CE e verificou que, tendo em conta as alterações necessárias, é oportuno substituir essa decisão.

(17)

A fim de assegurar a necessária continuidade com a Decisão 2003/78/CE, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 16 de Setembro de 2007. Os candidatos que apresentem propostas entre 16 de Setembro de 2007 e a data da produção de efeitos da presente decisão deverão ser convidados a apresentar novamente as suas propostas em conformidade com a presente decisão, o que lhes permitirá beneficiar das condições mais favoráveis previstas na presente decisão, nomeadamente no que respeita à contribuição financeira para projectos-piloto e de demonstração.

(18)

As medidas necessárias à aplicação da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7),

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê a aprovação do Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e estabelece as directrizes técnicas plurianuais para a execução desse programa.

CAPÍTULO II

PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO CARVÃO E DO AÇO

SECÇÃO 1

Aprovação do programa de investigação

Artigo 2.o

Aprovação

É aprovado o Programa de Investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a seguir designado «programa de investigação».

O programa de investigação apoia a competitividade dos sectores comunitários relacionados com as indústrias do carvão e do aço. O programa de investigação deve ser coerente com os objectivos científicos, tecnológicos e políticos da Comunidade e servir de complemento às actividades realizadas nos Estados-Membros e no âmbito dos programas comunitários de investigação existentes, em particular, o programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (a seguir designado «programa-quadro de investigação»).

Deve ser encorajada a coordenação, a complementaridade e a sinergia entre esses programas, bem como o intercâmbio de informações entre os projectos financiados ao abrigo do programa de investigação e os que beneficiam de apoio financeiro no âmbito do programa-quadro de investigação.

O programa de investigação apoia actividades de investigação destinadas a atingir os objectivos definidos para o carvão na secção 3 e para o aço na secção 4.

SECÇÃO 2

Definições de carvão e aço

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

Carvão:

a)

Hulha, incluindo os carvões «A» de alto nível e de nível médio (carvões subbetuminosos) tal como definidos no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

b)

Briquetes de hulha;

c)

Coque e semicoque de hulha;

d)

Lignite, incluindo os carvões «C» de baixo nível (ou ortolignite) e carvões «B» de baixo nível (ou metalignite) tal como definidos na mesma codificação;

e)

Briquetes de lignite;

f)

Coque e semicoque de lignite;

g)

Xistos betuminosos.

2.

Aço:

a)

Matérias-primas para a produção de ferro fundido e aço, como sejam o minério de ferro, o ferro esponjoso e a sucata ferrosa;

b)

Ferro fundido (incluindo massa fundida) e ligas de ferro;

c)

Metal bruto e produtos semiacabados de ferro, aço ordinário ou aço especial (incluindo produtos para reutilização ou relaminagem), como sejam o aço fundido líquido obtido por vazamento contínuo ou por outro processo, e os produtos semiacabados como «blooms», biletes, barras, brames e bandas;

d)

Produtos acabados a quente de ferro, aço ordinário ou aço especial (produtos revestidos ou não revestidos, excluindo aço vazado, peças forjadas e produtos obtidos a partir de metal em pó) como carris, estacas-pranchas, perfis, barras, fio-máquina, placas e chapa grossa, bandas e chapa, e tubos de secção redonda e quadrada;

e)

Produtos finais de ferro, aço ordinário ou aço especial (revestidos ou não revestidos), como bandas e chapas laminadas a frio e chapas magnéticas;

f)

Produtos da primeira fase de processamento do aço capazes de melhorar a posição competitiva dos produtos siderúrgicos acima referidos, como produtos tubulares, produtos estirados e polidos, e produtos laminados ou formados a frio.

SECÇÃO 3

Objectivos de investigação relativos ao carvão

Artigo 4.o

Melhorar a posição concorrencial do carvão comunitário

1.   Os projectos de investigação devem ter por objectivo reduzir o custo total da produção mineira, melhorar a qualidade dos produtos e reduzir os custos da utilização do carvão. Os projectos de investigação englobam toda a cadeia de produção do carvão, designadamente:

a)

Técnicas modernas de prospecção das jazidas;

b)

Planificação mineira integrada;

c)

Técnicas de perfuração e técnicas de extracção de elevado rendimento, novas ou já existentes, amplamente automatizadas, adaptadas às particularidades geológicas das jazidas de hulha na Europa;

d)

Técnicas de sustentação adequadas;

e)

Sistemas de transporte;

f)

Serviços de alimentação eléctrica, sistemas de comunicação e informação, transmissão, monitorização e controlo dos processos;

g)

Técnicas de preparação do carvão baseadas nas necessidades dos mercados consumidores;

h)

Conversão do carvão;

i)

Combustão do carvão.

2.   Os projectos de investigação devem igualmente ter por objectivo realizar progressos científicos e tecnológicos que permitam adquirir um melhor conhecimento do comportamento e um obter um melhor controlo das jazidas tendo em conta parâmetros como: pressão das rochas, emissões gasosas, risco de explosão, ventilação e todos os outros factores que afectem a actividade mineira. Os projectos de investigação com estes objectivos devem permitir obter resultados aplicáveis a curto ou a médio prazo a uma grande parte da produção comunitária.

3.   Deve ser dada preferência a projectos que promovam pelo menos um dos seguintes aspectos:

a)

Integração de técnicas individuais em sistemas e métodos e desenvolvimento de métodos de extracção integrados;

b)

Redução substancial dos custos de produção;

c)

Benefícios em termos de segurança nas minas e em termos de ambiente.

Artigo 5.o

Saúde e segurança nas minas

Nos projectos que abranjam as actividades referidas nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 4.o devem ser tomadas em consideração questões relativas à segurança das minas, incluindo controlo dos gases, ventilação e climatização tendo em vista melhorar as condições de trabalho no fundo das minas e a higiene e segurança no trabalho, bem como questões ambientais.

Artigo 6.o

Protecção eficiente do ambiente e melhoramento da utilização do carvão como fonte de energia limpa

1.   Os projectos de investigação devem ter por objectivo reduzir tanto quanto possível o impacto da extracção e utilização do carvão na Comunidade sobre a atmosfera, a água e a superfície, no quadro de uma estratégia de gestão integrada relativa à poluição. Tendo em conta que a indústria comunitária do carvão está em constante reestruturação, a investigação deve procurar também reduzir tanto quanto possível os efeitos no ambiente do encerramento previsto de minas subterrâneas.

2.   Deve ser dada preferência a projectos que incidam num ou mais dos seguintes pontos:

a)

Redução de emissões produzidas pela utilização do carvão, incluindo a captura e armazenagem de CO2;

b)

Redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das jazidas de carvão, nomeadamente das emissões de metano;

c)

Reintrodução na mina dos resíduos de extracção, cinzas voláteis e produtos de dessulfuração, eventualmente acompanhados de outras formas de resíduos;

d)

Remodelação dos aterros de resíduos e utilização industrial dos resíduos da produção e do consumo de carvão;

e)

Protecção dos lençóis freáticos e depuração das águas de drenagem mineira;

f)

Redução dos efeitos ambientais das instalações que utilizam principalmente carvão e lignite produzidos na Comunidade;

g)

Protecção das instalações de superfície contra os efeitos de abatimento a curto e a longo prazo.

Artigo 7.o

Gestão da dependência externa em matéria de aprovisionamento energético

Os projectos de investigação devem estar ligados às perspectivas de aprovisionamento energético a longo prazo e dizer respeito à valorização, em termos económicos, energéticos e ecológicos, das jazidas de carvão que não possam ser exploradas de forma rentável utilizando técnicas de extracção convencionais. Os projectos podem incluir estudos, definição de estratégias, trabalhos de investigação fundamental e de investigação aplicada, e ensaio de técnicas inovadoras, que abram perspectivas para a valorização dos recursos carboníferos da Comunidade.

Deve ser dada preferência aos projectos que integrem técnicas complementares como a absorção do metano ou do dióxido de carbono, a extracção de metano das jazidas de carvão e a gaseificação subterrânea do carvão.

SECÇÃO 4

Objectivos de investigação relativos ao aço

Artigo 8.o

Técnicas novas e aperfeiçoadas de produção e de acabamento do aço

A investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) deve ter por objectivo melhorar os processos de produção do aço para aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução das emissões, do consumo de energia e do impacto ambiental, bem como a melhor utilização das matérias-primas e a conservação dos recursos devem fazer parte dos melhoramentos pretendidos. Os projectos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:

a)

Processos novos ou melhorados de redução do minério de ferro;

b)

Processos e operações de fabrico do ferro;

c)

Processos de forno de arco eléctrico;

d)

Processos de fabrico do aço;

e)

Técnicas de metalurgia secundária;

f)

Técnicas de vazamento contínuo e de fundição próximas da forma final com ou sem laminagem directa;

g)

Técnicas de laminagem, de acabamento e de revestimento;

h)

Técnicas de laminagem a quente e a frio, processos de decapagem e de acabamento;

i)

Instrumentação, controlo e automatização dos processos;

j)

Manutenção e fiabilidade das linhas de produção.

Artigo 9.o

IDT e a utilização do aço

Deve ser realizada IDT sobre a utilização do aço para fazer face às futuras exigências dos utilizadores de aço e criar novas oportunidades de mercado. Os projectos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:

a)

Novas variantes de aço para aplicações de exigência elevada;

b)

Propriedades do aço a nível das características mecânicas a baixas e altas temperaturas, como a resistência e a tenacidade, a fadiga, o desgaste, a deformação, a corrosão e a resistência à ruptura;

c)

Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento da resistência ao calor e à corrosão dos aços e das construções de aço;

d)

Aços com materiais compósitos e estruturas «em sanduíche»;

e)

Modelos de simulação preditiva das microestruturas e propriedades mecânicas;

f)

Segurança estrutural e métodos de concepção, nomeadamente para a resistência ao incêndio e a abalos sísmicos;

g)

Tecnologias para a informação, a soldadura e a ligação do aço com outros materiais;

h)

Normalização de métodos de ensaio e de avaliação.

Artigo 10.o

Conservação dos recursos e melhoramento das condições de trabalho

Os aspectos relativos à conservação dos recursos, à preservação do ecossistema e à segurança devem ser parte integrante dos trabalhos de IDT no domínio da produção e da utilização do aço. Os projectos de investigação devem incidir num ou mais dos seguintes domínios:

a)

Técnicas de reciclagem de aço obsoleto proveniente de diversas fontes e classificação da sucata de aço;

b)

Variantes de aço e projecto de estruturas montadas que permitam uma fácil recuperação da sucata de aço e a sua conversão em aço reutilizável;

c)

Controlo e protecção do ambiente nos locais de trabalho e na sua proximidade;

d)

Recuperação de instalações siderúrgicas;

e)

Melhoramento das condições de trabalho e da qualidade de vida nos locais de trabalho;

f)

Métodos ergonómicos;

g)

Higiene e segurança no local de trabalho;

h)

Redução da exposição às emissões durante o trabalho.

CAPÍTULO III

DIRECTRIZES TÉCNICAS PLURIANUAIS

SECÇÃO 1

Participação

Artigo 11.o

Estados-Membros

Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, estabelecidos no território de um Estado-Membro, podem participar no programa de investigação e solicitar apoio financeiro se pretenderem realizar uma acção de IDT ou puderem contribuir de forma substancial para a sua realização.

Artigo 12.o

Países candidatos à adesão

Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, dos países candidatos à adesão têm direito a participar sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, salvo disposição em contrário constante dos acordos europeus pertinentes e respectivos protocolos adicionais, bem como das decisões dos vários Conselhos de Associação.

Artigo 13.o

Países terceiros

Qualquer empresa, organismo público, organização de investigação ou estabelecimento de ensino secundário ou superior, ou qualquer outra entidade jurídica, incluindo pessoas singulares, de países terceiros, têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa de investigação, sempre que tal seja do interesse da Comunidade.

SECÇÃO 2

Actividades elegíveis

Artigo 14.o

Projectos de investigação

Um projecto de investigação tem por objectivo abranger trabalhos de investigação ou experimentação para a aquisição de novos conhecimentos que facilitem a realização de objectivos práticos específicos, como a criação ou desenvolvimento de produtos, processos de produção ou serviços.

Artigo 15.o

Projectos-piloto

Um projecto-piloto deve caracteriza-se pela construção, exploração e desenvolvimento de uma instalação ou de uma parte significativa de uma instalação, a uma escala conveniente e utilizando componentes suficientemente grandes, com o objectivo de verificar a viabilidade de pôr em prática os resultados de estudos teóricos ou de laboratório, e/ou aumentar a fiabilidade dos dados técnicos e económicos necessários para avançar para a fase de demonstração e, em alguns casos, para a fase industrial e/ou comercial.

Artigo 16.o

Projectos de demonstração

Um projecto de demonstração caracteriza-se pela construção e/ou exploração de uma instalação à escala industrial, ou de uma parte significativa de uma instalação à escala industrial, que permita reunir todos os dados técnicos e económicos para se passar à fase de exploração industrial e/ou comercial com o menor risco possível.

Artigo 17.o

Medidas de acompanhamento

As medidas de acompanhamento destinam-se à promoção da utilização dos conhecimentos adquiridos ou à organização de workshops ou conferências sobre temas específicos ligados aos projectos ou prioridades do programa de investigação.

Artigo 18.o

Acções de apoio e acções preparatórias

As acções de apoio e as acções preparatórias são as que se destinam a garantir uma gestão sã e eficaz do programa de investigação, como a avaliação e selecção de propostas referidas nos artigos 27.o e 28.o, a monitorização e avaliação periódicas referidas no artigo 38.o, os estudos, o agrupamento de projectos ou o estabelecimento de redes de projectos interrelacionados financiados ao abrigo do programa de investigação.

A Comissão pode, sempre que o considere adequado, nomear peritos independentes e altamente qualificados para dar assistência às acções de apoio e acções preparatórias.

SECÇÃO 3

Gestão do programa de investigação

Artigo 19.o

Gestão

O programa de investigação é gerido pela Comissão. A Comissão é assistida pelo Comité do Carvão e do Aço, pelos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço e pelos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço.

Artigo 20.o

Criação dos Grupos Consultivos do Carvão e do Aço

Os Grupos Consultivos do Carvão e do Aço (a seguir designados «grupos consultivos») são grupos consultivos técnicos independentes.

Artigo 21.o

Tarefas dos grupos consultivos

Para os aspectos da IDT relativos ao carvão e ao aço, respectivamente, cada grupo consultivo presta aconselhamento à Comissão sobre:

a)

O desenvolvimento geral do programa de investigação, o pacote informativo a que se refere o n.o 3 do artigo 25.o e as directrizes futuras;

b)

A coerência e a eventual duplicação relativamente a outros programas de IDT a nível comunitário e a nível nacional;

c)

A definição dos princípios orientadores da monitorização dos projectos de IDT;

d)

Os trabalhos empreendidos no âmbito de projectos específicos;

e)

Os objectivos de investigação do programa de investigação enumerados nas secções 3 e 4 do capítulo II;

f)

Os objectivos prioritários anuais enumerados no pacote informativo e, se for o caso, os objectivos prioritários para os convites restritos a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o;

g)

A elaboração de um manual para a avaliação e selecção das acções de IDT, tal como referido nos artigos 27.o e 28.o;

h)

A avaliação das propostas de acções de IDT e as prioridades a dar a essas propostas, tendo em conta os fundos disponíveis;

i)

O número, a competência e a composição dos grupos técnicos a que se refere o artigo 24.o;

j)

A elaboração dos convites restritos à apresentação de propostas a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o;

k)

Outras medidas a pedido da Comissão.

Artigo 22.o

Composição dos grupos consultivos

1.   Cada grupo consultivo é constituído em conformidade com os quadros em anexo. Os membros dos grupos consultivos são nomeados pela Comissão para agir em nome pessoal durante um período de 42 meses. As nomeações podem ser retiradas.

2.   A Comissão examina as propostas de nomeação recebidas pelas seguintes vias:

a)

Por proposta dos Estados-Membros:

b)

Por proposta das entidades referidas nos quadros em anexo;

c)

Em resposta a um convite à apresentação de candidaturas para a constituição de uma lista de reserva.

3.   A Comissão deve assegurar, em cada grupo consultivo, um bom equilíbrio no que respeita ao leque de competências e a mais ampla representação geográfica possível.

4.   Os membros dos grupos consultivos devem exercer uma actividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais. Além disso, ao nomear os membros dos grupos consultivos, a Comissão deve procurar um equilíbrio na participação de homens e mulheres.

Artigo 23.o

Reuniões dos grupos consultivos

As reuniões dos grupos consultivos são presididas pela Comissão, que assegura igualmente o secretariado.

Se necessário, o presidente pode solicitar aos membros a realização de uma votação. Cada membro tem direito a um voto. O presidente pode eventualmente convidar a participar nas reuniões peritos convidados ou observadores, se tal for considerado adequado. Os peritos convidados e os observadores não têm direito de voto.

Se necessário, nomeadamente para formular um parecer sobre questões de interesse tanto para o sector do carvão como do aço, os grupos consultivos organizam reuniões conjuntas.

Artigo 24.o

Criação e funções dos Grupos Técnicos do Carvão e do Aço

Os Grupos Técnicos do Carvão e do Aço (a seguir designados «grupos técnicos») assistem a Comissão na monitorização dos projectos de investigação, dos projectos-piloto e dos projectos de demonstração e, se necessário, na definição dos objectivos prioritários do programa de investigação.

Os seus membros do grupo técnico são nomeados pela Comissão e provêm dos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, das organizações de investigação ou das indústrias utilizadoras, onde devem ser responsáveis pela estratégia de investigação, pela gestão ou pela produção. Além disso, ao nomear os membros dos grupos técnicos, a Comissão procura um equilíbrio na participação de homens e mulheres.

Sempre que possível, as reuniões dos grupos técnicos são realizadas em locais escolhidos de modo a assegurar a monitorização dos projectos e a avaliação dos resultados nas melhores condições.

SECÇÃO 4

Execução do programa de investigação

Artigo 25.o

Convite à apresentação de propostas

1.   A presente decisão lança um convite aberto e permanente à apresentação de propostas. Salvo indicação em contrário, a data-limite para a apresentação das propostas a avaliar é 15 de Setembro de cada ano.

2.   Se decidir alterar, em conformidade com as alíneas d) e e) do artigo 41.o, a data-limite para a apresentação das propostas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou lançar convites restritos à apresentação de propostas, a Comissão publica essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os convites restritos devem indicar as datas e modalidades para a apresentação das propostas, incluindo se tem lugar em uma ou duas fases e, para a avaliação das propostas, as prioridades, o tipo de projectos elegíveis nos termos dos artigos 14.o a 18.o, se necessário, e o financiamento previsto.

3.   A Comissão elabora um pacote informativo com as modalidades pormenorizadas de participação, os métodos de gestão das propostas e projectos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os modelos de convenções de subvenção, os custos elegíveis, a contribuição financeira máxima admissível, as modalidades de pagamento e os objectivos prioritários anuais do programa de investigação.

A Comissão faculta ao público o pacote informativo no Serviço Comunitário de Informação sobre Investigação e Desenvolvimento (CORDIS) ou no correspondente sítio web.

As candidaturas devem ser enviadas à Comissão respeitando as regras indicadas no pacote informativo, que deve ser fornecido pela Comissão em cópia papel a quem o solicitar.

Artigo 26.o

Conteúdo das propostas

As propostas devem estar relacionadas com os objectivos de investigação estabelecidos nas secções 3 e 4 do capítulo II e, se for o caso, com os objectivos prioritários enumerados no pacote informativo nos termos do n.o 3 do artigo 25.o ou com os objectivos prioritários definidos para os convites restritos à apresentação de propostas a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o

Cada proposta deve incluir uma descrição pormenorizada do projecto proposto e fornecer informações completas sobre os objectivos, as parcerias e o papel preciso de cada parceiro, a estrutura administrativa, os resultados esperados, as perspectivas de aplicação e uma estimativa dos benefícios esperados a nível industrial, económico, social e ambiental.

O custo total proposto e a sua repartição devem ser realistas e efectivos e o projecto deve proporcionar uma boa relação custo-benefício.

Artigo 27.o

Avaliação das propostas

A Comissão assegura uma avaliação confidencial, leal e equitativa das propostas.

A Comissão elabora e publica um manual para a avaliação e a selecção de acções de IDT.

Artigo 28.o

Selecção das propostas e monitorização dos projectos

1.   A Comissão regista as propostas recebidas e verifica a sua elegibilidade.

2.   A Comissão avalia as propostas, assistida por peritos independentes.

3.   A Comissão elabora a lista das propostas aprovadas, classificando-as por ordem de mérito. A lista de classificação é debatida pelo grupo consultivo em causa.

4.   A Comissão decide da escolha dos projectos e da afectação das dotações. Se o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do programa de investigação for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR, aplica-se a alínea a) do artigo 41.o

5.   A Comissão, assistida pelos grupos técnicos a que se refere o artigo 24.o, monitoriza os projectos e as actividades de investigação.

Artigo 29.o

Convenções de subvenção

Os projectos baseados nas propostas seleccionadas e nas medidas e acções especificadas nos artigos 14.o a 18.o são objecto de uma convenção de subvenção. As convenções de subvenção são celebradas com base nos modelos de convenção de subvenção pertinentes elaborados pela Comissão tendo em conta, conforme os casos, a natureza das actividades em causa.

As convenções de subvenção definem a contribuição financeira atribuída ao abrigo do programa de investigação, com base nos custos elegíveis, e fixam as modalidades de declaração dos custos, de encerramento de contas e de certificação das demonstrações financeiras. Além disso, prevêem disposições no domínio dos direitos de acesso e da difusão e utilização de conhecimentos.

Artigo 30.o

Contribuição financeira

1.   O programa de investigação baseia-se em convenções de subvenção de IDT a custos repartidos. A contribuição financeira total, incluindo toda a contribuição financeira suplementar das autoridades públicas, deve ser conforme com as regras aplicáveis aos auxílios estatais.

2.   São utilizados contratos públicos para o fornecimento de bens móveis ou imóveis, a execução de obras ou a prestação de serviços que sejam necessários para a execução das acções de apoio e acções preparatórias.

3.   Sem prejuízo do n.o 1 do presente artigo, os montantes máximos da contribuição financeira total, expressos em percentagem dos custos elegíveis definidos nos artigos 31.o a 35.o, são os seguintes:

a)

Projectos de investigação, até 60 %;

b)

Projectos-piloto e de demonstração, até 50 %;

c)

Medidas de acompanhamento, acções de apoio e acções preparatórias, até 100 %.

Artigo 31.o

Custos elegíveis

1.   Os custos elegíveis são:

a)

Custos do equipamento;

b)

Custos de pessoal;

c)

Custos de funcionamento;

d)

Custos indirectos.

2.   Os custos elegíveis cobrem apenas despesas reais incorridas para a execução do projecto nos termos da convenção de subvenção. Os beneficiários, beneficiários associados e subcontratantes não podem reivindicar custos orçamentais ou comerciais.

Artigo 32.o

Custos do equipamento

Os custos de aquisição ou locação financeira de equipamento directamente ligados à realização do projecto são imputáveis como custos directos. Os custos elegíveis da locação financeira de equipamento não podem exceder o montante dos custos elegíveis que decorreriam da sua aquisição.

Artigo 33.o

Custos de pessoal

São imputáveis as horas de trabalho efectivas exclusivamente consagradas ao projecto pelo pessoal científico, pós-universitário e técnico e as despesas de pessoal ligadas ao trabalho manual directamente empregado pelo beneficiário. Todos os custos de pessoal suplementares, nomeadamente as bolsas de estudo, devem ser previamente aprovados por escrito pela Comissão. As horas de trabalho imputadas devem ser registadas e certificadas.

Artigo 34.o

Custos de funcionamento

Os custos de funcionamento directamente relacionados com a execução do projecto limitam-se exclusivamente aos custos:

a)

Das matérias-primas;

b)

Dos bens consumíveis;

c)

Da energia;

d)

Do transporte de matérias-primas, bens consumíveis, equipamento, produtos, matérias-primas industriais ou combustíveis;

e)

Da manutenção, reparação, alteração ou transformação de equipamento existente;

f)

Das TI e outros serviços específicos;

g)

Do aluguer de equipamento;

h)

De análises e ensaios;

i)

Da organização de workshops especializados;

j)

Da certificação das demonstrações financeiras e garantia bancária;

k)

Da protecção dos conhecimentos;

l)

Da assistência fornecida por terceiros.

Artigo 35.o

Custos indirectos

Todas as outras despesas, nomeadamente despesas gerais, que possam ser incorridas em ligação com o projecto e não estejam especificamente identificadas nas categorias anteriores, incluindo as despesas de deslocação e de estadia, são cobertas por um montante fixo correspondente a 35 % dos custos elegíveis de pessoal a que se refere o artigo 33.o

SECÇÃO 5

Avaliação e monitorização das actividades de investigação

Artigo 36.o

Relatórios técnicos

Para os projectos de investigação, projectos-piloto e projectos de demonstração a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 16.o, devem ser elaborados relatórios periódicos pelo beneficiário ou beneficiários. Esses relatórios são utilizados para descrever os progressos técnicos realizados.

Concluídos os trabalhos, deve ser fornecido pelo beneficiário ou beneficiários um relatório final com uma avaliação das possibilidades de exploração e do seu impacto. Esse relatório deve ser publicado na íntegra ou de forma resumida pela Comissão, em função da importância estratégica do projecto e, se necessário, após consulta do grupo consultivo competente

A Comissão pode exigir ao beneficiário ou beneficiários a apresentação de relatórios finais sobre as medidas de acompanhamento referidas no artigo 17.o, bem como sobre as acções de apoio e acções preparatórias referidas no artigo 18.o e pode decidir mandá-los publicar.

Artigo 37.o

Exame anual

A Comissão realiza anualmente um exame das actividades do programa de investigação e do avanço dos trabalhos de IDT. O relatório desse exame é transmitido ao Comité do Carvão e do Aço.

A Comissão pode nomear peritos independentes e peritos altamente qualificados para a assistirem neste exame anual.

Artigo 38.o

Monitorização e avaliação do programa de investigação

1.   A Comissão realiza um exercício de monitorização do programa de investigação, incluindo uma avaliação dos benefícios esperados. O relatório deste exercício deve ser publicado até ao final de 2013 e, seguidamente, de sete em sete anos. Estes relatórios são facultados ao público no Serviço Comunitário de Informação sobre Investigação e Desenvolvimento (CORDIS) ou no correspondente sítio web.

2.   A Comissão avalia o programa de investigação depois de concluídos os projectos financiados durante cada período septenal. Devem também ser avaliadas as vantagens da IDT para a sociedade e os sectores em causa. O relatório de avaliação deve ser publicado.

3.   Ao efectuar a monitorização e a avaliação referidas nos n.os 1 e 2, a Comissão é assistida por grupos de peritos altamente qualificados por ela nomeados.

Artigo 39.o

Nomeação de peritos independentes e altamente qualificados

Para a nomeação dos peritos independentes e altamente qualificados referidos no artigo 18.o, no n.o 2 do artigo 28.o e no artigo 38.o da presente decisão, aplica-se por analogia o disposto nos artigos 14.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (8).

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.o

Revisão das directrizes técnicas plurianuais

As directrizes técnicas plurianuais estabelecidas no capítulo III são revistas de sete em sete anos, terminando o primeiro período em 31 de Dezembro de 2014. Para tal, e o mais tardar durante o primeiro semestre do último ano de cada período septenal, a Comissão deve reavaliar o funcionamento e a eficácia das directrizes técnicas plurianuais e propor as alterações que considere adequadas.

Se assim o entender, a Comissão pode fazer a referida reavaliação e apresentar ao Conselho propostas das alterações que considere adequadas, antes de terminado o período septenal.

Artigo 41.o

Medidas de execução

Nos termos do n.o 2 do artigo 42.o, a Comissão aprova as seguintes medidas de execução:

a)

Aprovação das acções de financiamento quando o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do presente programa de investigação for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR;

b)

Definição do mandato para a monitorização e a avaliação do programa de investigação referidas no artigo 38.o;

c)

Alteração das secções 3 e 4 do capítulo II;

d)

Alteração da data-limite referida no artigo 25.o;

e)

Elaboração de convites restritos à apresentação de propostas;

Artigo 42.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Carvão e do Aço.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da referida decisão é de dois meses.

Artigo 43.o

Revogação e medidas transitórias

É revogada a Decisão 2003/78/CE. Contudo, a Decisão 2003/78/CE continua a aplicar-se até 31 de Dezembro de 2008 ao financiamento de acções decorrentes de propostas apresentadas até 15 de Setembro de 2007.

Artigo 44.o

Aplicabilidade

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Setembro de 2007.

Artigo 45.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 29 de 5.2.2003, p. 22.

(2)  Parecer emitido em 10 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 29 de 5.2.2003, p. 28.

(5)  JO L 79 de 22.3.2002, p. 42.

(6)  JO L 154 de 27.6.2000, p. 34.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

Composição do Grupo Consultivo do Carvão a que se refere o artigo 22.o:

Membros

Total máximo

a)

Produtores de carvão/federações nacionais ou centros de investigação associados

8

b)

Organizações representantes dos produtores de carvão a nível europeu

2

c)

Consumidores de carvão ou centros de investigação associados

8

d)

Organizações representantes dos consumidores de carvão a nível europeu

2

e)

Organizações representantes dos trabalhadores

2

f)

Organizações representantes dos fornecedores de equipamentos

2

 

24

Os seus membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e de experiência pessoal num ou mais dos seguintes domínios: extracção e utilização de carvão, questões ambientais e sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.

Composição do Grupo Consultivo do Aço a que se refere o artigo 22.o:

Membros

Total máximo

a)

Empresas siderúrgicas/federações nacionais ou centros de investigação associados

21

b)

Organizações representantes dos produtores a nível europeu

2

c)

Organizações representantes dos trabalhadores

2

d)

Organizações representantes das indústrias de tratamento do aço a jusante ou dos utilizadores

5

 

30

Os seus membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e de experiência pessoal num ou mais dos seguintes domínios: matérias-primas; produção de ferro; fabrico do aço; vazamento contínuo; laminagem a quente e/ou laminagem a frio; acabamento e/ou tratamento de superfície do aço; desenvolvimento de classes e/ou de produtos de aço; aplicações e propriedades do aço; questões ambientais e sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.


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