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Document 32008D0374

    2008/374/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2008 , que altera o anexo III, Parte I, das Instruções Consulares Comuns referente aos cidadãos de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

    JO L 129 de 17.5.2008, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revog. impl. por 32009R0810

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/374/oj

    17.5.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 129/46


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 29 de Abril de 2008

    que altera o anexo III, Parte I, das Instruções Consulares Comuns referente aos cidadãos de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

    (2008/374/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (1),

    Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo III, Parte I, das Instruções Consulares Comuns contém a lista comum dos países terceiros cujos cidadãos estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária (VEA) por todos os Estados-Membros.

    (2)

    Os países do Benelux, a Alemanha, a Espanha e a Itália pretendem, no que se refere aos cidadãos ganeses e nigerianos, limitar a obrigação de visto de escala aeroportuária às pessoas não titulares de um visto válido emitido por um Estado-Membro da União Europeia ou válido para um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, o Japão, a Suíça ou os Estados Unidos da América. As Instruções Consulares Comuns deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade:

    (3)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

    (4)

    Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e pela República da Islândia e pelo Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (3).

    (5)

    Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/146/CE (5) e 2008/149/JAI (6) do Conselho.

    (6)

    Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o das Decisões 2008/261/CE (8) e 2008/262/CE (9) do Conselho.

    (7)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (8)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (9)

    Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

    (10)

    Em relação à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

    APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo III, Parte I, das Instruções Consulares Comuns é alterado do seguinte modo:

    1.

    Na entrada relativa ao Gana, é aditada a seguinte nota de rodapé:

    «Para os países do Benelux, a Alemanha, a Itália e a Espanha:

    Estão isentos de VEA:

    os titulares de um visto válido para um Estado-Membro da União Europeia ou para um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, o Japão, a Suíça ou os Estados Unidos da América, ou quando regressem destes países depois de terem utilizado o visto.».

    2.

    Na entrada relativa à Nigéria, é aditada a seguinte nota de rodapé:

    «Para os países do Benelux, a Alemanha, a Itália e a Espanha:

    Estão isentos do VEA:

    os titulares de um visto válido para um Estado-Membro da União Europeia ou para um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, o Japão, a Suíça ou os Estados Unidos da América, ou quando regressem destes países depois de terem utilizado o visto.».

    3.

    Na entrada relativa à Eritreia, a nota de rodapé 3) passa a ter a seguinte redacção:

    «(3)

    Para a Itália

    Estão isentos do VEA:

    os titulares de um visto válido para um Estado-Membro da União Europeia ou para um Estado Parte no Acordo de 2 de Maio de 1992 sobre o Espaço Económico Europeu, para o Canadá, o Japão, a Suíça ou os Estados Unidos da América, ou quando regressem destes países depois de terem utilizado o visto.».

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2008.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2008.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. RUPEL


    (1)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

    (2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    (4)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

    (6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 50.

    (7)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

    (8)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

    (9)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 5.

    (10)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    (11)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


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